Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042985
Nº Convencional: JSTJ00017282
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ESTADO
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
RETRIBUIÇÃO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199210210429853
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIBEIRA GRANDE
Processo no Tribunal Recurso: 46/92
Data: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIME C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aqueles que, de noite, se dirigiram a um armazém do Estado e nele se infiltraram para dali furtarem objectos para si mesmos, sendo interpelados por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública que os fez deter nos seus propósitos não, porém, sem ser atacados pelos arguidos, que se queriam pôr em fuga, praticam os crimes previstos e punidos nos artigos 177, n. 1; 297, n. 2 alínea c) e alínea h) e 144, n. 3, todos do Código Penal.
II - O Estado não goza de sub-rogação legal em relação aos vencimentos e demais abonos que satisfez a guardas da Polícia de Segurança Pública durante o tempo de doença por estes sofridos em consequência de um crime, pelo que não pode pedir ao lesante que o indemnize pelas quantias acima referidas.