Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048480
Nº Convencional: JSTJ00028915
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONTA CANCELADA
PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199601250484803
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2048/93
Data: 03/16/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 10 N2.
CPP87 ARTIGO 71 ARTIGO 377 N1 ARTIGO 403 N2 A.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 486.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ARTIGO 12.
Sumário : I - O pedido de indemnização civil, deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime.
II - Se o arguido for absolvido desse crime, haverá que considerar o pedido cível formulado se existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco, ou seja, responsabilidade civil extra-contratual.
III - Por isso, se o arguido for absolvido, não há possibilidade de condenação em indemnização cível por outras causas, nomeadamente por incumprimento de uma obrigação.
IV - A responsabilidade civil pelo facto ilícito tem de ser reportada ao momento da sua prática, a menos que haja, relativamente à omissão de conduta posterior, o dever jurídico de praticar o acto omitido.
V - Por isso, é correcto o julgamento de improcedência do pedido cível formulado em processo crime por omissão de cheque sem provisão, quando o arguido é absolvido do crime e apenas se apurou que, posteriormente à emissão dos cheques, ele foi avisado que a sua conta estava cancelada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O arguido A, com os sinais dos autos, foi julgado pelo tribunal de círculo de Guimarães, sob a imputação de haver praticado um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal de 1982.
A ofendida "TELFOR - Confecções e Comercialização de Telas Revestidas, Limitada, com sede em Formigoso, Guimarães, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, no montante de 301158 escudos, com juros à taxa legal desde 22 de Abril de 1992. Não houve contestação.
Face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu julgar a acusação e o pedido cível improcedentes, absolvendo o arguido da primeira e do segundo e condenando a Telfor nas custas do respectivo pedido.

2. Recorreu desta decisão a demandante civil Telfor.
Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte:
I - Face aos factos provados, o arguido incorre em responsabilidade civil por facto ilícito, geradora da obrigação de indemnizar;
II - Deve, por isso, ser julgado parcialmente procedente o pedido formulado e, consequentemente, condenado o demandado a pagar à recorrente a quantia de 201158 escudos (301158 escudos - 100000 escudos = 201158 escudos), acrescida dos juros legais desde 22 de Abril de 1992, data da recusa de pagamento e devolução do cheque, até integral pagamento, bem como nas custas, revogando-se o acórdão recorrido em conformidade;
III - Foram violados os artigos 483, 486, 562, 564 e 566 do Código Civil.
Não houve resposta à motivação, apesar de terem sido feitas as notificações legais.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Colectivo:
Em 30 de Janeiro de 1992, o arguido preencheu, assinou e entregou - a favor de "TELFOR - Confecções e Comercialização de Telas Revestidas, Limitada" o cheque n. 9720188747, sacado sobre a agência de Mangualde da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, no montante de 301158 escudos, apondo a data de 15 de Abril de 1992;
Apresentado a pagamento aos balcões da agência de Guimarães do Banco de Comércio e Indústria, S.A., o mesmo cheque foi devolvido no dia 22 de Abril de 1992;
O referido cheque foi devolvido com a indicação de que a referida conta 00000109417 de que a sociedade "A, Limitada" era titular foi cancelada e bloqueada - declarações apostas no verso do cheque de folha 3;
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mangualde rescindiu a convenção de cheque com o arguido, relativamente ao contrato de conta ..., tendo o arguido sido notificado de tal rescisão por meio de carta registada datada de 24 de Março de 1992, como se vê de folha 30 dos autos:
O arguido foi por esse meio notificado de que não poderia movimentar a conta indicada, devendo, no prazo máximo de 5 dias, restituir ao banco sacado todos os impressos de cheques ainda em seu poder, sob pena de a sua conta ser cancelada;
A mesma Caixa notificou novamente o arguido, por carta datada de 2 de Abril de 1992, de que a sua conta à ordem n.... fora de imediato cancelada;
O arguido convenceu os representantes legais da ofendida da seriedade das suas intenções e da solvabilidade do cheque que apresentava como forma de pagamento dos bens que adquirira;
O cheque dos autos serviu como meio de pagamento de lonas fornecidas pela ofendida, como vendedora, à empresa "A, Limitada", que o arguido representa, como compradora;
O arguido, ao sacar o cheque em causa, agiu em representação da sociedade "A, Limitada", por conta e no interesse desta;
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemnte. E já entregou ao representante legal da TELFOR a quantia de 100000 escudos, por conta do pedido formulado pela mesma TELFOR.

