Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039994
Nº Convencional: JSTJ00013521
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
PREVENÇÃO
Nº do Documento: SJ198904260399943
Data do Acordão: 04/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica um crime de homicidio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alineas c), f) e g), 22, 23 e 74, n. 1, alinea a), todos do Codigo Penal, o arguido que, apenas por se ter envolvido momentos antes numa desordem sem consequencias palpaveis, e ja terminada, e depois de receber voz de prisão, e enquanto os guardas da Policia de Segurança Publica algemavam o outro interveniente, entrou num snack-bar para de la trazer uma faca de cozinha e, voltando a rua, desferir com ela repentinamente um golpe nas costas daquele, ja algemado, sem que ele se pudesse aperceber da sua intenção.
II - As circunstancias enumeradas no artigo 132, n. 2, do Codigo Penal, porque se referem a culpa, não sendo elementos do tipo de crime, não são de funcionamento automatico, podendo verificar-se sem que contudo se conclua necessariamente pela especial censurabilidade ou perversidade; como podem ser circunstancias não previstas ai a revelar aquela especial censurabilidade ou perversidade; como podem ser circunstancias não previstas ai a revelar aquela especial censurabilidade ou perversidade.
III - As necessidades de prevenção e de reprovação do crime sobrelevam significativamente sobre a finalidade da inserção social do arguido, em especial quando se trata de crimes graves, como o que esta em causa, não podendo, neste circunstancialismo, e face ao artigo 72, dizer-se exagerada a pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão.