Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE PERIGOSA QUANTUM INDEMNIZATÓRIO DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANOS POR PRIVAÇÃO DO DIREITO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDAS PARCIALMENTE AS REVISTAS | ||
| Sumário : | 1. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a regra é a de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa – nº 1 do art. 487º C.Civil. Um dos casos em que essa presunção legal de culpa existe é precisamente quando os danos tenham sido causados no exercício de uma actividade perigosa. O que qualifica uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios utilizados. Por isso, a perigosidade de uma actividade há-de ser apurada, caso a caso, perante as circunstâncias concretas. 2. Se a prestação do serviço fixo de telefone não é de considerar, pela sua própria natureza, uma actividade perigosa, já a conclusão a extrair poderá ser diferente se considerarmos os meios utilizados em vista do desempenho dessa prestação, concretamente a utilização de algumas das suas infraestruturas. 3. A indemnização do dano futuro deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa. No cálculo desse capital intervêm necessariamente a equidade, constituindo as tabelas financeiras de que habitualmente se lança mão mero valor auxiliar, devendo ser corrigidos os resultados assim obtidos se o julgador os considerar desajustados ao caso concreto. 4. Quem puder legalmente exigir alimentos ao lesado, tem direito a indemnização, a prestar pelo lesante, decorrente do prejuízo que para ele advém da falta daquele. E para ser exercitado este direito não é necessário estar-se já a receber alimentos, basta demonstrar que se estava em condições de, legalmente, os poder vir a exigir. Este tipo de indemnização, correspondente ao prejuízo que advém para a pessoa que pode exigir a prestação de alimentos, não poderá exceder, nem em montante nem em duração, aquela prestação que o lesado suportaria, se vivo fosse. Porque o valor deste dano futuro mas previsível não pode ser averiguado com exactidão, será essencial o recurso à equidade para a sua quantificação, tal como o determina o nº 3 do art. 566º C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, por si e em representação de seu filho menor BB, intentou, a 7 de Janeiro de 2003, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS CC, pedindo que seja condenada a pagar-lhes: - € 494.476,32, a título de danos causados à vítima DD; - € 64.843,72, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores com a morte de DD, esposa e mãe, respectivamente; - € 49.879,78, a título de danos não patrimoniais padecidos pelo AA; - € 520.328,12, montante dos danos futuros causados ao mesmo autor; - a quantia referente às despesas que este autor venha a suportar relacionadas com o acidente, designadamente despesas médicas e medicamentosas, tudo acrescido de juros de mora e descontadas as quantias pagas adiantadamente no valor de € 8.358,11. Para fundamentar a sua pretensão alegam, em síntese, que sua mulher e mãe foi atingida por uma descarga eléctrica quando falava ao telefone, que lhe provocou a morte. Tentando o autor AA cortar o fio do telefone, recebeu também ele um choque eléctrico, o que lhe provocou lesões várias. Com base em todos os danos sofridos, encontram o montante peticionado, sendo a ré responsável pelo seu ressarcimento por força do contrato de seguro celebrado com a EE. Contestou a ré para alegar que a EE tomou as medidas adequadas a evitar um acidente desta natureza, acidente que ocorreu por motivos alheios à sua vontade, mas acabando por aceitar quota parte da responsabilidade na ocorrência dos danos que vitimaram a DD, mas declinando qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor AA, que se ficaram a dever a conduta culposa da sua parte. Requereram os autores a intervenção da EE, S.A., que contestou para aceitar quota parte de responsabilidade na ocorrência dos danos que vitimaram DD, mas declinando qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor AA. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e condenadas: - a ré EE, S.A., a pagar aos autores AA e BB, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 4.913,17, acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; - a ré Companhia de Seguros CC a pagar aos autores AA e BB, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 250.598,87, acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; - a ré EE, S.A., a pagar ao autor AA, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 12.469,94, acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; - a ré Companhia de Seguros CC a pagar ao autor AA, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 277.530,06, acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento. Inconformadas com o assim decidido apelaram ambas as rés, e com parcial sucesso, tendo a Relação condenado: - a ré EE, S.A., a pagar aos autores AA e BB, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 4.913,17, acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; - a ré Companhia de Seguros CC a pagar aos AA. AA e BB, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 197.598,87, acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento; - a ré Companhia de Seguros CC a pagar ao autor AA, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 239.069,94, acrescida de juros desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento. Irresignados recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça a ré seguradora e os autores. Contra-alegou apenas a ré EE, defendendo a manutenção do decidido nos termos em que a condenou. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, sinteticamente, no seguinte: ré seguradora 1- O acórdão da Relação indeferiu a reclamação que apresentou à organização da Bl por considerar que esta não distinguiu, nos termos do disposto no art. 488.° C.P.C, a defesa por excepção da defesa por impugnação pelo que considerou que toda a defesa foi por impugnação e, como tal, insusceptível, na ausência de réplica, de ser logo levada aos factos assentes. 2- Em sua contestação, a recorrente inseriu os factos que reclamou deverem ser levados aos a factos assentes em sede de comportamento culposo do autor, como claramente decorre dos arts..° 55 e ss, que apontam, precisamente, para a conduta culposa do recorrido e à sua integração nos pressupostos de aplicação do regime do art. 570.° do C. Civil. 3- Tais factos relevavam de defesa por excepção que tinham efeito impeditivo do direito que o ora recorrido AA pretendia fazer valer, e que, por não ter merecido réplica por parte deste, deveriam, assim, ser incluídos nos factos assentes. 4- Por isso, o despacho que indeferiu as reclamações deve ser revogado (excepto quanto ao deferimento que deu origem à al. Z) dos factos assentes) e substituído por um outro que defira totalmente a reclamação e adite aos factos assentes os que nem sequer foram levados à Bl e que se elimine desta os factos objecto da reclamação que a tal Bl foram levados, substituindo-os por correspondentes alíneas de factos assentes. 5- Tanto a 1ª instância como o Tribunal da Relação entenderam a actuação do autor foi adequada no caso concreto, nada tendo de temerária e que a responsabilidade pelo sucedido é imputável em exclusivo à EE e à ora recorrente, sua seguradora, por assentar numa presunção de culpa nos termos do disposto no n.° 1 do art. 493.° do Código Civil. 6- Mas dos factos dados como provados, em especial da conjugação das als. G, H, Z, I e J dos factos assentes e das respostas dadas aos pontos controvertidos nºs. 4, 5, 6, 7 e 60, b) e c) da BI, claramente resulta que o autor AA foi o único causador dos danos que sofreu ou que pelo menos, em boa parte para eles contribuiu. 7- Tendo-se apercebido que a sua esposa estava agarrada ao telefone e de que estava a ser electrocutada por uma corrente eléctrica muito forte, claramente, como homem médio, deveria ter percebido que essa corrente só podia ter como fio condutor o fio do telefone, pois era a ele que a esposa estava agarrada. 8- Sendo essa percepção tida num momento em que as suas capacidades volitivas e de percepção estavam plenamente activas, tão pouco vindo alegado que agiu transtornado ou com essas capacidades alteradas. 9- Não releva em contrario a tentativa de desculpabilizar a sua conduta “branqueando-a” com o argumento de que foi o Cabo C… que lhe pediu um alicate para cortar o fio e que, se não fosse ele cortá-lo, seria esse Cabo o electrocutado. 9- Existem regras legais sobre primeiros socorros a prestar a vitimas de electrocussão que têm que ser escrupulosamente respeitadas nestas situações e que estão previstas na Portaria n.° 17 653, de 31 de Março de 1960, que complementa o Decreto n.° 42 895, também de 31 de Março, este por sua vez alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 14/77, de 1 de Fevereiro. 10- Deve, por isso, a recorrente e a EE serem absolvidas do pagamento de qualquer indemnização ao autor AA ou então reduzida substancialmente, devendo considerar-se que o autor actuou, no momento da ocorrência, com culpa e em percentagem nunca inferior a 75%. 11- Consequentemente a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor AA deve ser reduzida, não só por ter contribuído para o acidente e também por já se encontrar a receber uma pensão de invalidez, não devendo essa indemnização ultrapassar, por critérios de equidade, € 75.000 para os danos patrimoniais e € 7.500 para os morais. 12- Para além disso, não faz sentido atribuir uma indemnização por morte da DD a título de danos patrimoniais decorrentes da falta de perda de direito a alimentos, nada tendo sequer os autores alegado quanto à prestação de alimentos por parte da falecida nem quanto à efectiva necessidade dos mesmos por parte deles. 13- Acresce que o filho menor acabará por atingir a maioridade e, nessa medida, emancipar-se, sendo por isso de supor que deixasse de depender da mãe pelos menos a partir dos 22/23 anos. 14- E mesmo que assim se não entenda sempre o valor que a que se chegou se afigura excessivo, não devendo exceder € 75.000. 15- Ao contrário do decidido na 1ª instancia o Tribunal da Relação considerou a existência de um único sinistro e, nessa, medida, condenou a EE a suportar apenas uma franquia, quando os eventos despoletadores da morte da DD e das lesões do recorrido foram distintos. 