Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032327 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199704080006961 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9905/94 | ||
| Data: | 11/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se poder embargar obra nova é preciso estar ela em curso. II - Em se tratando da construção de um prédio, a circunstância de já estarem concluídos certos trabalhos só por si não justifica a extemporaneidade da providência. Basta que, até ao seu termo, se possa vir a agravar a violação do direito. III - O "prejuízo" de que fala o n. 1 do artigo 412 do Código de Processo Civil consiste na ilicitude do acto; se é ilícito, prejudica o direito. | ||