Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043930
Nº Convencional: JSTJ00019124
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
LEGÍTIMA DEFESA
PROVOCAÇÃO
Nº do Documento: SJ199305120439303
Data do Acordão: 05/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recurso: 307/92
Data: 12/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O animus deffendendi é elemento indispensável da legítima defesa.
II - A defesa é necessária, quando permite esperar o termo imediato da agressão.
III - Toda a defesa cujos efeitos se encontram numa relação de desproporção, face ao dano iminente ou em execução, é abusiva e, portanto, ilícita.
IV - A provocação é um estado de excitação derivado de uma agressão ilegítima e que determina uma reacção do provocado, sem intuito de defesa.
V - "Emoção violenta", para efeitos do artigo n. 133 do Código Penal, é aquela que causa forte perturbação, no domínio da inteligência ou da vontade; por sua vez será "compreensível", quando existe uma adequada proporção entre o facto provocador e o provocado.