Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1821
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
TREINADOR
LACUNA
ANALOGIA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200701240018214
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - O treinador de modalidades desportivas não é de qualificar como praticante desportivo, nos termos e para os efeitos previstos no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva (CTPD - Lei n.º 28/98, de 26-06).

II - O contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie do contrato de trabalho, com um regime legal consagrador das respectivas especificidades, designadamente quanto à estatuição do contrato a termo como única categoria contratual admitida.

III - A inexistência de regulação legal própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos (v.g. os treinadores) não determina, sem mais, a aplicação da "lei geral do trabalho", antes possibilitando, face a uma eventual lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10.º do CC, e, por essa via, ao regime especial do CTPD.

IV - Assim, a não redução a escrito de um contrato de trabalho a termo, para o exercício do cargo de treinador de voleibol, pode, por aplicação analógica do disposto no art. 5.º, da Lei n.º 28/98, de 26-06, determinar a sua invalidade, e não a conversão em contrato por tempo indeterminado.

V - E, nesse quadro, verificando-se o despedimento ilícito do treinador, os efeitos do mesmo são, quanto àquele, e por analogia, apenas os previstos no art. 27.º da Lei n.º 28/98, pelo que o empregador deve ser condenado no pagamento das retribuições que seriam devidas ao trabalhador se o contrato tivesse cessado no seu termo, não havendo lugar ao pagamento da indemnização de antiguidade prevista no art. 13.º, n.º 3, da LCCT.*

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O Autor AA intentou, em 27 de Janeiro de 2003, a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, contra a R. Empresa-A, em que pediu que:
a) Se declare a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de processo disciplinar;
b) Se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 4.500,00€, a título de indemnização de antiguidade, a quantia de 2.500,00€, a título de retribuição de Outubro e de 21 dias de Novembro de 2002, e juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, além do montante de 10.000,00€, como indemnização por danos morais, e as retribuições mensais de 1.500,00€ cada desde a data de despedimento até à data da sentença, a liquidar em execução desta.
Alegou, para tal, em síntese:
Foi admitido como treinador de voleibol pela Ré, entre 1/10/2002 e 30/6/2003 e desde o início desse período ministrou os treinos à equipa e orientou-a em vários jogos;
O contrato não chegou a ser reduzido a escrito devido à crise directiva do clube, embora tivesse sido proposto por escrito pela anterior direcção;
No dia 21/11/2002, a Ré fez cessar o contrato, contratando nesse dia novo treinador, situação que causou danos morais ao Autor.

A R. contestou.
Impugnou factos da p.i. e disse, em síntese:
Não contratou o Autor para a época de 2002/2003, não havendo Direcção entre 24/9/2002 e 13/11/2003, só tendo tomado posse uma Comissão Administrativa em 13/11/2003;
Se o Autor participou em treinos e jogos, foi sem conhecimento da Ré;
Mesmo considerando a hipótese de existência de vínculo laboral, sempre a rescisão foi efectuada dentro do período experimental.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.

O A. apresentou resposta que não foi admitida, salvo na parte em que pediu a condenação da R. como litigante de má fé.

Após julgamento foi proferida, em 15.07.2004, sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo considerado ilícito o despedimento do A., por inexistência de processo disciplinar e condenado a R. a pagar-lhe a quantia global de quarenta e três mil trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos (€43.387,50) – sendo 36.387,50€ a título de retribuições intercalares até à data da sentença, 2.500,00€ de retribuições em dívida de Outubro e de 20 dias de Novembro de 2002, e 4.500,00€ de indemnização de antiguidade –, acrescida de juros legais de mora desde a citação.
E absolveu a R. dos pedidos de indemnização por danos morais e de condenação como litigante de má fé.

A R. arguiu a nulidade da sentença, arguição que foi desatendida, e apelou, tendo a Relação de Lisboa, por seu acórdão, julgado procedente o recurso, absolvendo a R. dos pedidos em causa na apelação (de declaração da ilicitude do despedimento, de condenação no pagamento das retribuições intercalares e da indemnização de antiguidade)
Ficou, pois, a subsistir apenas a condenação da R. no pagamento dos referidos 2.500,00€, de retribuições de Outubro e Novembro de 2002, e a absolvição da R. do pedido de indemnização por danos morais, segmentos decisórios não impugnados em sede da apelação.

