Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1590
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Nº do Documento: SJ200210100015902
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1818/00
Data: 10/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra BB e mulher, CC, alegando, em síntese,
que contra os R.R. instaurou a acção ordinária nº 95/90 na qual, na 1ª instância, foi proferida sentença que reconheceu a validade do contrato de empreitada celebrado entre o A., como construtor, e o R., como dono da obra, e em que os R.R. foram condenados a pagarem-lhe a quantia de 3.364.305$00, acrescida de juros desde 20.07.1990.
Porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15.09.1993, revogou aquela sentença na parte em que condenou os R.R. a pagarem-lhe aquela quantia, do qual, pelo A., foi interposto recurso para o S.T.J.
Se esse acórdão for revogado, além da manutenção do mencionado contrato, terão os R.R. de pagar a referida quantia de 3.364.305$00.
E se esse acórdão for confirmado, o integral cumprimento do contrato faria com que o A. ainda tivesse a haver dos R.R. a quantia de 5.775.395$00, referente ao preço, em falta, da obra, mais 1.513.000$00, a título de IVA sobre o preço total da obra.
Sucede que os R.R. desistiram da obra pelo que o A. tem delas a haver a referida quantia de 3.364.305$00 mais 911.090$00, correspondente ao lucro que auferiria nessa obra.

Termina pedindo:
1. que se declare:
1.1. que entre o A. e o R. se celebrou o contrato de empreitada a que se reportam a falada sentença e o aludido acórdão;
1.2. que os R.R. desistiram desse contrato de empreitada, mas não indemnizaram o A., quer do que ainda lhe devem, relativamente aos seus gastos e trabalho, quer do proveito que poderia tirar da obra.

2. Se condenem os R.R. a:
2.1. - reconhecerem o aludido em 1.1. e 1.2;
2.2. pagarem ao A., no caso de revogação do dito acórdão e manutenção da sentença:
a) a quantia de 3.364.305$00, referente ao que ainda lhe devem relativamente aos seus gastos e trabalho, acrescida de juros desde 20/07/1990, bem como o IVA, à taxa de 17%, sobre aquela quantia;
b) a quantia de 911.090$00, representativa do proveito que o A. tiraria da obra em causa, com juros desde a citação, bem como o IVA, à taxa de 17%, sobre a referida quantia; ou,
2.3. - no caso de se manter o sobredito acórdão, a pagarem a quantia de 4.275.395$00 (sendo 3.364.305$00 relativamente ao que lhe devem dos seus gastos e trabalho, e 911.090$00 relativos ao proveito que tiraria da obra), com juros desde a citação, e o IVA, à taxa de 17%, sobre aquela quantia de 4.275.395$00.

Citados os R.R., só o R. marido contestou dizendo, fundamentalmente, que, entretanto, o S.T.J. confirmou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido na referida acção nº 95/90, que não desistiu da obra e que foi o A. quem, injustificadamente, não efectuou a obra nos termos acordados, recusando-se a cumpri-los, resolvendo o contrato ou incumprindo-o definitivamente.
No despacho saneador foram os R.R. absolvidos dos pedidos formulados em 1.1. e 2.2.1. (primeira parte) por serem uma repetição dos já formulados na acção ordinária nº 95/90, procedendo quanto a eles a excepção de caso julgado, e do deduzido em 2.2. por falência do pressuposto em que assentou.

Inconformado, dessa decisão recorreu o A.
Prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos, foi na 1ª instância proferida sentença na qual de julgou a acção procedente relativamente aos pedidos subsistentes, declarando-se que os R.R. desistiram do contrato de empreitada que celebraram com o A., não tendo indemnizado o mesmo dos gastos e trabalhos que ele teve com a obra na parte que executou, na medida em que excedem 3.124.605$00 e não o tendo indemnizado do proveito que poderia tirar da obra, se a concluísse, condenando os R.R. a reconhecerem isso mesmo.
Mais foram os R.R. condenados a pagarem ao A. o capital de 4.275.395$00, sendo 3.364.305$00 relativamente ao que ainda lhe não pagaram dos seus gastos e trabalhos, e 911.090$00 como proveito do que ele retiraria da obra se a concluísse, bem como o montante de 1.258.000$00 a título de IVA, o qual incide, à taxa de 17%, sobre os montantes despendidos pelo A. na obra e o montante que ele tem a haver a título de proveito caso a concluísse.

