Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/18.2GAGMR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA SUSPENSA
NULIDADE
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PNEAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - No cúmulo jurídico resultante do conhecimento superveniente do concurso de crimes não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do disposto no art. 57.º n.º 1, do CP, uma vez que, não podendo ser descontadas na pena única, uma tal consideração agravaria, injustificadamente, a pena única final.
II - Do mesmo passo, não é possível considerar na pena única as penas parcelares suspensas cujo prazo de suspensão já findou, sem que no correspondente processo se decida pela prorrogação do prazo de suspensão, pela execução da pena de prisão ou pela extinção.
III - Em caso de extinção, a pena não deve ser considerada no concurso, conquanto, nos casos outros, de prorrogação do prazo da suspensão e de decisão de execução da pena de prisão, a pena deve ser considerada no concurso.
IV - O decretamento da suspensão da execução de uma pena de prisão configura, de certo modo, uma decisão rebus sic stantibus («até que não»), tendo por epílogo, necessariamente, a revogação ou a extinção da pena imposta (artigos 56.º e 57.º, do CP).
V - Se o Tribunal engloba no cúmulo jurídico pena parcelar de prisão suspensa na sua execução, já com o prazo de suspensão esgotado, sem prévia indagação sobre se ocorreu decisão sobre a suspensão (prorrogação, execução ou extinção), incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1/18.2GAGMR.S1

Recurso penal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, em que é arguido AA, filho de BB, natural  ………., nascido a a 00 de ... de 1990, solteiro, com residência na Travessa …….., n.º ……, em ……, ………., agora preso no Estabelecimento Prisional ………., os Senhores Juízes do Tribunal Judicial da comarca ……. – Juízo ……..… – Juiz …., precedendo audiência, levada nos termos do disposto no artigo 472.º, do Código de Processo Penal (CPP), e 78.º, do Código Penal (CP), por acórdão de 8 de Julho de 2020, decidiram nos seguintes (transcritos) termos:

«Por todo o previamente exposto, este Tribunal Colectivo decide:

A) Efectuar o cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA no âmbito dos processos referidos em 2), 3), 4), 5), 7) e 10), correspondentes ao 1.º ciclo, e condenar aquele nas seguintes penas únicas:

i) 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; e de

ii) 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos).

B) Efectuar o cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA no âmbito dos processos referidos em 6), 9) e 11), correspondentes ao 2.º ciclo, e condenar aquele na pena única de 3 (três) anos de prisão.

C) Não suspender a pena referida em B).

D) Efectuar o cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA no âmbito dos processos referidos em 1) e 8), correspondentes ao 3.º ciclo, e condenar aquele na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão.

E) Determinar o cumprimento sucessivo das penas mencionadas em A), B) e D).

F) Determinar que, em sede de liquidação das penas de prisão e de multa fixadas em A), B) e D), se proceda ao desconto previsto nos arts. 80.º, ns. 1 e 2, e 81.º do Código Penal.»

2. O Ministério Público no Tribunal recorrido interpôs recurso daquele acórdão.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1-A nossa discordância prende-se com a apreciação que o tribunal efetuou quanto às penas em concurso e englobadas no cumulo jurídico em apreço, nos três ciclos de penas, uma vez que englobou a pena de 2 anos de prisão aplicada ao condenado no Processo 174/16……….; a pena de 1 ano e 4 meses de prisão aplicada ao condenado no Processo 885/15………… e a pena de 18 meses de prisão aplicada ao condenado no Processo 572/17……….T, quando findo o período de suspensão da execução das penas de prisão fixado sem que as mesmas tivessem sido extintas, revogadas ou prorrogado o período de suspensão.

2- No concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

3- Conforme jurisprudência dominante não devem ser englobadas em cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso de crimes, penas de prisão suspensas na sua execução relativamente às quais à data da prolação da decisão cumulo jurídico quando se encontrar findo o prazo de suspensão e ainda não houver decisão transitada em julgado quanto à extinção da pena ou em relação à revogação ou prorrogação do prazo de suspensão, uma vez que no caso de extinção da pena nos termos do artº57º, nº1 do Código Penal, a pena não é de considerar no concurso, sendo-o nas restantes hipóteses.

4- Constata-se, assim, omissão de referenciação no acórdão recorrido, sobre as penas parcelares aplicadas no Processo nº174/16……., 885/15……….. e 572/17…………., declaradas suspensas e cujos períodos de suspensão findaram ou, se foram as mesmas declaradas extintas, revogadas ou prorrogada a suspensão.

5- O tribunal ao englobar no cúmulo jurídico as penas parcelares aplicadas nos Processos nºs nº 174/16…….., 885/15………. e 572/17………..T, cujos prazos de suspensão já haviam findado sem que nesses Processos tenha havido decisão transitada em julgado sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu em nulidade por omissão de pronuncia nos termos do artº379º, nº1 al.c) do CPP a qual deve ser declarada.

6- A invocada omissão de pronúncia afeta os três ciclos de cúmulo jurídico de penas, porquanto os Processos nºs 174/16……… e 885/15………. integraram o 1º ciclo e o Processo nº 572/17…………. integrou o 2º ciclo e o 3º ciclo - que tem como limite temporal a data do trânsito em julgado da decisão proferida no Processo nº 215/18…………. que corresponde a 30.10.2019- deverá ser alterado, pois ao não serem englobadas as penas aplicadas nos Processos supra referenciados o limite temporal não será o fixado no Processo nº 215/18……….. .

7- Encontram-se violadas as normas previstas nos artºs 71º, 77º, 78º do Código Penal.

Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência ser declarada nulidade do Acórdão – três ciclos de crimes em concurso - por omissão de pronuncia nos termos do artº379º, nº1, al.c) do CPP.»

3. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso merece provimento.

4. O arguido entende também que o recurso merece provimento.

5. O objecto do recurso reporta ao exame da questão de saber se o acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), por omissão de pronúncia decorrente da falta de indagação da situação de pendência das penas de prisão, cuja execução se declarou suspensa, nos processos n.os 174/16…….., 885/15……….. e 52/17……….. .

II

6. Na parcela que pertine à apreciação do objecto do recurso, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido decidiram nos seguintes (transcritos) termos:

«II- FUNDAMENTAÇÃO

A - DE FACTO:

1) No presente processo comum colectivo, por acórdão de 21.06.2017, transitado em julgado em 21.07.2017, constante de fls. 897 a 920 vº, foi aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade:

“1. Desde data não concretamente apurada dos anos de 2016 e 2017 e até ao dia 10 de Julho de 2018, o arguido AA de livre vontade e consciente da sua ilicitude, dedicou-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, aos indivíduos que, para o efeito, o contactaram.

2. Além da localidade …………, local onde habitualmente se encontrava com os seus “clientes” e lhes vendia heroína e cocaína, o arguido AA também procedeu à venda de tais substâncias no centro da cidade ………….

3. À data da prática dos factos, o arguido AA não desenvolvia qualquer actividade profissional remunerada lícita, não apresentava registo de remunerações, e também não se encontrava a receber qualquer subsídio ou pensão.

4. O arguido AA, ao longo dos anos de 2016 e 2017, e até 10 de Julho de 2018, deslocou-se regularmente – a cada um/dois dias - à cidade ……, onde se abasteceu de quantidades superiores de cocaína e heroína – em valores que oscilavam os €500 e os €700 de cada vez -, estupefacientes que depois dividiu e comercializou em doses individuais, diariamente, junto dos consumidores daqueles produtos que o procuram para esse fim.

5. No período temporal já referido em 1., o arguido AA procedeu à venda de heroína, em doses individuais, pelo valor de €5 cada dose de heroína e de 10 € cada dose de cocaína, além de vários outros, pelo menos aos seguintes indivíduos:

- FF, a quem o arguido AA, desde data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2017, até Dezembro de 2017, vendeu entre cinco a seis vezes uma dose individual de cocaína de cada vez, pelo preço de 5€ cada;

- GG, a quem o arguido AA, desde data não concretamente apurada do mês de Julho de 2017, até Outubro de 2017, vendeu entre uma ou duas “pedras” de cocaína cada vez, entre cinco a seis vezes em diferentes datas, pelo preço de 5€ ou 10€ cada;

- II, a quem o arguido AA, em data não concretamente apurada do Verão de 2015, vendeu dois “pacotes” de heroína pelo preço de 5€ cada;

- KK, vulgo “JJ”, a quem o arguido AA, entre quatro a cinco datas não concretamente apuradas do ano de 2016 e até Maio de 2018, vendeu um “pacote” de heroína, pelo preço de 5€ cada;

- LL, vulgo “MM”, a quem o arguido AA, desde data não concretamente apurada do mês de Dezembro de 2017, até 10 de Julho de 2018, vendeu, diariamente, pelo menos uma dose de heroína, pelo valor de 5€, e uma dose de cocaína, pelo valor de 10€;

- NN, vulgo “OO” ou “PP”, a quem o arguido AA, em datas não concretamente apuradas, ao longo do ano de 2017 e até Maio de 2018, vendeu uma “pedra” de cocaína, pelo valor de 10€, e um “pacote” de heroína, pelo valor de 5€, de cada vez, entre quatro a cinco diferentes vezes;

- QQ, vulgo “RR”, a quem o arguido AA, desde data não concretamente apurada do ano de 2016, até 10 de Julho de 2018, vendeu diariamente pelo menos duas doses de heroína, pelo valor de 5€ cada, e uma dose de cocaína, pelo valor de 10€;

- UU, a quem o arguido AA, cerca de meia dúzia de vezes, em diferentes datas não concretamente apuradas dos meses de Maio e Junho de 2018, vendeu um “pacote” de heroína de cada vez, pelo preço de 5€ cada;

- VV, a quem o arguido AA, entre duas a três vezes por semana, desde agosto a Dezembro de 2017, vendeu um “pacote” de heroína de cada vez, pelo preço de 5€ cada;

- ZZ, a quem o arguido AA, entre uma a duas vezes por mês, desde agosto de 2017 até Julho de 2018, vendeu uma “pedra” de cocaína de cada vez, pelo preço de 10€ cada;

- WW, vulgo “YY”, a quem o arguido AA, entre duas a três vezes por semana, desde data não concretamente apurada do mês de agosto de 2017, até 10 de Julho de 2018, vendeu pelo menos uma dose de heroína, pelo valor de 5€ cada, e uma dose de cocaína, pelo valor de 10€;

- AAA, a quem o arguido AA, em três ou quatro diferentes datas não concretamente apuradas dos meses de Maio e Junho de 2018, vendeu meio “pacote” de heroína e meia “pedra” de cocaína de cada vez, pelo preço total de 7,5€ cada;

- BBB, vulgo “CCC”, a quem o arguido AA, desde data não concretamente apurada do ano de 2017, até 10 de Julho de 2018, vendeu diariamente pelo menos uma dose de heroína, pelo valor de 5€ cada, e uma dose de cocaína, pelo valor de 10€;

- DDD, a quem o arguido AA, desde data não concretamente apurada do mês de Maio de 2018 até 10 de Julho do mesmo ano, vendeu pelo menos uma vez por mês, duas doses de heroína, pelo valor de 5€ cada;

- EEE, a quem o arguido AA, desde meados de 2016 até 10 de Julho de 2018, a cada dois dias, vendeu uma dose de heroína, pelo valor de 5€, e entre duas a três “pedras” de cocaína, pelo preço de 10€ cada;

- FFF, vulgo “GGG”, a quem o arguido AA, desde meados de 2016 até 10 de Julho de 2018, diariamente, vendeu duas doses de heroína, pelo valor de 5€ cada, e duas “pedras” de cocaína, pelo preço de 10€ cada;

- III, vulgo “JJJ” ou “KKK”, a quem o arguido AA, nos meses de Junho e Julho de 2018, pelo menos duas vezes por semana, vendeu uma “pedra” de cocaína de cada vez, pelo preço de 10€ cada;

- LLL, vulgo “MMM”, a quem o arguido AA, desde meados de 2017 até 10 de Julho de 2018, diariamente, vendeu entre uma a quatro doses de heroína de cada vez, pelo valor de 5€, e entre uma a oito “pedras” de cocaína de cada vez, pelo preço de 10€ cada;

- NNN, a quem o arguido AA, entre Dezembro de 2017 e Abril de 2018, pelo menos duas a três vezes por mês, vendeu um “pacote” de heroína de cada vez, pelo preço de 5€ cada, e uma “pedra” de cocaína de cada vez, pelo preço de 10€ cada, e, entre Maio e Julho de 2018, vendeu um “pacote” de heroína diariamente, pelo preço de 5€ cada, e uma “pedra” de cocaína duas ou três vezes por semana, pelo preço de 10€ cada;

- PPP, vulgo “OOO”, a quem o arguido AA, desde meados de 2016 até Abril de 2018, diariamente, vendeu dois “pacotes” de heroína de cada vez, pelo valor de 5€ cada, e uma “pedra” de cocaína, pelo preço de 10€ cada;

- QQQ, vulgo “RRR”, a quem o arguido AA, desde Março até Julho de 2018, diariamente, vendeu pelo menos um “pacote” de heroína de cada vez, pelo valor de 5€ cada, e uma “pedra” de cocaína, pelo preço de 10€ cada;

- SSS, vulgo “TTT”, a quem o arguido AA, desde Janeiro até Outubro de 2017, quase diariamente, vendeu pelo menos uma “pedra” de cocaína, de cada vez, pelo preço de 10€ cada;

- YYY, utilizador do telefone n.º ………….61;

- “XXX”, utilizador do telefone n.º ………..61;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º ………….82;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º …………05;

- ZZZ, utilizador do telefone n.º …………48;

- AAAA, utilizador do telefone n.º ………….87;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º ………..43;

- BBBB, utilizador do telefone n.º ………….88;

- “CCCC” ou “DDDD”, utilizador do telefone n.º ………..34;

- “EEEE”, utilizador do telefone n.º …………..12;

- “FFFF”, utilizador do telefone n.º ……………29;

- “GGGG”, utilizador do telefone n.º ………….90;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º ………..55;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º …………98;

- “HHHH”, utilizador do telefone n.º …………62.;

- “IIII”, utilizador do telefone n.º …………46.;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º …………46.;

- “JJJJ”, utilizador do telefone n.º …………70;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º …………99;

- KKKK “LLLL”, utilizador do telefone n.º …………31.;

- “MMMM”, utilizador do telefone n.º …………..94;

- NNNN, utilizador do telefone n.º …….........03;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º …………34;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º ………….85;

- OOOO, utilizador do telefone n.º ………….72;

- PPPP “QQQQ”, utilizador do telefone n.º ………..31;

- “RRRR”, utilizador do telefone n.º ………04, n.º ……….43, n.º …….34. e n.º ………..41;

- SSSS, utilizador do telefone n.º …………34.;

- TTTT, utilizador do telefone n.º ………….47;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º ……….61.;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º …………85;

- UUUU, utilizadora do cartão de telemóvel n.º ………13. e n.º …………80;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º …………29;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º ………..76;

- UUU, utilizador do telefone n.º …………..30;

- VVVV, utilizador do telefone n.º …………23 e n.º ………….42;

- “WWWW”, utilizador do telefone n.º ………..72;

- “XXXX”, utilizador do telefone n.º …………18;

- “YYYY”, utilizador do telefone n.º …………34.;

- Desconhecido, utilizador do telefone n.º ………..44;

- SS, vulgo “TT”, com última residência conhecida na Rua …….. n.º …., …….. – ………….;

- UUU, com última residência conhecida na Rua ………., lote …., Fracção …., …. .

6. No dia 22 de Julho de 2017

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao HHH, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….23 (conforme produto n.º 4422, do alvo 92920040, Anexo 1)

7. No dia 26 de Julho de 2017 - O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao HHH, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………23. (conforme produto n.º 6534, do alvo 92920040, Anexo 1)

8. No dia 27 de Julho de 2017

- O arguido AA, a troco de 10€ por dose, vendeu pelo menos duas doses de cocaína ao HHH e à SSS, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….23. (conforme produtos n.º 6534 e 6537, do alvo 92920040, Anexo 1)

9. No dia 03 de agosto de 2017

- O arguido AA, a troco de dez euros, vendeu uma “pedra” de cocaína à SSS, utilizadora do cartão de telemóvel n.º ……….36. (conforme produto n.º 233, do alvo 93297040, Anexo 2)

10. No dia 12 de agosto de 2017

- O arguido AA, a troco de uma quantidade indeterminada de heroína, cedeu pelo menos uma dose de cocaína ao HHH, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….23 (conforme produto n.º 11144, do alvo 92920040, Anexo 1)

11. No dia 23 de agosto de 2017

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao HHH, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….23 (conforme produto n.º 14971, do alvo 92920040, Anexo 1)

No dia 02 de Setembro de 2017

- O arguido AA, a troco de uma quantidade indeterminada de heroína, cedeu duas doses de cocaína ao HHH, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..23 (conforme produto n.º 17177, do alvo 92920040, Anexo 1)

12. No dia 17 de Setembro de 2017

- O arguido AA, a troco de 10€ por dose, vendeu pelo menos duas doses de cocaína ao HHH e ao GG, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...23 (conforme produtos n.º 21031 e 21032, do alvo 92920040, Anexo 1)

13. No dia 22 de Setembro de 2017

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao HHH, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….36. (conforme produtos n.º 2372, do alvo 93297040, Anexo 2)

14. No dia 28 de Setembro de 2017

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, cedeu pelo menos uma dose de cocaína ao HHH, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...23 (conforme produtos n.º 23020, do alvo 92920040, Anexo 1)

15. No dia 02 de Março de 2018

- O arguido AA deslocou-se à cidade ……, onde se abasteceu de uma quantidade indeterminada de heroína e cocaína que, posteriormente, dividiu em doses individuais que comercializou em …….., junto de vários toxicodependentes. (conforme auto de vigilância a fls. 279 e 280)

16. No dia 19 de Abril de 2018

- Pelas 20h13, na Travessa ………., em ……….., o arguido AA, foi percepcionado o encontro entre o arguido AA e dois indivíduos desconhecidos (conforme auto de vigilância a fls. 295 e 296)

17. No dia 20 de Abril de 2018

- Pelas 13h18, no Largo ………., em …….., o arguido AA, encontrou-se com dois indivíduos desconhecidos. (conforme auto de vigilância a fls. 298 a 300)

- Pelas 14h44, na Rua de …….., em ……….., o arguido AA, encontrou-se cm dois indivíduos desconhecidos. (conforme auto de vigilância a fls. 298 a 300)

18. No dia 07 de Maio de 2018:

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao YYY, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………61. (conforme produto n.º 4, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína a um indivíduo Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...61 (conforme produto n.º 8, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao YYY, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..61 (conforme produto n.º 18, do alvo 99023040, Anexo 3)

19. No dia 08 de Maio de 2018:

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao YYY, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...61 (conforme produtos n.º 70 e 78, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produto n.º 82 e 94, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína a um indivíduo Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………82 (conforme produto n.º 90, do alvo 99023040, Anexo 3) - O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína e uma dose de heroína a um indivíduo Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..05 (conforme produtos n.º 114, 115, 117 e 122, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao ZZZ, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………..48 (conforme produto n.º 126, do alvo 99023040, Anexo 3)

20. No dia 09 de Maio de 2018

- Pelas 18h56, no Edifício com n.º …….. do Parque ………, em …….., o arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao AAAA, utilizador do telefone n.º ………..87 (conforme auto de vigilância a fls. 342 e 343; produtos n.º 5, 8 e 10, do alvo 99023050, Anexo4)

21. No mesmo dia 09 de Maio de 2018:

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, à EEE, utilizadora do cartão de telemóvel n.º ………..34. (conforme produto n.º 143, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao YYY, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….61 (conforme produto n.º 168, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao “XXX”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...61 (conforme produto n.º 169, do alvo 99023040, Anexo 3)

22. No dia 10 de Maio de 2018:

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína a um indivíduo Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….82 (conforme produto n.º 197, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína a um indivíduo Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..43. (conforme produto n.º 238, do alvo 99023040, Anexo 3)

23. No mesmo dia 10 de Maio de 2018

- No Largo ……. n.º ….., em ……….., o arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou uma dose de heroína aos seguintes indivíduos:

- WWW;

- Um desconhecido.

(conforme auto de vigilância a fls. 344 e 345)

24. No dia 11 de Maio de 2018:

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao NN, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….89 (conforme produtos n.º 247, 259 e 265, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao YYY, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….61 e n.º ………….64 (conforme produtos n.º 251 e 257, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao BBBB, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….88 (conforme produtos n.º 267, 279 e 281, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao “XXX”, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………..61 (conforme produto n.º 283, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao “CCCC”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...34 (conforme produto n.º 285, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao “DDDD”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….34 (conforme produto n.º 285, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao LL “MM”, utilizador dos telefones n.º ………29 e ……..91. (conforme produtos n.º 293 e 395, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao WWW. (conforme produto n.º 297, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ………..29 (conforme produtos n.º 299, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao YYY, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..64 (conforme produto n.º 301, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao “EEEE”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...12 (conforme produtos n.º 305 e 309, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína e duas doses de cocaína ao “TT”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..36. (conforme produto n.º 311, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao LL “MM”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……...36 (conforme produtos n.º 313, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos duas doses de heroína ao AAAA, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..87 (conforme produto n.º 327, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao DDD, utilizador do telefone n.º ………..90 e ………….91 (conforme produtos n.º 329 e 342, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao AAAA, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……………..87 (conforme produto n.º 344, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao “FFFF”, utilizador do telefone n.º …………..29 (conforme produtos n.º 334 e 348, do alvo 99023040, Anexo 3)

25. No dia 12 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos duas doses de heroína ao AAAA, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..87 (conforme produto n.º 358, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao AAAA, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………..87 (conforme produtos n.º 377 e 379, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao WW, utilizador do cartão do telefone n.º ………….29. (conforme produto n.º 381, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º …………91. (conforme produto n.º 383, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco do total de 20€, vendeu uma dose de cocaína e duas doses de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………….90 (conforme produto n.º 389, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao YYY, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..64 (conforme produtos n.º 391, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína e duas doses de heroína ao BBBB, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………...88 (conforme produtos n.º 393 e 401, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu duas doses de heroína ao “GGGG”, utilizador do telefone n.º ………90. (conforme produto n.º 413, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao WW, utilizador do cartão do telefone n.º ………...29 (conforme produtos n.º 433 e 435, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco do total de 40€, vendeu duas doses de cocaína e quatro doses de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………...90 (conforme produto n.º 438, do alvo 99023040, Anexo 3)

26. No dia 13 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou de heroína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..43 (conforme produtos n.º 459 e 461, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………….90 (conforme produto n.º 464, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ……….90 (conforme produto n.º 469, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou de heroína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………43. (conforme produto n.º 473, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao YYY, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….64 (conforme produtos n.º 514 e 516, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao “XXX”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….61 (conforme produto n.º 532, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQ “RR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..10 (conforme produto n.º 540, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína uma dose de heroína ao “GGGG”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….99 (conforme produto n.º 542, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º …………...91 (conforme produto n.º 576, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ao YYY, utilizador do telefone n.º ………..64 (conforme produtos n.º 580, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou de heroína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………55. (conforme produtos n.º 592, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao “TT”, utilizador do cartão do telefone n.º ………….29 (conforme produto n.º 594, do alvo 99023040, Anexo 3)

27. No dia 14 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao AAAA, utilizador do cartão do telefone n.º ………..76 (conforme produto n.º 635, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao “TT”, utilizador do cartão do telefone n.º ……….29 (conforme produtos n.º 637 e 639, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao “TT”, utilizador do cartão do telefone n.º …….29 (conforme produtos n.º 655, 659, 669 e 671, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..98 (conforme produtos n.º 691, do alvo 99023040, Anexo 3)

28. No dia 15 de Maio de 2018

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ao AAAA, utilizador do telefone n.º ……...76 (conforme produtos n.º 729 e 731, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos duas doses de heroína ao AAAA utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...40 (conforme produtos n.º 763 e 790, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ao “HHHH”, utilizador do cartão de telemóvel n.º …….…62 (conforme produtos n.º 804, 810 e 812, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de dez euros, vendeu um “pacote” de heroína ao “GGGG”, utilizador do telefone n.º ………..90 (conforme produto n.º 826, do alvo 99023040, Anexo 3)

29. No dia 16 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína ao “IIII”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..46 (conforme produtos n.º 851, 852 e 854, do alvo 99023040, Anexo 3)

30. No dia 17 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína ou de heroína ao Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….46 (conforme produto n.º 918, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco do total de 30€, vendeu duas doses de cocaína e duas doses de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….31 (conforme produtos n.º 928 e 929, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína ao “IIII”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……………46 (conforme produtos n.º 935, 937, 945, 949, 952 e 954, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, encontrou-se com três indivíduos desconhecidos. (conforme auto de vigilância a fls. 424 a 426)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao “JJJJ”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..70 (conforme auto de vigilância a fls. 424 a 426; produto n.º 1057, do alvo 99023040, Anexo 3)

31. No dia 18 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu três doses de heroína ao “JJJJ”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..70 (conforme produtos n.º 1112 e 1114, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..99 (conforme produto n.º 1156, do alvo 99023040, Anexo 3)

32. No dia 21 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao AAAA, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………..87. (conforme produtos n.º 1246, 1248 e 1250, do alvo 99023040, Anexo 3)

33. No dia 22 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao AAAA, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….87 (conforme produtos n.º 1295 e 1296, do alvo 99023040, Anexo 3)

34. No dia 24 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína ou de heroína ao um Desconhecido, utilizador do telefone n.º ……….31 (conforme produto n.º 1396, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína ou duas doses de heroína ao “TT”, utilizador do telefone n.º ……….31 (conforme produto n.º 1402, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma “pedra” de cocaína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produto n.º 1426, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...31 (conforme produtos n.º 1461 e 1463, do alvo 99023040, Anexo 3)

35. No dia 25 de Maio de 2018

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao III “JJJ”, utilizador do número de telemóvel n.º ………….31 (conforme produto n.º 1465, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu meia “pedra” de cocaína e uma dose de heroína ao KKKK “LLLL”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….31 (conforme produtos n.º 1467 e 1469, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………..94 (conforme produto n.º 1534, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao VVV, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….31 (conforme produto n.º 1538, do alvo 99023040, Anexo 3)

36. No dia 26 de Maio de 2018

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...31 (conforme produto n.º 1640, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma dose de cocaína, cedeu duas doses de heroína ao VVV, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produtos n.º 1646 e 1648, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..61 (conforme produtos n.º 1652 e 1654, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu duas doses de cocaína ao “MMMM”, utilizador do telefone n.º ………...94 (conforme produto n.º 1663, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao VVV, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produtos n.º 1668 e 1670, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco do total de 15€, vendeu uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31. (conforme produto n.º 1672, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez naquele dia, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….31 (conforme produto n.º 1676, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez naquele dia, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao VVV, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produtos n.º 1680 e 1684, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao “NNNN”, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………...03 (conforme produto n.º 1690, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína e duas doses de heroína ao “TT”, utilizador do telefone n.º ……….90 (conforme produto n.º 1692, do alvo 99023040, Anexo 3)

37. No dia 27 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produtos n.º 1706 e 1713, do alvo 99023040, Anexo 3)

38. No dia 29 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….31 (conforme auto de vigilância a fls. 504 a 506; produtos n.º 1886, 1892 e 1896, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQ “RR”. (conforme auto de vigilância a fls. 504 a 506)

- O arguido AA encontrou-se com ZZ. (conforme auto de vigilância a fls. 504 a 506)

- O arguido AA encontrou-se com o condutor do …….. ….. …-…..-IT. (conforme auto de vigilância a fls. 504 a 506)

39. No dia 31 de Maio de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….34 (conforme produto n.º 1989, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….61 (conforme produto n.º 2021, do alvo 99023040, Anexo 3)

40. No dia 3 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………34 (conforme produtos n.º 2159 e 2162, do alvo 99023040, Anexo 3)

41. No dia 05 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……..31 (conforme produtos n.º 2284 e 2288, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez no mesmo dia, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……...31 (conforme produtos n.º 2300 e 2313, do alvo 99023040, Anexo 3)