16- Assim, está-se em presença de dois eventos distintos que correspondem a outros tantos sinistros e, consequentemente, são duas e não apenas uma as franquias aplicáveis. autores 1- Deve fixar-se em 290.000,00 € o valor indemnizatório a receber pelo sinistrado AA a título de incapacidade parcial permanente geral de que ficou afectado. 2- E entre 144,000,00 € e 164.000,00 € o montante devido à vitima DD a titulo de danos patrimoniais futuros. B- Face ao teor das conclusões formuladas as questões controvertidas que se colocam reconduzem-se, no essencial, às seguintes : - alteração da selecção da matéria de facto; - responsabilidade pelo evento danoso de que foi vítima AA; - quantificação dos montantes indemnizatórios devidos; - valor da franquia a suportar pela EE. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1- No dia 1 de Agosto de 2001, no estado de casada em primeiras e únicas núpcias de ambos com AA, faleceu DD, tendo deixado como seus únicos e universais herdeiros o seu marido FF e seu único filho BB. 2- À data do acidente dos autos, a responsabilidade civil da EE, S.A., pelos eventuais danos causados a terceiros, no exercício da sua actividade, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros CC, até ao limite de 1.000.000.000$00, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice 1300100. 3- De acordo com a apólice, foi convencionado que, por cada sinistro participado, a EE suportaria uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 250.000$00 e um máximo de 2.500.000$00, ficando a ré Seguradora contratualmente obrigada a pagar a indemnização que excedesse aquela franquia. 4- A ré EE pagou aos autores as despesas efectuadas pelo seu agregado familiar, em consequência do sinistro, no valor de 515.000$00. 5- A ré EE entregou aos autores a quantia de 1.000.000$00 a título de adiantamento por conta da indemnização que viesse a ser fixada. 6- Na habitação dos autores e da falecida, sita no Lugar de L… C…, C.C.I. 3712, Poceirão, Palmela, encontra-se instalado um posto de telefone simples com o número …, posto de telefone este instalado por força de um contrato assinado entre o autor AA e a EE - Comunicações, S.A.. 7- O referido posto de telefone encontrava-se ligado à rede pública da EE- Comunicações, S.A., e ao serviço do autor e da sua família. 8- O acidente ocorreu com o traçado do PP 265990268, cujo cliente é o autor AA, residente em L… C…, Poceirão. 9- Das cláusulas gerais do contrato celebrado entre o aqui autor AA e a EE - Comunicações, S.A., resulta que a EE - Comunicações, S.A., se encontrava obrigada, pelo funcionamento do referido telefone, de forma a que o mesmo não pudesse causar qualquer tipo de lesão corporal aos seus utentes. 10- No dia 1 de Agosto de 2001, pelas 13.30 horas, DD pegou no auscultador do telefone e no momento em que utilizava normalmente o telefone foi atingida por uma descarga eléctrica de milhares de voltes, através desse mesmo telefone. 11- No dia 1 de Agosto de 2001, pelas 13.30 horas, a falecida DD, encontrava-se no interior da sua habitação, na companhia do seu filho menor, quando foi atingida por uma descarga eléctrica de milhares de voltes, através do telefone. 12- Do relatório da autópsia consta que a morte da DD foi em consequência directa e necessária de ter sido fulminada por descarga eléctrica (electrocussão). 13- A vítima sofreu as lesões constantes do relatório da autópsia que lhe determinaram a morte por electrocussão. 14- Não obstante os esforços empreendidos pelo AA, no sentido de tentar salvar a sua mulher, passados que foram cerca de trinta minutos sobre a referida descarga eléctrica DD acabou por falecer. 15- Na sequência dos factos descritos em 11, a DD foi projectada para o chão, tendo ficado marcados na sua face, os contornos do auscultador do telefone. 16- As circunstâncias em que ocorreu a morte da DD provocaram-lhe grande sofrimento, agravado pela sensação de impotência e pela presciência da morte. 17- Em consequência do acidente ficou queimada uma blusa que a falecida DD tinha vestida e ficaram danificados um par de calças e um par de sapatos. 18- Foram efectuadas despesas com o funeral da vítima, no valor de € 2.568,81. 19- DD tinha 29 anos de idade à data do sinistro. 20- A DD era uma pessoa bem disposta, saudável e muito dedicada ao marido e ao seu único filho ainda menor. 21- A DD trabalhava habitualmente na agricultura, nomeadamente nas vinhas, fazendo igualmente as campanhas do tomate. 22- Face ao trabalho que desempenhava DD se fosse viva, actualmente ganharia, em média, o salário mensal de € 500,00. 23- O autor AA, que se encontrava por perto, alertado do que estava a acontecer à sua mulher, correu a casa para ver o que se passava. 24- O autor AA teve a percepção de que a sua esposa estava a ser electrocutada através do telefone, por uma corrente eléctrica muito forte. 25- Na sequência do referido em 23, AA, que estava a trabalhar, deslocou-se imediatamente à sua residência, onde deparou, designadamente, com o cabo L… M… J… C… e o soldado P… T… A…, ambos do Posto da GNR do Poceirão. 26- O cabo L… C… informou-o que não tinham desligado a corrente eléctrica que servia a sua residência por não saber onde se encontrava o quadro geral. 