4. O recurso é restrito à matéria civil, como permite o artigo 403, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
A condenação em indemnização civil, no caso de absolvição quanto à matéria penal, só pode ter lugar no caso previsto no artigo 377, n. 1 daquele diploma, ou seja quando - ainda que haja sentença absolutória na parte criminal - o pedido de indemnização civil venha a revelar-se fundado.
Deve notar-se a este propósito, que o pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal terá sempre de ser fundado na prática de um crime (artigo 71 do Código de Processo Penal).
Absolvido o arguido desse crime, restará sempre a possibilidade de ter existido, residualmente, "ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco", para usar a expressão mais clara do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, fonte do falado artigo 377, n. 1 do Código de Processo Penal, nesse caso aplicável.
Não basta, portanto, que se provem factos que consubstanciam uma obrigação da natureza civil: é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar, nos termos do artigo 483 do Código Civil.
Ora, no caso em debate, não ocorre - face aos factos provados e não provados - qualquer ilícito civil, mostrando-se (quando muito e tão-só) existir incumprimento de uma obrigação relativa à compra e venda de lonas que a ofendida forneceu à empresa que o arguido representava, como compradora.
Trata-se no caso de um negócio bilateral em que uma das partes não cumpriu a sua prestação - logo, um caso de responsabilidade civil contratual e não extracontratual.

A responsabilidade civil pelo facto ilícito tem de ser reportada ao momento da emissão do cheque e não a momento posterior.
E não poder escogitar-se uma responsabilidade decorrente de um crime de burla que se decidiu não existir, por faltarem os respectivos requisitos típicos; ou de um crime de emissão de cheque sem provisão que o acórdão recorrido demonstra não se verificar.
Quanto à conduta posterior que o recorrente entende consubstanciar o "facto ilícito" - o ter sabido o arguido em 24 de Março de 1992 e 2 de Abril de 1992 que a conta sacada estava cancelada sem que disso avisasse a recorrente até ao dia do vencimento do cheque, 15 de Abril de 1992, ou até à data da sua apresentação a pagamento, 22 de Abril de 1992 - deve dizer-se que tanto a lei penal (artigo 10, n. 2 do Código Penal) como a lei civil (artigo 486 do Código Civil) só atribuem relevância à omissão quando haja o dever jurídico de praticar o acto omitido.
De qualquer modo, e como afirma Pessoa Jorge (Pressupostos da Responsabilidade Civil, 69), "a omissão do comportamento devido não chega para definir a ilicitude", sendo necessário o aspecto subjectivo, ou seja o juízo de reprovação e de culpa.
Juízo sempre dependente da própria existência do dever jurídico de informar que, no caso, não se demonstra existir.

O exemplo que a recorrente explana na sua motivação tem como pressuposto que o arguido sabe, no momento da emissão do cheque, que o Banco "vai rescindir a convenção do cheque", pois - logo nessa data - conjectura emitir vários cheques sem provisão a vários fornecedores, e sabe igualmente que "a conta vai ser cancelada".
Ora, é precisamente esse pressuposto que não se verifica, por não ter o mínimo apoio nos factos provados.
Pelo contrário, considerou-se não provado que o arguido, quando emitiu o cheque, tivesse perfeito conhecimento de que o mesmo nunca poderia ser pago, por a respectiva conta ter sido cancelada ou por o cheque não ter, nem nunca poder vir a ter, provisão.
Conclui-se, portanto, que não se configura o ilícito civil e o consequente dever de indemnizar.
5. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas.
Fixam-se em 5000 escudos os honorários à Excelentíssima Defensora nomeada em audiência.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1996.
Sousa Guedes,
Sá Ferreira,
Ferreira da Rocha,
Araújo dos Santos.
Decisão impugnada:
Acórdão de 16 de Março de 1995 4. Juízo, 8. Secção de Guimarães.