Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3459
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ20071030034591
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
1-A obrigação de alimentos entre os cônjuges, vivendo em conjunto, é absorvida (com reciprocidade e globalidade da sua imposição no seio da comunhão da vida familiar) nos encargos da vida familiar e só adquire autonomia, em regra, no caso no caso dos cônjuges separados, seja apenas de direito, seja apenas de facto.
2 Na determinação de danos futuros sofridos pela viúva da vítima não podemos considerar como factor a esperança média de vida, tal como acontece com uma indemnização resultante de uma IPP: o que parece justo é apenas atribuir-lhe uma indemnização que lhe permita, nos tempos mais próximos, refazer a sua vida, sob pena de não acreditarmos que ela possa refazer com sucesso a sua vida, malgrado o momento difícil pelo qual passou.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório

AA, por si e em representação da sua filha menor BB, intentou, no Tribunal Judicial de Monção, acção ordinária contra CC – Companhia de Seguros S. A., pretendendo obter o pagamento de 592.777,38 € correspondente a danos patrimoniais e não patrimoniais por ambas sofridos em consequência das mortes de DD, marido e filho da 1ª e pai e irmão da 2ª, respectivamente, ocorridas em consequência de um acidente de viação que ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo seguro na R..
Esta contestou, pugnando pela improcedência da acção, defendendo, por um lado, que o dito acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo onde seguiam as AA. (o falecido DD) e, por outro, pondo em crise os valores adiantados.
Mediante requerimento das AA. foi admitido a intervir o FGA que, apesar de ter arguido a sua ilegitimidade, acabou por ser julgado parte legítima no saneador, mas nenhuma outra referência foi feita a seu respeito ao longo de todo o processo, maxime na sentença.
Após saneador, selecção dos factos e instrução, foi decidido julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, foi a R. condenada a pagar à A.AA o total de 297.558,00 € e juros, e à A. BB 85.000,00 € e juros.
Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação de Guimarães manteve no essencial o julgado, apenas o revogando na parte em que não foi considerado o desconto do montante pecuniário já pago em sede cautelar de reparação provisória.
Continuou a R. irressignada e pediu revista do aresto proferido a coberto da seguinte síntese conclusiva:
- O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, consistindo, assim, o presente recurso na impugnação da decisão de direito proferida pelo Tribunal recorrido.
- Discorda a recorrente das indemnizações fixadas pelo tribunal a quo representativas do montante da contribuição económica do falecido DD para a economia doméstica e para o sustento e educação da filha.
- Não resultou provado, até porque não foi alegado, que a ora recorrida AA (cônjuge da vitima mortal) tivesse necessidade de ajuda alimentar para fazer face às exigências da sua vivência, antes, pelo contrário, ficou provado que à data do acidente era 3ª escriturária e auferia um vencimento mensal liquido de € 426,34.
- Cabendo sempre a esta A. o respectivo ónus da prova – art. 342º, nº 1 do C. Civil.
- No caso vertente o quantitativo dos danos futuros eventualmente sofridos pelo recorrida AA (cônjuge) não é susceptível de apuramento, ainda que tivesse por base critérios de equidade, dado que faltam factores determinantes para o seu cálculo como saber da necessidade daquela que houver de recebê-los.
- E sem o elemento referido em falta não nos é possível operar qualquer cálculo falecendo necessariamente de êxito qualquer tentativa de fixar um valor representativo da justiça no caso concreto, atendendo a critérios de equidade.
SEM PRESCINDIR
- Não é possível também prognosticar com suficiente probabilidade que, se a vítima fosse viva, futuramente a recorrida AA teria direito de lhe exigir alimentos.
- O direito a alimentos não tem como finalidade assegurar ao requerente o mesmo padrão de vida que usufruía na vigência do casamento, havendo sempre, e em primeira linha, que averiguar se o mesmo tem real necessidade de ajuda alimentar para fazer face às exigências de uma vivência normal e digna.
- Acresce que não há um direito adquirido a um nível de vida superior, a efectivar pela via alimentar, como escreve o Professor Inocêncio Galvão Teles no seu parecer publicado na CJ, ano XIII, tomo 2, pag. 20.
