Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO REDUÇÃO DO PREÇO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081009026007 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DOS AA CONCEDIDA A REVISTA DA RR | ||
| Sumário : | 1. A relevante invocação da caducidade do direito da dona da obra da redução do preço do contrato de empreitada e de indemnização por incumprimento não se basta com a referência à caducidade da denuncia dos defeitos e ao artigo 1224º do Código Civil. 2. O cumprimento defeituoso do contrato de empreitada é susceptível de implicar, conforme os casos, a redução do preço respectivo e a obrigação da empreiteira de indemnizar a dona da obra do concernente prejuízo no quadro da responsabilidade civil contratual. 3. A lei não comporta, dada a autonomia das vertentes da redução do preço relativo ao contrato de empreitada e de indemnização do prejuízo, inclusivamente ao abrigo da designada teoria da diferença, a imputação do valor da primeira no valor da última. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, Engenharia de Sistemas, SA, intentou, no dia 7 de Junho de 2004, contra a Sociedade de Panificação BB, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 8 196, 29 e juros de mora vencidos e vincendos, com fundamento em débito do preço de equipamentos fornecidos. Em contestação, a ré invocou a excepção de não cumprimento do contrato, e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, as quantias de € 3 231,13 e de € 24 250,99, com juros desde a notificação da reconvenção, a primeira respeitante à parte do subsídio do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais deixado de receber, e a segunda atinente aos salários pagos ao trabalhador que teve de contratar. A autora, na réplica, sustentou que, caso a obra apresentasse defeitos, teria o direito de denúncia caducado, por força do disposto nos artigos 1220º, nº 2 e 1224º do Código Civil. Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, realizou-se a audiência de julgamento, em cujo âmbito foi requerida pela ré e admitida ampliação do pedido reconvencional. Na sequência, foi proferida sentença, no dia 18 de Maio de 2007, por via da qual, a ré foi absolvida do pedido e a autora condenada a pagar-lhe € 3 231,13 relativos à perda de subsídio, € 24 250,99 correspondentes às remunerações do trabalhador, e juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação da reconvenção até efectivo pagamento e, ainda, a quantia de € 9 267,75, acrescida de juros de mora, contados desde a data da notificação da ampliação, à mesma taxa. Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Março de 2008, julgou-lhe o recurso parcialmente procedente, limitando a sua condenação ao pagamento à ré de € 28 553,58, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados sobre a quantia de € 19 285,83, desde a data da notificação da reconvenção, e sobre a quantia de € 9 267,75 desde a data da notificação da ampliação do pedido reconvencional, do qual ambas interpuseram recurso de revista: A primeira formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação julgou mal a questão da caducidade, não podendo deixar de conhecer dela como foi suscitada face à matéria de excepção, aplicando o disposto no artigo 1224º do Código Civil; - a Relação devia ter conhecido a questão dos defeitos da obra com base no instituto da redução do preço, uma vez que a caducidade foi invocada em resposta à excepção envolvida pelo pedido reconvencional; - com defeitos ou sem eles, acompanhada ou não de recusa de aceitação, os factos revelam que a obra foi entregue à recorrida no dia 31 de Dezembro de 2001, e a recusa de aceitação, quanto muito, em Fevereiro de 2002; - os direitos que a recorrida invoca caducaram, por terem sido exercidos fora do termo do prazo de um ano a contar da recusa da aceitação da obra – artigo 1224º, nº 1, do Código Civil; - mesmo que assim não fosse, os mesmos direitos, porque exercidos mais de dois anos após a entrega da obra, caducaram - nº 2 do referido artigo 1224º; - o acórdão efectuou errada interpretação e aplicação dos artigos 664º do Código de Processo Civil e 1224º do Código Civil, pelo que deve ser revogado, condenada a recorrida a pagar-lhe o que pediu, e juros, e absolvida a recorrente do pedido reconvencional. A segunda formulou, por seu turno, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - no caso de ser apreciada a questão da caducidade, deverá sê-lo a impugnação do facto descrito sob 64, que invocou no recurso de apelação; - o sistema fornecido pela recorrida está inacabado, é inadequado aos fins a que se destina, não funciona, deixando aquela de perceber apenas cerca de um quarto daquilo que auferiu indevidamente; - a Relação não podia operar a compensação que operou, pois a havê-la dos danos com os lucros obtidos, o montante que pagou à recorrida devia ser levado em conta a título de danos, para além dos que foram objecto do pedido reconvencional; - e devia ter sido levado em conta, a título de lucro indevido para a recorrida, e enriquecimento sem causa, por não ter cumprido a referida obrigação, não obstante ter recebido mais de metade do preço acordado; - ao efectuar a compensação que efectuou por dedução, a Relação violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 562º, 564º, nº 1, e 566º, nº 2, do Código Civil; - o caso é de cumprimento defeituoso, e, não tendo a recorrente pedido a resolução do contrato, resta apenas a redução do preço, nos termos dos artigos 884º e 1222º, nº 2, do Código Civil, em termos de nada mais dever à recorrida; - o facto de a recorrente beneficiar da redução do preço ou no caso de resolução do contrato não implica que não possa demandar a recorrida pelos danos sofridos com o incumprimento nos termos gerais, ou seja, no caso dos danos resultarem da falta de cumprimento do contrato ou cumprimento defeituoso, à obrigação de indemnizar são aplicáveis as regras gerais dos artigos 562º e 566º do Código Civil; - como a recorrida não cumpriu a prestação a que estava vinculada, deverá restituir a situação que existia se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Respondeu BB, Ldª apelada ao recurso interposto por AA, SA em síntese de conclusão: - só suscitada no recurso de apelação, não pode ser apreciada a questão da caducidade relativa aos defeitos, por não ter sido suscitada na réplica, sendo que o instituto da denúncia dos defeitos é diverso do da excepção de caducidade; - a réplica só se refere ao prazo de denúncia dos defeitos a que alude o artigo 1220º do Código Civil, configurados em resposta à excepção invocada pela recorrida em contestação, sem se traduzir na invocação de excepção propriamente dita por parte da recorrente; - o instituto da caducidade não foi invocado na resposta à excepção nem em sede de resposta ao pedido reconvencional - a mera referência ao artigo 1224º do Código Civil na réplica, desprovida de factualidade, não revela invocação da excepção; - na primeira instância foi operada a redução do preço e tal questão foi suscitada no âmbito da excepção de não cumprimento, questão de mera qualificação jurídica; - relativamente à questão da verificação ou não da excepção, não estamos perante um problema de mera qualificação jurídica, e sem alegação de factos é insusceptível de ser integrada no artigo 1224º do Código Civil; - os factos alegados só integram o instituto previsto no artigo 1220º do Código Civil; - os factos provados não revelam que a obra foi entregue, mas que foi alterado o plano de pagamento por mútuo acordo; - o facto nº 64 foi incorrectamente julgado por estar em contradição com toda a matéria de facto dada como provada sob os nºs 32 a 48, dela decorrendo que o sistema nunca esteve em serviço, termos em que, nos termos do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, deve ser dado por assente; - atenta a contradição entre os referidos factos, uma vez que tal acordo não poderia ter sido feito depois do início da colocação em serviço, porque nunca esteve em serviço ou funcionamento, impugna a título subsidiário a decisão proferida sobre o ponto 64º da matéria de facto; - a aceitação ou não da obra pressupõe a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em análise; - não houve recusa da aceitação da obra, porque ela não foi concluída, pelo que não pode ter sido aceite e, não tendo sido concluída, não ocorreu a sua entrega, pelo que não poderá ocorrer a caducidade dos direitos da recorrida. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido inserida por ordem lógica e cronológica: 1.A autora tem por actividade principal a realização de estudos técnicos e projectos, produção, instalação e manutenção de sistemas e equipamentos integrados ou não, no domínio da indústria de telecomunicações, da sonorização, da sinalização, das comunicações, da automação, do software e hardware, da robótica e similares, bem como a prestação de serviços de consultoria de organização informática e formação profissional, e ainda a importação, exportação, representação e comercialização de equipamentos computorizados e respectivos componentes com aplicação na área da informática, automação e róbotica, e a ré dedica-se à indústria da panificação. 2. No dia 29 de Maio de 2001, a autora apresentou à ré uma proposta para um sistema de automação de estufa e forno, e, no dia 22 de Junho de 2001, a ré enviou à autora, através de fax, o documento inserto a folhas 118, comunicando-lhe a sua aceitação. 3. A ré contratou com a autora o fornecimento e a montagem de um sistema de automação para a linha de produção contínua de todos os tipos de pão da panificadora, de que fazem parte a estufa e o forno-túnel, conhecido abreviadamente como “automação da estufa e forno”. 4. Eram condições de pagamento do preço de 6 750 000$, o constante da cláusula 5.2 da proposta: 1º - 30% do valor com a adjudicação; 2º - 40% do valor com a entrega dos equipamentos; 3º- 20% do valor com o início da colocação do serviço; 4º - 10% do valor com a recepção provisória, tendo sido pagas as verbas referentes aos pontos 1º a 3º, não tendo a ré pago parte da verba indicada em 2º e a totalidade da indicada em 4º. 5. O objecto do contrato reporta-se a um sitema integrado e sequencial com vista a automatizar todas as funções/fases do processo de produção do pão, a saber: o corte e a pesagem da massa e seu enrolamento; o alongamento da massa; a descarga dos pães em massa nos tabuleiros da estufa para fermentação; e a descarga dos pães fermentados no forno com a respectiva cozedura, sistema esse já montado e implantado nas instalações da ré sitas na sua sede em Albufeira, mas accionado por um sitema semi-automático, que se pretendia melhorar, automatizando-o totalmente. 6. O sistema acordado a implantar visava, ainda, em consequência: a) produzir na linha, sem sobressaltos e sequencialmente, vários tipos de pão; b) trabalhar de forma mais fácil, e respeitar rigorosamente receitas pré-afinadas, com a consequente melhoria de uniformidade do produto e da qualidade do fabrico; c) obrigar o pessoal de laboração a manter ritmos certos e lógicos de trabalho, tendo em vista a qualidade. 7. Constava ainda, como parte integrante da proposta, junta a folhas 113 a 117: o serviço de engenharia englobante de todos os serviços respeitantes à programação e colocação em serviço do sistema; a programação onde está contemplada toda a componente de engenharia de estudo e desenvolvimento dos programas dos autómatos e do sistema de supervisão: os ensaios gerais por forma a validar toda a instalação no que diz respeito ao automatismo, sistema de supervisão e rede de comunicação no local da instalação. 8. O contrato abrangia ainda, garantias de manutenção do sistema constantes de tal proposta, e o prazo de entrega acordado foi de oito semanas após a adjudicação. 9. Foi acordado entre as partes: ser emitida e paga em primeiro lugar a factura 957, de 29 de Novembro de 2001, correspondente a 20% do investimento referente ao início da colocação em serviço, pagamento esse efectuado pela ré à autora no próprio dia 31 de Dezembro de 2001, após a entrega do material - quadros de comando - através do cheque no valor de € 7 878,51. 10. A autora forneceu à ré os equipamentos discriminados nas facturas juntas com a a petição inicial, como documentos nºs 1 e 2, e os testes/ensaios prolongaram-se até 14 de Março de 2002. 11. A automação comporta a fase da pesagem, fermentação e cozimento, e implica ser a máquina sozinha a levar a cabo as funções a que se destina, de acordo com uma receita pré-ensaiada pela ré para cada tipo de pão, inserida num programa informático criado pela autora; 12.. A ré efectuou três pagamentos parcelares da segunda tranche - supra mencionada factura nº 965, no montante total de € 15 757,03 a saber: a quantia de € 5 000 através de cheque datado de 5 de Março de 2003, a quantia de € 5000 através de cheque datado de 4 de Abril de 2003, e a quantia de € 1.500 através de cheque datado de 19 de Junho de 2003. 13. Na proposta apresentada pela autora à ré consta um ponto 5.4, onde se prevê “a correcção das anomalias que eventualmente se venham a verificar, as quais sejam imputáveis à AA, num prazo de 12 meses a contar da data de fornecimento da aplicação.” 14. No dia. 14 de Março de 2002, a autora enviou à ré, através de fax, o documento de folhas 59 e 60, 23, e, em 18 de Agosto de 2003, a ré enviou à autora, através de fax, o documento de folhas 182 a 189, e a este documento respondeu a autora, em 13 de Outubro de 2003, através do fax junto a folhas190 e 191. 15. No dia 19 de Janeiro de 2004, através de carta registada com aviso de recepção, a autora enviou à ré o escrito junto a folhas 192, reclamando a quantia de € 8196,29, e,. em 2 de Julho de 2004, enviou-lhe, através de fax, o documento de folhas 194, e instou-a a proceder ao pagamento da quantia de € 8 126,29, o que ela recusou fazer. 16. Ao efectuar o pagamento da quantia referente à adjudicação do contrato - 30% do valor total - esperava a ré, conforme acordado por escrito com a autora, em pleno funcionamento, no prazo de oito semanas, ter a referida linha de produção totalmente automatizada, prazo que foi determinante na aceitação da proposta pela ré, atendendo à urgência em substituir o seu antigo sistema de laboração. 17. A cerca de quinze dias do final do prazo de implementação a que a autora se havia obrigado, ainda nem sequer tinha sido efectuada a entrega dos equipamentos. 18. Após insistência da ré, em Fevereiro de 2002, os técnicos da autora deslocaram-se à fábrica da primeira, para se efectuarem os testes/ensaios ao funcionamento do sistema de automação, os quais se destinavam a validar toda a instalação no que dizia respeito ao automatismo, sistema de supervisão e rede de comunicação no local de instalação, cujos resultados foram totalmente insatisfatórios, não se encontrando tal sistema em condições de entrar em laboração. 19. A automação implica sincronização das fases de pesagem, fermentação e cozimento através do computador programado para esse fim, e a fase de pesagem e formatação do pão termina com a deposição sobre tabuleiros móveis, na estufa onde decorre a fase de fermentação com temperatura, humidade e tempo controlados. 20. Já durante a fase de fermentação - de cerca de 1h15m de duração - deve, sem intervenção humana, isto é, somente por ordem da programação do autómato, iniciar-se o pré-aquecimento do forno, de modo a que, quando o pão/massa acabar de fermentar, entre de imediato no forno, que se deve encontrar na temperatura adequada ao processo de cozimento; 21. O tempo de cozedura do tipo de pão denominado “papo-seco”, para uma temperatura de 230º, é de cerca de 12 minutos, e terá de existir uma exemplar sincronia no funcionamento do autómato, para que, quando a massa chega ao forno, este esteja na temperatura correcta ou, caso haja uma hipotética discrepância de tempos, a temperatura do forno se mantenha, sendo que, neste processo industrial, caso o pão fique mais ou menos tempo, nomeadamente ½ minutos, no forno, ou com temperatura incorrecta, que implicará ficar cru ou queimado. 22. Trata-se de fornos industriais, que abarcam a totalidade do pão amassado e, caso uma fornada não resulte correctamente cozida, implica um prejuízo elevado, não só em termos de custos envolvidos - ingredientes e electricidade - como de tempo perdido - impossível de repor -, principalmente nos pontos de consumo em Agosto, sendo que também a temperatura do forno tem de se mostrar constante, sob pena de implicar um deficinte ou excessivo cozimento. 23. Dos testes levados a cabo pela autora, resultou desde o início um erro que consistia em não ser possível manter constante a temperatura do lar do forno ao longo do cozimento, e verificou-se imediatamente que no momento em que a massa fermentada saía da estufa para o forno, este não se encontrava à temperatura adequada – umas vezes quente de mais, outras frio, isto é, o forno estava em pré-aquecimento há demasiado tempo, ou iniciou-se esse processo tarde de mais, e, como o tempo de cozimento é de cerca de 12 minutos, a falta ou excesso de pré-aquecimento adequado implica que o pão saia cru ou queimado. 24. Ao invés do forno manter a sua temperatura constante a partir do ponto de calor óptimo para o cozimento, esta demonstrava variações aceitáveis, e apesar das inúmeras tentativas, a autora nunca conseguiu controlar e corrigir tais sintomas. 25. Tal como a autora deixou a obra, não existe automatismo, por não obedecer à programação dada, e a automação da linha de fabrico de pão nunca chegou a ser concluída por ela. 26. A ré celebrou com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas um contrato de concessão de incentivos para o sistema informático de automação da estufa e do forno que encomendou à autora, em virtude do qual se encontrava obrigada a realizar um investimento total de € 36.412,25, imposto sobre o valor acrescentado incluido, e, no seu âmbito, deveria receber daquele Instituto um incentivo no valor de € 14 564,90, correspondente a 40% do referido investimento total, bem como a realizar tal investimento total no prazo de dois anos a contar da data em que efectuasse o primeiro pagamento à autora, o qual teve lugar em 5 de Setembro de 2001, referente à adjudicação àquela do contrato. 27. Após 5 de Setembro de 2003, foi constatado pelo referido Instituto que o sistema não se encontrava ainda implementado, tendo proferido o seguinte despacho final: ”O investimento não foi concluído, pois foi previsto um sitema informático de automatização de estufa e forno cujas funções deveriam programar o sistema e as horas a que este deveria funionar. No entanto, o sistema foi indevidamente instalado, provocando um funcionamento incorrecto...” . 28. A ré ao invés de receber o montante de € 14 564,90, correspondente a 40% do referido investimento, acabou por receber somente a quantia de € 11 333,77, e, tendo já em vista o acréscimo sazonal de serviço a partir do Verão, celebrou um contrato a termo certo, com início em 14 de Março de 2001 e termo previsto a 14 de Outubro de 2001, cujas funções a desempenhar por tal trabalhador, correspondendo à categoria de ajudante de padaria de 2ª, consistiam em reforçar o sitema exterior à linha, desempenhando o trabalho necessário entre a fase da amassadura e da cozedura, por o sistema antigo da linha não poder absorver mais funções, completando o referido trabalhador a linha de produção antiga existente nas instalações da ré. 29. Em face das encomendas assumidas e da previsão de não ter ao seu dispor a maquinaria que permitiria, sem necessidade de contratação de mão-de-obra adicional, assegurar o nível de produção necessário, a ré teve de renovar aquele contrato, e, em 14 de Abril de 2002, porque o sistema continuava inoperacional, mas na expectativa da ré em ver o projecto concluído, novamente foi aquele contrato renovado, e assim, sucessivamente, mantendo-se o trabalhador ainda em exercício de funções para a ré. 30. A ré pagou ao trabalhador as seguintes quantias: a) € 3 217,03 correspondentes às remunerações e complementos de Outubro a Dezembro de 2001; b) € 14 446,60 correspondente às remunerações e complementos referente ao ano de 2002; e c) € 6 587,36 correspondentes às remunerações e complementos de Janeiro a Junho de 2003. 31. Relativamente ao aludido trabalhador, a ré pagou as remunerações devidas à segurança social e cumpriu as obrigações fiscais decorrentes do imposto sobre o rendimento das pesoas singulares no montante global de € 9 267,75. 32. O acordo de pagamento referido em 9 foi feito depois do início da colocação em serviço. III As questões essenciais decidendas são as de saber se a autora tem ou não direito a exigir da ré o pagamento de € 8 196, 29 e se a última tem ou não direito a exigir da primeira € 36 749, 87. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelas recorrentes, a resposta às referidas duas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável aos recursos: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre as recorrentes; - síntese da posição das recorrentes e das decisões das instâncias; - invocou ou não AA, SA relevantemente a caducidade do direito de indemnização em causa? - incorreu ou não AA, SA em responsabilidade civil contratual perante BB, Ldª? - deve ou não deduzir-se no montante indemnizatório a parte do preço do contrato ainda não pago? 1. Comecemos por uma breve referência aos regimes processuais dos recursos que se sucederam no tempo. Como a presente acção foi intentada no dia 7 de Junho de 2004, aos recursos em análise ainda não é aplicável o novo regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhes, com efeito, aplicável o regime processual anterior ao que decorre do referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1). 2. Continuemos, ora, com a determinação da natureza e efeitos do contrato celebrado entre as recorrentes. A lei caracteriza o contrato de empreitada como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil). O seu objecto mediato, que constitui a obrigação do empreiteiro, é a realização de uma obra, ou seja, resultado material, incluindo a própria construção ou criação, em quadro de autonomia em relação ao outro sujeito, o dono da obra. No caso verente, as partes convencionaram, AA, SA realizar para BB, Ldª, mediante o preço de 6 750 000$, de pagamento faseado, a prestação de fornecimento e montagem de um sistema de automação para a linha de produção contínua de todos os tipos de pão fabricados pela panificadora, de que fazem parte a estufa e o forno-túnel. Considerando as referidas declarações negociais, a conclusão é no sentido, tal como foi considerado nas instâncias, que AA, SA e BB, Ldª celebraram um contrato de empreitada. Trata-se de um contrato sinalagmático, porque dele resultam obrigações recíprocas e interdependentes, sendo para AA, SA a de realização da obra no tempo e modo convencionados, e para BB, Ldª a de pagar o respectivo preço. Importava, pois, que AA, SA tivesse realizado os trabalhos acordados, em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluíssem ou reduzissem a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigos 762º, nº 1, e 1208º do Código Civil) No contrato de empreitada releva essencialmente a problemática da aceitação ou não da obra. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, verificação que deve ocorrer no prazo usual, ou, na falta de uso, dentro do período julgado razoável, depois de o empreiteiro colocar o primeiro em condições de o poder fazer (artigo 1218º, nºs 1 e 2, do Código Civil). O resultado da verificação deve ser comunicado ao empreiteiro, e a falta de verificação ou da não comunicação, importa conclusão de aceitação da obra (artigo 1218º, nºs 4 e 5, do Código Civil). O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono desta a aceitou sem reserva, com conhecimento deles, presumindo-se conhecidos os aparentes, tenha havido ou não aceitação da obra (artigo 1219º do Código Civil). Resulta das referidas normas que o acto de entrega da obra pelo empreiteiro ao dono da obra, e o recebimento dela por este, não significa necessariamente a sua aceitação pelo último. 3. Prossigamos, com uma breve síntese da posição das partes e das decisões das instâncias. A dona da obra considera que a obra realizada pela empreiteira não funciona, estar o sistema inacabado e não ser adequado ao fim a que se destina. A empreiteira admite os defeitos da obra, mas afirma tê-la concluído, e que, tendo-a a primeira recebido, lhe deve a primeira pagar o remanescente do preço de € 8 196,29. A dona da obra, por seu turno, considera não dever proceder ao referido pagamento, e ser absolvida do pedido, com base na excepção de não cumprimento do contrato, prevista no artigo 428º, nº 1, do Código Civil, e de ter auferido indevidamente do preço pago de € 31 196,28. Foi neste quadro que a empreiteira pediu, na acção, no confronto da dona da obra, a condenação desta no pagamento do mencionado remanescente do preço, e a última, na contestação, pediu a condenação da empreiteira no pagamento de indemnização pelo dano dito derivado do referido incumprimento. Perante o pedido de condenação no pagamento do remanescente do preço formulado pela empreiteira contra a dona da obra na acção, esta invocou em contestação a excepção de não cumprimento do contrato, e, em reconvenção, pediu a condenação da primeira no pagamento de indemnização por prejuízos ditos por ela sofridos. Na sentença considerou-se, por um lado, ter a dona da obra pago apenas parte do preço convencionado, e o restante, cujo pagamento era peticionado, pressupor a aceitação por aquela da obra, não ter chegado a ser concluída, apresentar a defeitos que a tornam inadequada para o fim a que se destinava, e não ter havido acto de aceitação dela por parte da primeira. E, por outro, desvalorizando a invocação pela dona da obra da excepção dilatória de direito material designada por excepção de não cumprimento do contrato, sob o enquadramento de se tratar de incumprimento defeituoso por parte da empreiteira, e, não tendo a dona da obra pedido a resolução do contrato nos termos do artigo 1222º do Código Civil, só restava, ao abrigo do mesmo preceito legal, a redução do preço. E a partir da circunstância de a dona da obra já haver mais de metade do preço acordado, e de o material fornecido e instalado pela empreiteira não ser o adequado aos fins a que se destinava, ser adequada a redução equivalente à parte do preço ainda não pago. Finalmente, declarou-se ter a dona da obra direito a indemnização pelos danos sofridos com o incumprimento contratual da autora, nos termos do artigo 1223º do Código Civil, incluindo aquilo que deixou de receber do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e o que teve de gastar com o trabalhador que teve de contratar a termo certo. A empreiteira, na apelação da sentença invocou ter direito a perceber o valor pedido na acção, ter entregado a obra e dever ser absolvida do pedido reconvencional com fundamento na caducidade da denúncia dos defeitos. A dona da obra, na resposta ao recurso, ampliou-o, nos termos do artigo 684º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, invocando o erro de julgamento da matéria de facto no ponto que referenciou, para a hipótese de a Relação conhecer da referida excepção da caducidade. A Relação considerou prejudicada a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao segmento do elenco da sentença nº 64 – no elenco deste acórdão sob o nº 32 – sob o fundamento de não poder conhecer da questão conexa da caducidade do direito de indemnização invocada pela reconvinda no recurso de apelação, por não ter sido invocada na réplica. Ademais, conhecendo do restante impugnado pela reconvinda quanto à redução do preço do contrato de empreitada e à condenação daquela no âmbito da responsabilidade civil contratual, deduziu ao montante da indemnização fixada na sentença a quantia de € 8.196,29, correspondente ao valor do preço que integrava o pedido de condenação formulado pela primeira no no confronto da reconvinte. Foi dessa decisão que foram interpostos ambos os recursos de revista em causa, em que a reconvinte se insurge contra a decisão de dedução na indemnização do montante de € 8 196, 29, e a reconvinda por virtude de não haver sido absolvida do pedido reconvencional com fundamento da excepção peremptória da caducidade, que diz ter invocado na sede própria. Acrescentou a reconvinte que, se for decidido conhecer da alegada excepção de caducidade, deve também conhecer-se da impugnação da decisão da matéria de facto que deduzira a título subsidiário na resposta ao recurso de apelação interposto pela reconvinda, em tema de ampliação. 4. Atentemos, ora, na questão de saber se AA, SA invocou ou não de modo processualmente adequado e relevante a caducidade do direito de indemnização em causa. Conforme já se referiu, a Relação não conheceu desta questão, sob o argumento de a reconvinda a não ter invocado na réplica, referindo que a única alusão por ela é ao direito de denúncia dos defeitos, a que se reporta o artigo 1220º do Código Civil, âmbito em que fora apreciada na sentença, enquanto no recurso se reporta à caducidade do direito de indemnização a que alude o artigo 1224º daquele diploma. A reconvinda, por seu turno, alegou ter invocado a caducidade no âmbito da excepção de não cumprimento do contrato por referência aos defeitos, em toda a sua plenitude e abrangência, em especial o regime decorrente do artigo 1224º do Código Civil, e a reconvinte alegou no sentido contrário. Façamos uma breve referência ao prazo de caducidade da denúncia dos defeitos, a que se reporta o artigo 1220º, de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização, a que alude o artigo 1224º, ambos do Código Civil. O primeiro dos referidos artigos reporta-se à caducidade dos direitos à eliminação dos defeitos, à redução do preço, à resolução do contrato e à indemnização no caso de o dono da obra não denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. O segundo, por seu turno, no seu nº 1, salvaguardando o disposto no referido artigo 1220º do Código Civil, reporta-se à caducidade do direito de acção em que o dono da obra pretenda fazer valer os direitos acima mencionados, estabelecendo para o efeito o prazo de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da sua aceitação com reserva. E, no nº 2, configurando a hipótese de o dono da obra a ter aceitado na ignorância da existência dos defeitos, estabelece que o referido prazo se conta desde a data da denúncia, com o limite máximo de dois anos contado desde a entrega da obra. No primeiro caso, a omissão de denúncia dos defeitos da obra no prazo de trinta dias implica a caducidade dos direitos à sua eliminação, à redução do preço ou resolução do contrato de empreitada e à indemnização; no segundo, é a omissão do accionamento que implica a caducidade daqueles direitos. Há, todavia, conforme resulta da estatuição de ambos os referidos artigos, uma estreita conexão entre eles, certo que, em qualquer dos segmentos normativos de estatuição, o dono da obra deixa de poder exercitar contra o empreiteiro os mencionados direitos. A invocação da referida situação de caducidade, que se traduz em excepção peremptória própria, não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sendo que o seu conhecimento depende da sua invocação pelo interessado no instrumento de oposição àquele em que o respectivo direito é exercido (artigos 303º e 333º, nº 2, do Código Civil, e 487º, nº 2, 488º489º e 496º, do Código de Processo Civil). No caso vertente, foi em reconvenção queBB, Ldª, invocando a excepção de não cumprimento do contrato por parte de AA, Ldª, naturalmente