Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL DEFEITOS REPARAÇÃO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ20061129038161 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Mediante a garantia do bom funcionamento, o vendedor assegura, durante certo período de tempo, o bom funcionamento e as boas condições de utilização da coisa, em termos de uso normal, assumindo a responsabilidade pela sanação das eventuais deficiências de materiais ou componentes, avarias e deficiências de funcionamento. II - Cumulável com o direito à reparação ou substituição da coisa defeituosa, seja nos termos gerais, seja por via da obrigação da garantia a que alude o indicado art. 921.º, e paralelamente com ele, pode existir o direito a indemnização pelos danos decorrentes do mau funcionamento. III - Na situação dos presentes autos estamos perante uma compra e venda de coisa defeituosa, situação abrangida pelo âmbito e pelo regime de aplicação da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) - art. 2.º, n.º 1. IV - Provado que o comprador da viatura, aqui autor, entregou o veículo à vendedora, aqui 1.ª ré, devido a um defeito de fabrico no motor, tendo este sido substituído integralmente, não há lugar à pretendida resolução do contrato por perda de interesse pelo recorrente na prestação das recorridas, nos termos do art. 808.º do CC, porquanto o autor perdeu interesse (numa mera apreciação subjectiva), na manutenção do contrato de compra e venda, mas os factos provados apreciados com objectividade, como o faria o homem médio colocado na posição do autor, não dão a este razões com pertinência bastante para a perda de interesse na manutenção do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, em acção com processo ordinário, intentada contra BB, COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, LDA, e CC – IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., pediu que, com a procedência da acção, se decida: PEDIDOS ALTERNATIVOS ENTRE SI: - Que as RR., por factos que lhes são imputáveis e por sua culpa exclusiva, não cumpriram as obrigações emergentes do contrato de compra e venda, declarando-se o mesmo anulado ou resolvido. - Serem as RR. condenadas a restituir o valor de 4.340.000$00, correspondente ao preço do automóvel, acrescido de 148.625$00, correspondente aos juros vencidos desde 20.01.1997, calculados à taxa de 10 %. - Serem as RR. condenadas a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, ter adquirido uma viatura nova que, após 18 dias da sua entrega, veio a sofrer uma avaria no motor por defeito de fabrico e ambas as Rés lhe negarem a comunicação do novo motor, informação essa essencial para saber se, de facto, aquele houvera sido substituído. Contestou a 1ª Ré, pugnando pela improcedência da acção e pedindo, em sede de reconvenção, a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 725.000$00 e a quantia vincenda, referentes ao parqueamento do veículo, até ao seu levantamento pelo Autor, com juros de mora, à taxa legal. Tendo a 2ª Ré apresentado contestação, a mesma foi mandada desentranhar, decisão que foi objecto de agravo, a subir diferidamente. Houve réplica. Houve igualmente recurso de agravo, por parte da mesma Ré, de um despacho que indeferiu um seu pedido de aclaração de outro despacho, também com subida diferida. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e improcedente a reconvenção (no despacho saneador, considerara-se não se estar perante uma “vera reconvenção”, não havendo, portanto, um verdadeiro pedido reconvencional a admitir, tratando-se de matéria de excepção), decidindo-se: - Condenar a 1ª Ré a pagar ao Autor a quantia de € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos – correspondente a 25.000$00); - Absolver ambas as Rés de tudo o mais contra elas peticionado; - Absolver o Autor do pedido reconvencional. Após apelação do Autor, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente o recurso e a manter a sentença recorrida. Ainda inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A reparação do defeito implica a reposição da coisa no estado em que se encontrava e apta para o fim a que se destina (cfr. artigos 913º e 914º do C. Civil). 2ª - A substituição integral do motor exigia a legalização do novo motor nas autoridades rodoviárias (artigo 168º, nº 1, b), do C.E.). 3ª - Podendo a desconformidade constituir crime de falsificação. 4ª - Os veículos automóveis são entregues ao comprador pelo stand vendedor aptos para a circulação na via pública. 5ª - O veículo a que foi substituído o motor não pode circular na via pública sem estar legalizada essa substituição. 6ª - As apeladas, incompreensivelmente, não forneceram o número do novo motor e não legalizaram o veículo em causa juntos das autoridades rodoviárias. 7ª - O mesmo, quando foi entregue ao apelante, não podia, assim, circular na via pública. 8ª - O apelante realizou a interpelação admonitória e as apeladas não cumpriram nem no prazo razoável e suficiente, atento o objecto, nem depois. 9ª- Tentaram, até, convencer o apelante da desnecessidade de qualquer procedimento de legalização do novo motor. 10ª - Revelando um desconhecimento grave e culposo da sua actividade comercial. 11ª - O defeito não foi assim reparado, pois o veículo não foi entregue ao apelante em condições legais de circulação na via pública. 12ª - Por falta só imputável às apeladas. 13ª - As instâncias consideraram provado que o apelante, em consequência, perdeu o interesse na prestação, pois não podia utilizar o veículo para o fim a que este se destinava. 14ª - Era inexigível que o apelante fizesse mais do que fez e pudesse contar com a incompetência das apeladas no seu comércio. 15ª- As apeladas enganaram o apelante ao, após a substituição do motor, dizer que o veículo estava em condições regulares de funcionamento. 16ª - Objectivamente, face aos factos e ao incompreensível comportamento das apeladas, justifica-se a perda de interesse na prestação por parte do apelante. 