27- Imediatamente AA se dirigiu ao anexo onde se encontrava o quadro eléctrico geral da corrente que servia a sua residência, e desligou a corrente. 28- Tendo o cabo L… C… pedido a AA que arranjasse um alicate isolado, para ele, cabo C…, cortar o fio do telefone no exterior da residência, AA, já munido de um alicate isolado, respondeu-lhe que se era preciso cortar o fio do telefone, ele próprio o faria. 29- De seguida, utilizando o referido alicate, AA tentou cortar o fio do telefone no exterior da sua residência. 30- Ao ver a sua mulher que continuava agarrada ao telefone sem do mesmo se poder libertar, com o auxílio de um alicate, tentou cortar o fio do telefone. 31- Como o fio do telefone se encontrava ligado à corrente eléctrica, o AA, foi também ele, atingido pela mesma corrente eléctrica. 32- Da intervenção do AA, consistente em tentar libertar a sua mulher do auscultador do telefone e, consequentemente, da corrente eléctrica, resultaram para este, queimaduras. 33- As queimaduras que AA sofreu na sequência da sua intervenção foram profundas no membro superior direito e nas costas na parte superior direita. 34- AA sofre de défices sensitivos, funcionais e estéticos em grande medida irreversíveis. 35- Em consequência das queimaduras e lesões sofridas o AA é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem um incapacidade parcial permanente geral de 45%, incapacidade que é incompatível com a sua actividade profissional, incompatível com todas as profissões no âmbito da sua preparação técnica e incompatível com todas as actividades que impliquem o uso de ambas as mãos. 36- AA foi internado na unidade de queimados do Hospital de São José em Lisboa onde se manteve internado durante cinco semanas, após o que foi transferido para o Hospital de São Bernardo, em Setúbal. 37- AA esteve internado no Hospital de São José em Lisboa e no Hospital de São Bernardo, em Setúbal, pelo menos dois meses e meio. 38- AA sofreu dores, quer no momento do acidente, quer antes e após as várias intervenções cirúrgicas a que foi submetido, sendo que durante o período de incapacidade temporária absoluta de 1.8.01 a 31.12.01 e de 28.2.02 a 31.10.02 as dores, numa escala de sete graus, foram de grau 6 (importante). 39- Tanto no Hospital de São José em Lisboa, como no Hospital de São Bernardo em Setúbal, AA Ferreira foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas para substituição dos tecidos afectados com enxertos cutâneos. 40- AA continuou a sofrer dores inerentes ao tratamento a que se submeteu. 41- A situação do AA é irreversível no que respeita às sequelas resultantes do acidente. 42- AA, à data do acidente, com 37 anos de idade, gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico. 43- AA era manobrador de máquinas aquando do acidente. 44- Jamais poderá retomar o seu trabalho. 45- Auferia um salário mensal médio de cerca de € 850,00 a € 1.000,00. 46- Desde o dia do acidente deixou de receber qualquer quantia a título de remuneração. 47- DD tinha muito bom relacionamento com o marido e filho, havendo grande dependência sentimental entre ela e os autores, sendo na companhia destes que usufruía os seus momentos de lazer. 48- A DD era para os autores fonte de alegria, boa disposição e união familiar. 49– O falecimento da DD provocou no autor AA uma fragilização do ego, apresentando um estado de depressão profunda e completa ausência de auto-estima. 50- A DD era para os autores a sua única companheira e amiga. 51- Desde o dia do acidente que os autores não conseguem deixar de pensar na sua esposa e mãe, recordando com intensa dor e com muito sofrimento, todos os acontecimentos que levaram ao falecimento da mesma. 52- No seguimento da ocorrência, a EE participou à ré Seguradora o sinistro e averiguou as circunstâncias em que o mesmo se tinha passado, habilitando a ora ré com o resultado dessa averiguação. 53- A instalação em que o sinistro se deu é sensivelmente do ano de 1997, suportada em cabo TEDS até à residência do autor. 54- A EE faz auditorias às suas instalações por amostragem (manutenção preventiva), as notificações de anomalias são anotadas e reparadas e os seus técnicos, quando andam em serviço externo nas passagens com as respectivas viaturas, têm atenção a situações anómalas. 55- Em meados de Junho de 2001, em data não concretamente determinada, foi detectada uma avaria na referida instalação, consistente em queda de cabo. 56- Esta avaria foi reparada com colocação de cabo novo com cerca de 60 metros, havendo a obra sido concluída em meados de Junho de 2001, em data não concretamente determinada. 57- O novo cabo aplicado foi esticado e ficou à altura regulamentar de 6 metros. 58- O local da ocorrência é uma região de plantação de vinhas, por onde circulam tractores. 59- Uma vez que os traçados das linhas telefónicas passam nas imediações dessas vinhas, é frequente serem retirados pelos agricultores os espiamentos dos postes de telefone. 60- Esta é uma situação a que a EE está atenta, sempre que fiscaliza as instalações, a fim de proceder à recolocação dos espiamentos. 61- O técnico da EE J… C… comunicou, após o almoço, a colegas seus que na manhã do dia da ocorrência (1.8.0 1) passou no local e não detectou nenhuma anomalia. 