Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019346 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199411080854991 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7105/93 | ||
| Data: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo a promitente-vendedora cumprido as várias cláusulas do contrato-promessa, os promitentes-compradores podiam, como fizeram resolver o contrato. II - Só à Relação compete alterar as respostas aos quesitos e fixar a matéria factual da acção, sendo isso vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, salvo as hipóteses da parte final do n. 2, do artigo 722, do Código de Processo Civil, que não estão aqui em causa. III - As instâncias, além de fixarem os factos da acção, podem tirar ilações do facto dessa matéria factual provada, como se fez no acórdão recorrido, nada de censurar. IV - Dado as alegações serem ofensivas para os magistrados que elaboraram o acórdão recorrido, foi mandada certidão para o Ministério Público e Ordem dos Advogados. | ||