17ª - Que deveria haver conduzido ao entendimento que a resolução do negócio foi a única via justa e legítima possível para o apelante. 18ª - Pelo que deveria haver procedido a apelação. 19ª - O douto acórdão violou os artigos 801º, 808º, 905º, 913º e 914º do C.Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Ao abrigo do disposto no artigo 713º, nº 6, aqui aplicável por força do artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), remete-se para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, que se dá por reproduzida. III – 1. Havendo cumprimento imperfeito da obrigação do vendedor, nomeadamente devido a defeito da coisa vendida, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou, se for necessário e a coisa tiver natureza fungível, a substituição dela – artigo 914º, 1ª parte, do Código Civil. A lei reconhece, assim, a acção de cumprimento, para reparação ou substituição da coisa defeituosa, facultando ao comprador a obtenção da condenação do vendedor na “realização da originária prestação devida”, independentemente da verificação de prejuízo com o acto ilícito do direito de crédito do comprador (cfr. CALVÃO DA SILVA, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 62). Nos mesmos termos se passam as coisas quando o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, mas, agora, independentemente da existência de culpa do vendedor, ainda que presumida, como previsto na 2ª parte do citado artigo 914º (cfr. artigo 921º, nº 1, do mesmo diploma). Mediante a garantia do bom funcionamento, o vendedor assegura, durante certo período de tempo, o bom funcionamento e as boas condições de utilização da coisa, em termos de uso normal, assumindo a responsabilidade pela sanação das eventuais deficiências de materiais ou componentes, avarias e deficiências de funcionamento. Numa palavra, o vendedor assume “a garantia de um resultado” (pág. 63 da obra e do Autor citados). Cumulável com o direito à reparação ou substituição da coisa defeituosa, seja nos termos gerais, seja por via da obrigação da garantia a que alude o indicado artigo 921º, e paralelamente com ele, pode existir o direito a indemnização pelos danos decorrentes do mau funcionamento, ou seja, nas palavras do Autor citado, “pelos prejuízos derivados do cumprimento inexacto da prestação garantida (prometida) ou, se se preferir, do atraso com que o comprador recebeu a coisa em perfeito funcionamento” (obra citada. pág. 207). 2. Na situação dos presentes autos, estamos perante uma compra e venda de coisa defeituosa, situação abrangida pelo âmbito e pelo regime de aplicação da Lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), pois que, como refere o artigo 2º, nº 1, deste diploma, “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens (...), destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise obtenção de benefícios”. O comprador da viatura de matrícula 00-00-HM, aqui Autor, entregou o veículo à vendedora, aqui 1ª Ré, devido a um defeito de fabrico no motor, tendo este sido substituído integralmente. Pretende o recorrente a resolução do contrato, por ter perdido o interesse na prestação das recorridas, face ao comportamento destas, nos termos do artigo 808º do Código Civil. Há que apurar se os factos dados como provados, nomeadamente a recusa das Rés em fornecer ao Autor o número do novo motor, constitui causa justificativa da destruição retroactiva do negócio (compra e venda do automóvel), com a consequente restituição do prestado (em causa agora, o respectivo preço). A dado passo, pode ler-se no acórdão recorrido: “Dos factos resulta inequivocamente que a garantia de bom funcionamento, no que à substituição do componente diz respeito, foi honrada. As RR substituíram o motor completo, deram ao A uma explicação cabal a respeito da avaria e suas razões, disponibilizaram-lhe o veículo depois de reparado e, em jeito de justificação da recusa de fornecimento do número do motor, ripostaram que, com a posse do veículo, ele teria acesso ao seu conhecimento. Não corresponderam as RR ao solicitado pelo A, quanto ao número do motor e também quanto ao exigido relatório técnico, neste caso não sem lhe apresentarem as suas razões. O presente conflito, bem nos parece, só persiste por défice de capacidade ou vontade de conciliação. Não se alcança razão válida para a recusa de fornecimento do dito número, como também, e vista a situação com objectividade, se vê justificação para a insistência do A pela indicação daquele número. Pois é manifesto que o desconhecimento desse dado só persistiria enquanto ele não tivesse a posse do veículo”. Trata-se de uma apreciação muito adequada do comportamento das partes. Se a isto acrescentarmos que, desde o dia 27.12.1996, após a detecção da avaria, se procedeu à substituição integral do motor, devendo considerar-se ao nível do motor como um carro novo, à saída do stand, e que a 1ª Ré deu conhecimento ao Autor, na missiva que lhe remeteu no dia 23.01.1997, do âmbito da nova garantia do veículo (Factos AV e AZ), logo temos, desde já, de concluir que não assiste razão ao recorrente, sendo que – e como bem refere o acórdão recorrido – o Autor perdeu interesse na manutenção do contrato de compra e venda, “mas isso numa mera apreciação subjectiva”, pois que os factos provados, conjugados e apreciados com objectividade, como o faria o homem médio colocado na posição do Autor, não dão a este razões com pertinência bastante para a perda de interesse na manutenção do contrato. 3. Posto isto, diremos que a proficiente fundamentação do acórdão recorrido justifica cabalmente a legalidade da solução encontrada para a questão em equação, pelo que para a mesma se remete, nos termos dos artigos 713º, nº 5, e 726º do CPC. Não colhem, assim, as conclusões do recorrente, tendentes ao provimento do recurso. IV – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de Novembro de 2006 Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá |