Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DECISÃO CONDENATÓRIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210034115 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1941/01 | ||
| Data: | 10/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
2 - Tendo os recorrentes sido condenados por 1 crime de coacção, punível com prisão até 3 anos ou multa e 1 crime de coacção grave, punível com prisão de 1 a 5 anos, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação, que rejeitou os recursos quanto à matéria de direito e os julgou improcedentes quanto à matéria de facto, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. 3 - Com efeito, a acórdão que rejeitou o recurso de decisão condenatória deve ser havido com confirmativo do acórdão recorrido e sempre o limite da pena aplicável não é superior a 8 anos de prisão, quer se entenda que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" só se dirige às molduras penais de cada infracção, quer se entenda que abrange a soma dos limites máximos das molduras penais aplicável a cada infracção, no caso presente, o limite seria sempre 8 anos: 3 anos da coacção mais 5 anos da coacção grave. | ||
| Decisão Texto Integral: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.1. Os factos: No dia 19.10.1997, pelas 21h.50m., os soldados do destacamento da G.N.R. de Mangualde, n.º 178/811171, JP, nº229/850181, MAR, n.º 237/840161, AMA e nº353/830751, JCS, regressavam, devidamente uniformizados e em viatura ("jipe") com as cores, distintivos e insígnias da G.N.R., de um serviço no Bairro das Colónias, nesta cidade, para o qual tinha sido requisitada a sua presença. Quando passavam, na dita viatura, que era conduzida pelo Soldado MAR, em frente ao "Café Alain", sito no edifício da "Pensão Beira Alta", na Rua Dr. Almeida, nesta cidade e comarca, deparou-se-lhes, em plena rua, um aglomerado de pessoas de etnia cigana, de ambos os sexos, em grande algazarra uns com os outros. A fim de evitarem mal maior que a respectiva intervenção pudesse suscitar, os sobreditos agentes policiais, decidiram passar sem pararem, vincando, no entanto a respectivo presença, na expectativa de que esta fosse, por si só, dissuasora do desacato e convidasse os circunstantes a abandonarem o local, ou, pelo menos, a moderarem o comportamento. No entanto, não ficou por isso tranquila a patrulha que, como era seu dever em face do que antes observara, regressou, minutos volvidos, ao local dos acontecimentos para tomar o pulso á situação. E, ali chegados, foi-lhes dado verificar que o alvoroço continuava, para perturbação dos moradores vizinhos, em razão do que decidiram imobilizar o "jipe", saindo para o exterior e apelando à contenção dos presentes. Porém, sem êxito, já que foram de imediato sujeitos de impropérios vários. Sentindo posta em crise a autoridade da patrulha o Soldado JCS, que tinha saído do "jipe", munido da espingarda metralhadora G-3, que lhe estava distribuída, encaminhou-se na direcção do aglomerado, encontrando-se ligeiramente avançado em relação aos restantes soldados que ficaram mais próximos da viatura policial. Então, alguns dos circunstantes avançaram de encontro ao Soldado JCS, lançando-lhe vitupérios de vária ordem e afrontando-o com garrafas de cerveja que tinham na mão, arremessando-lhas ou jogando contra ele o liquido respectivo, ao mesmo tempo que avançavam para ele. Por essa altura o Soldado JCS ordenou-lhes que se detivessem e, como não fosse obedecido, para travar a marcha dos que cm direcção a ele se encaminhavam e mantê-los à distância, efectuou, após repetidos avisos, três disparos para o ar, com a espingarda metralhadora acima referida da qual estava munido. Não obstante, a turba, na qual se incluíam, encabeçando-a, os três arguidos, não se deteve, o que obrigou o Soldado JCS a recuar, de arma aperrada, e procurar protecção na rua que do edifício dos C.T.T. conduz ao Largo das Escolas. Apercebendo-se de que mais abaixo, sozinho, estava o Soldado MAR, o qual por ser o condutor da viatura a não podia abandonar e permanecia junto dela (enquanto os demais companheiros, os Soldados JP e AMA tinham ido em auxílio do colega JCS e dispersado depois) os três arguidos mais um quarto indivíduo, um tal V, cuja identidade completa, todavia, não foi possível determinar, separaram-se do grupo e dirigiram-se àquele Soldado MAR. Envolveram-no no meio deles e com o uso da força física os 4 (os três arguidos mais o tal V) empurraram-no de encontro a um gradeamento em ferro que veda uma propriedade ali existente, imobilizando-o contra essa grade. Com o Soldado MAR assim manietado e fisicamente impossibilitado de reagir, o arguido JM partiu uma garrafa de cerveja segurando-a pelo gargalo e, com as arestas do vidro partido, passou-o diversas vezes pelo pescoço do Soldado MAR, ao mesmo tempo que lhe ia dizendo que o matava. O mesmo dizendo o arguido AF, enquanto com uma das mãos apertava o Soldado MAR pelo pescoço. Entretanto, chegaram reforços policiais à zona dos acontecimentos, o que motivou que os arguidos afrouxassem momentaneamente a guarda, circunstância aproveitada pelo Soldado MAR para, de repelão, se libertar e ir refugiar-se no interior da viatura policial até ao restabelecimento da ordem: Os arguidos agiram em todas as circunstâncias descritas mancomunados entre si, em comunhão de esforços e intentos, de modo livre, voluntário e consciente. Estavam certos de que a circunstância de atentarem contra militares, agentes da força pública no exercício das suas funções e por causa delas lhes agravava a responsabilidade criminal em que sabiam incorrer mercê de toda a sua relatada actuação. O arguido JM sofreu 3 condenações anteriores: por crimes de condução ilegal, contrafacção e fraude de mercadorias e contrafacção. O arguido AF sofreu uma condenação por crime de contrafacção de marca. O arguido JD sofreu condenações por crimes de ofensas corporais (2), ofensa a funcionário e consumo de estupefacientes. Encontra-se preso preventivamente, há cerca de 1 ano, à ordem de processo do Tribunal de Mangualde, em que já foi julgado (e condenado) em primeira instância, encontrando-se a decisão em recurso. Os arguidos são de humilde condição social, dedicando-se todos à actividade de venda ambulante, por conta própria, em conjunto com as respectivas mulheres com quem na qual auferem rendimentos de valor não apurado. O arguido JM tem um filho em idade pré-escolar a seu cargo, vivendo em casa própria. O arguido AF tem 4 filhos em idade escolar a seu cargo, vivendo em casa de renda social. O arguido JD 2 filhos em idade escolar, os quais, desde a sua detenção, estão exclusivamente ao encargo da mãe. 1.2. Com base nestes factos, o Tribunal Colectivo do 2º Juízo da comarca de Mangualde (processo comum colectivo 90/2000), condenou cada um dos arguidos JM, AF e JD, com os sinais dos autos, como co-autores materiais de dois crimes de coacção, sendo um de coacção simples previsto e punível pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal, o outro de coacção grave previsto e punível pelo art.155º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma (redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 65/98, de 2 de Fevereiro), nas penas de quinze meses e dois anos e oito meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos e meio de prisão. E, nos termos do art. 1º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, declarou perdoado um ano de prisão a cada um dos arguidos, sob a condição resolutiva prevista no art.4º, daquele diploma. 1.3. Inconformados, os arguidos JM e AF, recorreram para a Relação de Coimbra, concluindo na sua motivação: « 1. Os factos diferentes e novos da acusação, prejudicando os arguidos implicariam sempre que não fossem atendidos - art.358º, n.º1, do C.P. Penal. 2. Não foram ouvidas pessoas que podiam esclarecer os factos - e foram referidas ainda no âmbito do inquérito. Porém, 3. Não há prova de factos que constituam crime de coacção. 4. E muito menos de coacção grave, pelo que 5. O acórdão recorrido violou os arts. 1 54º e 155º, do C. Penal como os invoca. De qualquer modo, 6. Os arguidos não tem culpa de ser ciganos nem dos actos do Guarda Santos. Sempre mereceriam especial atenuação de qualquer pena (arts. 71º e 72º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do C. Penal». 1.4. Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 10.10.01, (recurso n.º 1941/01), decidiu: - Rejeitar o recurso na parte em que se impugnou a decisão de direito; e - Julgar o recurso improcedente na parte em que se impugnou a decisão de facto. Considerou, para tanto, que as conclusões da motivação não obedeciam às imposições do n.º 2 do art. 412.º do CPP, posto que se limitaram a indicar as normas jurídicas que entendem haver sido violadas, sem que hajam indicado o sentido em que o tribunal a quo as interpretou ou as aplicou, nem o sentido com o qual aquelas normas deviam ter sido interpretadas ou aplicadas. E no que concerne à restante parte ou vertente do recurso, em que vinha impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, entendeu a Relação que os recorrentes, também, não deram cabal cumprimento ao que a lei adjectiva penal impõe, pois que, tendo sido gravadas as declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência, aqueles em parte alguma da motivação especificaram, por referência aos suportes técnicos, as provas que (a seu ver) impõem decisão diversa da impugnada, isto é, não indicaram a localização (início e termo) da gravação das declarações ou depoimentos através dos quais fundamentam a sua discordância relativamente aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados. O que acarretando a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto ex vi art.431º, al. b), a significar que a Relação não deve nem pode sindicar a decisão de facto impugnada, o que equivale por dizer que, nesta parte, o recurso interposto teria de improceder. 1.4. Mas os recorrentes JM e AF, requereram a aclaração e rectificação desse acórdão, alegando que o acórdão aclarando ao negar-se a apreciar as razões de facto e de direito claramente expostas no recurso, violou frontalmente a Constituição da República Portuguesa, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, posto que na motivação apresentada especificaram-se, por referência aos suportes técnicos, as provas que impõem decisão diversa da impugnada, para além de que se especificaram os pontos de facto incorrectamente julgados. Mais alegaram que, não se provando os elementos constitutivos dos crimes, pelos quais foram condenados, como decorre da prova produzida em audiência, sempre se imporia a sua absolvição, pelo que não é entendível a posição assumida pela Relação ao rejeitar o recurso na parte relativa à decisão de direito. Pediram então à Relação que especificasse as razões pelas quais considerara a motivação apresentada omissa no que diz respeito à indicação dos pontos de factos incorrectamente julgados e à especificação, por referência aos suportes técnicos, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo certo que não se verificando qualquer omissão, deveria considerar o acórdão proferido em oposição com os seus fundamentos ou, pelo menos, considerá-lo omisso, por se não haver pronunciado sobre questões que devia apreciar. 1.5. A Relação, por acórdão de 9.1.02, decidiu indeferir o pedido de aclaração/reforma apresentado pelos recorrentes. II 2.1. Ainda inconformados, recorreram os dois arguidos para este Supremo Tribunal de Justiça sustentando a admissibilidade do recurso em articulado próprio e concluindo na respectiva motivação: 1) - O recurso é admissível já que sobre matéria de direito tendo sido rejeitado pela Relação, sem dele tomar conhecimento e não se inclui em nenhuma das exclusões do direito de recorrer constantes do artigo 400 do Código de Processo Penal. 2) - Foi apenas rejeitado por não se haver cumprido, no entendimento do Tribunal, o disposto ao nº3 do artigo 412º do C Proc. Penal - contudo sem convidar os Recorrentes a corrigir a deficiência, violando o artigo 32º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, já que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso que sobre esta matéria se tratou como se fosse admitido. (Acórdão 43/99 do Tribunal Constitucional). 3) - Mas essa recusa é também evidente e violadora do mesmo preceito da Constituição ao negar-se e conhecer da matéria de facto para a julgar incorrectamente quando impunha decisão diversa da recorrida e quando essa matéria a impor aquela conclusão, foi transcrita, pelos próprios recorrentes e não pelo Tribunal que assim devia ter feito - e a transcrição total da prova gravada, apontava, folha a folha, o suporte físico e os pontos de facto incorrectamente julgados vinham especificados, indicando-se a folha da transcrição que referia o suporte técnico. 4) - Assim, a transcrição oferecia uma visão global da prova e as especificação dos factos concretos que impunham decisão diversa da Recorrida. De resto, 5) - O Tribunal não transcreveu a prova gravada, como se imporia - Acórdão da Relação de Coimbra no Recurso 2577/2000 e do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2001 em Colectânea do S.T.J. - Ano IX - Tomo I - 2001. 6) - A transcrição dos factos que o Colectivo teve por provados, não era de molde a permitir a condenação destes por crime p. e p. pelo art. 154 n.º 1 na pena de 15 meses de prisão e por crime p. e p. pelo art. 155 n.º 1 d a) na pena de 2 anos e oito meses de prisão já que 7) - Não se provou ameaça de crime punível com pena de prisão superior a três anos - única razão de agravação de coacção em 1997 - porquanto não é ameaça de morte a simples expressão, desacompanhada de acto que lhe dê credibilidade de ir dizendo que o matava - acto só referido pelo soldado MAR tanto mais que - ele tinha pistola e mãos livres e os arguidos estavam desarmados. Assim 8) - Não podia haver condenação pelo crime agravado. 9) - Em relação ao soldado JCS teremos mesmo de referir que há flagrantes contradições ao depoimento do próprio Guarda e frontal oposição do Comandante da Patrulha, quer sobre a proximidade, quer sob os impropérios, vitupérios que não ouviu, quer sobre as causas dos tiros e da desobediência do guarda que mandou recuar com a arma, que não viu procedimento que motivasse os disparos, que considerou exagerada a atitude do guarda JCS e que não via gestos nem ouviu palavras de ameaça e que afirma que só depois dos tiros é que houve tendência para o cercar. Mas, 10) - Nem mesmo os factos e conclusões que o Colectivo teve por provados constituíram crime de coacção - em que nem os outros soldados que saíram do local acreditavam. Todavia 11) - Na pior hipótese e se se considerasse que praticaram actos de execução apenas poderia ter havido tentativa, dos arguidos nos termos do art. 22º que, se fosse punível seria nos do art. 23, n.º 2, com pena "especialmente, atenuada" mas 12) - Que deixaria de ser punível por ter havido desistência - art. 24 n.º 1 já que os Recorrentes abandonaram o grupo, e pelo menos impor a aplicação dos artigos 70 e 73 - o Tribunal haveria de dar preferência à pena não privativa de liberdade, reduzida ao mínimo e substituída por multa. 13) - O mesmo se diria em relação aos factos imputados aos Recorrentes com referência ao soldado MAR que como é óbvio, não podiam ter ouvido, como disse o Colectivo - isso evidencia a história do gargalo, pegado na mão que o não deixa livre para passar pelo pescoço, tapado pela mão do AF e sempre sem deixar sinal. 14} - Nenhum dos outros soldados se atreve a dizer que viu tais factos que ninguém conhece e 15) - Não é crível ameaça de morte de desarmados a soldado de mãos livres e pistola e que 16) - Sai quando quer, sem oposição, para entrar no Jeep. Ora, 17) - isto não é coacção, nem constrangimento, nem ameaça de morte que a ninguém convence. 18) - Continua a haver apenas uma situação que não é crime de coacção - é muito menos grave - e que de qualquer modo não passaria de tentativa, de que desistiram não tentando evitar que o soldado MAR saísse de junto deles. Assim, 19) - Não houve livre apreciação da prova - art. 127 do C. Penal - mas apreciação, arbitrária, caprichosa, discricionária afastada do critério da experiência comum E 20) - O Tribunal não fez transcrição da prova mesmo da parte da prova incorrectamente julgada ou que impunha decisão diversa. E assim 21) - Desrespeitando o decidido pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça - Acs referidos - recusou-se a conhecer do Recurso apesar da decisão da Relação de Coimbra e de Supremo Tribunal de Justiça referidas na precedente conclusão 5) e da conduta dos Recorrentes referida nas conclusões 3 e 4, pelo que 22) - O Supremo Tribunal bem pode decidir mandar apreciar a prova, ou não a considerar, evitando esta grave violação da Constituição - art. 33 n.º 1 a partir da errada aplicação do artigo 412 nº 3 e 4 do C P. Penal que forma respeitados tanto mais que, sem prova "adivinhada" e "arbitrária" "oposta à experiência comum" - o princípio da presunção de inocência dos Réus impunha a sua absolvição - art. 32 n.º 2 da Constituição. 23) - E esta absolvição se impõe- ou, pelo menos, a atenuação especial da pena - como flui da motivação apresentada, se se entender, contra o que se espera, que houve tentativa e que não houve desistência . Termos em que - e nos que doutamente foram supridos deve dar-se provimento ao Recurso, Como é legal e Justo. 2.2. O recurso não foi admitido, por despacho de 21.2.02, pois sendo os crimes dos autos puníveis com prisão até 3 anos ou multa e prisão de 1 a 5 anos (artºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 do C. Penal), nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, entendeu-se estar afastado o recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas Relações, como era o caso. 2.3. Reclamaram os arguidos para o Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão. E, na sequência, foi proferido despacho a deferi-la, por se ter entendido que se podem aceitar dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, por estarem em causa crimes a que corresponde prisão não superior a 5 anos, para cada um, mas superior a 5 anos, por via do concurso, sendo que já o Supremo, no acórdão de 2.5.02, proc. n.º 220/2002 - 3.ª admitira recurso em caso idêntico. 2.4. Respondeu então o Ministério Público a Relação de Coimbra, sustentando o julgado. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, na vista a que alude o art. 416.º do CPP, pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso, atentos os arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e) ambos do CPP. Sustentou, em síntese, que em caso de concurso de infracções, em que seja inferior a cinco anos o limite máximo correspondente a cada crime em concurso, para afastar o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o legislador não quis que do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação fosse ainda admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que dispôs não ser admissível recurso "mesmo em caso de concurso de infracções", único significado a atribuir à expressão utilizada na aludida al. e) do art. 400.º, n.º 1, do CPP. Foi cumprido o n.º 2 do art. 417.º do CPP. Colhidos os vistos legais e apresentados os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir. IV A admissibilidade do recurso foi questionada somente ao abrigo do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, mas pode ser colocada igualmente num outro plano, eventualmente com menores dificuldades. 4.1. Vejamos, pois, a disciplina sobre a admissibilidade dos recursos penais: Prescreve o art. 399.º do CPP, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. E o art. 400.º do mesmo diploma vem estabelecer quais as decisões que não admitem recurso: "1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada." A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" usada nas alíneas e) e f) pode gerar algumas dificuldades de interpretação. É-lhe apontado, no que se refere à alínea e), o sentido de que, em caso de concurso de infracções, cada uma punida com prisão não superior a 5 anos não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação, como faz a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal: «Assim, se o processo for por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos ou, sendo superior, em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art. 16º, n.º 3, do C.P.P., uma vez que não é admissível recurso "directo" para o Supremo Tribunal de Justiça - pois que a decisão do Tribunal de 1ª. instância não dimana de Tribunal do júri, nem do Tribunal colectivo [cf. os arts. 13º, 14º, 16', 432º, als. c) e d), todos do C.P.P.] - seria incompreensivelmente que pudesse, naqueles casos, haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão, proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação. Daí que o legislador tenha, no art. 400º, n.º 1, al. e), do C.P.P., consagrado não ser admissível, naqueles aludidos casos, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão, proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação. Contudo, como nos termos do art. 14º, n.º 2, al. b), do C.P.P., em caso de concurso de infracções a competência pertence ao Tribunal Colectivo, mesmo que seja inferior a cinco anos o limite máximo correspondente a cada crime em concurso, e como as decisões finais do Tribunal Colectivo admitem recurso "directo" (embora limitado ao reexame de matéria de direito) para o Supremo Tribunal de Justiça - art. 432º, al. d), do C.P.P. -, o legislador, ao não ter querido (e bem, uma vez que está em causa "processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos") que do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação fosse ainda admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para que dúvidas não houvesse afastou expressamente essa hipótese afirmando não ser admissível recurso "mesmo em caso de concurso de infracções". Não pode, pois ser outro o significado da expressão utilizada na aludida al. e) do art. 400º, n.º 1, do C.P.P. Por outras palavras, nestes casos não é admissível recurso, ainda que a decisão de 1ª. instância tenha sido proferida pelo Tribunal Colectivo. Assim, para efeitos do disposto no art. 400º, n.º 1, al. e), do C.P.P., constitui elemento relevante a atender, "mesmo em caso de concurso de infracções", a pena máxima aplicável a cada crime por que os recorrentes foram condenados. E também se compreende que assim seja. É que, na moldura do cúmulo jurídico, só é possível determinar a pena máxima aplicável a partir da prévia determinação da medida das penas concretas impostas. Ora, o legislador é claro ao preferir, como factor relevante, não a medida da pena imposta, mas a medida da pena aplicável ao crime em causa.» Já este Tribunal entendeu que «(1) a expressão, "mesmo em caso de concurso de infracções", a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. (2) - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável" e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade.» (Ac. de 2.5.2002, proc. n.º 220/02-3, Relator Cons. Lourenço Martins) Mas decidiu também que, tendo um acórdão da Relação revogado o acórdão da 1ª Instância na parte em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art.º 143.º, n.º 1, do CP, e mantido a condenação pelo outro crime remanescente no processo, violação na forma tentada p. e p. no art.ºs 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, al. a) e 164.º, n.º 1, do CP, uma vez que apenas desta condenação podia o arguido recorrer, sendo a pena máxima aplicável ao respectivo crime não superior a oito anos, não admite tal decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceituado no art.º 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, al. b), do CPP. (Ac. do STJ de 27-04-2000, Processo n.º 142/2000, Relator Cons. Abranches Martins) E que, tendo os arguidos sido condenados em 1ª instância por infracções puníveis abstractamente com penas inferiores a cinco anos de prisão, está inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso para este Supremo da decisão da Relação que julgou improcedentes os recursos para ela interpostos constante da alínea e) do n.° 1 do art. 400.º do CPP, sendo para o efeito irrelevante o facto de haver arguidos condenados por mais do que um desses crimes, porquanto, para a previsão de tal alínea, apenas importa a pena correspondente a cada um dos ilícitos, apresentando-se indiferente o concurso de crimes, tal como da letra respectiva expressamente resulta da expressão "mesmo em caso de concurso de infracções". (Ac. do STJ de 21-01-2001, Processo n.º 956/01-5, Relator Cons. Guimarães Dias) E finalmente, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, como é caso quando o recorrente foi condenado em 1.ª instância, condenação confirmada pela Relação, como autor de um crime de violação tentado (art.ºs 164.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.º do C. Penal, a corresponde a moldura penal abstracta de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses), na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1 do C. Penal a que corresponde a moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão (numa moldura penal de 2 anos a 3 anos e 6 meses de prisão - art. 77.º, n.º 2 do C. Penal). (Ac. do STJ de 10-01-2002, Processo n.º 3732/01-5, com o mesmo Relator destes autos). Germano Marques da Silva refere-se a essa expressão e à sua interpretação, nos seguintes termos: «A expressão mesmo em caso de concurso de infracções suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do Código Penal). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles (assim, por exemplo, não é possível saber se a pena aplicável ao concurso é ou não superior a 5 anos relativamente a dois crimes puníveis cada um com pena até 5 anos de prisão). Parece-nos que a expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3. f) Acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. É também uma aplicação do princípio da dupla conforme. Se a decisão condenatória da 1ª. instância for confirmada em recurso pela relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos. Também aqui a expressão mesmo em caso de concurso de infracções parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso.» (Curso de Processo Penal, 2.ª Edição, III, 325). 4.2. Mas, como se anunciou, a solução do caso sujeito deve ser encontrada num plano diverso do considerado, e onde as divergências que se apontaram se não colocam. Com efeito, os recorrentes foram condenados, em 1.ª instância, como autores dos crimes de coacção, punível com a pena de prisão até 3 anos ou multa (art. 154.º, n.º 1 do C. Penal e de coacção grave, punível com a pena de prisão de 1 a 5 anos (art. 155.º, n.º 1 do C. Penal) E a Relação rejeitou o recurso em matéria de direito e julgou-o improcedente em matéria de facto. Ora, como tem entendido este Supremo Tribunal de Justiça, um acórdão que rejeita um recurso deve ser considerado como confirmatório do acórdão recorrido. «(1) O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os legais efeitos, a decisão posta em crise, isto é, manter como estava o anterior julgado. (2) Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme. (3) Assim, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou o recurso interposto de decisão condenatória da 1.ª instância por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos.» (Ac. do STJ de 11-10-2000, Processo n.º 2113/00-3. Cfr. também, no mesmo sentido os Acs. de 11-04-2002, Processo n.º 581/02-5 e de 18-04-2002, Processo n.º 469/02-5) Importa assim, no método que é imposto pelos dispositivos do CPP invocados, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400.º do CPP. E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)]. Ora, como se viu, quer se entenda que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" só se dirige às molduras penais de cada infracção, quer se entenda que abrange a soma dos limites máximos das molduras penais aplicável a cada infracção, no caso presente, o limite seria sempre 8 anos: 3 anos da coacção mais 5 anos da coacção grave. Ou seja, sempre estaria presente o limite da alínea f): pena de prisão não superior a 8 anos, sendo que, como se viu, se deve entender que a decisão da relação é confirmativa da decisão condenatória da primeira instância. Cai, pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399.º (recorribilidade). Ora, dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414.º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414.º do CPP), o mesmo sucedendo com a douta decisão da reclamação- art. 405.º, n.º 4 do CPP. IV Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os presentes recursos, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (n.º 1 do art. 420.º do CPP). Custas pelos recorrentes com a Taxa de Justiça de 3 Ucs para cada um. Pagará, ainda, cada um 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Simas Santos (não condenaria nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP, toda a vez que entendo que, depois da Revisão operada naquele diploma em 1998 se deve fazer uma interpretação restritiva da respectiva norma por forma a abranger somente a rejeição por manifesta improcedência. Com efeito, aquela revisão veio integrar no elenco das causa de rejeição, aquelas que conduzem à não admissão do recurso e que não eram antes sancionadas. Não se me afigura que se tenha querido passar a sancioná-las especialmente agora). Abranches Martins Oliveira Guimarães |