II – Agora inconformado o A., interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões:
1ª. O ora recorrente, treinador profissional de voleibol, exerceu essas funções ao serviço da equipa de voleibol sénior da ora recorrida nas épocas desportivas de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002.
2ª. O ora recorrente, por compromisso verbal com a recorrida, sob autoridade, direcção, disciplina e fiscalização desta, continuou a prestar as mesmas funções de treinador na época desportiva de 2002/2003;
3ª. Tendo sido despedido pela ora recorrida a 21 de Novembro de 2002;
4ª. A sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal do Trabalho do Funchal, considerou ilícito o despedimento por inexistência previa de processo disciplinar, condenando a recorrida a pagar ao recorrente, entre outras importâncias, as retribuições intercalares;
5ª. O acórdão recorrido, no entendimento de que o despedimento do recorrente ocorreu no período experimental e com abuso de direito, mas sem que se fizesse prova dos danos patrimoniais e não patrimoniais, condenou a recorrida apenas no pagamento de salários em divida;
6ª. O período experimental, ou período de prova, corresponde ao período inicial de execução do contrato (art. 55.° n.°2 da LCCT e 104.° n.°1 do Cód. Trabalho);
7ª. Na matéria de facto dado como provada na sentença de primeira instância e no acórdão recorrido, verifica-se que o recorrente esteve ao serviço da recorrida ao abrigo de contratos de trabalho a termo sucessivos;
8ª. Os dois primeiros relativos às épocas desportivas de 1999/2000 e 2000/2001 formalizados por escrito e num só documento (cfr. documento junto à petição inicial sob o n.° 23);
9ª. Os das épocas desportivas de 2001/2002 e 2002/2003 sem prazo por preterição da formalidade "ad substantiam" de os titular por escrito art. 42.°, n.°1 e 3 da LCCT e 131.° n.°4 do CT);
10ª. Na celebração de contratos de trabalho sucessivos entre as mesmas partes é ilegítima e abusiva a estipulação em cada um deles, à excepção do primeiro, de períodos de experiência - art 28º do D.L. n.° 372-A/75, de 16 de Julho (Ac. da RL., de 04.11.1987 in BMJ, 371.°-535);
11ª. Não obstante dois dos vínculos contratuais a termo não terem sido reduzidos a escrito, deverá considerar-se como único, o contrato que tenha sido objecto de renovação (art. 44.° n.°4 da LCCT e 140.°, n.°5 do CT);
12ª. Caso em que o período experimental ocorreu e esgotou-se no primeiro ano em que o recorrente foi contratado – na época desportiva de 1999/2000;
13ª. Face à matéria de facto dada como provada pode entender-se que estamos na presença de dois contratos autónomos;
14ª. Um reduzido a escrito e, por isso, a termo, e válido para as épocas desportivas de 1999/2000 e 2000/2001 pelo período compreendido entre 02 de Setembro de 1999 e 30 de Junho de 2000 e 02 de Setembro de 2000 e 30 de Junho de 2001 (cfr. cláusula terceira do citado documento junto sob o n.°23);
15ª. O outro, não reduzido a escrito e, por isso, sem termo, válido para as épocas desportivas de 2001/2002 e continuado, sempre sem ser formalizado por escrito, na época desportiva de 2002/2003;
16ª. Ao contrário do que estabeleceu o acórdão recorrido (pág. 18) é a partir da época desportiva de 2001/2002 (e não da época de 2002/2003) que o recorrente deve considerar-se admitido sem termo pela recorrida;
17ª. Ora, o período experimental do contrato de trabalho relativo à época desportiva de 2001/2002 não pode ter deixado de se iniciar no começo da época desportiva de 2001 - 01 de Outubro de 2001 - e cessado 60 ou 180 dias após essa data - período ou tempo inicial de duração do contrato (arts. 55.°, n.°2 da LCCT e 104.° n.°1 do CT).
18ª. Qualquer que seja o enquadramento legal da relação contratual em apreciação afigura-se inequívoco que à data em que o recorrente é despedido - 21 de Novembro de 2002! - encontrava-se já ultrapassado os prazos de período experimental e, em consequência, foi o mesmo promovido pela recorrida de forma ilícita e fora desse "tempo de prova".
19ª. No desporto, e em sede de contrato de trabalho do praticante desportivo, uma das questões suscitadas pelo período de prova é, precisamente, o da sua admissibilidade.
20ª. Neste peculiar sector de actividade, em que a prestação laboral é efectuada perante o público e objecto de ampla cobertura mediática haverá algo para certificar a posteriori que não possa ser certificado a priori - antes ou na celebração do contrato quer pela entidade empregadora, quer pelo trabalhador?
21ª. O regime jurídico do praticante desportivo titulado pela Lei n.° 28/98, de 26 de Junho estabelece, por interpretação extensiva, de que não existe período experimental quando após a extinção de anterior vinculo jurídico - laboral entre as partes, for celebrado novo contrato de trabalho desportivo entre os mesmos sujeitos (art. 11.°, n.°2);
22ª. O mesmo diploma, no n.° 3 do citado art. 11.°, considera cessado o período experimental quando o participante participe pela primeira vez em competição ao serviço da entidade empregadora desportiva (João Leal Amado in "O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo Coimbra Editora, fls. 204 a 212, inclusive).
23ª. E o art. 11 n.°1 do CCT dos jogadores de Futebol expressamente consagra que apenas poderá estabelecer-se um período experimental no primeiro contrato celebrado entre o mesmo jogador e o mesmo clube."
24ª. No mesmo sentido vai o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 01 de Outubro de 1997;
25ª. As semelhanças exteriores e de efeitos jurídicos conduzem-nos à aplicação do regime jurídico dos praticantes desportivos profissionais aos treinadores desportivos profissionais, por recurso à analogia (art. 10.º do Cód. Civil).
26ª. O recorrente, treinador profissional, sucessivamente contratado a prazo pela recorrida para prestar a actividade profissional pública e mediática de treinador, com currículo profissional notável (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n.° 31), treinando e orientando jogos da equipa daquela desde a época desportiva de 1999, a residir na Madeira (local onde se encontra domiciliada a recorrida) há cerca de 10 anos, conhecido e deu a conhecer a todos agentes da modalidade as suas aptidões como treinador de voleibol.
27ª. Donde, a sua contratação pelo clube recorrente ou terceiro, pela primeira vez ou de forma sucessiva, em bom rigor dispensar até qualquer "período de prova" ou de "experiência".
28ª. Ao contrário da interpretação expendida no acórdão recorrido a aplicação da lei à matéria de facto provada conduzem-nos a enquadrar o despedimento do recorrente como ilícito, por não sustentado em justa causa e por ausência previa de processo disciplinar, e fora de qualquer período experimental.
29ª. O acórdão recorrido, ao interpretar e aplicar a lei aos factos assentes como provados como vez, violou, assim, os arts. 12.° n.1, alínea a) e 13.° n.° 1 e 2 (429.° e 437.° do CT), 55.° n.°2 (104.° n.°1 do CT), 42.° n.°1 e 3 (131.° n.°4 do CT) e 44.°, n.°4 (art 140.° n.°5 do CT) do Dec. Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, o art 28.° do Dec. Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, os arts. 6.° do D.L. n.° 49.408, de 24 de Novembro de 1969, os arts. 6.° ns. 1 e 2 e 10.°, n.°1 do D.L. n.° 874/76, de 28 de Dezembro e os arts 10.º, 217.º, n.° 1 e 234.° do Cód. Civil).
Pede que seja revogado o acórdão recorrido, nos termos propostos.

A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

III Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A sentença entendeu, em síntese:
O contrato a termo para a época de 2002/03 converteu-se em contrato sem termo, por não ter sido reduzido a escrito.
A cessação do contrato no período experimental (PE) – cujo prazo era de 180 dias – foi abusiva porque o A. já treinara a equipe de voleibol sénior da R. nas 3 épocas desportivas anteriores.
E esse abuso gera a ilicitude do despedimento, com as consequências que reconheceu.

Por seu turno, o acórdão recorrido entendeu que tal cessação abusiva feita no PE não gera a ilicitude do despedimento, dando lugar apenas à obrigação de indemnizar, sendo que, no caso, o A. não logrou provar a existência de danos ressarcíveis, o que dita a procedência da apelação, com a absolvição da R. dos pedidos nela em causa.

O A. impugna o acórdão recorrido, defendendo, em síntese, que:
O PE referente aos 2 últimos contratos (das épocas de 2001/02 e 2002/03), não reduzidos a escrito e, por isso, convertidos em contratos sem termo, ocorreu em 2001, pelo que a cessação do contrato com tal fundamento sempre teria sido extemporânea;
Em qualquer caso, a especificidade do contrato celebrado, relativamente ao qual valem, analogicamente, princípios do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, sempre afastaria a existência de PE quanto ao contrato da época de 2002/03.
E daí que tenha havido um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar, o que dita a concessão da revista.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, com base no entendimento de que o período experimental (PE) ocorreu na vigência do contrato a termo referente à época de 2001/02 e que, em qualquer caso, o abuso da rescisão do contrato de trabalho no PE, aceite nas instâncias, conduz a uma situação de despedimento ilícito com as inerentes consequências, que suportam a pretensão do A..

Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), as questões em apreço na revista são as seguintes:
- se houve ou não denúncia tempestiva e eficaz do contrato de trabalho no PE;
- ou se, pelo contrário, a situação se reconduz a um despedimento sem justa causa, com as inerentes consequências.

IV – O douto acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar:
1- Houve compromisso verbal entre a Direcção cessante e o Autor para continuar a prestar as funções de treinador sob autoridade, direcção, disciplina e fiscalização da Ré, mediante a retribuição mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e pelo período de tempo compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Junho de 2003;
2- Ou seja, o tempo correspondente à duração da época desportiva da modalidade de voleibol 2002/2003;
3- A Ré inscreveu o Autor na Federação Portuguesa de Voleibol, como treinador da sua equipa sénior de voleibol para a época desportiva 2002/2003;
4- Tendo desde meados de Outubro de 2002 ministrado os treinos da equipa sénior masculina de voleibol da Ré no pavilhão da Escola Secundária de Machico, no horário entre 20h30m e as 22h30m;
5- E orientado, como técnico, a equipa da Ré nos seguintes jogos:
A 2 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / S.C. Espinho (jogo n° 281).
A 3 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / Esmoriz.
A 9 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / A.A. de Espinho (jogo n° 287).
A 10 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / Castelo da Maia G.C. (jogo n° 294).
A 16 de Novembro de 2002 - G.C. Vilacondense / A.D. Machico (jogo n° 295).
A 17 de Novembro de 2002 - C.A. Espinho / A.D. Machico (jogo n° 16).
6- A Direcção cessante apresentou a sua demissão no dia 24/09/2003;
7- A Ré, entre os meses de Outubro e Novembro de 2002, atravessou um período de crise directiva, tendo os membros da respectiva Direcção pedido a demissão;
8- E, entretanto, nomeado para o exercício das funções daquela Direcção uma Comissão Administrativa;
9- Neste contexto, a relação laboral havida entre o Autor e a Ré não foi formalmente reduzida a escrito;
10- Nem pela Direcção da Ré cessante;
11- Nem pela Comissão Administrativa da Ré nomeada;
12- Em ambas as situações orientou os treinos e os jogos da equipa de voleibol sénior da Ré;
13- A anterior Direcção da Ré não reduziu a escrito o acordo a pretexto de se encontrar em situação de demissão;
14- O Autor exerceu as mesmas funções de treinador da equipa sénior de voleibol da Ré nas épocas desportivas de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, respectivamente, mediante a retribuição mensal, então, de 300.000$00, 330.000$00 e 275.000$00;
15- A Ré emitiu um "Pless Realise" (sic) com o seguinte teor (divulgado na imprensa regional):
"Época: 02/03
Oficio n° 37
Data: 21/11/02
Assunto : Reestruturação da equipa de Voleibol
Exmo. Senhor
A Empresa-A vem por este meio informar a V/EX° a reestruturação da equipa de Voleibol Sénior, da divisão Al.
A partir de Hoje a equipa técnica apresentar-se-á aos atletas que são a Prata da casa.
A equipa técnica é liderada pelo Prof. BB; Adjunto e Coordenador CC e por fim a secção será coordenada por DD.
Foram dispensados o treinador AA e o atleta EE.
Com os mentores cumprimentos, agradecemos toda a colaboração.
A Comissão Administrativa
Dra. FF";
16- E contratou logo no mesmo dia, para o cargo das funções que vinham sendo exercidas pelo Autor, o treinador BB;
17- Treinador esse que vem treinando e orientando, desde então, a equipa sénior masculina da Ré;
18- Não foi movido ao Autor qualquer processo disciplinar;
19- A Ré não pagou ao Autor a retribuição respeitante ao trabalho prestado no mês de Outubro de 2002 e 20 (vinte) dias do mês de Novembro do mesmo ano;
20- A então Direcção da Ré esteve em vias de extinguir o voleibol sénior profissional de Machico;
21- Sendo que tal situação só não aconteceu devido a o Autor ter acedido treinar a respectiva equipa;
22- O Autor angariou patrocínios para a sua equipa;
23- Indicou e ajudou a Ré a contratar três jovens jogadores de voleibol brasileiros que actualmente jogam na respectiva equipa - o GG, o HH e o II;
24- Rejeitou o convite para treinar equipas de voleibol no Brasil;
25- Orientou dois jogos oficiais já no mandato da Comissão Administrativa da Ré - os realizados a 16 e 17 de Novembro de 2002;
26- O Autor é treinador profissional de voleibol;
27- Possui currículo na modalidade de voleibol a nível nacional e regional;
28- Reside na Madeira há cerca de dez anos;
29- Com a mulher e dois filhos menores de idade, ambos portugueses;
30- O documento 22 junto pelo Autor não foi elaborado pela Ré, como tal nunca foi proposto ao Autor;
31- A Ré nunca dele teve conhecimento;
32- Do mesmo não consta a identificação dos «primeiros contratantes» em representação da Ré.

Conhecendo:
Importa, desde já clarificar, que o A., na petição inicial, cingiu a causa de pedir – e que não foi, posteriormente, alterada – a alegado despedimento ilícito, traduzido na cessação do contrato de trabalho verbal celebrado para a época desportiva de 2002/2003, não "alargando” os efeitos desse invocado despedimento aos anteriores contratos de trabalho celebrados, como treinador de voleibol, com a R., nem alegando sequer, no que respeita à aludida época de 2002/2003, que se tenha tratado de uma mera renovação do acordo referente à época de 2001/2002 ou que também já este acordo tenha sido meramente verbal.
Assim sendo, nos termos dos art.ºs 264º, n.º 2, 272º, 273º e 664º do CPC, aplicáveis "ex vi” do art.º 1º, n.º 2, al. a) do CPT e dado que não se está perante situação coberta pelas previsões dos seus art.ºs 72º, n.º 1 e 74º do CPT, temos que nos limitar a tal causa de pedir.
Aliás, o A. perspectivou o contrato para a época de 2002/03 como um contrato autónomo, diverso do anterior, e, portanto, não como mera renovação do mesmo, tendo alegado que a R. se recusou a assinar o contrato que teria sido minutado, conforme documento que juntou a fls. 34, e que a retribuição mensal ajustada era diferente da do anterior contrato, alegação esta que resultou provada.
Este facto provado sempre afastaria, em qualquer caso, a possibilidade de se entender que se estava perante uma renovação do anterior contrato.

Posto isto examinemos o caso dos autos.
Dos factos provados resulta que houve um acordo verbal entre o A., treinador profissional de voleibol, e a direcção cessante da R. em que aquele se obrigou a, sob a autoridade, direcção, disciplina e fiscalização desta, treinar a equipe sénior de voleibol da mesma, na época desportiva de 2002/2003, ou seja, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Junho de 2003.
A R. inscreveu o A. na Federação Portuguesa de Voleibol, como treinador para essa época, e o A. passou a exercer essa sua actividade, ministrando os treinos e orientando a equipe em jogos.
Foi, assim, celebrado, segundo a vontade das partes, um contrato de trabalho a termo, que não chegou a ser reduzido a escrito, nem pela Direcção cessante da R., nem pela Comissão Administrativa depois nomeada.
Sabendo-se que aquela Direcção não o fez a pretexto de se encontrar em situação de demissão.

Há que dizer que, como tem sido entendido na jurisprudência e doutrina, o treinador de modalidades desportivas não é de qualificar como praticante desportivo, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 28/98, de 26.06 (que estabeleceu o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva (1), diploma que, por isso, não se aplica, pelo menos directamente, ao contrato de trabalho em causa.
Desse entendimento nos dão conta João Leal Amado (2) e Albino Mendes Baptista (3) e, na jurisprudência, o acórdão deste STJ de 7.10.1998, proferido no domínio do DL n.º 305/95, na Revista n.º 166/98, desta 4ª Secção, publicado nos Acórdãos Doutrinais, 447, 1999, 402, citado pelo 2º dos referidos autores, e o Ac. da Relação do Porto, de 27.03.2000, sumariado na internet, no endereço www.dgsi.pt.trp, citado pelo 1º deles.
Como refere Leal Amado, em “Contrato de Trabalho Desportivo Anotado”, a pág. 12, entre os praticantes desportivos não se incluem os técnicos ou treinadores.
É que, diz, nos termos do art. 4º/4 da Lei de Bases do Sistema Desportivo de 1990 (LBSD) (4), “são considerados agentes desportivos os praticantes, docentes, treinadores, árbitros e dirigentes, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm no fenómeno desportivo”, do que resulta que os treinadores, sendo agentes desportivos, não são, contudo, praticantes desportivos (5) .

São geralmente reconhecidas as particularidades e especificidades do fenómeno e actividade desportivos, nomeadamente no que respeita à sua vertente profissional, e a consequente inadequação do regime laboral comum para regular aspectos do contrato de trabalho desportivo que se prendem com tais especificidades.
Nesse quadro, a própria LBSD de 1990 estabeleceu no seu art.º 41º, n.º 1, al. i), que, no prazo de dois anos, o Governo faria publicar, entre a legislação complementar necessária para o desenvolvimento dessa lei, o “regime contratual dos praticantes desportivos profissionais e equiparados (6).
Em obediência a essa imposição, veio a surgir o já mencionado DL n.º 305/95, depois substituído pela Lei n.º 28/98, actualmente em vigor, diplomas que, como vimos, estabeleceram o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD).
E a doutrina vem reconhecendo que este contrato constitui uma espécie do contrato de trabalho, com um regime legal consagrador das respectivas especificidades (7) .
Nessa linha, escreve Leal Amado (ob. cit., 59), que o CTPD “é apenas uma espécie – ainda que, sem dúvida, a mais importante – do genus contrato de trabalho desportivo” e que este abarca também o contrato de outros agentes desportivos, designadamente o contrato dos treinadores desportivos.
Ao contrário do CTPD, os contratos de trabalho com outros agentes desportivos (v.g. os treinadores) não mereceram, até hoje, consagração legislativa, o que suscita a questão – equacionada nos presentes autos – do regime jurídico que lhes é aplicável.

Neste plano de consideração, é de convir que a falta de regulação legal adequada para o contrato dos treinadores desportivos não determinará, pura e simplesmente, a aplicação da denominada «lei geral do trabalho».
Na verdade, como refere António Nunes de Carvalho (8), «a necessidade de adaptação das regras juslaborais a certos contextos organizativos típicos ou a outros modos de ser essenciais não se esgota na previsão de diversas modalidades de contrato de trabalho especial. Para além dos modelos contratuais típicos e nominados, encontramos contratos que apenas possuem um nomen juris e outros há que vêm emergindo da realidade social e jurídica, revestindo contornos específicos independentemente de um expresso reconhecimento pelo legislador. É o que sucede, de modo expressivo, com os treinadores de equipas desportivas profissionais (...). No que toca à situação laboral dos treinadores de equipas profissionais, parece não caberem dúvidas quanto à existência de uma realidade socialmente diferenciada e que tem vindo a ser regulada, nos termos da prática contratual generalizada no respectivo meio social — e inclusivamente, no que concerne aos treinadores de equipas de futebol, por uma convenção publicada no BTE —, em termos que necessariamente se afastam, em aspectos fundamentais, dos princípios da lei geral do trabalho. É o que acontece, de forma especialmente marcante, com a temporalidade do vínculo e com a inexistência de direito à reintegração em caso de despedimento sem justa causa – mas é também, como notou em estudo recente Albino Batista, o que ocorre com a previsão pontual nos contratos de trabalho de regras particulares de cálculo da indemnização em caso de despedimento (...).
E, mais adiante, conclui o mesmo autor, «daí que se suscite, pois, o problema da determinação do regime laboral aplicável. Também aqui, e até porque este tipo de trabalho se desenvolve no seio de uma comunidade que se regula por um ordenamento originário e autónomo, são evidentes os escolhos e a incontornável incongruência da aplicação da “lei geral do trabalho”. Neste caso, segundo cremos, estamos perante uma verdadeira lacuna de previsão. Sendo, portanto, necessário socorremo-nos das regras gerais em matéria de integração » (Fim de transcrição).
Cingindo-nos apenas aos contratos com treinadores desportivos profissionais, que é o caso que nos ocupa, a existência de uma verdadeira lacuna de previsão resulta do facto do próprio legislador reconhecer, como já se referiu, as especialidades que a actividade desportiva comporta neste preciso domínio e a manifesta dificuldade do regime geral do contrato de trabalho para dar cabal resposta a essas especificidades, o que convoca, por força dos princípios gerais, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art.º 10º do Cód. Civil, e, por esta via, ao regime especial do CTPD, por valerem na situação em causa as razões justificativas da concreta regulamentação normativa da Lei n.º 28/98 (9) .

Como já dissemos, a Lei n.º 28/98 consagra o regime especial para o CTPD, mais dispondo, no seu art.º 3º, a aplicação subsidiária ao mesmo das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, ou seja, o regime laboral comum.
Como refere Leal Amado (10), o CTPD é um contrato necessariamente a termo (na maioria dos casos a termo certo, mas admitindo-se, no quadro da previsão da al. b) do art.º 8º, a celebração de contratos a termo incerto, por período inferior a uma época desportiva).
Daí que, entre nós, o contrato a termo seja mesmo a única categoria contratual admitida na relação laboral do praticante desportivo.
O que envolve que não haja lugar à sua conversão em contrato por tempo indeterminado.
O referido autor retira essa natureza imperativa a termo dos seguintes dados:
a) - Do correspondente documento escrito deverá constar a indicação do termo de vigência do contrato – art.º 5º, n.º 2, e) da Lei n.º 28/98.
b) - A falta de redução do contrato a escrito importa a sua invalidade (art.º 5º, n.º 2 da Lei n.º 28/98) – e não apenas a da cláusula do termo resolutivo, com a conversão em contrato por tempo indeterminado, como previsto para o comum dos contratos a termo, no art.º 42º, n.º 3 da LCCT.
c) - A falta de indicação do respectivo termo implica que o contrato se tenha como celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual foi celebrado (art.º 8º, n.º 4).
d) A violação dos limites de duração do contrato, previstos no art.º 8º, n.º 1 (mínimo de uma e máximo de oito épocas desportivas), determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximo admitidos (art.º 9º), não havendo qualquer obstáculo legal à celebração sucessiva e/ou intercalada de contratos de trabalho desportivo a termo entre os mesmos sujeitos.
Também estes aspectos referidos em c) e d) divergem do regime geral do contrato a termo, previsto na LCCT – ver art.ºs 41º-A, n.º 1, 42º, n.º 1, e) e 3, 44º, n.º 2 e 46º, n.º 4 da LCCT – constituindo normas especiais em relação àquele.

Como já dissemos, a consagração de um regime especial para o CTPD, na Lei n.º 28/98, como anteriormente no DL n.º 305/95, traduz o reconhecimento das particularidades da actividade desportiva profissional, de que podemos salientar a curta carreira do praticante desportivo, ditada pela perda de qualidades físicas e atléticas, carreira sujeita a um desgaste rápido, circunstância que justifica ou explica a opção legislativa da impossibilidade de vinculação do praticante desportivo por tempo indeterminado ou por período superior ao máximo previsto.
Acresce que estamos numa área de actividade com natureza e fisionomia próprias, em que os empregadores visam a obtenção de resultados, não apenas económicos mas também desportivos, não raramente interligados entre si, objectivos definidos por factores e conjunturas que se vão alterando (vg. por variação de disponibilidades financeiras, por vezes contingentes, como são, por exemplo, os patrocínios, ou o sucesso ou insucesso desportivo), o que reclama a possibilidade de adaptar a qualidade dos plantéis, isto é, o grupo de praticantes desportivos disponíveis, a esses objectivos, sem esquecer, por outro lado, a necessidade de estabilização desses plantéis, dentro das respectivas épocas desportivas para que foram definidos, com a impossibilidade de o praticante desportivo operar a rescisão do contrato de trabalho por sua pura vontade, mediante pré-aviso (11) .
Isto, essencialmente, em ordem a salvaguardar os projectos desportivos dos clubes empregadores.

Feitas estas considerações genéricas, vejamos o caso dos autos.
Estamos perante um contrato de trabalho verbal a termo, para o exercício do cargo de treinador de voleibol, para a época desportiva de 2002/03, ou seja, de 1 de Outubro de 2002 a 30 de Junho de 2003, sendo que a R. se recusou a reduzi-lo a escrito.
Há que começar por indagar qual a consequência dessa não redução a escrito, tendo as instâncias entendido que era a da conversão em contrato por tempo indeterminado, motivo por que o período experimental aplicável seria de 180 dias, nos termos conjugados dos art.ºs 42º, n.ºs 1 e 3 e 55º, n.º 2, b) da LCCT.
Não subscrevemos esse entendimento pelas razões que passamos a expor.
É certo que o contrato não foi reduzido a escrito, como o impunha o art.º 42º, n.º 1 da LCCT (12).
Mas entendemos que, no caso concreto, tal omissão não acarreta a sua conversão em contrato sem termo, no quadro do n.º 3 desse artigo.
Isto porque entendemos aplicável, por analogia, o segmento do n.º 2 do art. 5º da Lei n.º 28/98, na parte em que comina a invalidade do CTPD por falta de observância da forma escrita ou de assinatura das partes.
Há que lembrar aqui a natureza do contrato celebrado e o seu enquadramento fáctico.
Trata-se de um contrato de trabalho desportivo que, embora não seja de praticante desportivo, tem igualmente especificidades significativas em relação ao contrato geral a termo.
E não podemos olvidar, no caso, a sua envolvência própria, indiciada pelos antecedentes contratuais entre as partes.
Lembremos que, como resulta do documento junto a fls. 35 a 38, o 1º contrato celebrado entre as partes foi a termo, tendo sido acordado que o período do contrato era de 2 de Setembro de 1999 a 30 de Junho de 2000, e que o contrato se prolongaria por mais uma época desportiva, de 2 de Setembro de 2000 a 30 de Junho de 2001, com acréscimo de 10% sobre todos os valores acordados do contrato para a época 1999/2000, em caso de ser atingida a manutenção na divisão A1, e de 15% no caso de ser conseguido o acesso às competições europeias.
E houve depois um novo contrato a termo, para a época desportiva de 2001/02.
Desses antecedentes é lícito extrair que as partes perspectivaram e quiseram que o contrato ora em causa (para a época desportiva de 2002/03) caducasse necessariamente no termo previsto – 30 de Junho de 2003 – ou seja que fosse executado pelas partes apenas nessa época.

A previsão do art.º 5º, n.º 2 da Lei n.º 28/98, na parte em que, desviando-se do regime geral do contrato a termo, estabelece a invalidade do CTPD não reduzido a escrito – e não a sua conversão em contrato sem termo nem sequer a sua conversão em contrato a termo pela duração máxima prevista (de 8 anos) – radica na já acima especificidade do fenómeno desportivo, designadamente, no âmbito da actividade desportiva profissional.
E, assentando embora, como ponto de partida, na ideia da reconhecida perda de qualidades físicas pelo praticante desportivo, numa área em que a mesma é essencial, repousa, no essencial, na perspectiva de que é essencial para a realização dos projectos desportivos por parte dos empregadores de praticantes desportivos a possibilidade de alterar, periodicamente, os planteis, adaptando-os aos objectivos desportivos, mutáveis, que vão sendo traçados.
Isso explica a referida não conversão em contrato por tempo indeterminado ou sequer em contrato a termo por 8 anos do contrato a termo não reduzido a escrito, como explica também que se considere celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual foi celebrado, o contrato a que falte a indicação do respectivo termo (art.º 8º, n.º da Lei n.º 28/98).
Este preceito revela – a par de outros que aqui não interessa enunciar – a importância da noção de “época desportiva” na vida e filosofia do CTPD.
E, neste quadro, sem se chegar ao ponto de afirmar que os treinadores desportivos profissionais estão sujeitos, sem mais, nos seus contratos desportivos, a todas essas limitações e imposições constantes da referida Lei – aspecto que não interessa aprofundar, atento o objecto mais limitado do presente recurso –, não custa admitir que, pelo menos, nos casos em que se verifiquem, em concreto, razões idênticas às que justificaram a estatuição na Lei n.º 28/98 da invalidade do CTPD em caso de não redução do mesmo a escrito, é de aplicar, por analogia, a mesma solução àqueles contratos, com afastamento, portanto, da sua conversão em contratos por tempo indeterminado, ou seja, com a não aplicação do n.º 3 do art.º 42º da LCCT.
Ora, se bem que, quanto aos treinadores, não valha ou não valha nos mesmos termos o aspecto da perda de aptidões físicas, não deixam de ser muito relevantes o seu perfil, qualidades e aptidões técnicas e outras para a consecução dos concretos projectos desportivos e objectivos fixados pelo clube empregador.
E, nessa vertente, não se vislumbra, no caso dos autos, obstáculo à aplicação analógica do referido segmento normativo do n.º 2 do art.º 5º da Lei n.º 28/98.
Acrescendo, que, no caso em apreço, os dados de facto apontam no sentido de que as partes quiseram um contrato necessariamente a termo, não se vendo, por isso, também a esse nível, obstáculo a tal aplicação analógica.
Cremos que, pelo menos nessas condições, o contrato com um treinador profissional de voleibol não reduzido a escrito merece tratamento idêntico ao previsto no referido normativo.

Concluímos, assim, que o contrato verbal em causa é nulo por falta de redução a escrito, nos termos conjugados do n.º 2 do art.º 5º da Lei n.º 28/98, e 220º do Cód. Civil, havendo que ter, em atenção, oportunamente, o disposto no art.º 15º da LCT (13) .

Assim sendo, não se tendo operado a sua conversão em contrato por tempo indeterminado, ao contrário do entendimento das instâncias, é seguro que nunca se lhe aplicariam os prazos de duração do período experimental (PE) previstos no art.º 55º, n.º 2 da LCCT, vg. o de 180 dias, da sua al. b), nelas atendido (por o cargo de treinador de voleibol envolver complexidade técnica) (14) .
Valia sim, a entender-se que o contrato em causa estava sujeito a PE – aspecto que não deixava de ser discutível, no caso concreto, atenta, designadamente, a anterior celebração de 2 outros contratos a termo com o mesmo objecto –, o prazo de 30 dias, quer se entendesse que se lhe aplicava o artº 43º da LCCT (15) (dado que a duração acordada para o contrato era de 9 meses), ou, por analogia, a previsão do n.º 1 do art.º 11º da Lei n.º 28/98 (16), pontos que não interessa abordar por irrelevantes, no caso dos autos.
Ora, no caso, o contrato verbal a termo valia a partir de 1 de Outubro de 2002 (data em que teve início a sua execução, como resulta da própria condenação da R., já transitada, a pagar ao A. a retribuição de Outubro de 2002).
Por isso, esse PE, contado a partir de tal data (ver art.º 43º, n.º 1 da LCCT), terminou em 31.10.2002 – art.º 279º, b) do CC.
Sendo que a R. só dispensou os serviços do A., em 21.11.2002, data em que emitiu comunicado na Imprensa a noticiar a dispensa e contratou novo treinador que, a partir de então, passou a treinar e a orientar a equipe.
Significa isso que tal dispensa de serviços não vale como denúncia ou rescisão por parte da R., no PE.
Vale sim como despedimento – expresso ou, pelo menos, de facto – ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar e de invocação de justa causa (art.ºs 12º, n.º 1, a) e 52º, n.º 1 da LCCT) (17) (18).

Há agora que apreciar os efeitos desse despedimento ilícito, no quadro dos pedidos formulados pelo A., ainda em apreço nesta revista.
E, neste ponto, entendemos que a remissão efectuada pelo art.º 15º, n.º 3 da LCT para o regime da execução do contrato deve considerar-se feita para o regime especial previsto no n.º 1 do art.º 27º da Lei n.º 28/98, cuja aplicação analógica também se justifica.
Dispõe assim esse n.º 1:
“Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior,” – na nossa hipótese, interessa-nos a al. c) que prevê o despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva – “a parte que der causa à cessação do contrato ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo” (19) .
É que, nesse ponto, não se vislumbram razões para que se trate de forma diferente os 2 tipos de agentes desportivos em causa – o praticante desportivo e o treinador desportivo despedido na vigência de contrato a termo.
Parece antes aceitável entender que a opção legislativa por um critério reparador diferente (embora, em geral e na prática, não substancialmente diferente) do previsto no art.º 52º, n.º 2, a) da LCCT para os contratos a termo, é também ela a mais adequada à especificidade do contrato com os treinadores desportivos.
E, abordando o referido n.º 1 do art.º 27º da Lei n.º 28/98, escreve Leal Amad (20):
« Qual deverá ser, em princípio, a medida da responsabilidade indemnizatória a cargo da entidade empregadora que tenha despedido ilicitamente um praticante? Sendo o contrato de trabalho desportivo um contrato a prazo, parece lógico que o valor da indemnização se traduza num montante equivalente ao total das retribuições vincendas, nesse sentido apontando, prima facie, o art. 27.º/1 da Lei n.º 28/98. Ao despedir ilicitamente o praticante, a entidade empregadora desportiva “incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato”, prescreve a referida norma. Somos assim remetidos para as disposições civilísticas, designadamente para os arts. 562º e ss. do CCiv, relativos à chamada “obrigação de indemnização”, sendo que, de acordo com o princípio nuclear consagrado nesse art. 562º, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Vale isto por dizer que o empregador deve colocar o praticante na situação em que este se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido, maxime indemnizando-o pelo lucro cessante, isto é, pelos benefícios que o praticante deixou de obter em consequência do despedimento ilícito (v. o art. 564º/1 do CCiv). Consistindo este lucro cessante, basicamente, na perda das retribuições relativas ao período que medeia entre a data do despedimento e a data prevista para a caducidade do contrato, a lei entendeu fixar um tecto para aquela indemnização: “O valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato tivesse cessado no seu termo”. Porém, assim fixado o limite máximo do quantum indemnizatório, segue-se que a lei não lhe colocou qualquer limite mínimo, bem pelo contrário; àquele valor deverão ser deduzidas as retribuições que, “durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora” (art. 27.º/3 da Lei n.º 28/98) » (Fim de transcrição).
Transposto o citado normativo (na interpretação que se deixou referida), aplicável por força da conjugação com o disposto no art.º 15º, n.ºs 1 e 3 da Lei do Contrato de Trabalho (LCT) (21), aprovada pelo DL n.º 49 408. de 24.11.1969, e não havendo deduções a fazer, no quadro do n.º 3 do art.º 27º da Lei n.º 28/98, é de reconhecer ao A. o direito a haver as retribuições referentes ao período de 21.11.2002 a 30.06.2003 (quanto às referentes ao período anterior ao despedimento a R. já se mostra condenada no montante de 2.500,00 €, pela sentença, nessa parte transitada em julgado), à razão de 1.500,00 € mensais (22), o que perfaz um total de 11.000,00 € [(1.500,00 € x7+(1.500,00 € x 10 : 30)].
Sobre tal montante acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação, como pedido pelo A..

O A. pediu também a condenação da R. no pagamento da indemnização de antiguidade de 3 meses, invocando o disposto no n.º 3 do art.º 13º da LCCT.
Tendo sido decidido que o regime dos efeitos do despedimento ilícito são, quanto ao A, os previstos nos n.º 1 e 3 do art.º 27º da Lei n.º 28/98, com a fixação da indemnização aí referida e acima calculada, com afastamento do regime laboral comum próprio, previsto na LCT ou na LCCT, daí resulta que o A. não pode ver acolhida essa sua pretensão, com o que improcede a revista, nesta parte.

V – Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de 11.000,00€ (onze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
A tal condenação acresce a condenação da R., já anteriormente transitada, a pagar ao A. a quantia de 2.500,00€, a título das retribuições não pagas referentes a Outubro de 2002 e ao período de 1 a 20 de Novembro de 2002, com juros legais de mora desde a citação.
Custas da revista e da acção a cargo de A. e R., na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2007

Mário Pereira (Relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
Sousa Peixoto (parcialmente vencido quanto ao ponto V).
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(1) - Dispõe o art.º 2º desse diploma, na parte que aqui interessa:
“a) Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Contrato de trabalho desportivo aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;
b)Praticante desportivo profissional aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição;” (o sublinhado é nosso).
(2) - In “Vinculação versus Liberdade O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo”, 202, p. 59. Já o entendia, assim, face ao regime anterior, substancialmente idêntico, no ponto em questão , aprovado pelo DL n.º 305/95, de 18.11 (ver art.º 1º deste diploma), e que veio a ser revogado pelo art.º 41º da referida Lei n.º 28/98 – ver “Contrato de Trabalho Desportivo Anotado”, 1995, p. 12.
(3) - A pág. 131 do artigo “É o regime laboral comum aplicável aos contratos entre clubes e treinadores profissionais?”, publicado na Revista do Ministério Público, Ano 20º, Out-Dez 1999, n.º 80, págs. 129 a 139.
(4) - Aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13.01 e em vigor à data da referida obra e da celebração do contrato de trabalho de que vimos tratando, e, por isso, a aplicável para efeitos da qualificação do contrato de trabalho que nos vem ocupado, Diploma que teve as alterações introduzidas pala Lei n.º 19/96, de 25.06, e que foi revogada pela Lei de Bases do Desporto, constante da Lei n.º 30/2004, de 21.07 (ver art.º 90º, n.º 1).
(5) - Igual entendimento continua a valer no domínio da actual Lei de Bases do Desporto, acima referida, face ao disposto nos seus art.ºs 33º, n.º 1, 34º, n.º 1 e 36º, n.º 2.
(6) - O sublinhado é nosso.
(7) - Nesse sentido, vejam-se, por exemplo, Leal Amado (referida “Vinculação versus Liberdade ...”, 61 a 64) e Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Reimpressão de 2004, págs. 649 e 664.
(8) “O pluralismo do Direito do Trabalho”, in III Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, coordenação de António Moreira, págs. 287 a 289. Do mesmo autor, e no sentido defendido, “Ainda sobre a crise do Direito do Trabalho”, in II Congresso Nacional de Direito do Trabalho, págs. 68 e 69.
(9) - A situação em equação não se mostra, a nosso ver, substancialmente diversa da que ocorre quanto a certos contratos de direito privado, inclusive comerciais – e, como tem sido defendido, o direito comercial constitui um direito especial – não regulados expressamente na lei, quanto aos quais se tem defendido a aplicação de regulamentação normativa própria de outros contratos, por valerem igualmente quanto a eles as razões daquela regulamentação. É o que se tem entendido, de forma pacífica, quanto à aplicação a hipóteses de extinção do contrato de concessão comercial – não regulado expressamente na lei – do regime de indemnização de clientela própria do contrato de agência, este sim tipificado e regulado na lei, com afastamento, portanto, do regime geral da indemnização contratual.
(10) - “Vinculação ...”, págs. 99 e 100.
(11) - Ver art.º 26º da Lei n.º 28/98, com a indicação das formas de cessação do CTPD, entre as quais não se encontra tal rescisão. Veja-se, também, a propósito, Leal Amado, “Vinculação ...”, págs. 110 e ss., 224 e ss e 264 a 257.
(12) - No que respeita a este ponto, afigura-se-nos que a exigência de forma escrita se alicerça no mencionado preceito da LCCT e não numa possível aplicação analógica do art.º 5º, n.º 2 da Lei n.º 28/98 – que exige a forma escrita para o CTPC, como condição da sua validade –, aplicação que surge excluída pelos princípios gerais aplicáveis neste domínio. É que estamos perante um contrato de trabalho sem regime específico fixado na lei, pelo que, a respeito da forma, vale o respectivo regime laboral comum.
(13) - No referido sentido, Leal Amado, “Vinculação ...”, 142 e 143.
(14) - Diga-se que o douto acórdão recorrido fez várias considerações gerais sobre a noção, natureza e efeitos do período experimental para as quais remetemos, por as termos como exactas, dispensando-nos de abordar aqui tais aspectos
(15) - Art.º que dispõe assim: “1 Salvo acordo em contrário, durante os primeiros 30 dias de execução do contrato a termo, qualquer das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização. 2 O prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limita”.
(16) - Dispõe esse n.º 1: “A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 30 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior”.
(17) - Igual é a solução legal no âmbito do CTPD, nos termos conjugados dos art.ºs 17º, n.º 1, e) e 4, 26º, n.º 1, c) da Lei n.º 28/98, conjugados com os referidos art.ºs 12º, n.º 1,a) e 52º, n.º 1 da LCCT, aplicáveis como direito subsidiário, por força do art.º 3º daquela Lei.
(18) - O acórdão recorrido fez mais alargadas considerações sobre a qualificação da atitude da R. como despedimento do A., considerações que também temos por exactas e que nos dispensamos de repetir.
(19) - Mais se preceitua nesse art.º:
“2. Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito” (reintegração que – diga-se em nota marginal –, como é evidente e é sublinhado pela doutrina, só pode ter lugar até ao termo previsto para a duração do contrato).
“3. Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva”.
(20) - “Vinculação ...”, págs. 304 e 305.
(21) - Art.º que dispõe::
“1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial.
2. Produzem igualmente efeitos os actos modificativos do contrato praticados durante o período de eficácia deste, salvo se, em si mesmos, forem feridos de nulidade.
3. O regime estabelecido no presente diploma para a cessação do contrato aplica-se aos actos e factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação.
4. Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado com prazo e já rescindido, a parte que houver recebido, de acordo com o disposto no artigo 110º, indemnização de montante superior ao da calculada, nos termos do artigo 109º, deverá restituir a diferença à outra parte”.
(22) - Montante que, segundo resulta da posição do A. expressa na p.i., já inclui os valores respeitantes aos subsídios de férias e de Natal.