SEMPRE SEM PRESCIDIR
- Resultou provado que o falecido DD retirava um rendimento médio mensal de cerca de € 2.000,00 – Quesito 7º; era uma pessoa saudável, trabalhadora, poupada, amiga de todos e muito dedicado à família – Quesito 8º – e que despendia metade dos seus rendimentos mensais para custear o sustento e demais despesas da sua família – Quesito 12º.
- A vítima mortal contribuía para o pagamento das despesas com o seu sustento, que não era seguramente uma prestação alimentar.
- Ora se a infeliz vítima retirava um rendimento médio mensal de cerca de € 2.000,00 e despendia metade do seu rendimento no sustento da casa e da família, permite-nos desde logo concluir quatro coisas:
- Que a vítima contribuía com cerca de € 1.000,000 para a economia comum do casal;
– Que 1/4 desses € 1.000,00, portanto € 250,00, era gasto pela própria vítima (já que a economia doméstica era composta por quatro elementos, pai mãe e dois filhos);
- Que 1/4 (€ 250,00) era gasto com a recorridaAA, € 250,00.
- Sobrando portanto € 1.000,00, que supostamente seriam para gastos com os filhos do casal, a ora recorrida BB e o infeliz NH (que morreu também no acidente). Sendo € 250,00 a quantia gasta com cada um.
- Qualquer valor arbitrado à viúva, a recorrida AA, em sede de danos futuros, terá que ser encontrado com base na equidade.
- Atendendo a que a recorrida AA é muito jovem, tinha 30 anos de idade à data do acidente, é notório que mais tarde ou mais cedo voltará a casar.
- Assim, e apelando à equidade, terá que se estimar um período razoável para que esta recorrida volte a casar. Se um ano é manifestamente pouco tempo, 8 a 10 anos já parece mais que verosímil.
- Vale isto por dizer que, com base na equidade (prudente arbítrio do julgador), nunca se poderá considerar que a recorrida AA ficou privada de mais do que € 250,00 por mês, durante o máximo 8 a 10 dez anos, o que equivale uma indemnização nunca superior a € 24.000,00/€ 30.000,00.
NUNCA CONCEDENDO, MESMO QUE SE CONSIDERASSE QUE A RECORRIDA AA FICOU PRIVADA DE € 250,00 ATÉ PREFAZER OS 65/70 ANOS, A INDEMNIZAÇÃO NUNCA PODERIA SER SUPERIOR A € 55.860,37/€ 59.237,23.

- Em relação à recorrida BB, filha da infeliz vítima, mantendo-se o direito da mesma exigir alimentos do seu pai desde a data em que tinha aquando da morte do mesmo, 3 anos de idade, e o período normal de formação e entrada no mercado de trabalho dos jovens, admitindo que a menor conseguisse uma formação universitária, em média atingida aos 25 anos, podemos concluir que a mesma teria direito a alimentos durante 22 anos.
- Portanto, se o pai da mesma contribuía com € 250,00 por mês para o seu sustento, a mesma poderia contar com (€ 250,00 x 12) x 22 anos. Isto é, quando muito, € 66.000,00.
- O acórdão violou, nomeadamente o disposto nos arts. 342º, nº1, 483º, 495º, nº 3, 562º, 563º e 564º, nºs 1 e 2 do C. Civil.
As recorridas responderam em defesa da manutenção do julgado.
O único ponto que foi posto à nossa consideração e que, por isso mesmo, tem de ser decidido diz respeito às indemnizações que foram atribuídas às AA. a título de danos futuros, sob a capa de direitos a alimentos.
II
Atento o único ponto aqui em debate, apenas debruçamos a nossa atenção para a seguinte factualidade fixada pelas instâncias:
- DD faleceu às 13.50 horas do dia 2 de Novembro de 2002, com 32 anos, no estado de casado com a A..
- BB é filha do falecido DD e da A.AA e nasceu a 08 de Janeiro de 1999.
- A responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo 00-00-QD foi assumida pela R., através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº AU 48003378.
- A A. AA nasceu no dia 2 de Agosto de 1972.
