Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019124 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO LEGÍTIMA DEFESA PROVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305120439303 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 307/92 | ||
| Data: | 12/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O animus deffendendi é elemento indispensável da legítima defesa. II - A defesa é necessária, quando permite esperar o termo imediato da agressão. III - Toda a defesa cujos efeitos se encontram numa relação de desproporção, face ao dano iminente ou em execução, é abusiva e, portanto, ilícita. IV - A provocação é um estado de excitação derivado de uma agressão ilegítima e que determina uma reacção do provocado, sem intuito de defesa. V - "Emoção violenta", para efeitos do artigo n. 133 do Código Penal, é aquela que causa forte perturbação, no domínio da inteligência ou da vontade; por sua vez será "compreensível", quando existe uma adequada proporção entre o facto provocador e o provocado. | ||