Finalmente, foram os R.R. condenados a pagarem juros ao A. a incidir sobre o capital de 4.275.395$00, às taxas legais, desde 01/03/1995.
Dessa sentença recorreram os R.R..
O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 133 a 148, julgou improcedente quer o recurso do A., quer o dos R.R..
Inconformados, voltaram a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, A. e R.R. formulando o primeiro, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

1 - não ocorre a excepção peremptória de caso julgado com base na qual, na 1ª instância, se absolveu os R.R. dos pedidos formulados em 1.1. e 2.2.1. (1ª parte) da petição inicial, pedidos estes também conexionados com os mencionados em 2.3. e 2.4. do mesmo articulado;
2 - efectivamente, tanto a sentença como os acórdãos a que se faz apelo na decisão respectiva, deixaram em vigor o contrato de empreitada aludido no pedido deduzido em 1.1. da petição inicial e a que se reporta o formulado em 2.2.1 (1ª parte), da mesma petição, os quais têm de ser considerados assentes e, como tal, nessa parte, tem necessariamente de proceder e não de improceder.
3 - os fundamentos de tal decisão estão, por conseguinte, em oposição com essa mesma decisão a qual, por isso, é nula e, como tal, ao recurso dela interposto, deveria ter-se dado provimento.

Por sua vez, os R.R. apresentam as seguintes essenciais conclusões, nas alegações:
1 - a factualidade apurada nos autos não é bastante para fundamentar a conclusão de que se verifica uma rescisão unilateral do contrato de empreitada por não esclarecerem qual a natureza, extensão e profundidade dos trabalhos e se efectuados à revelia do empreiteiro, contra a vontade deste e em colisão com os que este deveria executar por força do contrato;
2 - não assiste ao recorrido o direito a suspender os trabalhos na justa medida em que os pagamentos que ele considera em falta não foram calendarizados e, nos termos contratados, seriam efectuados por mútuo acordo das partes, acordo esse que não se provou ter sido diligenciado e, subsequentemente, violado;
3 - como regra geral e não havendo cláusula concludente em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra;
4 - no caso "subjudice" apenas ficou clausulado o pagamento de parte do preço (valores e datas), e já o do remanescente, motivo pelo qual este apenas será exigível no acto de aceitação;
5 - não poderá concluir-se que existe mora por banda dos recorrentes.
Pede a improcedência da acção.
Houve resposta do autor pugnando pela improcedência do recurso dos R.R..

Corridos os vistos legais, cabe decidir.
A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto:
1 - O A. instaurou contra os R.R., como preliminar da presente acção, os autos de arresto preventivo nº 228/94, apenso, arresto esse decretado por despacho de 13/10/94;
2 - O A., em 01/06/90, instaurou contra os R.R. a acção ordinária nº 95/90 na qual, em 16/11/92, foi proferido sentença que a julgou parcialmente procedente e reconheceu a validade do contrato de empreitada celebrado entre o A. e o R. e condenou os R.R. a pagarem àquele A. a quantia de 3.364.305$00 acrescida de juros à taxa anual de 15% desde 20/7/90 até integral pagamento;

3 - nessa sentença foram dados como provados os seguintes factos:
3.1. O autor é industrial da construção civil sob o estatuto de empresário em nome individual;
3.2. por sua conta e risco toma de empreitada obras do ramo elaborando orçamentos e executando-as quando para tal é pelos seus clientes incumbido;
3.3. o A. como construtor e o R. como dono da obra contrataram que aquele executaria para esta uma casa composta de cave, rés-do-chão e 1º andar, sendo o valor do orçamento de 8.900.000$00, cujo pagamento escalonado da seguinte forma:
- no acto da entrega do contrato, 50.000$00;
- no fim do mês de Abril de 1987, 2.000.000$00;
- os restantes pagamentos conforme a construção da obra e de acordo com as partes.
3.4. o A. recebeu em 07/03/86 a quantia de 500.000$00 como princípio de pagamento da obra dos R.R.;
3.5. os R.R. enviaram ao A., em Dezembro de 1986, a quantia de 1.000.000$00;
3.6. os R.R. entregaram ao A., em Fevereiro de 1998, a quantia de 1.624.605$00;
3.7. nos finais de Junho de 1988 o A. parou as obras que efectuava de acordo com o contrato de empreitada referida pois, não obstante insistir com os R.R. para que este lhe pagasse o que ainda lhe devia relativamente ao volume de obra então já feita, este, até essa altura ainda não o fizera;
3.8. em 28/03/90 encontravam-se efectuadas as obras e serviços descritos no documento que constitui fls. 8 da acção 95/90;
3.9. quando o A. parou as obras já despendera na construção da moradia dos R.R. a quantia de 6.488.910$00;
3.10. o A. tem insistido, até 01/06/90, junto dos R.R. para efectuarem o pagamento de 4.467.419$00, ou seja, a diferença entre o por ele até então despendido com a moradia dos R.R. e o respectivo IVA e a importância que deles até então recebera.