- O DD esteve emigrado em França e no mês de Agosto de 2001 auferiu um vencimento base mensal de € 1.630,85.
- Era sócio da Agência Funerária ..., Lda., explorava, juntamente com um seu irmão, um negócio de importação e venda de sepulturas e artigos religiosos, sob a denominação de ..., Lda., e colaborava com a sua mãe na exploração de um estabelecimento de venda de mobiliário.
- Actividades das quais retirava um rendimento médio mensal de cerca de € 2.000,00.
- Era pessoa saudável, poupada, amiga de todos e muito dedicado à família.
- DD despendia, pelo menos, metade do seu rendimento mensal no sustento da casa e da família.
- À data do acidente, a A. era 3ª escriturária e auferia um vencimento mensal líquido de € 426,34.

III
Quid iuris?
Por virtude da perda do poder de ganho motivada pela morte do marido e pai, DD, as AA. pediram, no seu conjunto, que a R. fosse condenada a pagar-lhes 277.000,00 € (170.000 para a mãe e 107.000 € para a filha).
Com efeito, sob o título de “danos patrimoniais das autoras pela morte dos seus familiares”, alegaram elas que do total de rendimento mensal percebido pelo falecido DD, fazia este entrega ao lar de metade do mesmo, pelo que “perderam, assim, a expectativa legítima de haverem esse dinheiro”.
Perante estes pedidos, o Mº juiz da 1ª instância não teve dúvidas em convocar o preceituado no art. 495º, nº 3, do CC para consagrar os mesmos, atribuindo à viúva, a tal título, 190.000 € e à filha 70.000 €.
Manifestou, desde logo, na apelação, a R. a sua total discordância com tal decisão, mas em vão na justa medida em que o julgado, nesta matéria, foi pura e simplesmente confirmado.
Ora bem.
Em relação à indemnização atribuída à A.AA começa a recorrente por se insurgir contra o facto de não lhe serem devidos alimentos nenhuns, acabando por dizer que, a ser-lhe a mesma atribuída, nunca poderá exceder os 59.237,23 €.
Já em relação à filha BB, a recorrente acaba por aceitar que lhe são devidos alimentos, devendo ser fixados em quantia não superior a 66.000 €.
Que dizer disto tudo?
No que aqui releva, a obrigação de alimentos pressupõe uma decisão judicial que determine o seu cumprimento.
Esta ideia singela permite-nos dizer que, pelo menos, em relação à recorridaAA a obrigação não existe. Ela, aliás, nada peticionou a título de alimentos.
É certo que o nº 1 do art. 1674º do CC prescreve que “o direito de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar”.
O falecido DD, pelos vistos, nunca incumpriu tais deveres de assistência e, por isso, não estava vinculado à obrigação de prestar alimentos à sua mulher.
Como observa Antunes Varela, “a obrigação de alimentos entre os cônjuges, vivendo em conjunto, é absorvida (com reciprocidade e globalidade da sua imposição no seio da comunhão da vida familiar) nos encargos da vida familiar e só adquire autonomia, em regra, no caso no caso dos cônjuges separados, seja apenas de direito, seja apenas de facto” (in Direito de Família – 1998 – pág. 284).
Igualmente Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira ensinam que “esta obrigação” (de alimentos) “só tem autonomia em face da segunda (contribuição para os encargos da vida familiar) “quando os cônjuges estejam separados, de direito ou mesmo de facto” (in Curso de Direito de Família, Volume I, pág. 359).
Definitivamente, não podemos falar aqui de obrigação devida pelo falecido à sua viúva, mas sim, propriamente, em dever que tinha (e, pelos vistos, cumpria) de assistência.
É perante esta realidade que temos de decidir se à A.AA assiste o direito a perceber algo em face do que, eventualmente, deixou de perceber por mor da morte de seu marido (indemnização por danos futuros).
Não que não se deva dizer, previamente, com todo o devido respeito por opinião adversa, que o nº 3 do supra citado art. 495º do CC nada tenha a ver com tudo isto.
