Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ÓNUS DA PROVA DEFESA POR EXCEPÇÃO DEFESA POR IMPUGNAÇÃO SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO DOMINANTE PRÉDIO SERVIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Na livre apreciação das provas, o juiz julga segundo a sua livre e prudente consciência a respeito de cada facto, removendo, muitas vezes, um “nevoeiro” que afasta a clara visibilidade de um determinado ângulo (depoimento limpo), socorrendo-se para tal da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, numa visão prudente face à normalidade dos fenómenos. II - Se a defesa for por impugnação, só se quesita a versão apresentada por quem pretenda arrogar-se no direito e nada mais há a quesitar, pois o ónus da prova é de quem alega o direito que pretende fazer valer – art. 342.º, n.º 1, do CC; pelo contrário, se a defesa assumir natureza de excepção, então será necessário levar à base instrutória os factos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte contrária – art. 342.º, n.º 2, do CC. III - Decorre do art. 1543.º do CC que a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente, e, consoante dispõe o art. 1547.º, as servidões prediais podem ser constituídas pelas seguintes formas: a) voluntariamente, por contrato, testamento, usucapião, destinação de pai de família; ou, b) na falta de constituição voluntária, por sentença judicial ou decisão administrativa. IV - Para aquisição de qualquer direito de servidão de passagem não é necessário que o prédio dominante se encontre absolutamente isolado da via pública: basta pensar nas situações em que o prédio dominante não ofereça condições para a ela se aceder a não ser com excessivo incómodo ou dispêndio, ou em condições insuficientes – art. 1550.º, n.ºs 1 e 2, do CC. V - Mesmo que um prédio tenha confrontação com a via pública, pode não obstante constituir-se legalmente um direito de servidão de passagem, por exemplo: a) no caso de haver forte desnivelamento das cotas do terreno com a via pública que tornem excessivamente dispendiosa ou tecnicamente inviável a construção do caminho de acesso por onde se faça a passagem face aos interesses em presença; b) ser essa via (caminho público) tão estreita que não permita a passagem de carros ou máquinas; c) ou haver obstáculos administrativos que impeçam essa circulação naquela via pública ou a abertura de passagem para circulação nela dos meios a utilizar (por ex., auto-estrada, caminho de ferro, via reservada a peões ou a certo tipo de veículos). | ||
| Decisão Texto Integral: |