42. No dia 06 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao VVV, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produtos n.º 2321 e 2323, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, acompanhado do VVV, deslocou-se à cidade …….., onde se abasteceu de uma quantidade indeterminada de heroína e cocaína que posteriormente comercializou em doses individuais junto de diferentes toxicodependentes. (conforme produto n.º 2339, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………….32 (conforme produto n.º 2345, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel nº…………..31 (conforme produto n.º 2354, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez no mesmo dia, a troco do total de 20€, vendeu duas doses de cocaína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….31 (conforme produto n.º 2365, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º …………32. (conforme produto n.º 2369, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez no mesmo dia, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...31 (conforme produto n.º 2379, do alvo 99023040, Anexo 3)

43. No dia 07 de Junho de 2018

- O arguido AA deslocou-se à cidade …….., onde se abasteceu de uma quantidade indeterminada de heroína e cocaína que posteriormente comercializou em doses individuais junto de diferentes toxicodependentes. (conforme produto n.º 2398 e 2425, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco do total de 20€, vendeu uma dose de cocaína e duas doses de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone nº…………60 (conforme produto n.º 2425, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína a um Desconhecido, utilizador do telefone n.º ……….85 (conforme produto n.º 2427, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ou cocaína a um Desconhecido. (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 27, 29, 30, 31)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM” e a um desconhecido. (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 43, 44, 46)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ou cocaína a dois Desconhecidos. (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 52, 59, 60, 63)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao DDD, utilizador do telefone n.º ………..32 (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 82, 90, 94, 95, 96; produto n.º 2455, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ou cocaína a um Desconhecido. (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 70 e 72)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………..94. (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 113, 125, 127, 132, 143, 145; produto n.º 2456, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………..60 (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 193, 196, 197; produto n.º 2459, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ou cocaína a um Desconhecido. (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 199)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ou cocaína a um Desconhecido. (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 200)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ou cocaína a um Desconhecido. (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 209, 215, 217)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ou cocaína a um Desconhecido. (conforme auto de vigilância a fls. 575 a 579; fotografias n.º 228, 234)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao OOOO, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..72 (conforme produtos n.º 2462 e 2467, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de boleia ao ……., cedeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao NNN, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….83 (conforme produtos n.º 2479 e 2487, do alvo 99023040, Anexo 3; fotografias n.º 246 e 247, Anexo 7)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao PPPP “QQQQ”, utilizador do telefone n.º …………..31 (conforme produto n.º 2508, do alvo 99023040, Anexo 3)

44. No dia 08 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao DDD, utilizador do telefone n.º ………...32 (conforme produto n.º 2527, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 15€, vendeu uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao VVV, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produto n.º 2534, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína e uma dose de heroína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...43 (conforme produto n.º 2541, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ……………94 (conforme produto n.º 2555, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 15€, vendeu uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………60 (conforme produtos n.º 2557 e 2559, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez no mesmo dia, a troco de 20€, vendeu uma dose de cocaína e duas doses de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º …………..94 (conforme produto n.º 2563, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ……….85 (conforme produto n.º 2567, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQ “RR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………10 (conforme produto n.º 2572, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez no mesmo dia, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ……...94 (conforme produto n.º 2578, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez no mesmo dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ……...60 (conforme produto n.º 2580, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela quarta vez no mesmo dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………...60 (conforme produto n.º 2614, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao LLL “MMM”, utilizador do telefone n.º ………40, (conforme produto n.º 2624, do alvo 99023040, Anexo 3)

45. No dia 09 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao DDD, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...59 (conforme produto n.º 2629, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………...32 (conforme produto n.º 2631, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína e cocaína ao “RRRR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….32 (conforme produtos n.º 2633, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína e cocaína ao SSSS, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………..04 (conforme produtos n.º 2640, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao VVV, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….34 (conforme produtos n.º 2654 e 2666, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………...32 (conforme produto n.º 2681, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu três doses de cocaína ou heroína ao TTTT, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..47 (conforme produto n.º 2693, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao “TT”, utilizador do telefone n.º ………..32 (conforme produto n.º 2700, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao FFF “GGG”, utilizador do telefone n.º ………..32 (conforme produto n.º 2707, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez no mesmo dia, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao QQ “RR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..73 (conforme produto n.º 2709, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez no mesmo dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ……….94 (conforme produto n.º 2711, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….43 (conforme produto n.º 2715, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez no mesmo dia, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao “TT”, utilizador do telefone n.º ………….85 (conforme produto n.º 2717, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º …………..32 (conforme produto n.º 2720, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ……….59 (conforme produto n.º 2726, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez no mesmo dia, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao DDD, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...32 (conforme produto n.º 2741, do alvo 99023040, Anexo 3)

46. No dia 10 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………...32 (conforme produto n.º 2746, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ……………32. (conforme produto n.º 2748, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu cinco doses de cocaína e cinco doses de heroína ao “RRRR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….43. (conforme produto n.º 2715, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º …………...94 (conforme produto n.º 2767, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao VVV, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...31 (conforme produto n.º 2772, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao DDD, utilizador do telefone n.º ……….32 (conforme produto n.º 2785, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...61 (conforme produto n.º 2791, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º …………...94 (conforme produto n.º 2793, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao DDD, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….59 (conforme produto n.º 2800, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco do total de 30€, vendeu seis doses de heroína ao QQ “RR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……...18 (conforme produto n.º 2804, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína ao “GGGG”, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………..99 (conforme produto n.º 2814, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao DDD, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….94. (conforme produto n.º 2822, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...31 (conforme produto n.º 2827, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao “RRRR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...34 (conforme produtos n.º 2825 e 2831, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao SSSS, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….34. (conforme produtos n.º 2825 e 2831, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela quarta vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………….94 (conforme produto n.º 2839, do alvo 99023040, Anexo 3)

O arguido AA, pela terceira vez naquele dia, a troco de 20€, vendeu uma dose de cocaína e duas doses de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………...90 (conforme produto n.º 2847, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína a um Desconhecido, utilizador do telefone n.º ………….. (conforme produto n.º 2851, do alvo 99023040, Anexo 3)

47. No dia 11 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao UU, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...05 (conforme produto n.º 2890, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao NNN, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………...83 (conforme produtos n.º 2896 e 2898, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao UU, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….05 (conforme produto n.º 2940, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ……….29 (conforme produto n.º 2946, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 20€, vendeu duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º …………..94 (conforme produto n.º 2950, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ………..29. (conforme produto n.º 2961, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………….34 (conforme produto n.º 2965, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez naquele dia, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína heroína ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ………. (conforme produto n.º 2969, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína à EEE, utilizadora do cartão de telemóvel n.º ………….. (conforme produtos n.º 2978, 2981 e 2984, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos três doses de cocaína a um Desconhecido. (conforme produtos n.º 2978 e 2981, do alvo 99023040, Anexo 3)

48. No dia 12 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ………...29 (conforme produtos n.º 3066 e 3069, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu duas doses de cocaína a um Desconhecido. (conforme produto n.º 3069, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao “RR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………73 (conforme produto n.º 3076, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ……….94 (conforme produto n.º 3083, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...73 (conforme auto de vigilância a fls. 581 a 584; fotografia n.º 253; produto n.º 3101, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína à UUUU, utilizadora do cartão de telemóvel n.º …………..13 (conforme produtos n.º 3107 e 3150, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador dos telefones n.º ………..94 e ………...85 (conforme auto de vigilância a fls. 581 a 584; fotografias n.º 281, 284, 300, 303, 314, 315, 317; produtos n.º 3118 e 3136, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………….31 (conforme produto n.º 3197, do alvo 99023040, Anexo 3)

49. No dia 13 de Junho de 2018

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao NNN, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..83. (conforme produto n.º 3212, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ……..94 (conforme produtos n.º 3235, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou heroína a um Desconhecido, utilizador do telefone n.º ………..29 (conforme produtos n.º 3241, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 20€, vendeu uma dose de cocaína e duas doses de heroína ao “RR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….94 (conforme produto n.º 3249, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ……….29 (conforme auto de vigilância a fls. 585 a 588; fotografias n.º 320, 321; produtos n.º 3253, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu duas doses de heroína ao “TT”, utilizador do telefone n.º ………..73. (conforme auto de vigilância a fls. 585 a 588; fotografias n.º 320, 321; produtos n.º 3260, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez naquele dia, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º …………..94 (conforme auto de vigilância a fls. 585 a 588; fotografias n.º 320, 321; produtos n.º 3268, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de cocaína e uma dose de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………..60 (conforme produto n.º 3271, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º …………….29 (conforme auto de vigilância a fls. 585 a 588; fotografias n.º 323, 325, 328, 329; produtos n.º 3296 e 3299, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, acompanhado do NNN, deslocou-se ao ……….., onde se abasteceu de heroína e cocaína que posteriormente comercializou junto dos toxicodependentes. (conforme auto de vigilância a fls. 585 a 588; fotografias n.º 323, 325, 328, 329, 331, 332, 333, 335)

- Pelas 20h54, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro, ……. ……… de matrícula ….-…..-CE, desde a portagem da AE …., em ……, pela Rua  ……. e até à Rua ……., em …… – …….., sem ser titular da necessária habilitação legal para a condução de veículos automóvel. (conforme auto de vigilância a fls. 585 a 588)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ……….. .

(conforme auto de vigilância a fls. 585 a 588; fotografias n.º 339, 341; produto n.º 3304, do alvo 99023040, Anexo 3)

50. No dia 14 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao BBB “CCC”, utilizador do telefone n.º ……….. (conforme produto n.º 3314, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao NNN, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………….77 (conforme produtos n.º 3328 e 3332, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 15€, vendeu três doses de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………... (conforme produto n.º 3350, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao QQ “RR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..83 (conforme produtos n.º 3357 e 3361, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 25€, vendeu pelo menos uma dose de heroína e duas doses de cocaína ao BBB “CCC”, utilizador do telefone n.º ………….85 (conforme produto n.º 3370, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..73 (conforme produto n.º 3372, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………90. (conforme produtos n.º 3390, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez naquele dia, a troco de 20€, vendeu duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………...73 (conforme produto n.º 3392, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez naquele dia, a troco de 15€, vendeu uma dose de heroína e uma dose de cocaína ao BBB “CCC”, utilizador do telefone n.º ………...94 (conforme produto n.º 3396, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína à UUUU, utilizadora do cartão de telemóvel n.º ………..60 (conforme produtos n.º 3404, do alvo 99023040, Anexo 3)

51. No dia 15 de Junho de 2018

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………..94 (conforme produtos n.º 3418, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de cocaína ou heroína a um indivíduo Desconhecido, utilizador do telefone n.º …………..76 (conforme produtos n.º 3420, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA deslocou-se ao …….., onde se abasteceu de heroína e cocaína que posteriormente comercializou junto dos toxicodependentes. (conforme produtos n.º 3436, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ………...29 (conforme produto n.º 3423, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………..94 (conforme produtos n.º 3424, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 20€, vendeu duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………. (conforme produto n.º 3428, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ………..90 (conforme produtos n.º 3460 e 3468, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela terceira vez naquele dia, vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………..29 (conforme produtos n.º 3464, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu cinco doses de cocaína e duas doses de heroína ao “TT”, utilizador do telefone n.º ……….94 (conforme produtos n.º 3486 e 3490, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco do total de 30€, vendeu duas doses de heroína e duas doses de cocaína ao QQ “RR” e ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………….59 (conforme produto n.º 3492, do alvo 99023040, Anexo 3)

52. No dia 16 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ……….65 (conforme produto n.º 3519, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA deslocou-se ao …….., onde se abasteceu de heroína e cocaína que posteriormente comercializou junto dos toxicodependentes. (conforme produtos n.º 3567 e 3569, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de quantia não apurada, vendeu uma dose de heroína ao AAAA, utilizador do telefone n.º …………..03. (conforme produto n.º 3569, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 14€, vendeu três doses de heroína ao “TT”, utilizador do telefone n.º …………29. (conforme produto n.º 3579, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 15€, vendeu três doses de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ……….65 (conforme produto n.º 3585, do alvo 99023040, Anexo 3)

53. No dia 17 de Junho de 2018

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º …………..29 (conforme produto n.º 3649, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos de cocaína ou de heroína ao “TT”, utilizador do telefone n.º ………...77 (conforme produto n.º 3646, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao BBB “CCC”, utilizador do telefone n.º …….....41. (conforme produto n.º 3652, do alvo 99023040, Anexo 3)

54. No dia 18 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos de cocaína ou de heroína ao “RRRR”, utilizador do telefone n.º ………...31 (conforme produtos n.º 3699 e 3712, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ao III “JJJ”, utilizador do telefone n.º ………..30. (conforme produto n.º 3710, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..94 (conforme produtos n.º 3718 e 3720, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao UUU, utilizador do telefone n.º ………...60 (conforme produto n.º 3724, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………...94 (conforme produto n.º 3729, do alvo 99023040, Anexo 3)

55. No dia 19 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………...94 (conforme produto n.º 3749, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………...60 (conforme produto n.º 3754, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………94. (conforme produto n.º 3760, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………..23. (conforme produto n.º 3785, do alvo 99023040, Anexo 3)

56. No dia 20 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco do total de 15€, vendeu duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………..29 (conforme produto n.º 3790, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu uma dose de heroína ao “TT”, utilizador do telefone n.º ………….50 (conforme produto n.º 3791, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ………..94 (conforme produto n.º 3795, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco do total de 15€, vendeu duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………….73 (conforme produtos n.º 3826 e 3836, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ……….60. (conforme produto n.º 3828, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao VVVV, utilizador do telefone n.º ……….29. (conforme produtos n.º 3834 e 3860, do alvo 99023040, Anexo 3)

57. No dia 21 de Junho de 2018

- O arguido AA deslocou-se ao ………, onde se abasteceu de heroína e cocaína que posteriormente comercializou junto dos toxicodependentes. (conforme produto n.º 3884, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MMa”, utilizador do telefone n.º …………..29 (conforme produto n.º 3886, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco do total de 30€, vendeu duas doses de cocaína e duas doses de heroína ao FFF “GGG”, utilizador do telefone n.º ……….50. (conforme produto n.º 3888, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º …………94 (conforme produto n.º 3890, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco do total de 15€, vendeu duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………...60 (conforme produto n.º 3892, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, a troco do total de 15€, vendeu duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………...29 (conforme produto n.º 3894, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, pela segunda vez naquele dia, vendeu pelo menos uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ………...29 (conforme produto n.º 3896, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 15€, vendeu três doses de heroína ao QQQ “RRR”, utilizador do telefone n.º ……...94 (conforme produto n.º 3898, do alvo 99023040, Anexo 3)

