Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062450
Nº Convencional: JSTJ00006635
Relator: CUNHA FERREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
LITISCONSORCIO
CHAMAMENTO A DEMANDA
HERDEIRO
CONJUGE
Nº do Documento: SJ196811220624502
Data do Acordão: 11/22/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N181 ANO1968 PAG243
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG103.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Intentada uma acção de investigação de paternidade ilegitima contra varios reus, entre os quais os sucessores de um irmão do investigado, devem estes ser declarados partes ilegitimas, se a presunção legal de que aquele irmão esta vivo não foi ilidida pela forma que a lei estabelece, ou seja, com a certidão de registo do seu obito.
II - E essa ilegitimidade afecta a posição dos restantes reus, por se tratar de um litisconsorcio necessario.
III - Mas o autor, chamando atempadamente a demanda, como parte principal, o referido irmão do investigado, agiu no uso da faculdade conferida pelos artigos 269, n. 1, e 356 do Codigo de Processo Civil, e com isso renovou a instancia, operando-se assim a integração, que a lei expressamente consente.
IV - Nas acções de investigação de paternidade ilegitima a consorte do herdeiro do investigado e parte legitima para intervir como re na causa.