Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003479
Nº Convencional: JSTJ00016943
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
MANDATO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199210070034794
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7490/91
Data: 02/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO 6ED VI PAG88.
MENESES CORDEIRO IN MANUAL DO DIREITO DO TRABALHO 1991 PAG523.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida apresentada em juízo.
II - Pretendendo o autor, gerente comercial da sociedade ré, mas não sócio desta, obter a declaração de nulidade do seu despedimento e a sua reintegração na categoria de director de serviço, por entender que não houve justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho que o vinculava à ré e que subsistira sempre, mesmo depois de passar a exercer funções de gerência, a questão de mérito da acção, tal como foi configurada pelo autor a relação material controvertida, emerge de uma relação de trabalho, integrando-se, consequentemente, na alínea b) do artigo 64 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro (LOTJ):
III - O exercício das funções de gerente de uma sociedade por quotas não é necessáriamente incompatível com a posição de trabalhador subordinado, sobretudo se o gerente não tem a qualidade de sócio, pois, neste caso, poderá admitir-se que ele actua na dependência ou subordinação dos sócios da sociedade, havendo, assim, contrato de trabalho e não mandato.