58. No dia 22 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu duas doses de heroína ao “WWWW”, utilizador do telefone n.º ……….72 (conforme produto n.º 3964, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA deslocou-se ……., onde se abasteceu de heroína e cocaína que posteriormente comercializou junto dos toxicodependentes. (conforme produto n.º 4008, do alvo 99023040, Anexo 3)

59. No dia 24 de Junho de 2018

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao VVVV, utilizador do telefone n.º ………..42 (conforme produtos n.º 4075 e 4081, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu duas doses de cocaína, pelo valor de 20€, e uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ………...93 (conforme produto n.º 4083, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco do total de 15€, vendeu duas doses de heroína e uma dose de cocaína ao QQ “RR”, utilizador do telefone n.º ………..73 (conforme produto n.º 4084, do alvo 99023040, Anexo 3)

60. No dia 25 de Junho de 2018

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao VVVV, utilizador do telefone n.º ……….. 42 (conforme auto de vigilância a fls. 697 a 699; produto n.º 4124, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos quatro doses de heroína ao “XXXX”, utilizador do telefone n.º ………...18 (conforme auto de vigilância a fls. 697 a 699; produtos n.º 4128, 4137 e 4139, do alvo 99023040, Anexo 3)

61. No dia 26 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco do total de 30€, vendeu três doses de cocaína ao NNN, utilizador do telefone n.º ………...83 (conforme produtos n.º 4200 e 4202, do alvo 99023040, Anexo 3)

62. No dia 27 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...31 (conforme produto n.º 4260, do alvo 99023040, Anexo 3)

63. No dia 30 de Junho de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ao “YYYY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………...34(conforme produto n.º 4308, do alvo 99023040, Anexo 3)

64. No dia 06 de Julho de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou de cocaína ao AAAA, utilizador do cartão de telemóvel n.º …………….87 (conforme produto n.º 4614, do alvo 99023040, Anexo 3)

65. No dia 07 de Julho de 2018

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao WW “YY”, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produto n.º 4644, do alvo 99023040, Anexo 3)

66. No dia 09 de Julho de 2018

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ou uma dose de heroína, pelo valor de 5€, ao WW “YY” e a um desconhecido. (conforme auto de vigilância a fls. 783 e 784; fotografias n.º 344, 345 e 346)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou de heroína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ………..44. (conforme produto n.º 4785, do alvo 99023040, Anexo 3)

67. No dia 10 de Julho de 2018

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ou de heroína a um Desconhecido, utilizador do cartão de telemóvel n.º ……….41 (conforme produtos n.º 4827, 4829 e 4831, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos três doses de cocaína e duas doses de heroína a um Desconhecido. (conforme produto n.º 4847, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de 10€, vendeu pelo menos uma dose de cocaína à EEE, utilizadora do cartão de telemóvel n.º ………..31 (conforme produto n.º 4870, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA vendeu pelo menos uma dose de cocaína, pelo valor de 10€, ao LL “MM”, utilizador do telefone n.º ………...29 (conforme auto de vigilância a fls. 786 a 789; fotografias n.º 350, 351 e 352; produto n.º 4908, do alvo 99023040, Anexo 3)

- O arguido AA, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao “TT”. (conforme auto de vigilância a fls. 786 a 789; fotografias n.º 350, 351 e 352)

- O arguido AA, na companhia da testemunha II, o arguido AA deslocou-se ao Bairro …….., ……., onde adquiriu o produto estupefaciente que se destinava a ser comercializado por si junto dos toxicodependentes da cidade …………. (conforme auto de vigilância a fls. 786 a 789; produtos n.º 4910 e 4950, do alvo 99023040, Anexo 3)

68. No mesmo dia 10 de Julho de 2018

- Pelas 18h00, arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro, …….. …….. de matrícula …..-MU-….., desde a portagem da ….. em …….. – ……., pela ….. até à cidade …….., e, no regresso, até à portagem da …., em …… – …….., sem que fosse titular da necessária habilitação legal para a prática de condução de veículos automóvel.

- Pelas 19h48, na portagem da ……., em …… – ……., o arguido AA foi interceptado pelos militares da GNR. Naquele momento, na posse do arguido AA, foi encontrado e apreendido:

• Quarenta e duas embalagens de plástico, que continham um produto de cor acastanhada, que reagiu positivamente ao teste indicado para Heroína, com o peso bruto total de 6,5 gramas;

• Uma embalagem de plástico, que continha cinquenta e quatro porções de um produto de cor branca, que reagiu positivamente ao teste indicado para Cocaína, com o peso bruto total de 7,3 gramas;

• Um telemóvel de marca …….., modelo ……, de cor cinza e preta, como o IMEI n.º ………, onde operava o cartão SIM da Operadora ……. com número ……., PIN ………., equipamento e cartão que se encontravam sob intercepção; do BCE com o valor facial de 10,00€.

(conforme auto de vigilância a fls. 786 a 789; auto de apreensão a fls. 791; testes rápidos a fls. 792 e 793; relatório fotográfico a fls. 794 a 796; auto de exame directo e avaliação a fls. 810)

69. Para estabelecer os necessários contactos relacionados com a actividade aqui investigada, o arguido AA fez uso dos telemóveis com os n.ºs ……..39; ………..27 e …………35

70. No período de tempo já referido, o arguido AA fez-se valer de vários indivíduos toxicodependentes possuidores de automóveis, tais como o PPP “OOO”, o LL “MM”, o FF, o NNN e o II, fazendo-se assim transportar em diferentes automóveis nas deslocações relacionadas com o tráfico de estupefacientes.

71. Pelo menos nas supra referidas deslocações à cidade …….., foi o arguido AA quem conduziu tais veículos automóveis, não obstante não ser detentor da necessária habilitação legal para esse efeito, conforme estava ciente.

72. O arguido VVV, pelo menos entre os meses de Abril e Junho de 2018, dedicou-se à venda de cocaína e heroína em doses individuais junto de diferentes toxicodependentes, obtendo esses produtos estupefacientes junto do arguido AA e de outras pessoas que o adquiriam na cidade …….. .

73. Para o desenvolvimento de tal actividade, o arguido VVV, pelo menos durante algumas semanas dos meses de Maio e Junho de 2018, conjugou esforços com o arguido AA, colaborando mutuamente para a obtenção de cocaína e heroína em quantidades superiores, posterior divisão em doses individuais, e posterior venda juntos dos toxicodependentes, partilhando também os lucros obtidos com tais práticas.

74. Pelo menos, entre os meses de Abril e Junho de 2018, o arguido VVV, de livre vontade e consciente da sua ilicitude, dedicou-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, concretamente, heroína e cocaína, aos indivíduos que, para o efeito, o contactaram.

75. Constatou-se que o arguido VVV, além de receber estupefacientes da parte do arguido AA e de outros traficantes, chegou também a deslocar-se à cidade ……., onde se abasteceu de quantidades não concretamente apuradas de cocaína e heroína produtos que depois comercializou junto de consumidores da cidade ……... (...)

85. No dia 25 de Maio de 2018:

- O arguido VVV encetou contactos com o arguido AA para, em conjunto, adquirirem cinco de gramas de heroína ou de cocaína, o que fizeram, estupefaciente que posteriormente dividiram e comercializaram em doses individuais junto de diferentes toxicodependentes. (conforme produto n.º 310, do alvo 99305040, Anexo 5)

- O arguido VVV vendeu, a troco de 10€, uma dose de cocaína ao XX, utilizador do telefone n.º …………..80. (conforme produtos n.º 676 e 678, do alvo 99306040, Anexo 6) (...)

94. No dia 10 de Junho de 2018:

- O arguido VVV, a troco de uma quantia monetária não apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao YYY, utilizador do telefone n.º ………..61 (conforme produto n.º 2590, do alvo 99306040, Anexo 6)

- O arguido VVV encetou contactos com o arguido AA para, em conjunto, adquirirem uma quantidade indeterminada de heroína ou de cocaína, o que fizeram, estupefaciente que posteriormente dividiram e comercializaram em doses individuais junto de diferentes toxicodependentes. (conforme produto n.º 2616, do alvo 99306040, Anexo 6)

- O arguido VVV, a troco de 5€, vendeu pelo menos uma dose de heroína à EEE, utilizadora do telefone n.º ………..85 (conforme produto n.º 2635, do alvo 99306040, Anexo 6) (...)

98. Ambos os arguidos agiram de forma voluntária, livre e consciente, conhecendo perfeitamente as características das substâncias que comercializaram, bem sabendo que as condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei.

99. O arguido AA, ao agir como supra descrito em 13., actuou, ainda, em livre manifestação da vontade, com o propósito concretizado de conduzir um veículo automóvel na via pública, consciente de que não era titular de qualquer licença de condução que o habilitasse a tal conduta e que a mesma era exigida por lei para o exercício da actividade a que se propôs e concretizou, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal.

100. Os telemóveis apreendidos na posse dos arguidos, e aquele que estava na posse da testemunha XX, serviam para os arguidos AA e VVV estabeleceram contactos, quer entre si, quer com os indivíduos a quem compravam e com aqueles a quem depois vendiam os produtos estupefacientes, a fim de facilitar tais aquisições e vendas, a consequente encomenda das doses pretendidas e o agendamento da data, hora e local dos encontros que efectuavam com esse objectivo.

101. Também o dinheiro que lhes foi apreendido provinha das vendas de produtos estupefacientes que os arguidos vinham fazendo.

102. Os arguidos haviam adquirido, em quantidades superiores às que lhe foram apreendidas e em circunstâncias e a indivíduos não determinados com precisão e detinham os produtos estupefacientes que (directa ou indirectamente) lhes foram apreendidos, precisamente, com vista à sua venda lucrativa a terceiros consumidores, o que vinham fazendo diariamente e durante os períodos acima indicados, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferir, como auferiram, o lucro correspondente.

103. Sendo que, só por força das descritas apreensões não concretizaram a venda da parte dos produtos que (directa ou indirectamente) lhes veio a ser apreendida.

104. Para além do exposto, cada um dos arguidos ao agir da forma acima descrita, fê-lo sempre de forma livre, voluntária e com a intenção concretizada de proceder à venda, de forma diária e durante o período temporal assinalado, aos consumidores e/ou revendedores que o procurassem para esse efeito, de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína.

105. Durante os períodos temporais acima indicados, era com os lucros que obtinham com a actividade de venda de produtos estupefacientes que cada um dos arguidos, sobretudo o arguido AA provia à satisfação das suas necessidades diárias e às dos respectivos agregados familiares.

106. Acresce ainda que os arguidos tinham plena consciência de que as condutas que protagonizara eram proibidas e punidas por Lei.

107. Ambos os arguidos eram, à data dos factos, consumidores de produto estupefaciente e de condição social modesta.

108. Factos oriundos do relatório social do arguido AA:

AA teve um processo de desenvolvimento integrado em agregado monoparental, de parcos recursos socioeconómicos e com indicadores de frágil supervisão.

AA foi pai aos quinze anos, facto que precipitou uma coabitação frustrada de cerca de dois anos com a mãe do filho, nas …….., …….. .

Após a cessação da coabitação, AA reintegra o agregado da mãe, residente em ………., …………. Foi pai novamente aos vinte anos, com nova coabitação frustrada com a mãe deste filho, em casa dos pais daquela.

Regressa de novo ao agregado da mãe e de uma irmã mais nova, tendo a família mudado de residência, para a freguesia ………., em janeiro de 2015.

AA não detém experiências profissionais significativas, à exceção de curtos e informais desempenhos na ….. e o trabalho de um mês numa …...

AA apresenta historial de consumo problemático de estupefacientes, iniciado na adolescência (aos 13 anos), com um padrão crescente no consumo e nas substâncias de maior poder aditivo.

Reconhece o consumo regular de cannabis e de outras substâncias, que não perceciona como dependência. Contudo efetuou durante curto período de tempo, tratamento no CRI, em 2014 e posteriormente, entre 2016 e 2017, tendo abandonado o tratamento em 08-05-2017.

Ao arguido foi aplicada uma suspensão provisória no processo nº 8/16………, da …… Secção do DIAP ………, pelo crime de detenção de arma proibida, mediante a condição de prestar 100 horas de serviço de interesse público. AA não cumpriu a referida injunção, prosseguindo os autos para julgamento e foi condenado, por decisão de 22-05-2017 transitada em julgado em 21-06-2017, na pena de 240 dias de multa.o parental.

A mobilidade residencial, algum absentismo e o desvalor da função escolar precipitaram o abandono escolar do arguido, habilitado apenas com o 4º ano de escolaridade.

Apesar de ter solicitado a substituição desta multa por trabalho, o arguido não deu início, até à data, à execução da mesma.

Foi ainda condenado no processo 101/17……….., Juízo……., Juiz …, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 210 dias de multa, tendo solicitado a substituição da multa por trabalho, mas nem se dignou a comparecer na DGRSP para a entrevista necessária à elaboração do respetivo plano.

No processo 1096/17……….., Juízo de Instrução Criminal …….., Juiz …., e por existirem indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, foi aplicada a AA medida de coação incluindo, entre outras, a “obrigação de se sujeitar a tratamento à toxicodependência de que padece, de heroína e cocaína, em instituição adequada, a supervisionar pela DGRSP”. No âmbito deste acompanhamento, AA compareceu a entrevista inicial nos serviços, em 15-11-2017, mostrando-se disponível, nessa data, para retomar o acompanhamento clínico no Centro ………, bem como para dar cumprimento à medida de execução na comunidade (substituição de multa por trabalho).

No entanto, o arguido não compareceu à consulta que lhe foi agendada no CRI para 12-01-2018 nem à entrevista nos serviços de reinserção marcada para 15-03-2018 e não deu início à execução da substituição da multa por trabalho.

Ainda no processo 101/17………., foi imposta ao arguido a obrigação de se apresentar diariamente na esquadra da PSP, obrigação essa que o arguido deixou de cumprir em 20-02-2018.

Na PSP……… constam dois processos em que AA é arguido, NUIPC 385/18.2………, indiciado da prática do crime de furto e NUIPC 324/18………., indiciado da prática do crime de roubo.

No período dos factos de que está acusado, AA vivenciava momentos de desorganização pessoal, e o seu quotidiano era dedicado em exclusividade a estratégias para conseguir satisfazer a problemática aditiva e à frequência de locais e pares relacionados com a adição, num contexto de ociosidade.

AA constituía agregado com a mãe, padrasto e uma irmã menor, residentes em habitação arrendada, com razoáveis condições de habitabilidade, na freguesia  ………, ………, mas passava longas temporadas sem dar notícias à progenitora, e esta apenas sabia (através de contactos telefónicos esporádicos) que vivia em casas de conhecidos e amigos normalmente relacionados com os consumos de estupefacientes.

AA encontrava-se desempregado, mas sinaliza alguns trabalhos temporários.

Os filhos do arguido encontram-se a residir com as respetivas progenitoras, com quem o arguido não estabelece relacionamento.

AA detém imagem comunitária negativa, sendo associado a atividades de consumo de drogas e atividades ilícitas e de acompanhar grupos conotados com práticas delinquentes.

O arguido integrava o CRI - ………. revelando instabilidade e pouco comprometimento com o processo terapêutico.

No âmbito do presente processo 1/18………… esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, que não cumpriu, pelo que encontra-se no estabelecimento prisional……… desde outubro 2018 em prisão preventiva.

Com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, AA mantém no estabelecimento prisional………. comportamento adequado. Não frequenta a escola e refere abstinência ao consumo de estupefacientes sem recurso a medicação e acompanhamento pelos serviços clínicos do EP.

Apesar de beneficiar das visitas da sua progenitora durante a sua permanência no estabelecimento prisional, AA não dispõe no futuro do apoio habitacional deste familiar e não dispõe, no momento, de quaisquer perspetivas de trabalho.

No meio onde cresceu AA é conhecido como sendo um indivíduo sem hábitos de trabalho e de frágeis recursos e incipientes competências pessoais e socioprofissionais, fatores agravados com o acionar de comportamentos de risco, especialmente os longos anos de consumo de estupefacientes.

AA tem manifestado dificuldades em reorientar o seu percurso de vida normativamente, e manter duradouras e consequentes as alterações na sua gestão pessoal e relacional.

O arguido, perante a problemática criminal em causa, demonstra capacidades para formular juízos críticos adequados e de reconhecer a ilicitude dos comportamentos e da existência de vítimas. Perante o processo assume um discurso desculpabilizador assente na problemática da toxicodependência.

No estabelecimento prisional, assume comportamentos adaptados, não se encontra a frequentar o sistema de ensino, nem desempenha qualquer outra tarefa ocupacional.

Estamos perante um arguido com antecedentes criminais, detentor de uma trajetória profissional incipiente, com ausência de hábitos de trabalho, envolvimento no consumo de estupefacientes e com períodos de forte desorganização pessoal, elementos que se constituem como fatores fragilizantes do seu contexto de vida.

O arguido não dispõe de recursos próprios, tem vivido na dependência de conhecidos e amigos e não dispõe atualmente do apoio da sua progenitora para o futuro, apenas visitas ao EP.

Socialmente dispõe de uma imagem associada à toxicodependência, ao acompanhamento de pares conotados com atividades desviantes e à ausência de hábitos de trabalho.

Trata-se ainda de um indivíduo que denota um frágil poder reflexivo face ao seu percurso delituoso, que minimiza e desculpabiliza pelo comportamento aditivo que mantém desde há vários anos. (...)

110. Do CRC do arguido AA, constam as seguintes condenações:

a) No Processo abreviado nº 1973/16…….., do Tribunal Judicial de ………. – J…. – foi o arguido condenado por decisão de 27/01/2017, transitada em 08/03/2017, pela prática em 03/10/2013, de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360º/1 e 3 do C.P., numa pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,50, no montante de 825,00 Euros, pena essa extinta em 02/02/2018;

b) No Processo Comum Singular nº 8/16………., do Juízo ……. de ……. – J… – foi o arguido condenado por decisão de 22/05/2017, transitada em 21/06/2017, pela prática em 07/03/2016, de um crime de detenção e arma proibida, numa pena de 240 dias de multa, à taxa de 7,00, no montante de 1 680,00 Euros;

C) No processo Comum Singular nº 174/16…….., do Juízo Local Criminal – J…. – foi o arguido condenado pela prática em 23/02/2016, de um crime de roubo, numa pena de prisão de 2 anos, suspensa por igual período;

d) No processo sumaríssimo nº 247/16……….., do Juízo ……. de ……., foi o arguido condenado por decisão de 16/05/2017, transitada em 01/06/2017, pela prática em 05/07/2016, de um crime de condução sem carta, numa pena de 80 dias de multa à taxa de 5,00 Euros, no montante de 400,00 Euros, pena essa extinta em 02/02/2018;

e) No processo sumario nº 101/17……….., do Juízo ……….. de …… – J…. -, foi o arguido condenado por decisão de 24/08/2017, transitada em 03/11/2017, pela prática em 24/08/2017, de um crime de condução sem carta, numa pena de 210 dias de multa à taxa de 5,50 Euros, no montante de 1 155,00 Euros;

f) No Processo Comum Singular do Juízo ……. …… – J…. – foi o arguido condenado por decisão de 21/03/2018, transitado em 05/11/2018, pela prática em 26/05/2017, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º da Lei da Droga, numa pena de 18 meses de prisão suspensa, por igual período;

g) No Processo Comum Singular nº 461/15……….., do Juízo …… de …… – J…. – foi o arguido condenado por decisão de 20/12/2018, transitada em 01/02/2019, pela prática em 21/09/2015, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do C.P., numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa”.

2) No processo n.º 1973/16………., do Tribunal Judicial …… – Juízo ……. de ……. – J…., por sentença de 27.01.2017, transitada em 08.03.2017, foi condenado pela prática, em 03.10.2013, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p.p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, já declarada extinta pelo cumprimento.

3) No processo n.º 174/16………, do Tribunal Judicial de ……. – Juízo ……. de ……. – J…., por sentença de 05.02.2018, transitada em 07.03.2018, foi condenado pela prática, em 23.02.2016, de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade:

“1) No dia 23 de Fevereiro de 2016, cerca das 12h04, o arguido AA avistou a ofendida CC no Caminho ………., União de Freguesias …….., ……. e ………, que ali transitava a pé, transportando uma carteira de mão de senhora.

2) Logo ali decidiu assaltá-la e retirar-lhe os bens e valores que levava.

3) Em execução de tal propósito, o arguido AA, empunhando uma faca – que não foi possível apreender e examinar – aproximou-se então da ofendida e, ao passar junto dela, arrancou com um puxão, a carteira que aquela trazia, provocando-lhe a perda de equilíbrio e a sua queda.

4) Como consequência do esticão de que fora vítima e da queda respectiva sofreu a ofendida CC as dores e as lesões descritas e examinadas nos elementos clínicos de fls. 24 a 26 e 35 e no auto de exame directo de fls. 31 a 34, 104 a 106, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente claudicação ligeira do membro inferior esquerdo ao fim de algum período de carga ou marcha e dor ligeira nos membros inferiores e anca à esquerda durante a marcha continuada.

5) As referidas lesões demandaram um período de doença de 120 dias, com 21 dias de afectação da capacidade de trabalho geral, sem afectação da capacidade de trabalho profissional embora se admita a afectação de capacidade de trabalho nas actividades domésticas.

6) No interior da referida mala encontravam-se vários documentos pessoais (bilhete de identidade, cartão de contribuinte e cartão de utente), uma chave da residência da ofendida, um telemóvel de marca “…..”, cor branca, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

7) Ao subtrair e apoderar-se da carteira da ofendida e dos demais objectos nela existentes, quis o arguido AA, por meio de violência, subtrair e apropriar-se de coisas que sabia não lhe pertencer e que agia contra a vontade e autorização da respectiva proprietária.

8) Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Da situação pessoal e económica do arguido:

9) O arguido vive com a mãe e um irmão, que tem nove anos de idade.

10) Vivem em casa arrendada, sendo a renda mensal de € 200,00.

11) O arguido está desempregado há um ano, período durante o qual concluiu um curso na área…...

12) Tem dois filhos, com 11 e 8 anos de idade, encontrando-se ambos à guarda da respectiva progenitora.

13) O arguido começou a ser consumidor de cocaína e heroína a partir dos vinte anos de idade.

14) O arguido verbalizou não consumir aquele tipo de estupefacientes há cerca de dois anos.

15) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido”.

4) No processo n.º 247/16…………, do Tribunal Judicial …… – Juízo ……. de …… – J…., por decisão de 16.05.2017, transitada em 01.06.2017, foi condenado pela prática, em 05.07.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 €, já declarada extinta pelo cumprimento.

5) No processo n.º 8/16……….., do Tribunal Judicial ……. – Juízo ……. de ……. – J…, por sentença de 22.05.2017, transitada em 21.06.2017, foi condenado pela prática, em 07.03.2016, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao art.º 3.º, n.º 2, al. f), e art.º 2.º, n.º 1, al. m) do mesmo diploma legal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade:

“1.º- No dia 07 de Março de 2016, pelas 21h40m, na Rua …….., ……., o arguido tinha na sua posse uma faca vulgarmente denominada de faca de mato, de punho de plástico de cor verde, com um comprimento de 12 centímetros e uma lâmina com 19,5 centímetros de comprimento, e um comprimento total de 31,5 centímetros.

2.º- O arguido não justificou a finalidade da posse da referida faca.

3.º- Tal arma, atentas as suas características, não é susceptível de ser manifestada ou registada.

4.º- O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sendo conhecedor das características de tal arma e bem assim que a sua detenção nessas condições era proibida por lei.

5.º- Sabia que a sua conduta constituía crime.

Mais se provou que:

6.º- O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 27.01.2017 pela prática, em 03.10.2013, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,50”.

6) No processo n.º 101/17……….., do Tribunal Judicial de ……… – Juízo ……….. de ……. – J…., por sentença de 05.09.2017, transitada em 03.11.2017, foi condenado pela prática, em 24.08.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art.º 3.º, ns. 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, entretanto convertida em 140 (cento e quarenta) dias de prisão subsidiária, já declarada extinta pelo cumprimento.

7) No processo n.º 885/15…………, do Tribunal Judicial de ……. – Juízo …….. de …….. – J…., por sentença de 20.09.2018, transitada em 10.11.2018, foi condenado pela prática, em 04.12.2015, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 204.º, do Código Penal, na pena de1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade:

“a) No período compreendido entre as 19h00 do dia 4 de Dezembro de 2015 e as 08h00 do dia 5 de Dezembro de 2015, os arguidos conceberam o plano de se deslocarem ao Cemitério ……….., sito na Rua ………, …….., área desta instância local ………, a fim de se apoderarem dos objectos que ali encontrassem e lhes despertassem interesse.

b) Assim, no período de tempo supra indicado, em obediência ao plano previamente elaborado e em conjugação de esforços, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ….-LS-…., deslocaram-se ao referido cemitério.

c) Aí chegados, os arguidos entraram pelo respectivo portão que apenas se encontrava fechado no trinco e, conforme combinado entre ambos, retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:

a. Um candeeiro em metal, em tons dourados e um cruxifixo em metal, cromado, pertença de ZZZZ, que se encontrava na campa onde estão sepultados os seus pais, no valor global de €90,00;

b. Um candeeiro com base em mármore, no valor de €250,00; um candeeiro em metal escuro, no valor de €50,00 e um candeeiro em metal de tons dourados, no valor de €100,00, pertença de AAAAA, que se encontravam nas campas onde estão sepultados o seu marido, pai irmã e cunhado, respectivamente;

c. Um candeeiro em metal, no valor de €100,00, pertença de BBBBB, que se encontrava na campa onde estão sepultados os seus pais;

d. Dois candeeiros em metal, no valor de €100,00 cada, pertença de CCCCC, que se encontrava na campa da sua família;

e. Um candeeiro em metal, no valor de €100,00, pertença de DDDDD, que se encontrava na campa da sua família;

f. Um candeeiro em metal, com base em pedra mármore de cor castanha, no valor de €90,00, pertença de EEEEE, que se encontra na campa onde estão sepultados os seus sogros;

g. Um candeeiro em metal, com base em mármore, no valor de €100,00, pertença de FFFFF, que se encontrava na campa onde estão sepultados os seus pais;

h. Um candeeiro em metal, com base em mármore, no valor de €80,00, pertença de GGGGG, que se encontrava na campa onde está sepultada a sua esposa;

i. Um candeeiro em metal, com base em mármore, no valor de €100,00, pertença de HHHHH, que se encontrava na campa onde está sepultada a sua irmã;

j. Um candeeiro em metal, com base em mármore, no valor de €150,00, pertença de IIIII, que se encontrava na campa onde está sepultado o seu filho;

k. Um candeeiro em metal, com base em mármore, no valor de €150,00, pertença de JJJJJ, que se encontrava na campa onde está sepultado o seu marido;

l. Um candeeiro em metal, com base em mármore, no valor de €100,00, pertença de KKKKK, que se encontrava na campa onde está sepultado o seu marido;

m. Um candeeiro em metal, com base em mármore, no valor de €150,00, pertença de LLLLL, que se encontrava na campa onde está sepultado o seu pai.

d) Na posse dos referidos objectos, os arguidos abandonaram o local e, após terem esmagado os mesmos por forma a não serem reconhecidos, no dia 5 de Dezembro de 2015, na parte da manhã, deslocaram-se ao estabelecimento de compra e venda de sucata, pertença de MMMMM, sito na Rua ………., …., …….., …….., e, contactado um dos funcionários, NNNNN, procederam-lhe à venda das peças identificadas em 3., pelo valor de €50,00, que dividiram de forma igualitária entre si.

e) Os arguidos actuaram em conjugação de esforços, de acordo com um plano previamente acordado, de integrarem no seu património os objectos que viessem a encontrar no interior do cemitério, bem sabendo que se tratavam de objectos afectos à veneração da memória dos mortos, o que efectivamente veio a acontecer, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários.

f) Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.