62- Na sequência da ocorrência do sinistro - às 13.30 horas do dia 1.8.2001 -, a EE fez deslocar imediatamente o referido técnico ao local, havendo o mesmo comparecido pelas 14.10 horas. 63- Nesse momento, o técnico constatou que o poste se encontrava ligeiramente inclinado e o cabo solto. 64- O técnico da EE procedeu ao endireitamento do poste da EE e verificou que este poste, normalmente espiado, tinha uma espia solta e enrolada no poste e o parafuso estava desenroscado e a rosca não se encontrava oxidada. 65- O referido técnico visualizou um rodado duplo junto à base do poste. 66- O poste encontrava-se em bom estado de conservação. 67- Uma vez que o cabo estava sob grande tensão, quando se partiu o cabo soltou-se e foi prender-se junto ao posto de transformação da EDP aí existente, com 15.000 V, ficando enrolado ao cabo de alta tensão da EDP, no alto de um poste, em cima do Posto de Transformação, e em contacto permanente com um borne do mesmo. 68- No momento em que o autor tentou cortar o fio, já se encontrava no local uma equipa do I.N.E.M. e uma equipa de paramédicos, estes últimos a socorrer, nesse momento, a sua esposa. 69- A EDP, após terem ocorrido os “incidentes” com a DD e o AA, desligou o posto. B- O direito 1. alteração da selecção da matéria de facto 1.1 - No recurso de revista para o STJ, com base na violação de lei substantiva, é possível cumular outros fundamentos decorrentes da violação da lei de processo, nos termos do art. 722°, nº 1, do CPC. Mas estes fundamentos só podem ser apreciados se forem passíveis de recurso autónomo em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 754° do C.Pr.Civil, ou seja, se o acórdão da Relação sobre tal matéria estiver em oposição com outro proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo ou por qualquer Relação e não for conforme à Jurisprudência fixada pelo STJ ou não ocorra nenhuma das situações aludidas no nº 3 do mesmo art. Segundo o princípio da unidade ou absorção, é interposto um único recurso com um fundamento substantivo e outro processual. Mas a admissibilidade da invocação deste último fundamento está condicionado ao estipulado no art. 754º, nº 2. Na situação vertente, entendeu a Relação, nessa medida confirmando o decidido na 1ª instância, que determinados factos, porque impugnados, deveriam ser levados à base instrutória e não incluídos na matéria de facto assente. Esta questão não é passível de ser impugnada por via de recurso para o Supremo por força do estatuído no citado nº 2 do art. 754º, nem se verificar in casu nenhuma das situações excepcionais a que alude o nº 3 do mesmo preceito. Esta questão tem-se por definitivamente decidida pela Relação, não sendo já possível discuti-la mesmo acessoriamente no recurso de revista. Nestes termos, não se conhece de tal questão. 1.2- Porque não lograra que fosse alterada a resposta que merecera o ponto controvertido 60-a da base instrutória, pretende agora a recorrente seguradora que se dê como não escrita a resposta que esse ponto merecera por, em seu entender, estar em contradição com os factos levados às als. H) a L) e Z) da matéria de facto assente. Àquele ponto controvertido foi dada a resposta de não provado. Uma resposta deste teor significa apenas que não se tem como adquirida a realidade nele questionada; que inexiste processualmente essa factualidade. Ora, a resposta negativa a um ponto controvertido nunca pode conflituar com um acontecimento natural apurado. Daí que a invocada contradição não exista. 2. responsabilidade pelo evento danoso de que foi vítima AA Sustenta a recorrente seguradora que o acidente de que foi vítima AA só a ele pode ser imputado por ter agido imprudentemente ou, pelo menos, para ele contribuiu decisivamente e em maior percentagem que a ré EE. O que a este respeito aconteceu, porque assim se provou, é que DD pegou no auscultador do telefone e, no momento em que o utilizava, foi atingida por uma descarga eléctrica de milhares de voltes, veiculada desse mesmo telefone. O seu marido AA, que se encontrava por perto, alertado desta situação, correu a casa para ver o que se passava, tendo então a percepção de que a sua esposa estava a ser electrocutada através do telefone, por uma corrente eléctrica muito forte. No interior da residência deparou já com dois agentes da GNR. O AA desligou, no quadro eléctrico geral, a corrente que servia a sua residência, e seguidamente, a solicitação do cabo da GNR aí presente, propôs-se cortar o fio do telefone, no exterior da sua residência, com um alicate isolado, já que via que a sua mulher continuava agarrada ao telefone sem do mesmo se poder libertar. Mas porque o fio do telefone se encontrava ligado à corrente eléctrica, o AA foi também ele atingido pela mesma corrente eléctrica. E esta descarga eléctrica foi provocada pelo facto do cabo do telefone ligado à casa do autor AA se ter partido e se ter enrolado a um cabo de alta tensão da EDP aí existente, ficando em contacto permanente com um borne desse mesmo poste. É indubitável que o AA foi atingido por uma descarga eléctrica quando tentava cortar o fio do telefone. É ele que pratica o acto material que lhe provoca lesões várias na sua integridade física. Este é o processo naturalístico que conduziu ao evento danoso. De acordo com