Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A696
Nº Convencional: JSTJ00032327
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199704080006961
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9905/94
Data: 11/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se poder embargar obra nova é preciso estar ela em curso.
II - Em se tratando da construção de um prédio, a circunstância de já estarem concluídos certos trabalhos só por si não justifica a extemporaneidade da providência. Basta que, até ao seu termo, se possa vir a agravar a violação do direito.
III - O "prejuízo" de que fala o n. 1 do artigo 412 do Código de Processo Civil consiste na ilicitude do acto; se é ilícito, prejudica o direito.