II.

g) No período compreendido entre as 19h00 do dia 9 de Dezembro de 2015 e as 07h50 do dia 10 de Dezembro de 2015, os arguidos conceberam o plano de se deslocarem ao Cemitério ………., sito na Rua …….., …….., área desta instância local de ………., a fim de se apoderarem dos objeitos que ali encontrassem e lhes despertassem interesse.

h) Assim, no período de tempo supra indicado, em obediência ao plano previamente elaborado e em conjugação de esforços, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo de matrícula ….-LS-….., deslocaram-se ao referido cemitério.

i) Aí chegados, os arguidos treparam o muro de vedação, logrando assim a sua entrada e, conforme combinado entre ambos, retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:

a. Um candeeiro electrónico, de valor não apurado, pertença de OOOOO;

b. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de PPPPP;

c. Um candeeiro em cobre/latão, no valor de €35,00, pertença de QQQQQ, que se encontrava na campa da sua família;

d. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de RRRRR;

e. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de SSSSS;

f. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de TTTTT;

g. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de UUUUU;

h. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de VVVVV;

i. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de WWWWW;

j. Dois candeeiros em cobre/latão, de valor não apurado, pertença de YYYYY, que se encontravam na campa da sua família;

k. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de XXXXX;

l. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de ZZZZZ;

m. Uma floreira, de valor não apurado, pertença de AAAAAA;

n. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de BBBBBB;

o. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de CCCCCC;

p. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de DDDDDD;

q. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de EEEEEE;

r. Um candeeiro em cobre/latão, no valor de €80,00/€100,00, pertença de FFFFFF, que se encontrava colocado na campa da sua família;

s. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de GGGGGG;

t. Uma tampa de suporte de velas, de valor não apurado, pertença de HHHHHH;

u. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de IIIIII;

v. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de JJJJJJ;

w. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de KKKKKK;

x. Dois candeeiros, de valor não apurado, pertença de LLLLLL;

y. Um candeeiro em cobre/latão, de valor não apurado, pertença de MMMMMM, que se encontrava colocado na campa da sua família;

z. Um candeeiro em cobre/latão, no valor de €140,00, pertença de NNNNNN, que se encontrava colocado na campa da sua família;

aa. Um candeeiro em cobre/latão, no valor de €85,00, pertença de OOOOOO, que se encontrava colocado na campa da sua família;

bb. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de PPPPPP;

cc. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de QQQQQQ;

dd. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de RRRRRR;

ee. Dois candeeiros, de valor não apurado, pertença de SSSSSS;

ff. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de TTTTTT;

gg. Um candeeiro em cobre, de valor não apurado, mas superior a €100,00, pertença de UUUUUU, que se encontrava na campa da sua família;

hh. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de VVVVVV;

ii. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de WWWWWW;

jj. Um candeeiro em cobre, de valor não apurado, mas superior a €120,00, pertença de UUUUUU, que se encontrava na campa da sua família;

kk. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de YYYYYY;

ll. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de XXXXXX;

mm. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de ZZZZZZ;

nn. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de AAAAAAA;

oo. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de BBBBBBB;

pp. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de CCCCCCC;

qq. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de DDDDDDD;

rr. Dois candeeiros, de valor não apurado, pertença de EEEEEEE;

ss. Um candeeiro, de valor não apurado, pertença de FFFFFFF.

j) Na posse dos referidos objectos, os arguidos abandonaram o local e, após terem esmagado os mesmos por forma a não serem reconhecidos, no dia 10 de Dezembro de 2015, na parte da manhã, deslocaram-se ao estabelecimento de compra e venda de sucata, pertença de MMMMM, sito na Rua ……….., …., ………, ………, e, contactado um dos funcionários, NNNNN, procederam-lhe à venda das peças identificadas em 9., pelo valor de €150,00, que dividiram de forma igualitária entre si.

k) Os arguidos actuaram em conjugação de esforços, de acordo com um plano previamente acordado, de integrarem no seu património os objectos que viessem a encontrar no interior do cemitério, bem sabendo que se tratavam de objectos afectos à veneração da memória dos mortos, o que efectivamente veio a acontecer, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários.

l) Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.

(Factos relativos à personalidade e condições pessoais dos arguidos)

y) O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais conhecidos:

1) Por sentença datada de 27.01.2017, ao abrigo do processo n.º 1973/16…… do Juízo ……. Juiz …. de …….., o arguido foi condenado, pela prática, em 03.10.2013, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00.

2) Por sentença datada de 05.02.2018, ao abrigo do processo n.º 174/16………. do Juízo …….. Juiz …… de …….., o arguido foi condenado, pela prática, em 23.02.216, de um crime de roubo, na pena de 2 anos, suspensa na sua execução por igual período.

3) Por sentença datada de 16.05.2017, ao abrigo do processo n.º 247/16…….. do Juízo ……. Juiz … de …….., o arguido foi condenado, pela prática, em 05.07.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00.

4) Por sentença datada de 22.05.2017, ao abrigo do processo n.º 8/16……… do Juízo …….. Juiz ….. de ………, o arguido foi condenado, pela prática, em 07.03.2016, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €7,00.

5) Por sentença datada de 05.09.2017, ao abrigo do processo n.º 101/17………. do Juízo ……… Juiz ……. de ……., o arguido foi condenado, pela prática, em 24.08.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 210 dias de multa à taxa diária de €5,50”.

8) No processo n.º 215/18………., do Tribunal Judicial ……. – Juízo …… de ……. – J….., por sentença de 01.10.2019, transitada em 30.10.2019, foi condenado pela prática, em 11.01.2018, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p.p. pelo art.º 360.º, ns. 1 e 3, do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade:

“a) No dia 11 de Janeiro de 2018, no Juízo Central Criminal ……, procedeu-se ao julgamento no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 19/16……….. .

b) Como testemunha foi indicada, entre outras, o ora arguido.

c) O arguido inquirido como testemunha em audiência de discussão e julgamento, prestou juramento legal nos termos dos arts. 91º, 348º, nº 1 e 138º, nº 3 do Código de Processo Penal, Penal e foi advertido que incorria no crime de falsidade de testemunho se não depusesse com verdade.

d) No âmbito do depoimento prestado pelo arguido, pelo mesmo foi declarado que nunca teve o contacto telefónico de EE e nunca lhe adquiriu heroína ou cocaína.

e) Todavia, o arguido já havia prestado declarações em sede de inquérito nos mencionados autos e nessa sede declarou que “telefonava ao EE para o telemóvel número (………) e este vendia-lhe uma a duas pedras de cocaínas, conforme o dinheiro que possuía (…) o preço pago por cada pedra de cocaína que comprava ao EE era de €10,00 (…) comprou várias vezes (cerca de quatro ou cinco vezes”.

f) Sabia o arguido que estava obrigado a depor com verdade sobre tais factos e que ao prestar um depoimento que não correspondia à verdade estava a pôr em causa a segurança e a credibilidade da prova.

g) O arguido agiu livre, voluntariamente e conscientemente querendo no âmbito do processo indicado e numa das vezes que depôs como testemunha, proferir as afirmações acima referidas, bem sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade.

h) Sabia o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

(Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido)

i) O arguido está detido em prisão preventiva desde o dia 11 de Outubro de 2018. Ate então vivia com a mãe e irmã e não tinha qualquer actividade profissional, dedicando-se ao trafico e consumo de estupefacientes.

j) O arguido tem antecedentes criminais: 1 crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, praticado em 03.10.2013, condenado em 27.01.2017, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; 1 crime de roubo, praticado em 23.02.2016, condenado em 05.02.2018, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; 1 crime de condução sem habilitação legal, praticado em 05.07.2016, condenado em 16.05.2017, na pena de 80 dias de multa à taxa de €5,00; 1 crime de detenção de arma proibida, praticado em 07.03.2016, condenado em 22.06.2017, na pena de 240 dias de multa à taxa de €7,00; 1 crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24.08.2017, condenado em 05.09.2017, na pena de 210 dias de multa à taxa de €5,50.; 1 crime de trafico de menor gravidade, praticado em 26.05.2017, condenado em 21.03.2018, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; 1 crime de roubo, praticado em 21.09.2015, condenado em 20.12.2018, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com regras de conduta; 1 crime de trafico de menor gravidade, praticado em 21.09.2017, condenado em 21.01.2019, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período”.

9) No processo n.º 572/17………, do Tribunal Judicial …….. – Juízo ……. do …….. – J…, por sentença de 21.03.2018, transitada em 05.11.2018, foi condenado pela prática, em 26.05.2017, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade:

“1) No dia 26 de Maio de 2017, o arguido AA deslocou-se ao Bairro …………, nesta Cidade e Comarca, com o propósito de ali adquirir estupefaciente.

2) Pelas 11h50min., quando se encontrava na Rua ………., nesta Cidade, o arguido trazia, dentro de um saco de plástico, escondido na roupa interior, 4 embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,455 gramas e 1 canto com vários pedaços de cocaína (ESTER MET.), com o peso líquido de 3,940 gramas.

3) O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha e trazia consigo.

4) Sabia ainda que a posse, detenção e cedência de tais produtos era proibida e punida por lei.

5) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6) O arguido é solteiro.

7) Tem a profissão de operário ..........”.

10) No processo n.º 461/15………, do Tribunal Judicial ……. – Juízo …… de …….. – J…., por sentença de 20.12.2018, transitada em 01.02.2019, foi condenado pela prática, em 21.09.2015, de um crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 10 (dez) meses de prisão; e de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, que inclua a sujeição a consultas/tratamento médico ou de cura ao consumo de estupefacientes, se necessário, em regime de internamento, com acompanhamento pela DGRSP, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade:

“1. No dia 21 de Setembro de 2015, entre as 08h00m e as 11h50m, o arguido dirigiu-se à residência de HH, sita na Rua ………., n.º ….., ……, …… – ……. .

2. Aí chegado, com um objecto não concretamente apurado forçou a almofada da porta, ao ponto de rebentar com a mesma, conseguindo assim abrir um orifício e, através do mesmo, entrou na referida casa.

3. Daí retirou e levou consigo: a) € 500,00 em numerário; b) Um relógio de pulso; c) Uma gargantilha com medalha em forma de coração, no valor de cerca de €250,00; d) Uma pulseira em ouro de senhora, com pedras pretas redondas, no valor de cerca de €100,00, e dois anéis.

4. O arguido fez seus o dinheiro e os objectos acima mencionados, estes últimos avaliados globalmente em, pelo menos, €. 350,00.

5. O arguido agiu com intenção de se apoderar do dinheiro e dos objectos supra referidos e de os fazer seus, o que conseguiu, tendo arrombado a porta para entrar na casa do ofendido, bem sabendo que tal casa não lhe pertencia, mas sim ao ofendido e que actuava contra a vontade deste.

6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.

7. No dia 28 de Setembro de 2015, cerca das 11h20, o arguido AA – juntamente com outro individuo cuja identidade não foi possível apurar – na Av. ………, União de Freguesias ……., …… e …….., ………, avistou a ofendida, DD, que ali transitava a pé, usando ao pescoço um fio de ouro amarelo, em malha, com uma medalha, igualmente em ouro, com uma fotografia esmaltada do seu marido, já falecido, no valor de €500,00 (quinhentos euros).

8. Logo ali decidiu assaltá-la e retirar-lhe os bens e valores que levava.

9. Em execução de tal propósito, o arguido, AA, aproximou-se então da ofendida e, ao passar junto dela, agarrou com uma das mãos o mencionado fio, puxou-o, fortemente e abandonou de imediato aquele local, apropriando-se do mesmo.

10. Logo de seguida, o arguido, AA, dirigiu-se ao estabelecimento “……….., Unipessoal, Lda” e, pelo preço de €240,00 (duzentos e quarenta euros) vendeu o fio subtraído à ofendida.

11. Ao subtrair e apoderar-se do fio da ofendida quis o arguido, AA, por meio de violência, subtrair e apropriar-se de um bem que sabia não lhe pertencer e que agia contra a vontade e autorização da respectiva proprietária.

12. O arguido sabia que o fio que vendeu tinha sido obtido por meio ilícito, tendo em vista obter para si benefício de natureza económica, que sabia não lhe ser permitido por lei, agindo deste modo com plena consciência.

13. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

14. O arguido confessou integralmente os factos aludidos em 07) a 13).

15. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 10/07/2018 no E.P. …….. .

16. Antes da prisão, vivia na casa da progenitora, que abandonou em fevereiro de 2018, passando a viver na rua, não tendo apoio familiar.

17. Trabalhou na construção civil dos 15 aos 18 anos de idade, e frequentou um curso de informática.

18. Tem dois filhos que vivem com as progenitoras.

19. Tem historial de consumo de estupefacientes, iniciado aos 13 anos, com um padrão de crescente no consumo e nas substâncias, consumindo heroína e cocaína.

20. Efectuou tratamento no CRI em 2014, 2016 e 2017, tendo abandonado em 05.05.2017.

21. Detém uma imagem social negativa.

22. Frequentou a escola até à 4ª classe.

23. O arguido tem antecedentes criminais: 1 crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, praticado em 03.10.2013, condenado em 27.01.2017, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,50; 1 crime de roubo, praticado em 23.02.2016, condenado em 05.02.2018, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; 1 crime de condução sem habilitação legal, praticado em 05.07.2016, condenado em 16.05.2017, na pena de 80 dias de multa à taxa de €5,00; 1 crime de detenção de arma proibida, praticado em 07.03.2016, condenado em 22.06.2017, na pena de 240 dias de multa à taxa de €7,00; 1 crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24.06.2017, condenado em 05.09.2017, na pena de 210 dias de multa à taxa de €5,50”.

11) No processo n.º 1096/17…….., do Tribunal Judicial …… – Juízo …… ….. – J…., por sentença de 21.01.2019, transitada em 25.03.2019, foi condenado pela prática, em 21.09.2017, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (anos) e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, tendo sido aí dada como provada, com relevância, a seguinte factualidade:

“1) O arguido vem-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, na sua área de residência, abastecendo-se de tais produtos na cidade …….. .

2) No dia 21 de setembro de 2017, pelas 12h15m, após ter adquirido substâncias estupefacientes no Bairro …….., o arguido encontrava-se na Praça ……., ……, quando foi abordado por agentes da PSP.

3) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha na sua posse, dissimulados na roupa interior que vestia:

-um plástico contendo vários pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 6,420 g e

-um plástico contendo heroína, com o peso líquido de 2,596 g.

4) Tais produtos estupefacientes pertenciam ao arguido e eram por este destinados à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito.

5) O arguido tinha ainda na sua posse a quantia de €71,00 (setenta e um euros), em notas e moedas do BCE, proveniente da atividade de venda de estupefacientes a que se dedicava.

6) Apesar de, nesse dia, ter sido detido e sujeito à medida de apresentação semanal (cfr. fls. 28), o arguido prosseguiu a sua atividade de venda de estupefacientes.

7) Assim, no dia 28 de setembro de 2017, o arguido regressou, de novo, ao …….. e, pelas 11h30m, após ter adquirido substâncias estupefacientes no Bairro ……, quando seguia no veículo marca “…….”, modelo “…..”, com a matrícula …-….-HP, por uma via de acesso à Via ……, no ……., foi abordado por agentes da PSP.

8) Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido tinha na sua posse:

-vários pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 0,590 g e

-cinco embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,547g (2,139g+0,408g).

9) Tais produtos estupefacientes pertenciam ao arguido e eram por este destinados à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito.

10) O arguido agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha e que vendia, sempre com a intenção de obter contrapartida económica.

11) Sabia ainda que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos é proibida por lei.

12) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei.

Mais se provou:

13) O arguido tem os seguintes antecedentes criminais (cfr. CRC de fls. 173 e ss.):

-por sentença datada de 27/01/2017, transitada em julgado no dia 08/03/2017, no âmbito do Proc. n.º 1973/16………., foi o arguido condenado pela prática, em 03/10/2013, de um crime de falsidade de testemunho na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,50, no montante total de €825,00, pena esta já extinta pelo pagamento;

-por sentença datada de 05/02/2018, transitada em julgado no dia 07/03/2018, no âmbito do Proc. n.º 174/16………, foi o arguido condenado pela prática, em 23/02/2016, de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

-por sentença datada de 16/05/2017, transitada em julgado no dia 01/06/2017, no âmbito do Proc. n.º 247/16…….., foi o arguido condenado pela prática, em 05/07/2016, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante total de €400,00, convertida em 53 dias de prisão subsidiária, extinta pelo pagamento;

-por sentença datada de 22/05/2017, transitada em julgado no dia 21/06/2017, no âmbito do Proc. n.º 8/16…….., foi o arguido condenado pela prática, em 07/03/2016, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no montante total de €1.680,00;

-por sentença datada de 05/09/2017, transitada em julgado no dia 03/11/2017, no âmbito do Proc. n.º 101/17…….., foi o arguido condenado pela prática, em 24/08/2017, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de €5,50, no montante total de €1.155,00.

Provou-se igualmente:

14) O arguido nasceu a 00/00/1990, tendo atualmente 28 anos de idade.

15) Resulta ainda dos autos (cfr. teor do relatório social junto aos autos):

-O arguido teve um processo de desenvolvimento integrado em agregado monoparental de parcos recursos socioeconómicos, com indicadores de frágil supervisão parental.

-A mobilidade residencial, algum absentismo e o desvalor da função escolar precipitaram o abandono, habilitado apenas com o 4º ano de escolaridade.

-Foi pai aos quinze anos, facto que precipitou uma coabitação de cerca de dois anos com a mãe do filho, ………, ………..

-Após a cessação da coabitação, o arguido reintegra o agregado da mãe, residente ………, ……… .

-Foi pai novamente aos vinte anos, com nova coabitação com a mãe do filho, em casa dos pais daquela.

-Finda a relação regressa de novo ao agregado da mãe e de uma irmã mais nova, tendo a família mudado de residência, para a freguesia de …….., em janeiro de 2015.

-O arguido não detém experiências profissionais significativas, à exceção de curtos e informais desempenhos na construção civil e o trabalho de um mês numa pastelaria.

-O arguido apresenta historial de consumo problemático de estupefacientes, iniciado na adolescência (aos 13 anos), com um padrão crescente no consumo e nas substâncias consumidas. Reconhece o consumo regular de cannabis e de outras substâncias, que não perceciona como dependência. Efetuou durante curto período de tempo, tratamento no CRI, em 2014, e posteriormente, entre 2016 e 2017, tendo abandonado o tratamento em 08/05/2017.

-Ao arguido foi aplicada uma suspensão provisória no processo nº 8/16………, da 2ª Secção do DIAP …….., pelo crime de detenção de arma proibida, mediante a condição de prestar 100 horas de serviço de interesse público. O arguido não cumpriu a referida injunção, prosseguindo os autos para julgamento e foi condenado, por decisão de 22/05/2017, transitada em julgado em 21/06/2017, na pena de 240 dias de multa. Apesar de ter solicitado a substituição desta multa por trabalho, o arguido não deu início até à data, à execução da mesma.

-Foi ainda condenado no processo 101/17…….., Juízo …….. de ……., Juiz …., pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 210 dias de multa, tendo solicitado a substituição da multa por trabalho, mas não compareceu à entrevista necessária à elaboração do respetivo plano.

-No processo 1096/17……….., Juízo de Instrução Criminal ……., Juíz ….., e por existirem indícios suficientes da prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, foi aplicada a AA medida de coação incluindo, entre outras injunções, a de “obrigação de se sujeitar a tratamento à toxicodependência de que padece, de heroína e cocaína, em instituição adequada, a supervisionar pela DGRSP”. No âmbito deste acompanhamento, o arguido compareceu a entrevista inicial nos serviços, em 15/11/2017, mostrando-se disponível, nessa data, para retomar o acompanhamento clínico no Centro de Respostas Integradas ……., bem como para dar cumprimento à medida de execução na comunidade (substituição de multa por trabalho). No entanto, o arguido não compareceu à consulta que lhe foi agendada no CRI para 12/01/2018, nem à entrevista nos serviços de reinserção marcada para 15/03/2018 e não deu início à execução da substituição da multa por trabalho comunitário.

-Ainda no processo 101/17…….., foi imposta ao arguido a obrigação de se apresentar diariamente na esquadra da PSP, obrigação essa que o arguido deixou de cumprir desde 20/02/2018.

-Na PSP de ……. constam dois processos em que AA é arguido, NUIPC 385/18………., indiciado da prática do crime de furto e NUIPC 324/18……., indiciado da prática do crime de roubo.

-No âmbito do Proc. n.º 1/18……… esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, que não cumpriu, pelo que encontra-se no estabelecimento prisional …….. desde outubro 2018 em prisão preventiva.

-No período dos factos de que está acusado, o arguido vivenciava momentos de desorganização pessoal, e o seu quotidiano era dedicado em exclusividade a estratégias para conseguir satisfazer a problemática aditiva e à frequência de locais e pares relacionados com a adição, num contexto de ociosidade.

-O arguido não constituía agregado com a mãe, padrasto e uma irmã menor, residentes em habitação arrendada, com razoáveis condições de habitabilidade, na freguesia de ……., ……., e o arguido passava longas temporadas sem dar notícias à progenitora, e esta apenas sabia (através de contactos telefónicos esporádicos) que vivia em casas de conhecidos e amigos normalmente relacionados com os consumos de estupefacientes.

-O arguido encontrava-se desempregado, efetuando apenas alguns trabalhos temporários.

-Os filhos do arguido encontram-se a residir com as respetivas progenitoras, com quem o arguido não estabelece relacionamento.

-O arguido detém imagem comunitária negativa, sendo associado a atividades de consumo de drogas, atividades ilícitas e de acompanhar grupo conotado com práticas delinquentes.

-O arguido integrava o CRI – ………, mas revelava instabilidade e pouco comprometimento com o processo terapêutico.

-Com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o arguido mantém no estabelecimento prisional …….. comportamento adequado, limitando-se apenas a frequentar as atividades propostas pela instituição. Não frequenta a escola, refere abstinência ao consumo de estupefacientes sem recurso a medicação e acompanhamento pelos serviços clínicos do EP.

-Apesar de beneficiar das visitas da sua progenitora durante a sua permanência no estabelecimento prisional, o arguido não dispõe no futuro do apoio habitacional deste familiar e não dispõe, no momento, de perspetivas de trabalho.

-No meio onde cresceu o arguido é conhecido como sendo um indivíduo sem hábitos de trabalho e de frágeis recursos e competências pessoais e socioprofissionais, fatores agravados com o acionar de comportamentos de risco, especialmente os longos anos de consumo de estupefacientes.

-O arguido tem manifestado dificuldades em reorientar o seu percurso de vida normativamente e manter duradouras e consequentes as alterações na sua gestão pessoal e relacional.

-No estabelecimento prisional, assume comportamentos adaptados, não se encontra a frequentar o sistema de ensino, nem desempenha qualquer outra tarefa ocupacional”.

12) O arguido tem os antecedentes criminais constantes do C.R.C. de fls. 2353 a 2360 vº.

13) Do relatório social de fls. 1435 a 1437, consta, com relevância, o seguinte:

Entre julho e outubro de 2018, AA esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, em comunidade terapêutica, à ordem do presente processo. À data, AA mantinha uma situação de sem abrigo e um quotidiano sem rotinas estruturadas e pró sociais. Os pares e contextos que frequentava estavam associados a problemática de consumo de estupefacientes, hábito que o condenado também mantinha (cocaína e heroína).

Em outubro de 2018, AA abandonou a comunidade terapêutica e apresentou-se dois dias depois no Estabelecimento Prisional …….., onde permaneceu em prisão preventiva. Manteve, desde então, situação de reclusão e em julho de 2019 foi transferido para o EP ……… onde se encontra atualmente.

No EP …….., AA não frequentou o ensino nem investiu em tarefa ocupacional. Iniciou acompanhamento pelos serviços clínicos e solicitou agendamento de consulta no Centro……, para tratamento à problemática aditiva. No entanto, o início do processo terapêutico viria a ocorrer apenas em setembro/outubro de 2019, quando já se encontrava no estabelecimento prisional atual. Em março de 2020 as consultas terapêuticas foram suspensas por aplicação do plano de contingência para a Covid-19 e, até ao momento, não lhe foi reagendada nova data.

AA está habilitado com o 4º ano de escolaridade, no entanto, em contexto prisional, privilegiou a ocupação laboral por forma a obter montantes pecuniários para fazer face às despesas pessoais. Assim, foi integrado na .......... de trabalhos diversos.

Cumpre pena de prisão em regime comum e sem saídas ao exterior, até ao momento. Mantém um comportamento adaptado ao contexto prisional, sem registo de incidentes disciplinares. Os tempos livres parecem orientados para atividades lúdicas, como o futebol ou os jogos de cartas.

AA é o mais velho de três irmãos de uma família monoparental. A progenitora efetuou visitas ocasionais no estabelecimento prisional, a última das quais em dezembro de 2019, e não diligenciou pelo procedimento necessário para a introdução do seu contacto telefónico no cartão do filho. A relação familiar parece desgastada e distante, fazendo com que o condenado não percecione a progenitora como suporte estruturado para o regresso a meio livre. Recebe poucas visitas, as últimas em dezembro de 2019, da progenitora e do seu filho menor (dez anos de idade) com a respetiva mãe.

Em contexto de entrevista, AA adotou uma atitude adequada e colaborante, demonstrando adequada capacidade de reflexão crítica do seu percurso de vida.

II – IMPACTO DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL

O presente cúmulo jurídico é percecionado, pelo próprio, como organizador da sua situação jurídica, embora o mesmo demonstre estar resignado à situação atual. Entre as demais condenações, AA cumpre, desde fevereiro e março de 2019, respetivamente, duas suspensões de execução da pena com regime de prova, à ordem dos processos 461/15………. (TJ Comarca ……; Juízo ……. de ……..) e 1096/17……… (TJ Comarca ……..; Juízo …….. do …….). No âmbito do último, AA está sujeito à obrigação de manter tratamento médico/terapêutico à problemática aditiva.

AA apresenta condenações anteriores pela prática de crimes de falsidade testemunho, condução de veículo sem habilitação legal, detenção de arma proibida, roubo, tráfico de estupefacientes de menor gravidade, furto qualificado, num período factual compreendido entre outubro de 2013 e janeiro de 2018. Estas, assim como a última condenação, são inseridas num período de desorganização pessoal, fortemente marcado pela existência de problemática aditiva a estupefacientes e dificuldades pessoais em a ultrapassar. O mesmo demonstra reconhecer a ilicitude dos comportamentos criminais passados.»

7. Mais decidiram nos seguintes (transcritos) termos:

«C – ENQUADRAMENTO JURÍDICO:

Conforme já referido, dispõe o art. 78.º, n.º 1, do Código Penal, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

De acordo com o disposto no art.º 77.º do Código Penal, na medida dessa pena única devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo como limite mínimo a pena mais elevada e como limite máximo a soma das penas, que, em concreto, lhe foram aplicadas e salvaguardados os limites intransponíveis de 25 anos de prisão e 900 dias de multa, consoante se trate de uma ou outra dessas sanções penais.

O n.º 3 do referido art.º 77.º prescreve que, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos

números anteriores.

É jurisprudência pacífica do STJ que no “caso de realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo — e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade — o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade da pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos” [Ac. STJ de 27.05.2010, Proc.º n.º 708-05.4PCOER.L1.S1, relatora Isabel Pais Martins, em www.dgsi.pt].

No caso vertente, três das penas do 1.º ciclo do concurso aplicadas ao arguido (processos ns. 1973/16…………, 247/16……….. e 8/16…………) foram já englobadas no cúmulo efectuado no processo n.º 8/16………. .

Tendo em consideração de que estão em causa três penas de multa, que duas se encontram já extintas e que não se vislumbra motivo justificativo para alterar o juízo então formulado, decide o Tribunal não alterar o referido cúmulo.

Duas penas do 1.º ciclo do concurso foram cumuladas no processo n.º 461/15……….. .

Três penas do 3.º ciclo do concurso foram cumuladas no acórdão proferido nestes autos.

