Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071584
Nº Convencional: JSTJ00003627
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: DEPOSITO BANCARIO
EXTRAVIO DE CHEQUE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ198405080715841
Data do Acordão: 05/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N337 ANO1984 PAG377
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui uso bancario o lançamento, a credito da conta do cliente, da importancia representada pelo cheque de que aquele e beneficiario e que entrega ao Banco para cobrança, sendo tal lançamento provisorio e dependente de "boa cobrança".
II - Se a cobrança do cheque não se efectiva, o Banco leva a debito da mesma conta a quantia anteriormente creditada e põe o titulo a disposição do cliente depositante.
III - A operação - que não e de desconto mas de deposito dependente de "boa cobrança" - significa a abertura de um credito de montante igual ao do cheque a cobrar, a favor de quem entrega o titulo, traduzindo o endosso apenas o meio tecnico de possibilitar a sua cobrança.
IV - O deposito bancario e considerado pela doutrina tradicional um contrato de deposito irregular e pela doutrina moderna um contrato inominado de tipo original.
V - Seja como for, pode concluir-se, perante o disposto nos artigos 1157 e seguintes do Codigo Civil, que entre o cliente e o Banco se estabeleceram relações proprias de mandante e mandatario, como e facultado pelo artigo 405, ns. 1 e 2, deste diploma, muito embora do endosso do cheque não conste qualquer das menções referidas no artigo
23 da Lei Uniforme relativa ao Cheque e, por isso, não sujeito ao regime deste preceito.
VI - Do que se dispõe nos artigos 1157, 798, 799, 487, n. 3, todos do Codigo Civil, resulta que o mandatario deve executar o mandato com a diligencia de um bom pai de familia e que pela violação do dever que lhe e imposto pela alinea c) do artigo 1161 e responsavel nos termos gerais.
VII - Para que o devedor incorra na obrigação de indemnizar o prejuizo sofrido pelo credor, e necessario que o não cumprimento lhe seja imputavel. Quer isto dizer que varios pressupostos se devem reunir para o efeito: o facto objectivo do não cumprimento a ilicitude, a culpa, o prejuizo sofrido pelo credor, o nexo de causalidade entre o facto e o prejuizo.
VIII - Em conformidade com os termos do negocio celebrado, o Banco não garantiu ao cliente a cobrança do cheque, que obteria o seu pagamento ou que responderia pela sua importancia ainda que não fosse cobrada: obrigou-se apenas a praticar actos para a sua cobrança, a efectuar diligencias no sentido de o sacado efectivar o pagamento.
Assim, assumiu uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado.
IX - Não tendo o Banco depositario avisado o cliente com prontidão que o cheque não foi cobrado e porque razão o não foi (extravio na remessa ao sacado), o Banco não responde pelo prejuizo sofrido pelo cliente se não se tiver provado qualquer facto que permita afirmar que foi por isso que o cheque não foi cobrado ou que o cliente deixou ou deixara de ter possibilidade de haver, pelo menos do seu endossante, a importancia correspondente a do cheque e seus juros - não existe nexo de causalidade entre o prejuizo sofrido e o facto da tardia comunicação.