Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040143
Nº Convencional: JSTJ00020164
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198910250401433
Data do Acordão: 10/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tem-se entendido que o consumo diário de heroína anda entre 1 e 2 gramas e que o consumo de haxixe anda pelos 2 gramas.
II - As circunstâncias de o arguido que cometeu crime de tráfico de droga estar arrependido, ter confessado apenas parcialmente os factos, ser primário, ter lar organizado e trabalho e bom comportamento anterior e prisional não são suficientes para se considerar diminuida de forma acentuada a ilicitude do facto ou a sua culpa e poder beneficiar de atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 do Código Penal.