o Dec-Lei 40/95, de 15 Fevereiro, que aprovou as bases do serviço público de telecomunicações, foram conferidos à concessionária EE, S.A., todos os direitos e obrigações compreendidos no estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações e na prestação de serviços de telecomunicações, nomeadamente o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações e a prestação do serviço fixo de telefone (arts. 1º, nº 1 e 3º). Constituindo sua obrigação específica neste domínio estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração (art.9º). A EE, enquanto concessionária do serviço público de telecomunicações, tem a incumbência de manter em bom estado de segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica de comunicações, desde logo para evitar qualquer perigo de acidente, sob pena de responder pelas consequências danosas que daí possam advir. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a regra é a de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa –nº 1 do art. 487º C.Civil.(1) Um dos casos em que essa presunção legal de culpa existe é precisamente quando os danos tenham sido causados no exercício de uma actividade perigosa. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, diz-se no nº 2 do art. 493º C.Civil, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstancias com o fim de os prevenir. O lesado apenas tem que demonstrar que os danos foram ocasionados no exercício de uma actividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, presumindo depois a lei, a partir desse facto, que o acidente foi devido a culpa do lesante. Quem tem a seu favor uma presunção legal não tem de provar o facto a que ela conduz (nº 1 do art. 350º C.Civil), bastando-lhe alegar e provar o facto que serve de base à presunção. Não define a lei o que se deve entender por actividade perigosa. Segundo Almeida Costa, deve tratar-se de actividade que mercê a sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. O que qualifica uma actividade como perigosa será a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que tanto pode radicar na sua própria natureza como na natureza dos meios utilizados. Por isso, a perigosidade de uma actividade há-de ser apurada, caso a caso, perante as circunstâncias concretas. Se a prestação do serviço fixo de telefone não é de considerar, pela sua própria natureza, uma actividade perigosa, já a conclusão a extrair poderá ser diferente se considerarmos os meios utilizados em vista do desempenho dessa prestação, concretamente a utilização de algumas das suas infraestruturas. Os cabos TEDS de ligação dos telefones fixos são, como é sabido, bons condutores de energia. Se, por qualquer motivo, ocorre uma descarga de energia num desses cabos, pode ser fatal, como o foi no caso vertente, para alguém que com ele esteja em contacto. E essa descarga pode ocorrer por vários motivos: por força de um raio ou, como no caso vertente, porque o cabo se partiu e se foi enrolar num cabo de alta tensão condutor de energia eléctrica. Sem dúvida que os meios utilizados na prestação do serviço fixo de telefone podem criar e criaram na situação ajuizada um perigo especial para os utentes desse serviço. Esta actividade, pela natureza de algumas das infraestruturas utilizadas, envolve uma especial aptidão produtora de danos. E assim sendo, há que a qualificar como uma actividade perigosa em função da natureza dos meios utilizados. Uma vez assente que o evento danoso se ficou a dever a razões relacionadas com uma actividade perigosa, incumbe ao lesante demonstrar que empregou os deveres de diligência exigidos pelas circunstâncias, ou seja, que o dano se teria verificado mesmo que o seu facto culposo não tivesse ocorrido. Não vem posta em causa a responsabilidade das rés relativamente ao evento danoso que vitimou DD. Apenas em relação ao AA entende a recorrente que a causa do sinistro que o atingiu se ficou a dever a uma sua actuação censurável, que o torna responsável único ou, pelo menos, co-responsável pela sua produção. Vejamos as circunstâncias em que o AA actuou e se seria de se lhe exigir um outro comportamento. O AA, ao entrar em casa, apercebeu-se que a sua mulher estava a ser electrocutada através do telefone, por uma corrente eléctrica muito forte. E apesar de ter desligado o quadro eléctrico geral, viu que ela continuava agarrada ao telefone, sem dele se poder libertar. Usando então um alicate, isolado, propôs-se cortar o fio do telefone. Fez o que qualquer pessoa, uma pessoa normal, faria. Vendo a mulher a debater-se entre a vida e a morte procurou salvá-la, tentando pôr um travão no evento material que a estava a vitimar. Como é possível trazer à colação, em circunstâncias destas, a inobservância dos cuidados impostos pelas normas regulamentares atinentes a situações de electrocussão e de choques eléctricos! Só alguém que vive fora da realidade e pensa que a presença de espírito e a reflexão têm de comandar sempre e em qualquer circunstância toda a actuação humana é que assim pode opinar. Não era exigível, perante a situação concreta com que se deparou, que o lesado adoptasse outra atitude, uma atitude conforme aos cânones regulamentares adequados. O acidente que atingiu o AA ficou a dever-se a