Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028644 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DE REVISTA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040482253 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25 | ||
| Data: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suficiência ou insuficiência dos meios de prova para formar a convicção do tribunal escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que as penas pode apreciar da legalidade desses meios de prova. II - O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista apenas conhece de matéria de direito, sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. III - Não pode ser considerado traficante-consumidor quem detém para comercializar droga, em sua posse. | ||