4 - O contrato foi celebrado entre A. e R. em 07/03/86 e a ele se reporta o doc. de fls. 15 da acção 95/90.
5 - Os R.R. interpuseram recurso de apelação da sentença mencionada em 2) e, em 15/09/93, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão que revogou a dita sentença na parte em que condenou os R.R. a pagarem ao A. a quantia de 3.364.305$00, com juros de mora, e a manteve na parte em que reconheceu a validade do contrato de empreitada;
6 - O A. interpôs recurso para o S.T.J. onde, em 24/01/95, foi proferido acórdão a negar a revista;
7 - Os R.R. apresentaram na Câmara Municipal de Mourão novo projecto de arquitectura para a obra, não coincidente com aquela que servia de base ao contrato de empreitada, projecto que foi deferido em 15/04/94, em 25/07/94 foi deferido o projecto-total, em 29/08/94 os R.R. levantaram a respectiva licença com a validade até 29/08/97; e em 05.9.94 na obra e a mando deles passaram a trabalhar pessoas que com o A. não têm qualquer relação de índole laboral;
8 - Para completar a obra, o A., com gastos e trabalhos não despenderia mais de 1.500.000$00;
9 - e auferiria nela um lucro de, pelo menos, 911.090$00;
10 - Desde finais de Junho de 1988, o A. jamais recomeçou as obras, não mais nela aplicando materiais nem mão de obra.

Iremos, apreciar, em 1º lugar, o recurso interposto pelo A..
Continua ele a defender não se verificar a excepção de caso julgado quanto aos pedidos formulados em 1.1. e 2.2.1 (1ª parte), consistentes em que se declare que entre A. e R. se celebrou o contrato de empreitada em causa e se condene os R.R. a tal reconhecerem.
Mas, sem razão.
Segundo o nº1 do art. 497º do C.P.Civil, as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, e se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
E, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir - nº 1 do art. 498º do mesmo diploma legal.
Refere, ainda, o nº 2 daquele art. 497º que o caso julgado, tal como a litispendência, tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contra dizer onde reproduzir uma decisão anterior.
É indiscutível, face à matéria constante dos autos, que os referidos pedidos tanto foram deduzidos na presente acção como o foram na acção nº 95/90.

E que a causa de pedir é a mesma e os mesmos são os sujeitos processuais.
Tendo transitado em julgado a decisão proferida na acção 95/90, manifesta é a verificação da excepção de caso julgado.
E, perante este quadro, nenhum cabimento tem a afirmação de que existe oposição entre os fundamentos e a decisão.
Termos em que o recurso do A. tem de improceder.
Vejamos, agora, o recurso interposto pelos R.R..
Sustentam eles que a matéria provada não permite concluir que tenham desistido da obra. Isto, por um lado.
Por outro, dizem que não assiste ao A. o direito de suspender os trabalhos e que os factos apurados não permitem concluir que ele, A., tenha ficado impossibilitado de executar a obra e definitivamente exonerado.
Quanto a estas duas últimas questões, desde já se adianta serem elas irrelevantes e inócuas.
E são irrelevantes e inócuas não só porque os R.R. delas não extraírem quaisquer consequências jurídicas - limitando-se a pedir a revogação do acórdão e a improcedência da acção - como a sua condenação assentou na sua desistência da empreitada.
Tendo os R.R. sido condenados com fundamento na desistência da empreitada, a determinação da verificação ou não verificação dessa desistência é que é a questão fulcral.
Já vimos que os recorrentes defendem que dos factos apurados se não pode concluir que tenha havido desistência da obra por banda do seu dono.

Porém, este entendimento não é perfilhado pela Relação.
Com efeito, escreveu-se, a fls. 144, no acórdão recorrido: "Ora, do comportamento dos recorrentes, outra coisa não se poderá inferir que não seja de facto a desistência da empreitada por parte do dono da obra, pois, quando este apresenta novo projecto de arquitectura para a dita obra e a mando deste passam lá a trabalhar pessoas que nada têm a ver com o recorrido e nem aquele negoceia com este as referidas alterações, temos por certo que uma verdadeira rescisão unilateral do contrato de empreitada por parte daquele".
Acontece que, não obedecendo o apuramento da verificação da desistência do contrato a qualquer normativo legal, isto é, não tendo ele que ser feito com base na interpretação de qualquer norma de direito aplicável, mas, sim, com apelo à valoração que é feita pelo homem comum, pelo comum das pessoas, constitui esse apuramento matéria de facto que, nos termos do disposto nos art.s 722º e 729º do C.P. Civil, é do conhecimento exclusivo da Relação.
Tendo esta concluído pela desistência da empreitada por parte do dono da obra, tem este Supremo Tribunal que aceitar esse juízo factual e aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado - nº 1 do citado art. 729º.
Este regime jurídico é o estabelecido no art. 1229º do Cód. Civil segundo o qual "o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra".

Ora, tendo este regime jurídico sido o observado na decisão condenatória dos R.R., nenhuma censura lhe pode, nem merece, ser feita.
Quanto à questão da mora, pelos recorrentes suscitada, é ela inexistente porque já foi decidido no acórdão subjectivo que não sobressaindo dos autos "uma data certa para os R.R. efectuarem a prestação, logo não existe mora referente à prestação eventualmente em dívida, mas constituíram-se em mora, nos termos do nº 1 e 3 do art. 805º do Código Civil, a partir da citação".
Assim, e pelo exposto, julgam-se os recursos improcedentes e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares
Simões Freire