culpa, e a culpa exclusiva, da concessionária EE, não havendo necessidade, para o efeito, de ampliar a base de facto, como ainda pretende a recorrente seguradora. Como tal, responsável pelo ressarcimento das consequências danosas decorrentes deste evento é a EE e, por força do contrato de seguro celebrado com a seguradora, a recorrente CC. 3. quantificação dos montantes indemnizatórios 3.1- Defende a recorrente seguradora a redução da indemnização arbitrada ao lesado AA tanto a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), como não patrimoniais, alvitrando que o seu montante não deve ultrapassar € 75.000,00 e € 7.500,00, respectivamente, com o duplo argumento de que ele contribuiu para o evento lesivo e de que vem já recebendo uma pensão de invalidez. Por sua vez, o recorrente AA sustenta que se devem manter os valores indemnizatórios que lhe foram arbitrados na 1ª instância a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ou seja, a quantia global de € 290.000,00. Quanto à eventualidade da pensão de invalidez poder interferir na fixação do montante dos lucros cessantes dir-se-á que esta questão não foi invocada nos articulados, não vem dada como assente a sua existência e não foi tratada no acórdão recorrido. Por não ser esta uma questão de conhecimento oficioso, tanto basta para que não possa agora ser apreciada, além de não ser seguro a existência deste facto. O autor AA, então com 37 anos de idade, era manobrador de máquinas, auferindo um salário médio mensal entre € 850,00 e € 1.000,00. As sequelas anátomos-funcionais decorrentes das lesões sofridas conferem-lhe uma Incapacidade Parcial Permanente Geral de 45%, incapacidade esta incompatível com a actividade profissional que desenvolvia, incompatível com todas as profissões no âmbito da sua preparação técnica, bem como com todas as actividades que impliquem o uso de ambas as mãos. Embora a IPPG de que o lesado ficou afectado seja apenas de 45%, a verdade é que essa incapacidade o inibe totalmente de exercer a profissão para que tecnicamente estava habilitado, bem como qualquer actividade que implique o uso das duas mãos. Para estas actividades, a sua incapacidade não deixa de ser de 100%. Pode mesmo assim exercer outras actividades, sendo para essas a incapacidade apenas de 45%. Perante este circunstancialismo decidiu-se no acórdão recorrido considerar genericamente uma incapacidade de 80% de modo a contemplar a globalidade das situações laborais com que lesado possa ser confrontado, abrangendo quer aquelas em que está totalmente incapacitado quer aquelas em que essa incapacidade é apenas de 45%. Afigura-se-nos adequada e equitativa a fixação genérica desta incapacidade para cálculo da respectiva indemnização. E de acordo com todos estes elementos fixou a indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros sofridos pelo lesado em € 201.600,00. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, preconiza o nº 1 do art. 564º C.Civil, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Para no nº 3 do art. 566º se dispor que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos mesmos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a indemnização do dano futuro deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa (2). No cálculo desse capital intervêm necessariamente a equidade, constituindo as tabelas financeiras de que habitualmente se lança mão mero valor auxiliar, devendo ser corrigidos os resultados assim obtidos se o julgador os considerar desajustados ao caso concreto. Ponderando devidamente todos os elementos atendíveis para fixação desse capital, nomeadamente a idade da vítima, rendimentos a auferir ao longo da previsível vida activa e incapacidade de que ficou afectada e tomando como referencial as tabelas financeiras (que apontam para um capital de € 239.590,00), afigura-se justo e equitativo arbitrar ao lesado AA, a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de € 240.000,00. Pretende ainda a recorrente que a indemnização arbitrada ao lesado AA como compensação pelos padecimentos sofridos neste acidente seja reduzida para € 7.500,00. A indemnização arbitrada em 1ª instância por estes danos não patrimoniais, € 25.000,00, não foi impugnada no recurso interposto para a Relação, pelo que esta questão, e bem, não foi apreciada no acórdão recorrido. Uma vez que não foi impugnada a indemnização arbitrada em 1ª instância, essa decisão transitou em julgado, não podendo ser novamente colocada e, consequentemente, apreciada. 