Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020164 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910250401433 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem-se entendido que o consumo diário de heroína anda entre 1 e 2 gramas e que o consumo de haxixe anda pelos 2 gramas. II - As circunstâncias de o arguido que cometeu crime de tráfico de droga estar arrependido, ter confessado apenas parcialmente os factos, ser primário, ter lar organizado e trabalho e bom comportamento anterior e prisional não são suficientes para se considerar diminuida de forma acentuada a ilicitude do facto ou a sua culpa e poder beneficiar de atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 do Código Penal. | ||