como excepção dilatória de direito material, para evitar a sua condenação imediata pagamento do preço que esta última pedira no seu confronto, pediu a condenação dela a pagar-lhe determinada quantia a título de indemnização pelos prejuízos sofridos. A empreiteira, na réplica, em resposta à excepção de não cumprimento do contrato, afirmou que, caso existissem defeitos, já teria caducado, há muito, o direito de denúncia, nos termos do artigo 502º, nº 1, do Código de Processo Civil, por força do artigo 1220º, nº 2, quer por força do artigo 1224º ambos do Código Civil. Ademais, no mesmo articulado, em resposta à reconvenção, afirmou, em relação ao cumprimento do contrato de empreitada, reiterar, na íntegra, o exposto na resposta à contestação, e concluiu, na mencionada peça processual, dever o pedido reconvencional ser julgado improcedente. Assim, AA, SA reportando-se aos defeitos da obra invocados pela reconvinte, referiu-se, por um lado, à sua denúncia, e, por outro, ao artigo 1224º do Código Civil. Todavia, quanto ao artigo 1224º do Código Civil, ela não referiu minimamente os pressupostos de facto que integram a sua previsão relativa ao decurso de um ano a contar da aceitação da obra ou da sua recusa por parte de BB, Ldª, nem ao decurso de dois a partir da data da sua entrega. Perante este quadro de facto, utilizando o critério da impressão do declaratário normal colocado na posição do declaratário real, nos termos dos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, no caso a reconvinte e o próprio tribunal, a conclusão é no sentido de que AA, SA não manifestou no instrumento de réplica a vontade de se aproveitar da excepção peremptória de caducidade a que se refere o artigo 1224º do Código Civil. As questões são, grosso modo, os pontos de facto e ou de direito em que as partes estruturam as demandas na envolvência do pedido, da causa de pedir e das excepções. E são novas nos recursos as questões que não foram e deviam ter sido suscitadas nas instâncias recorridas nos articulados das causas. No caso vertente, face ao que acima se referiu, a questão da caducidade tal como a reconvinda a suscitou no recurso de apelação configura-se como questão nova, o que significa a Relação, ao não conhecer dela com fundamento na sua não invocação em sede própria, - na réplica - cumpriu a lei, ou seja, o disposto nos artigos 496º e 502º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 303º e 333º, nº 2, do Código Civil. Em consequência, pelo mesmo motivo, na decorrência do princípio da preclusão, também este Tribunal não pode conhecer da referida questão de caducidade do direito de indemnização. Assim, continua prejudicada a decisão sobre a questão de facto que BB, Ldª suscitou condicionalmente nos recursos de apelação e de revista, a título de ampliação, e que dependia de se considerar invocada de modo processualmente adequado por AA, SA a referida excepção peremptória de caducidade. 5. Vejamos agora se AA, SA incorreu ou não em responsabilidade civil contratual perante BB, Ldª. Esta espécie de responsabilidade civil decorre do incumprimento de uma obrigação anterior, como que em quadro de modificação do dever de prestar em dever de indemnizar. Conforme já se referiu, e resulta da lei, deve o empreiteiro executar a obra em conformidade com o que foi acordado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a aptidão para o uso ordinário ou convencionado respectivos (artigo 1208º do Código Civil). Realizando o empreiteiro a obra com defeitos, deve eliminá-los, construir de novo a obra ou aceitar a redução do preço ou a resolução do contrato, conforme os casos (artigo 1222º do Código Civil). No caso vertente, AA, SA realizou a obra em causa – fornecimento e montagem de um sistema de automação para a linha de produção contínua de pão – com defeitos negativamente afectantes da realização do fim a que se destinava. O exercício dos direitos acima referidos não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais (artigo 1223º do Código Civil). Se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual. São, assim, seus pressupostos o facto ilícito contratual, a culpa, o dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil). O acto ilícito traduz-se, grosso modo, na violação de um dever, ou seja, na omissão do comportamento devido; e a culpa na ligação do referido acto ilícito a quem o pratica, em termos de censura ético-jurídica. O conceito de culpa em sentido amplo envolve o dolo e a culpa stricto sensu, ali com intenção de produzir o resultado ilícito, aqui quando o agente não o prevê, ou admite que se verifique, mas confiante de que tal não ocorra, podendo e devendo, em qualquer caso, configurá-lo, se actuasse com a diligência devida em face das circunstâncias do caso, por referência ao homem médio (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). A diligência é a tensão da inteligência e da vontade para cumprimento do dever, e, em sentido normativo, o comportamento que deve ser adoptado para o cumprimento de determinado dever, definido em última análise pelo objectivo de evitar a lesão de direitos subjectivos alheios. Dir-se-á, em síntese, que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um acto ilícito e culposo, é obrigado a indemnizar outrem dos prejuízos que lhe causou (artigos 483º, nº 1, 762º, nº 1 e 798º do Código Civil) Entre os factos derivantes da responsabilidade civil obrigacional contam-se o não cumprimento de obrigações, a mora no seu cumprimento, o seu cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação imputável ao devedor (artigos 798º, 801º, nº 1, 804º, nº 1, 898º, 899º, 908º, 913º e 1223º do Código Civil). Ora, no caso vertente, tendo em conta os factos provados, ocorrem, em relação a AA, SA, através dos seus representantes ou agentes, o ilícito contratual, a culpa e a origem ou causa do dano. A conclusão é, por isso, no sentido de que AA, SA se constituiu na obrigação de indemnizarBB, Ldª pelo dano considerado nas instâncias. 