3.2- Na sentença da 1ª instância atribuiu-se ao marido e filho da vítima DD a indemnização global de € 168.000,00, a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da sua morte, montante reduzido para € 115.000,00 no acórdão recorrido. Insurge-se a recorrente seguradora contra a atribuição desta indemnização argumentando que ela não é devida desde logo porque não se encontra demonstrado, o que nem sequer foi alegado, que a vítima lhes prestasse alimentos em vida e que os beneficiários deles necessitassem. E que, de qualquer modo, essa indemnização nunca deveria ultrapassar os € 75.000,00. Os recorrentes autores, por sua vez, pretendem que esse montante seja fixado entre € 144,000,00 e € 164.000,00. Resulta do nº 3 do art. 495º C.Civil que, no caso de lesão de que proveio a morte, o agente é obrigado a indemnizar o dano patrimonial sofrido pelas pessoas com direito a exigir alimentos ao lesado ou por aquelas a quem ele os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Quem puder legalmente exigir alimentos ao lesado, tem direito a indemnização, a prestar pelo lesante, decorrente do prejuízo que para ele advém da falta daquele. E para ser exercitado este direito não é necessário estar-se já a receber alimentos, basta demonstrar que se estava em condições de, legalmente, os poder vir a exigir. Como afirma o Prof. Antunes Varela (3), se a necessidade de alimentos, embora futura, for previsível (porque cessa, por ex., a pensão a que a pessoa tinha direito), nenhuma razão há para que o tribunal não aplique a doutrina geral do n.° 2 do artigo 564.° Mas ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada, contanto que não haja prescrição nos termos gerais da parte final do n.° l do artigo 498.°. Porque os autores, marido e filho da vítima, tinham direito a exigir alimentos da falecida, estão, por isso, em condições de beneficiar da indemnização pelos danos decorrentes da perda de capacidade de ganho da vítima. O facto de ser arbitrada ao autor marido indemnização por perda de danos futuros isso não o inibe de poder beneficiar desta outra indemnização. É que o direito a exigir alimentos foi afectado irremediavelmente pelo lesante, redundando num prejuízo para o titular na medida em que a indemnização por este dano é atribuída por direito próprio a quem pode exigir alimentos do lesado. Como se afirma no ac. S.T.J., de 2003/07/08 (4) o que agora aqui está em causa é, precisamente, um pedido de réditos futuros pela privação da respectiva fonte. O mesmo se diga em relação ao filho, que se viu igualmente privado desta fonte de réditos futuros, pelo que esse direito de indemnização é um direito próprio, nele não interferindo o facto do pai estar a contribuir para o seu sustento. Este tipo de indemnização, correspondente ao prejuízo que advém para a pessoa que pode exigir a prestação de alimentos, não poderá exceder, nem em montante nem em duração, aquela prestação que o lesado suportaria, se vivo fosse. Porque o valor deste dano futuro mas previsível não pode ser averiguado com exactidão, será essencial o recurso à equidade para a sua quantificação, tal como o determina o nº 3 do art. 566º C.Civil (5). Dado que o filho da vítima era menor tem direito a indemnização pela perda de alimentos que a vítima, sua mãe, lhe prestaria. E esta prestação alimentar, em sentido amplo, perduraria previsivelmente até poder obter uma habilitação que lhe abrisse as portas do mercado laboral, até, sensivelmente, por volta dos 24/25 anos. Face aos princípios expostos e ponderando o vencimento auferido pela vítima, sua idade, idade dos autores e idade até à qual prestaria alimentos em circunstâncias normais ao filho BB, tem-se por equitativo fixar essa indemnização em € 85.000,00, sendo € 50.000,00 para o autor AA e € 35.000,00 para o autor BB. 4. valor da franquia a suportar pela EE A responsabilidade civil da EE, pelos eventuais danos causados a terceiros, no exercício da sua actividade, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros CC, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice 1300100. Ficou convencionado na apólice que, por cada sinistro participado, a EE suportaria uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 250.000$00 e um máximo de 2.500.000$00, ficando a ré Seguradora contratualmente obrigada a pagar a indemnização que excedesse aquela franquia. Sustenta a recorrente seguradora que os eventos que estiveram na origem da morte da DD e das lesões sofridas pelo marido AA foram distintos, correspondendo a dois sinistros e, como tal, são duas as franquias aplicáveis. O evento danoso que provocou a morte da DD e lesionou o AA é o mesmo: descarga eléctrica através da linha telefónica. Embora as consequências decorrentes desta descarga eléctrica não tenham sido simultâneas, atingindo espaçadamente as vítimas, a verdade é que na sua origem está essa mesma e única descarga eléctrica. Está-se perante um único sinistro e, consequentemente, perante uma só franquia a suportar pela segurada EE. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, na parcial procedência das revistas: - fixar em € 240.000,00 a indemnização pelos danos patrimoniais futuros próprios sofridos pelo recorrente AA; - fixar em € 85.000,00 (€ 50.000,00 para o AA e € 35.000,00 para o BB) a indemnização por danos patrimoniais sofridos com a perda de rendimentos causados com a morte da mulher e mãe DD; - manter, quanto ao mais, o decidido no acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, na proporção de vencido. Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lázaro Faria _______________________ (1) in Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 473 (2) cfr., entre outros, acs. S.T.J., de 1999/03/16, in C.J.,VII-1º,167 (acs.STJ) e de 2006/06/08, in www.dgsi.pt/jstj (3) in Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 624 (4) in C.J.,XI-2º,144(acs.STJ) (5) cfr, neste mesmo sentido, ac. STJ, de 2003/11/4, in CJ,XI-3º,133(acs. STJ) |