Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013521 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE PREVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198904260399943 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica um crime de homicidio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alineas c), f) e g), 22, 23 e 74, n. 1, alinea a), todos do Codigo Penal, o arguido que, apenas por se ter envolvido momentos antes numa desordem sem consequencias palpaveis, e ja terminada, e depois de receber voz de prisão, e enquanto os guardas da Policia de Segurança Publica algemavam o outro interveniente, entrou num snack-bar para de la trazer uma faca de cozinha e, voltando a rua, desferir com ela repentinamente um golpe nas costas daquele, ja algemado, sem que ele se pudesse aperceber da sua intenção. II - As circunstancias enumeradas no artigo 132, n. 2, do Codigo Penal, porque se referem a culpa, não sendo elementos do tipo de crime, não são de funcionamento automatico, podendo verificar-se sem que contudo se conclua necessariamente pela especial censurabilidade ou perversidade; como podem ser circunstancias não previstas ai a revelar aquela especial censurabilidade ou perversidade; como podem ser circunstancias não previstas ai a revelar aquela especial censurabilidade ou perversidade. III - As necessidades de prevenção e de reprovação do crime sobrelevam significativamente sobre a finalidade da inserção social do arguido, em especial quando se trata de crimes graves, como o que esta em causa, não podendo, neste circunstancialismo, e face ao artigo 72, dizer-se exagerada a pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão. | ||