6. Atentemos agora na subquestão de saber se deve ou não deduzir-se ao montante indemnizatório devido por AA, SA a BB, Ldª a parte do preço do contrato ainda não pago por esta àquela. No tribunal da 1ª instância foi o preço do contrato de empreitada reduzido no montante de € 8 196,29, valor equivalente ao resto do preço convencionado, como sendo o valor correspondente à parte da prestação não realizada pela empreiteira. Tinha havido fornecimento e entrega do equipamento pela empreiteira, foram realizados ensaios ao funcionamento do sistema, mas o resultado a obter com a obra não foi atingido. A Relação considerou, por um lado, que a referida redução do preço correspondia à eliminação de um elemento da despesa, vantagem patrimonial que seria de considerar no cálculo da indemnização devida à dona da obra, de harmonia com a regra da diferença de esfera patrimonial. E, por outro, que o subsídio que a dona da obra deixou de receber e os salários que teve de pagar se consubstanciavam em danos emergentes do não cumprimento do contrato de empreitada por parte da empreiteira, a compensar pelo gasto que não fez, mas que teria feito tivesse obtido o resultado desejado da obra, recebido o subsídio e não pago os referidos salários. Certo é que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se o dano não tivesse ocorrido (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). Trata-se da avaliação concreta do dano indemnizável, por via da diferença entre a situação em que o lesado se encontra em determinado momento – a situação real ou efectiva – e aquela em que ele se encontraria nessa mesma data – situação hipotética – se o dano não tivesse ocorrido. Foi, naturalmente, com base nessa regra que as instâncias apuraram o montante da indemnização devida à dona da obra por virtude do incumprimento do contrato de empreitada pela empreiteira, aí se esgotando o referido cálculo. Importa salientar que, neste recurso interposto pela dona da obra, a questão se circunscreve à unidade de incumprimento de um contrato e à pluralidade de consequências jurídicas, por um lado, a redução do preço por virtude da incompletude da obra, e, por outro, a indemnização pelo prejuízo. Conforme decorre da lei, a redução do preço do contrato de empreitada não exclui o direito de indemnização do credor nos termos gerais (artigos 1222º e 1223º do Código Civil). Não obstante a origem remota da causa, o incumprimento contratual, a redução do preço e o direito de indemnização consubstanciam consequências jurídicas diversas, que não podem conjugar-se em quadro de perda da autonomia que lhe é própria, sob a égide do artigo 566º, nº 2, do Código Civil. A consequência é, por isso, no sentido de que a lei não comporta a solução de dedução ao montante indemnizatório em causa do valor da redução do preço do contrato de empreitada em análise, pelo que, nesta parte, não pode manter-se o conteúdo do acórdão recorrido. 7. Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei. É aplicável aos recursos em causa o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. As recorrentes celebraram um contrato de empreitada cujo objecto mediato foi o fornecimento e a montagem de um sistema de automação de uma linha de produção contínua de pão. A empreiteira incumpriu o referido contrato, apresentando a obra envolvida de defeitos, e não invocou de modo processualmente adequado a excepção peremptória da caducidade do direito de indemnização ou de redução do preço. O referido incumprimento contratual implicou a redução do preço respectivo e a obrigação da empreiteira de indemnizar a dona da obra do concernente prejuízo no quadro da responsabilidade civil contratual. A lei não comporta, dada a autonomia das vertentes da redução do preço relativo ao contrato de empreitada e de indemnização do prejuízo, a imputação do valor daquela no valor desta. Improcede, por isso, o recurso interposto por AA, SA, e procede o interposto por BB, Ldª. Vencida em ambos os recursos, é AA, SA a responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por AA - Engenharia de Sistemas, SA, dá-se provimento ao recurso interposto pela Sociedade de Panificação BB, Ldª, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que deduziu ao montante indemnizatório fixado no tribunal da primeira instância a quantia de oito mil, cento e noventa e seis euros e vinte e nove cêntimos, mantendo-se no mais o decidido nas instâncias, e condena-se a primeira no pagamento das custas relativas a ambos os recursos. Lisboa, 9 de Outubro de 2008. Salvador da Costa (relator) Ferreira de Sousa Armindo Luis |