Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A073
Nº Convencional: JSTJ00042894
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
TÍTULO EXECUTIVO
JUROS DE MORA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200203050000736
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 932/01
Data: 09/24/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Sumário : I - A diminuição da capacidade de trabalho é indemnizável independentemente de o lesado auferir os mesmos rendimentos de trabalho, pois só consegue isso à custa de um maior sacrifício.
II - A liquidação em execução de sentença pode abranger os juros de mora ainda que a condenação nestes não conste da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J.:

A, propôs uma acção contra
COMPANHIA de SEGUROS B.

Pretende obter indemnização dos danos que sofreu em consequência de acidente de viação.
Alegou, além do mais, que:
Em consequência da sua incapacidade para o trabalho, desde a data do acidente, até á propositura da acção, um prejuízo superior a 1500000 escudos.
Sofreu rigidez da tibio társica direita e atrofia muscular da coxa direita o que lhe determina uma incapacidade parcial permanente de, pelo menos, 10%.
Atento o salário e a idade , a referida IPP determina ao A. um prejuízo de pelo menos 1000000 escudos.
Ainda não está curado.
Continua a ser observado quanto ás lesões abdominais.
Por isso, não é possível ainda quantificar e liquidar a indemnização resultante e inerente a essas lesões abdominais pelo que se relega a sua liquidação para execução de sentença.

Na sentença decidiu-se condenar a ré a pagar "o montante que se liquidar em execução de sentença, relativo à IPP de que o A. ficou a sofrer."

Na liquidação, a 1ª instância veio a considerar provado que:
"As sequelas de que ficou a padecer em consequência das lesões sofridas impedem-no de continuar a exercer as funções de escriturário, que vinha exercendo."
E "determinaram uma IPP de 5% , para qualquer outro trabalho."

Por esta incapacidade atribuiu uma indemnização de 1500000 escudos e juros de mora desde a citação.
Em recurso para a Relação concluiu-se que:
1- Deve dar-se como não provado que ás sequelas de que o exequente ficou a padecer em consequência das lesões sofridas impedem-no de continuar a exercer as referidas funções de escriturário.
2- A indemnização pela IPP de 5% deve quantificar-se em 500000 escudos.
3- O exequente não tem título para exigir juros de mora.

- A Relação manteve a resposta, manteve o quantitativo indemnizatório e manteve a condenação em juros de mora.

Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões:
1- A 2ª instância não sindicou como devia o julgamento da matéria de facto, pelo que deve a sua decisão ser anulada.
2- A indemnização pela IPP deve fixar-se em 500000 escudos.
3- A recorrente não está obrigada ao pagamento de juros de mora.

Após vistos cumpre decidir.


Apesar de no acórdão se dizer que "a convicção do tribunal nas respostas que são dadas aos quesitos contínua a ser insindicável" não deixou o tribunal de apreciar o depoimento das testemunhas, de apreciar a devida fundamentação do tribunal, o cuidado na valoração do relatório médico, o depoimento do patrão.
Não há , pois omissão de pronúncia sobre a bondade das respostas aos quesitos.
Não há nulidade.

Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.

Do montante da indemnização pela IPP.
Tem-se entendido que a capacidade de trabalho tem um valor monetário.
Tendo alguém visto diminuir a sua capacidade de trabalho por acto imputável a alguém, tem direito a ser indemnizado pela parda desse valor independentemente de continuar a auferir os mesmos rendimentos do trabalho.
Entende-se que, apesar de auferir os mesmos rendimentos, só consegue isso à custa de um maior sacrifício, sacrifício esse que tem de ser valorizado e indemnizado.
Não vemos razão para quantificar de modo diverso do que fizeram as instâncias , que deram razões suficientes par esclarecer o montante que equitativamente encontraram. Não esquecendo que o recurso á equidade tem sempre algo de subjectivo e discricionário que só devemos censurar se ele for gritantemente inaceitável. Não é o caso

Dos juros de mora.

É certo que é pelo título que se define o fim e os limites da execução.
No caso presente o título é uma sentença.
Mas essa sentença deliberadamente deixou para a execução a determinação dos limites da execução.
A sentença deixou que se liquidasse em execução o montante a indemnizar.
Ora na fixação desse montante dos prejuízos cabem naturalmente os prejuízos resultantes da mora.
Como a lei fixa o critério de fixação dos prejuízos resultantes da mora , apurado que seja o montante em mora , nada impede que na liquidação se liquide esse montante indemnizatório.
Não merece censura o acórdão.

Em face do exposto negamos a revista.

Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Março de 2002.
Armando Lourenço,
Alípio Calheiros,
Azevedo Ramos. (Vencido quanto aos juros de mora, que entendo não poderem ser aqui atribuídos, por não constarem do título executivo - artigo 45º, n.º 1 do C.P.Civil).