Ora, sem prejuízo exposto supra quanto ao cúmulo das penas de multa, com vista à realização do presente cúmulo, importa “desfazer” os anteriores e ponderar individualmente cada uma das penas parcelares. Com efeito, como refere o Ac. STJ de 22.04.2004 [Proc.º n.º 04P132, relator Rodrigues da Costa, em www.dgsi.pt], “tendo que se reformular o cúmulo, por força do conhecimento posterior de crimes que estavam em situação de concurso com os anteriores e que, portanto deveriam ter entrado no cúmulo, não há nenhuma «obrigação» de respeitar a pena unitária anterior, a que acresceria simplesmente mais «um quantum» relativamente aos crimes posteriormente conhecidos. A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (artº. 78º, nº. 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artº. 77º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas”.

De igual forma, diz-se no Ac. STJ de 02.05.2012 [Proc.º n.º 218/03.4JASTB.S1, relator Santos Cabral, em www.dgsi.pt], “é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas”.

Atentas as supra enunciadas regras de punição, bem como os factos que estão subjacentes às condenações anteriormente mencionadas, haverá que ponderar o seguinte:

1.º ciclo:

A moldura do concurso situa-se entre o mínimo de 2 anos e 10 meses de prisão e o máximo de 8 anos de prisão.

Como se referiu, não se irá reformular o cúmulo das penas de multa.

Verifica-se uma variedade significativa de bens jurídicos tutelados pelos tipos de crime violados pelo arguido, o que revela uma personalidade vincadamente desconforme ao direito.

O arguido agiu num quadro de dependência de substâncias estupefacientes, de baixa formação académica, ausência de inserção familiar e profissional.

A gravidade geral dos factos é elevada, até considerando a ocorrência de dois crimes de roubo, que atentam também contra bens jurídicos pessoais.

Considerando todos os apontados factores, procedendo ao cúmulo jurídico de todas as condenações aludidas supra em 2), 3), 4), 5), 7) e 10), considera-se justa e adequada a pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 €.

Atendendo ao disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, não há lugar à ponderação sobre a suspensão da execução da pena de prisão.

2.º ciclo:

A moldura do concurso situa-se entre o mínimo de 2 anos e 4 meses de prisão e o máximo de 3 anos e 10 meses de prisão.

Verifica-se uma pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, já extinta pelo cumprimento.

Estão em causa neste ciclo dois crimes de tráfico de menor gravidade e um crime de condução sem habilitação legal.

É patente que as advertências efectuadas ao arguido no âmbito das condenações do 1.º ciclo não surtiram o efeito desejado. O arguido não reformulou nem ajustou a sua personalidade ao exigido pelo direito, mantendo uma propensão para a delinquência.

O arguido manteve o quadro de dependência de substâncias estupefacientes, de baixa formação académica, ausência de inserção familiar e profissional.

A gravidade geral dos factos é elevada, até considerando a circunstância de estarmos perante três crimes ocorridos num período curto, de 4 meses. Considerando todos os apontados factores, procedendo ao cúmulo jurídico de todas as condenações aludidas em 6), 9) e 11), considera-se justa e adequada a pena única de 3 (três) anos de prisão.

Desconsidera-se a pena de multa aplicada no processo n.º 101/17………, por se encontrar já extinta e não ser cumulável com a pena de prisão.

Os antecedentes criminais à data dos crimes em concurso evidenciam, com segurança, que a mera censura dos factos, aliada à ameaça de cumprimento da prisão acima fixada, se mostram desajustadas e insuficientes para convencer o condenado da necessidade de não voltar a delinquir e de se afastar, por isso, da comissão de novos crimes, pelo que, ao abrigo do preceituado no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, se decide não suspender a respectiva execução.

Pelo mesmo fundamento se afastam as penas de substituição previstas nos arts. 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1, 45.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, do Código Penal.

3.º ciclo:

A moldura do concurso situa-se entre o mínimo de 5 anos de prisão e o máximo de a 6 anos e 2 meses de prisão.

Estão em causa neste ciclo um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de falsidade de testemunho.

Acentua-se a convicção de que as advertências efectuadas ao arguido no âmbito das condenações dos ciclos anteriores não surtiram o efeito pretendido. A propensão do arguido para a delinquência, espelhada na actividade criminosa entre 2016 e 2018, permite afirmar no caso uma verdadeira carreira criminosa e não apenas de uma pluriocasionalidade [J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 291].

O arguido manteve o quadro de dependência de substâncias estupefacientes, não tendo corrigido ou investido de alguma forma no seu enquadramento académico, profissional ou familiar.

A gravidade geral dos factos é elevada, até considerando o agravamento na escala dos tipos de crime de tráfico relativamente aos praticados no 2.º ciclo. Considerando todos os apontados factores, procedendo ao cúmulo jurídico de todas as condenações aludidas em 1) e 8), considera-se justa e adequada a pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão.

Atendendo ao disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, não há lugar à ponderação sobre a suspensão da execução da pena de prisão.

As três penas únicas determinadas neste acórdão deverão ser cumpridas sucessivamente pelo arguido.

No cumprimento das penas de prisão e de multa acima fixadas, haverá que operar o desconto previsto nos arts. 80.º, n.º 1 e 2, e 81.º do Código Penal.»

8. Como acima se deixou editado, a questão suscitada no recurso interposto pelo Ministério Público reporta à questão de saber de os Senhores Juízes do Tribunal recorrido incorreram em omissão de pronúncia do passo em que não indagaram se as penas parcelares consideradas no cúmulo, de suspensão da execução da pena de prisão, decretadas nos processos n.os 174/16 ..………, 885/15 …..……. e 572/17 ……..….. [correspondentes aos n.os 3), 7) e 9) reportados no dispositivo do acórdão revidendo], se encontravam ao tempo extintas, revogadas, ou se havia sido prorrogada a suspensão.

Vejamos.

9. Nos termos prescritos no artigo 78.º n.º 1, do Código Penal (CP), relativo ao «conhecimento superveniente do concurso», «se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»

10. Como se sublinhou do acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2010, (processo 16/06.3GANZR.C1.S1, disponível na base de dados do IGFEJ), de cujo teor se transcreve:

«A PENA ÚNICA E A PENA DE SUSPENSÃO DECLARADA EXTINTA NOS TERMOS DO ART.º 57.º, N.º 1, DO C. PENAL

Tem sido jurisprudência firme do STJ, exemplificada por inúmeros acórdãos, que “No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução” (Ac. de 04-09-2008, proc. 2391/08-5).

Mas a questão controversa neste recurso consiste em saber se, no concurso superveniente de crimes, participa na pena única a pena parcelar de prisão que foi suspensa na sua execução e que, nesse momento, já foi declarada extinta nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do C. Penal.

Esta norma indica que “a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.”

Por sua vez, o art.º 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, dispõe que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Esta norma, como se vê, não manda integrar no concurso superveniente as penas já extintas, mas as penas já cumpridas, o que não pode gerar confusão, pois há outras causas de extinção das penas que não o cumprimento e não faria sentido que entrassem na pena única, por exemplo, penas parcelares amnistiadas ou prescritas.

Ora, a extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca poderia ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou.

Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

Como se diz no Ac. do STJ de 20-01-2010, proc. n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1 - 3.ª Secção:

“Se a pena aplicada for declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, no termo final do período da suspensão da execução da pena, em virtude de não ter praticado outro ilícito criminal, não haverá lugar a desconto, pois que a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”. Deste modo, não é de operar a inclusão, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade.

No caso dos autos, portanto, não pode entrar na pena única, para já, a pena parcelar do processo n.º 454/04….., do … Juízo Criminal …… (condenação referida supra sob a al. e).

Tem razão, nesse ponto, o juiz do tribunal recorrido que lavrou voto de vencido quanto a algumas matérias do acórdão da 1ª instância.

A PENA ÚNICA E AS PENAS SUSPENSAS CUJO PRAZO DE SUSPENSÃO JÁ FINDOU E DE QUE SE DESCONHECE SE JÁ HOUVE DESPACHO A PRORROGAR O PRAZO DE SUSPENSÃO OU A DECLARÁ-LAS EXTINTAS OU A MANDÁ-LAS EXECUTAR

No acórdão recorrido foram englobadas na pena única penas suspensas cujo prazo de suspensão já havia findado e de que se desconhece se houve despacho a prorrogar o prazo de suspensão ou a declará-las extintas ou a mandá-las executar.

[…]

Ora, se resulta da resposta que demos à questão anterior que no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, então há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares dos processos n.ºs 80/04…., 71/03…, 1066/04….. e 58/03….., todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Tal nulidade implica que, baixados os autos à 1ª instância, aí se proceda a averiguação sobre se as penas se mostram ou não extintas e depois se proceda em conformidade, formulando ou não um novo cúmulo.»

Tal seja:

11. No cúmulo jurídico resultante do conhecimento superveniente do concurso de crimes não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do disposto no artigo 57.º n.º 1, do CP, uma vez que, não podendo ser descontadas na pena única, uma tal consideração agravaria, injustificadamente, a pena única final.

12. Do mesmo passo, não é possível considerar na pena única as penas parcelares suspensas cujo prazo de suspensão já findou, sem que no correspondente processo se decida pela prorrogação do prazo de suspensão, pela execução da pena de prisão ou pela extinção.

13. Em caso de extinção, a pena não deve ser considerada no concurso, conquanto, nos casos outros, de prorrogação do prazo da suspensão e de decisão de execução da pena de prisão, a pena deve ser considerada no concurso.

14. Vale por dizer que o decretamento da suspensão da execução de uma pena de prisão configura, de certo modo, uma decisão rebus sic stantibus («até que não»), tendo por epílogo, necessariamente, a revogação ou a extinção da pena imposta (artigos 56.º e 57.º, do CP).

15. Se o Tribunal engloba no cúmulo jurídico pena parcelar de prisão suspensa na sua execução, já com o prazo de suspensão esgotado, sem prévia indagação sobre se ocorreu decisão sobre a suspensão (prorrogação, execução ou extinção), incorre em nulidade, por omissão de pronuncia, tal como previsto na alíneas c) do n.º 1 do artigo 379.º, do CPP.

Vejamos.

16. No caso:

(i) a pena de 2 anos de prisão aplicada no processo 174/16…….. [3), do dispositivo], por decisão transitada em julgado a 7 de Março de 2018, foi suspensa na sua execução por igual período, pelo que o prazo de suspensão terminou a 7 de Março de 2020 - aquando do acórdão proferido nos presentes autos, a 8 de Julho de 2020, aquela pena não havia sido declarada extinta nem prorrogado o prazo ou revogada a suspensão;

(ii) a pena de 1 ano e 4 meses de prisão aplicada no processo 885/15………. [7), do dipositivo], por decisão transitada em julgado a 10 de Novembro de 2018, foi suspensa na sua execução por igual período, pelo que, o prazo de suspensão terminou a 10 de Março de 2020, e aquando do acórdão proferido nos presentes autos, a 8 de Julho de 2020, aquela pena não havia sido declarada extinta nem prorrogado o prazo ou revogada a suspensão;

(iii) a pena de 18 meses de prisão aplicada no processo 572/17………. [9), do dispositivo], por decisão transitada em julgado a 5 de Novembro de 2018, foi suspensa na sua execução por igual período, pelo que, o prazo de suspensão terminou a 15 de Maio de 2020, e aquando do acórdão proferido nos presentes autos, a 8 de Julho de 2020, aquela pena não havia sido declarada extinta nem prorrogado o prazo ou revogada a suspensão.

17. Importaria assim que o Tribunal recorrido tivesse indagado sobra a situação de pendência das referidas penas de substituição, sem o que o cúmulo jurídico operado não poderia ter englobado as ditas penas, sob pena de violação do disposto nos artigos 55.º, 56.º, 57.º n.º 1 e 78.º n.º 1, do CP.

18. Assim, e em vista do disposto na citada alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, do CPP, não pode deixar de declarar-se a nulidade do acórdão recorrido do passo em que englobou no cúmulo as penas parcelares dos processos 174/16………., 885/15………… e 572/17………,  todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, pelo que, uma vez continuados os autos à 1ª instância, aí se deve averiguar se as penas se mostram ou não extintas para depois se proceder em conformidade, formulando ou não um novo cúmulo.

19. Nos termos do disposto no artigo 380.º n.os 1 alínea b) e 2, do CPP, deve rectificar-se o acórdão recorrido: resulta do Ponto I do Relatório a identificação destes autos com o nº 131/14……… quando o NUIPC destes autos é 1/18………. e do Ponto II da Fundamentação A de factos no Ponto 1) a data do acórdão proferido nestes autos a 21.06.2017 transitado em julgado a 21.07.2017 quando o acórdão foi proferido a 19.06.2019, transitado em julgado a 06.01.2020, como se alcança a fls. 1910 a 1974.

20. Não cabe tributação – artigos 513.º e 522.º, do CPP.

21. Em conclusão e síntese:

(i) no cúmulo jurídico resultante do conhecimento superveniente do concurso de crimes não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do disposto no artigo 57.º n.º 1, do CP, uma vez que, não podendo ser descontadas na pena única, uma tal consideração agravaria, injustificadamente, a pena única final;

(ii) do mesmo passo, não é possível considerar na pena única as penas parcelares suspensas cujo prazo de suspensão já findou, sem que no correspondente processo se decida pela prorrogação do prazo de suspensão, pela execução da pena de prisão ou pela extinção;

(iii) em caso de extinção, a pena não deve ser considerada no concurso, conquanto, nos casos outros, de prorrogação do prazo da suspensão e de decisão de execução da pena de prisão, a pena deve ser considerada no concurso;

(iv) o decretamento da suspensão da execução de uma pena de prisão configura, de certo modo, uma decisão rebus sic stantibus («até que não»), tendo por epílogo, necessariamente, a revogação ou a extinção da pena imposta (artigos 56.º e 57.º, do CP);

(v) se o Tribunal engloba no cúmulo jurídico pena parcelar de prisão suspensa na sua execução, já com o prazo de suspensão esgotado, sem prévia indagação sobre se ocorreu decisão sobre a suspensão (prorrogação, execução ou extinção), incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, do CPP.

II

22. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) determinar a rectificação do acórdão recorrido, nos termos editados no § 21, acima;

b) julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, decretando-se a nulidade do acórdão recorrido na parcela em que englobou no cúmulo as penas parcelares dos processos 174/16………, 885/15……….. e 572/17………, determinando-se que, em suprimento, o Tribunal recorrido proceda à indagação sobre se as penas em referência se mostram ou não extintas para depois se proceder em conformidade, formulando ou não um novo cúmulo;

c) não caber tributação.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco