Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044997
Nº Convencional: JSTJ00020872
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
RENOVAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ199310130449973
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG247
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 287/92
Data: 03/08/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
CP82 ARTIGO 14 N3 ARTIGO 72 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG31.
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de recurso, compete-lhe aplicar o regime jurídico adequado perante os factos que foram apurados pelo tribunal de instância, não havendo lugar, em caso algum, a renovação da prova.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou o erro notório na apreciação da prova - artigo 410 n. 2 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal - hão-de resultar do texto da decisão por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem consulta de elementos a ela exteriores.
III - A insídia pode naturalmente resultar das caracteristicas do meio em si utilizado e o modo como o foi, nomeadamente se revelador da insensibilidade pelo sofrimento causado e da traição decorrente da utilização adequada do instrumento em causa, capaz de colocar a vítima numa situação de incapacidade de defesa.
IV - Constitui meio insidioso a utilização no crime de homicídio de uma navalha com cabo metálico com duas lâminas, cujo comprimento é de cerca de 28 cm quando abertas, tendo a lâmina maior cerca de 9,5 cm de comprimento e cerca de 5 cm de largura, constituindo meio particularmente perigoso e dotado de inequívoca capacidade letal, quando o arguido brandiu tal instrumento com violência, impossibilitando a vítima de qualquer defesa.
Decisão Texto Integral: Na 1 subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus juizes:
Acusado pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento, em Processo Comum e perante o Tribunal Colectivo do 2 Juízo Criminal de Lisboa - Processo n. 287/92 - 2 Secção - o arguido A, casado, empregado de hotelaria, nascido em 9 de Janeiro de 1959, com os demais sinais dos autos, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e f), ambos do Código Penal, factualizado tal ilícito na acusação de fls. 84 a 86, a qual foi recebida nos seus precisos termos, como tudo consta de fls. 94 e verso, tendo sido, pois, o arguido pronunciado em conformidade.
No final do julgamento, foi proferido o acórdão constante de fls. 124 a 128, datado de 8 de Março de 1992, pelo qual se vê ter sido o mesmo arguido condenado, como autor material do referenciado crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f) - a alínea c) não foi considerada provada ou preenchida -, ambos os preceitos do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão, bem como a pagar 4 UCs de taxa de justiça e as demais custas do processo, fixando-se em 5000 escudos a procuradoria, a contar a favor dos S.S. do Ministério da Justiça.
Foi declarada perdida a favor do Estado a navalha de fls. 35. ordenando-se a sua destruição.
Não foi fixada indemnização a favor do lesado, pois não foi peticionada.
Foi o arguido mandado recolher ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena imposta, havendo a descontar o tempo de prisão preventiva sofrida, ininterruptamente, desde 17 de Junho de 1992.
Inconformado com a decisão, da mesma veio interpor recurso o arguido, o qual motivou, aduzindo em sede conclusiva:
1) - Os factos assentes no acórdão recorrido, havidos pois por provados, são manifestamente insuficientes para a qualificação da conduta do arguido como de homicídio e, muito menos, de homicídio qualificado;
2) - Quando muito, a factualidade provada subsumiria a conduta do arguido - recorrente na previsão do artigo 145, n. 1, com vista ao disposto no artigo 144, n. 1, ambos do Código Penal;
3) - Admitindo (como mera hipótese académica) que o recorrente cometeu um crime de homicídio, o mesmo não seria nunca qualificado, por ausência, no caso vertente, de verificação de factos susceptíveis de preencher qualquer das alíneas do n. 2 do artigo 132 do Código Penal;
4) - Houve erro, por parte do tribunal "a quo", na apreciação da prova: os factos apurados não revelariam, da parte do arguido, especial perversidade, nem mereciam censurabilidade maior do que a que é própria do homicídio simples (artigo 132 do Código Penal);
5) - As contradições em que o tribunal "a quo" incorreu tornam necessário considerar como não provados os factos constantes do n. 5 do acórdão em apreciação, suscitando a aplicação do artigo 426 do Código de
Processo Penal;
6) - A ausência de fundamento factício das qualificações constantes dos ns. 9 e 10 do mesmo Acórdão, levam a que os mesmos não se possam considerar como "factos provados" e a que se entenda dever o tribunal "ad quem" mandar reenviar os autos para novo julgamento - artigos 433 e 426 do Código de Processo Penal;
7) - É erro grosseiro, por parte do tribunal "a quo", agravar a sua pena a aplicar pela prática de um crime de homicídio qualificado pela circunstância de ter ocorrido, em consequência daquele, o resultado morte;
8) - Constitui erro de igual natureza qualificar como correspondendo à forma de "dolo necessário" a atitude do agente que representa determinado resultado da sua acção criminosa como possível, conformando-se com o mesmo - dolo eventual (vide artigo 14, ns. 2 e 3, do
Código Penal);
9) - Afigura-se incorrecto atender à especial intensidade desse dolo (eventual) - artigo 72, n. 2, alínea b), do Código Penal;
10) - O Acórdão recorrido está ferido de inconstitucionalidade ao valorar duplamente o carácter irreparável das consequências da conduta do arguido - artigo 29 da Constituição da República Portuguesa;
11) - Também inconstitucional é a mesma decisão quando "diminua" a "força" da circunstância atenuante consistente em o recorrente ser um delinquente primário, atendendo ao facto de o arguido ser - ou ter sido - suspeito da prática de outros ilícitos penais - artigo 32, n. 2, da Constituição da República Portuguesa;
12) - Os factos arrolados no Acórdão recorrido, desentranhados os que entre si se devem considerar como em contradição, não são bastantes para subsumir a conduta do arguido-recorrente, nem na previsão do artigo 131 nem na do artigo 132, ambos do Código Penal; quando muito, a tais factos corresponde o crime de ofensas corporais com dolo de perigo (artigo 144, n. 1, do Código Penal) ao qual, preterintencionalmente
(artigo 18 do Código Penal) sobreveio o resultado morte (artigo 145, n. 1, do Código Penal);
13) - O facto de o recorrente ter empregue, para a prática dos factos, a navalha examinada a folhas..., não atesta que esta última consista num meio insidioso que, in casu, revele especial perversidade do agente nem maior censurabilidade da sua conduta;
14) - Mostram-se violadas as normas constantes dos artigos 132, n. 2, do Código Penal, 29 e 32, n. 2, da Constituição da República Portuguesa, e 72, n. 2, do já referido Código Penal; verificadas que estão as previsões das alíneas a), b) e c), do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, encontram-se reunidos os pressupostos do reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426 do Código de Processo Penal), revogando-se, in totum, o acórdão recorrido. A não se entender assim, aduz o recorrente, a materialidade dos factos provados não indicia a prática, pelo mesmo, de um crime de homicídio qualificado, mas antes, quando muito, a comissão do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravado pelo resultado, o que conduz à revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências. Assim termina, pois, o recorrente as conclusões da sua motivação.
Foi admitido o recurso pelo despacho de fls. 143, aí se mantendo a situação de prisão preventiva em que se encontrava o recorrente.
Ao recurso interposto, veio responder o Ministério Público, fazendo-o em termos de contra-motivação de fls. 145 a 155, no qual, rebatendo-se toda a argumentação expendida no recurso, com a consequente manutenção, na essência, do acórdão recorrido, se admite, contudo, na consideração do dolo eventual que se perfila, defendida pelo recorrente, uma diminuição da pena para treze (13) anos e seis (6) meses de prisão.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Na vista que teve o Exmo. Procurador-Geral Adjunto - artigo 416 do Código de Processo Penal - reconhece o Ilustre Magistrado a tempestividade do recurso interposto e a legitimidade do recorrente, não vendo circunstância que obste ao seu conhecimento. Requer a manutenção do efeito atribuído e que se designe data para a audiência oral.
Corridos os vistos legais, teve lugar a audiência oral a que alude o artigo 435, n. 1, do Código de Processo Penal, na qual se observou o ritualismo legal, como aliás, da acta consta.
O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
No acórdão aqui sob censura, vêm dados como provados os seguintes factos:
1 - No dia 17 de Junho de 1992, por volta das 5 horas da manhã, o arguido e aqui recorrente A dirigiu-se ao Bairro do Casal Ventoso, na cidade de Lisboa, onde reside o seu cunhado;
2 - Era sua intenção visitá-lo, e aí adquirir produtos estupefacientes para seu próprio consumo;
3 - No seguimento deste seu desígnio o arguido encontrou a vítima B, que residia no referido Bairro, junto a um vão de escadas, pessoa toxicodependente, que a troco de alguma porção de droga, servia e intermediário entre os compradores que o abordavam e os vendedores daquela;
4 - O arguido abordou-o e, entregando-lhe quantia indeterminada em dinheiro, solicitou-lhe a aquisição da pretendida droga;
5 - A vítima, ao invés do combinado, adquiriu a droga encomendada e não a entregou ao arguido, consumido-a;
6 - Por causa deste facto, ambos envolveram-se em discussão;
7 - No decurso desta o arguido, que transportava a navalha examinada a fls. 32 e 33 - "uma navalha com cabo metálico pintado de preto, tem duas laminas e outros acessórios; nas duas faces do cabo são visíveis as palavras "Biat depose Rance"; apresenta as seguintes dimensões: comprimento total, com as duas lâminas abertas, cerca de 28 cm, a lâmina maior tem de comprimento cerca de 9,5 cm e de largura máxima cerca de 2 cm; a lâmina menor tem de comprimento cerca de 5 cm e de largura máxima cerca de 1,5 cm; a navalha encontra-se em regular estado de conservação, apresentando a ponta de lâmina maior partida" - empunhou-a e desferiu com a mesma, dois golpes, respectivamente na face lateral esquerda do torax e que dista 13 cm do mamilo esquerdo, a nível do sétimo espaço intercostal, orientada de trás para diante e de cima para baixo, que provocou fractura em cunha do bordo superior da oitava costela esquerda, e ferida corto-perfurante dos músculos intercostais do sétimo espaço e do lobo inferior do pulmão esquerdo, e ferida cortante na região malar direita, orientada obliquamente, de cima para baixo e de fora para dentro com 4 cm de comprimento, conforme resulta do relatório de autópsia de fls. 45 a 48, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
8 - Estas lesões constituíram a causa directa e necessária da morte do B;
9 - Ao desferir aqueles golpes no corpo da vítima, o arguido actuou, representando como possível que da sua actuação advinha a morte da vítima;
10 - Não obstante, agiu livre, deliberada e conscientemente, conformando-se com aquele resultado, que representou;
11 - O arguido sabia que o seu comportamento era proibido por lei;
12 - Ao utilizar a navalha examinada a fls. 54, composta com uma lâmina em cada extremidade, sendo a maior com 9,5 cm de comprimento, o arguido sabia que esta era um instrumento cortante e perfurante, susceptível de ferir e matar;
13 - Não obstante, utilizou-a ciente da sua grave perigosidade;
14 - O arguido confessou parcialmente a prática dos factos e diz-se arrependido;
15 - Embora primário, conforme Certificado de Registo Criminal junto a fls. 104, o arguido tem pendentes três processos por indícios da prática de crimes de furto e já esteve preso preventivamente em 1981, por indícios da prática de crime de violação;
16 - O arguido foi medicado no Centro das Taipas, conf. doc. junto a fls. 119, que se reproduz;
17 - O arguido é de modesta condição sócio-económica, e, embora exercesse a sua actividade profissional na Indústria Hoteleira, de Abril de 1987 a Março de 1989, trabalhou como 2 Escriturário na I.T.T., Lda - Terminais Rodo - - Ferroviários, conf. doc. junto a fls. 118;
18 - A vítima B era um toxicodependente habitual que saíra da casa dos pais, passando a residir no Casal Ventoso, onde sobrevivia com a ajuda de pessoas do Bairro a quem fazia recados, em troca de alguma alimentação; era também ajudado por uma irmã, que lhe dava algum dinheiro, roupa e alimentação e que aquele visitava aos fins de semana; era tido como pessoa afável e inofensiva.
Mencionou-se expressamente na decisão recorrida que nenhuns outros factos se provaram com interesse para a apreciação da causa.
Como vimos, o aqui recorrente aduz nas conclusões da sua motivação insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova, por violação dos artigos 72 e 132, n. 2, do Código Penal e 29 e 32, n. 2, da Constituição da República.
Como já algumas vezes temos escrito, baseados nas anotações ao Código de Processo Penal anotado de Maia Gonçalves - 1987, maxime no seu artigo 433, ao Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de recurso, compete-lhe aplicar o regime jurídico adequado perante os factos que foram apurados pelo tribunal de instância que agora é o tribunal colectivo ou o de júri. Perante o Supremo Tribunal de Justiça funcionando como tribunal de recurso, não há lugar, em caso algum, a renovação da prova.
Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça tem agora poderes que, de algum modo, se intrometem na apreciação de aspectos facticos, e que são os de apreciação da matéria referida no artigo 410, ns. 2 e 3, do Código de
Processo Penal. Ainda nestes casos, porém, o Supremo Tribunal de Justiça não procede a renovação da prova, limitando-se a apontar o vício que apurou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, como se preceitua nos artigos 426 e 436, do mesmo Diploma.
"Sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito" - artigo 433 do Código de Processo Penal.
Referindo-se expressamente à "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", à "contradição insanável da fundamentação" e ao "erro notório na apreciação da prova", como vícios que podem fundamentar o recurso (e das quais o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer em via de recurso, ou mesmo oficiosamente para outra corrente, já que o citado artigo 433 para aí remete), mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal é expresso: o vício há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Como também já temos dito, não pode o Supremo sindicar a valoração das provas feitas pelo Colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de consistência duvidosa.
No que se refere à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - alínea a) do n. 2 do artigo 410 - é necessário que o vício resulte do texto da decisão; ora, quando o texto contém matéria de facto provada mais que suficiente para a decisão de direito, o vício não existe.
Quanto à contradição insanável da fundamentação - alínea b) do n. 2 do artigo 410 - tal vício há-de resultar do texto da decisão recorrida, sem a consulta de elementos a ela estranhos. Tal contradição tem de verificar-se entre os elementos de fundamentação constantes do próprio texto da decisão. Quer dizer: quando o tribunal invoca expressamente determinados elementos para fundamentar a sua decisão, nenhum deles pode estar em insanável contradição com outro ou outros dos invocados.
Finalmente, quanto ao erro notório na apreciação da prova - - alínea c) do n. 2 do artigo 410 -, tem ele de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Era preciso, para a sua existência, que o texto da decisão sob exame contivesse factos que, em confronto com outros dela constantes, revelem aquele erro, que teria de ser evidente para qualquer observador médio. É irrelevante que o recorrente venha apoiar-se em factos que da decisão não constem, ou constam como não provados.
Feitas estas considerações que reputamos constituírem a correcta interpretação da lei, passemos agora ao caso concreto dos autos, examinando e apreciando os ataques que o recorrente, na sua motivação, dirige à decisão recorrida.
Comecemos pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ora, neste aspecto, provado como ficou que:
" - o arguido, após ter-se envolvido em discussão com a vítima B, no decurso da mesma, empunhou a navalha, examinada nos autos e que transportava consigo, e desferiu com a mesma os dois golpes atrás descritos, provocando-lhe as lesões que constituíram a causa directa e necessária da morte do mesmo B, como tudo consta atrás dos números 6, 7 e 8; que, ao desferir aqueles golpes no corpo da vítima, o arguido actuou, representando como possível que da sua actuação advinha a morte da vítima, sendo que, não obstante, agiu livre, deliberada e conscientemente, conformando-se com tal resultado, que representou, sabendo que esse seu comportamento era proibido por lei
- ver ns. 9, 10 e 11; que, ao utilizar a navalha examinada a fls. 54 (e também a fls. 32 e 33), a qual era composta com uma lâmina em cada extremidade,sendo a maior com 9,5 cm de comprimento, ele, arguido sabia que este era um instrumento cortante e perfurante susceptível de ferir e matar e que, não obstante, utilizou-a ciente da sua grave perigosidade - ver ns. 12 e 13 atrás -, "dúvidas não existem que o aqui arguido-recorrente, com a descrita conduta, se constituiu autor material de um crime de homicídio qualificado consumado, previsto e punível pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea f), ambos do Código Penal, isto é, de um crime de homicídio levado a efeito ou produzido em circunstâncias que revelam especial censurabilidade, esta decorrente do instrumento de agressão utilizado, ou seja, a navalha, e cujas características ficaram bem apontadas atrás. Meio particularmente perigoso, dotado de inequívoca capacidade letal, o arguido golpeou a vítima B em zonas vitais, sendo a utilização da navalha em causa, cuja lâmina penetrante continha o comprimento de 9,5 cm - o exame de fls. 33 e 34 é suficientemente elucidativo -, determinante para o atingimento das zonas lesionadas, mais deixando perceber a perícia, através do relatório da autópsia, dado por integralmente reproduzido na decisão recorrida, que tal instrumento foi brandido com violência, impossibilitando a vítima de qualquer defesa. À gravidade do instrumento utilizado na comissão do crime, potencialmente eliminador da vida, como o foi no caso, alia-se o carácter de meio insidioso, no caso concreto dos autos por forma clara, usado como foi traiçoeiramente, com deslealdade. Insídia, segundo os dicionários, significa, além do mais, traição.
"Quando a lei (artigo 132, n. 2, alínea f), do Código Penal) fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão (o pau, o ferro, a faca, a pistola, etc.), ainda que manejados de surpresa. mas sim aludir tanto às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia, como aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam difícil ou impossível a defesa da vítima", assim decidiu ou se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11 de Junho de 1987, in Boletim do Ministério da Justiça n. 368, página 312. A especial censurabilidade do arguido ocorre nos autos.
A situação de matar, no caso dos autos, não sofre contestação, perfilando-se ou recortando-se o "dolo eventual" na factualidade apurada, sendo que, ao falar-se em "dolo necessário" na decisão recorrida, tal só se compreende por evidente lapso, tal foi o cuidado posto na enunciação ou descrição dos factos integradores daquela na decisão recorrida.
Improcede inteiramente a alegação do recorrente quando afirma não se perceber porque é que o arguido, querendo matar a vítima, apenas desferiu os golpes descritos no n. 7, uma vez que tinha a arma na mão e a vítima à sua mercê... que se o resultado pretendido fosse a morte da vítima, o arguido te-la-ia, decerto, golpeado mais vezes, por forma a que a mesma tivesse encontrado a morte de imediato. São, salvo o devido respeito, ilações despiciendas, sem suporte, dado o que apurado ficou, bastante para preencher o dolo, a intenção criminosa: o arguido representou como consequência possível da agressão por si levada a efeito a morte da vítima, ou melhor, o advir de tal a morte da mesma, e, agindo livre, deliberada e conscientemente, conformou-se com tal resultado, que representou. O n. 3 do artigo 14 do Código Penal surge inteiramente preenchido.
Anódina se mostra também a invocação pelo recorrente de que foi o envolvimento do agente numa discussão com a vítima que motivou aquele a agredi-lo com uma navalha e foram as lesões causadas desta forma que constituíram a causa directa e necessária da morte do B e que aceitar a singeleza desta descrição factual redunda em esquecer e deixar por explicar o que consta da participação da P.S.P. - fls. 2, 3 e 60 -, a qual, alude a circunstância de o arguido se encontrar "bastante ferido". O que ficou provado, no que respeita à discussão havida entre o arguido e a vítima, origem de tal, evolução que teve, actuação do arguido, lesões causadas por este naquela e suas consequências últimas, a culminarem na morte do B, tudo isso está suficiente, por forma clara e precisa, a não deixar dúvidas de compreensão, na decisão recorrida, na parte respeitante à factualidade apurada, nenhum vício emergindo da mesma decisão quanto a tal, nem tão pouco se antolha qualquer desconformidade com as regras da experiência. Querer pôr em causa a matéria factual provada, chamando à colação os termos constantes da participação policial e ao arrepio das regras processuais atinentes. É caso curioso! Na participação alude-se à circunstância de o arguido se encontrar "bastante ferido", mas, aí se acrescenta: "em consequência de várias agressões perpetradas pelos populares, os quais de momento não foi possível identificar...". Bem se compreende tal, face às circunstâncias em que ocorreu a sua agressão na pessoa da vítima, originadora da sua morte, sem dúvida brutal.
Insustentável se mostra a invocada contradição insanável da fundamentação.
Sem dúvida, dá-se como provado que "A vítima, ao invés do combinado, adquiriu a droga encomendada e não a entregou ao arguido, consumindo-a". Ora, é na parte da decisão recorrida, quando se argumenta no sentido da insubsistência da circunstância "motivo torpe ou fútil", o que, onde já, conta com a nossa adesão, que se escreveu "...se poderá concluir pela sua inexistência, já que aquele (referindo-se ao arguido) actuou por um motivo aparentemente relevante em termos de pelo menos, ser um motivo, ou seja o reapossamento do dinheiro entregue à vítima ou a droga que este porventura tivesse adquirido, que indiciariamente poderá explicar a sua conduta..." Que há-de contraditório em tal? O consumo ocorreu, tal ficou provado, não sendo imperioso que o agente, ou seja, o arguido tivesse tido logo conhecimento do facto. O que sucedeu, e isso é bastante, é que a vítima não lhe apresentou o dinheiro anteriormente recebido das mãos do arguido nem a droga, e que tal sucedeu, não há dúvida. Daí, a discussão havida: afinal, o arguido, contra o combinado com a vítima, não recebeu o dinheiro (devolvido) nem a droga! Na decisão recorrida, numa parte, usou-se de uma certa linguagem que, de forma alguma, infirma, contradiz ou põe em causa o dado factico de que a vítima consumiu a droga. É de trazer aqui à cena o que escreveu o Exmo. Magistrado Magistrado do Ministério Público na sua resposta e que se reproduz: "Não há, pois, evidentemente, qualquer contradição já que o douto acórdão sem nunca deixar de afirmar a ---- efectiva, unicamente a descreveu como eventual na perspectiva que sobre a mesma pudesse ter o recorrente no momento que antecede o desfecho da agressão a navalhada."
No que tange à qualificação do meio insidioso, consubstanciado no emprego da navalha "adquirida pelo ora recorrente em estabelecimento comercial de Lisboa, aberto ao público, e que, por outro lado qualquer consumidor pode adquirir semelhante objecto naquele ou em estabelecimento análogo, sem que a dita aquisição se revista de quaisquer aspectos particulares..." (comenta o mesmo), para além de darmos aqui por reproduzido o que se escreveu atrás, incluindo a citação jurisprudencial, sempre poderemos acrescentar, repetindo aqui um pouco do que já se disse, que a "insídia pode naturalmente resultar das características do meio em si utilizado e o modo como o foi, nomeadamente se revelador da insensibilidade pelo sofrimento causado e da traição decorrente da utilização adequada do instrumento em causa, capaz de colocar a vítima numa situação de incapacidade de defesa", o que se verificou no caso dos autos.
Como muito bem responde o Exmo.Procurador da República, na sua contramotivação. "Há pois não uma contradição mas sim uma conjugação da capacidade objectiva do instrumento com o subjectivo aproveitamento de tal capacidade para a prática de agressão insidiosa, porque cruel, cobarde e insensível, nos termos da alínea f) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal.
De rejeitar pois mais esta contradição invocada!
Passemos agora às situações de erro notório alegadas pelo recorrente, no que, desde já, e salvo o devido respeito, parece fugir, e aqui fica a nossa objecção, ao rigor do conceito.
Num crime de homicídio, refere o recorrente,o resultado morte faz parte integrante do mesmo. Tem razão, sobretudo quando ocorre a consumação. Aponta, o recorrente, ter-se na decisão recorrida entendido como circunstância agravante da pena a aplicar ao agente o facto de o mesmo ter violado "o bem mais inestimável da sociedade, a vida humana". Estar-se-ia a violar o princípio do "non bis in idem", decorrente de uma dupla valoração. Com todo o respeito, cremos não ter sucedido tal na decisão recorrida, antes nela, quando se passou à determinação da pena, se conservou um certo apego aos dizeres da própria lei que, quando se refere no n. 2 do artigo 72 do Código Penal e suas alíneas aos factores de doseamento da pena, começo por aludir ao grau de ilicitude do facto, entendido este como o desvalor objectivo do mesmo facto, na consideração do bem ou bens jurídicos violados se postos em perigo. Ora, na decisão recorrida, com a linguagem utilizada, o que se pretendeu significar foi que o ilícito praticado, no respectivo grau, atingira a sua plenitude.
O tipo de homicídio abrange os subtipos da consumação e de tentativa, figurando, como é óbvio, a consideração do prejuízo irreparável, na indicação da consumação do crime, em que o bem protegido, que é a vida, foi suprimido irremediavelmente, não se ficando a actividade do agente por actuações intermédias.
Só por lapso, assim se compreende, se falou na decisão recorrida em dolo necessário, quando estamos em presença de um dolo eventual, sem dúvida uma das modalidades que, legalmente, esta forma de vontade criminosa pode assumir (vide artigo 14 do Código Penal), sem dúvida a de menos intensidade ou carga volitiva.
Quando na decisão recorrida se fala em "consequências irreparáveis provocadas", o que, na tese do recorrente apontaria para uma inconstitucionalidade, assente numa dupla valoração, também não obtém aqui acolhimento ou qualquer suporte, já que tais expressões outro efeito
útil não têm que não seja a indicação da consumação do crime, esgotado na morte da vítima, não significando, pois, qualquer dupla valoração do facto.
Finalmente, o acórdão recorrido nenhuma outra inconstitucionalidade contém, eventualmente decorrente de se ter nele considerado a primaridade do arguido "pese embora, esta aferida unicamente à ausência de condenações crime, já que possui processos pendentes pela prática de crimes de furto, bem como ainda..."
Não existiu, nesta parte, qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido tal como se contem no n. 2 do artigo 32 da Lei Fundamental, onde se preceitua: "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação...".
Tal princípio constitucional foi inteiramente acatado ao haver-se o recorrente como primário, assente tal circunstância na consideração exclusiva de ausência de condenação anterior por sentença judicial transitada em julgado, nenhuma incompatibilidade se vendo quando se alude à eventual existência de processos pendentes.
Em suma, improcedem os fundamentos invocados pelo recorrente, carecendo o seu recurso de suporte factual e jurídico, jamais consentindo os factos apurados e dados como provados na decisão recorrida, e que aqui permanecem intocáveis, a pretendida qualificação jurídico-penal vertida na motivação.
Correcta se mostra a qualificação feita na decisão recorrida e que, como referimos atrás, se sufraga aqui inteiramente.
Há apenas a ressalvar, no que se concede razão ao recorrente, a designação de "dolo necessário", o que, só por lapso, assim o entendemos, figura na decisão recorrida, já que a factualidade apurada em tal domínio aponta aberta e inequivocamente para a existência de um
"dolo eventual", que se substitue àquela outra, como é óbvio.
No que respeita à determinação da pena, quer no que concerne aos fins a prosseguir com a mesma, quer no que se prende com os factores de doseamento da mesma, temos que na decisão recorrida, excepção feita ao "dolo necessário", o que só se aceita por manifesto lapso, repetimos, se fez correcta aplicação dos princípios e regras contidas no artigo 72 do Código Penal, ajustando-se, dentro dos limites previstos na lei - a moldura penal abstracta para o crime de homicídio qualificado compreende-se entre 12 a 20 anos de prisão -, à culpa emergente a pena encontrada de catorze (14) anos de prisão, a qual se mantém pois, confirmando-se também no restante, ou seja, no mais decidido, o acórdão recorrido, termos em que se decide, assim, negar provimento ao recurso interposto.
Vai o recorrente condenado a pagar 4 UCs de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em 1/3.
Lisboa, 13 de Outubro de 1993
Teixeira do Carmo;
Amado Gomes;
Ferreira Vidigal;
Ferreira Dias.
Decisão impugnada: Acórdão de 8 de Março de 1992 do 2 Juízo Criminal, 2 Secção de Lisboa.