A questão da indemnização pedida pela A.AA resultante da perda de ganho motivada pela morte de seu marido há-de ser encontrada no âmbito do art. 566º, nº s 2 e 3 do CC.
O mesmo é dizer que o montante devido há-de ser encontrado com o respeito pela chamada teoria da diferença (nº 2), sendo que, na impossibilidade de determinar uma medida mais ou menos aproximada, se impõe o recurso a critérios de equidade (nº 3).
Nesta perspectiva, considerando a idade da A. à data do falecimento de seu marido (ainda não tinha 30 anos), que ele contribuía com, pelo menos metade, do rendimento que tirava das suas actividades profissionais, que era de cerca 2.000/mês, e que o casal tinha dois filhos, e, sobretudo, considerando o facto de a recorrente acabar por concordar que a título de danos futuros, vistos na perspectiva acabada de desenhar, com uma perda de poder aquisitivo por parte da recorridaAA da ordem dos € 55.860,37/€ 59.237,23, entendemos que se deve fixar a indemnização a ela devida a este título (danos futuros por via da perda do poder aquisitivo motivada pela morte de ser marido) em 56.000 €.
É que, neste caso concreto, em que está em causa a atribuição de uma indemnização por danos futuros motivada pela perda de ganho resultante da morte do marido, não poderemos nunca considerar, como decidiram as instâncias, que um dos factores a considerar é a esperança média de vida, tal como acontece com a indemnização resultante de uma IPP.
Não.
A vida é demasiado fértil de acontecimentos, mesmo no plano pessoal, que nunca sabemos o futuro. Este é incerto: o que vai acontecer à A. de hoje em diante? Não sabemos.
O que parece justo é atribuir-lhe algo que lhe permita, nos tempos mais próximos, refazer a sua vida e isto não pode passar por mais do que o valor já adiantado, sob pena de não acreditarmos na possibilidade de uma mulher com cerca de 30 anos refazer e com sucesso a sua vida, malgrado o momento difícil pelo qual passou.
É este momento difícil que pode e deve ser contemplado pelo Direito. Apenas e só.
Passemos ao caso da filha BB.
Poderíamos aqui repetir o que ficou dito a propósito da obrigação alimentícia. Ou seja, sobre ao pai desta A. não tinha sido imposta uma obrigação de pagar a título de alimentos uma determinada mesada.
O que acontecia é que, tanto quanto parece resultar dos autos, este cumpria para com a A. BB a sua obrigação de prover ao seu sustento, obrigação esta que está consagrada no art. 1879º do CC (é claro que “prover ao sustento” abrange, naturalmente, alimentos, mas apenas queremos sublinhar que tal obrigação é imposta – natural ou legalmente, como se queira – e não por via de uma decisão judicial resultante de uma qualquer acção de regulação de poder paternal ou de alimentos).
Entendamo-nos definitivamente: a A. recorrida, com a morte de seu pai, perdeu a (legitima) perspectiva que tinha de perceber o montante devido para o seu sustento, teve naturalmente um dano que só se pode perspectivar como dano futuro, mas não estava a perceber qualquer importância certa e determinada por parte daquele por via de uma qualquer imposição judicial.
Mas em relação a esta A.-recorrida a nossa tarefa está deveras simplificada pois a própria recorrente concorda com a ideia de que lhe são devidos alimentos (cfr. conclusão 18ª).
Temos de aceitar a posição da recorrente que se traduz no reconhecimento do dever de pagar à A. BB 66.000 € a título de indemnização devida por alimentos.
A este STJ nada mais resta que não seja acatar a sua manifestação de vontade a qual é tradutora do trânsito em julgado, nessa parte precisa, da decisão recorrida.

IV
Decisão
No provimento parcial do recurso, revoga-se o aresto da Relação de Guimarães para ficar a valer os valores aqui adiantados como sendo os devidos a título de perda de ganhos: indemnização de 56.000 € para a A.AA e de 66.000 € para a A. BB.
Custas pela recorrente e pelas recorridas, aqui e nas instâncias, de acordo com os respectivos decaimentos.

Lisboa, aos 30 de Outubro de 2007
Urbano Dias(relator)
Paulo Sá
Mário Cruz