Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2602
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200210080026021
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1749/01
Data: 03/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", accionou B, a fim desta, por força do contrato de seguro do ramo ... Industrial celebrado entre ambas, lhe pagar 3.997.206$00, valor dos prejuízos sofridos pela inundação provocada por acção das águas e granizo, acrescido de IVA à taxa de 17% e de juros de mora vencidos, contabilizados em 679.525$00, e vincendos.
Contestando, excepcionou a ré a resolução do contrato, por falta de pagamento do prémio, a qual foi reconhecida pela própria autora e impugnou o montante dos danos.
Replicando, a ré negou ter recebido o aviso enviado pela ré a comunicar que se o prémio não fosse liquidado o contrato ficaria automaticamente resolvido, decorridos 60 dias, em 98.11.30.
Prosseguindo o processo até final, improcedeu a acção por sentença confirmada pela Relação.
Novamente inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- provou-se o valor dos prejuízos - 2.165.060$00 - e que o representante da ré recebeu o prémio de seguro em vencimento não tendo, por lapso, procedido ao seu pagamento;
- a ré não provou, como lhe competia, que enviou o aviso indicando o valor do prémio a pagar e a data em que o devia ser feito,
- nem que o recibo tenha sido devolvido nos 8 dias seguintes;
- responsável perante a recorrida é apenas o seu representante;
- violado o disposto nos arts. 258 e 342-2 CC e 4-1 e 5-3 do dec-lei 105/94, de 23.04.
Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto considerada provada pelas instâncias -
a)- a autora celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo ... Industrial, com efeitos a partir de 98.07.30 e subordinado às condições gerais da apólice nº 00992283, constantes de fls. 4 a 12 dos autos;
b)- o objecto do seguro e local de risco eram constituídos pelas instalações da autora, ao tempo local da sua sede, sita na rua ..... -, Vila Nova de Famalicão;
c)- em 99.09.01, as instalações da autora, por acção das águas e granizo que por essa altura caíram com anormal intensidade, foram total e completamente inundadas;
d)- nos termos acordados, deveria a autora, em 98.07.30, pagar o prémio no valor de 145.574$00;
e)- a ocorrência referida na al. c) provocou danos no valor de, pelo menos, 2.165.066$00;
f)- a autora não pagou o prémio referido na al. d);
g)- a ré emitiu aviso datado de 98.09.16 que enviou à autora comunicando que o prémio do contrato referido na al . a) se encontrava a pagamento e que não sendo efectuado este até à data indicada como vencimento do prémio, considerava, 60 dias a partir de tal data, resolvido o contrato.
Decidindo: -
- A Relação confirmou a sentença, remetendo a sua fundamentação para esta.
A autora repetiu nas alegações da revista as da apelação acrescentando embora a supra 4ª, esta sem interesse para efeito da resolução do litígio que opõe a autora à ré, respeitando tão somente às relações entre esta e o seu representante.
Na contestação, o demandado e, na réplica, o demandante devem tomar posição definida sobre os factos que alicerçam, respectivamente, o pedido e a excepção. Não é mais tarde, mormente em alegações de recurso que tal é processualmente autorizado.
Ainda que o tribunal não tenha oportunamente conhecido do que lhe competia não fica precludida a possibilidade de o tribunal superior, em caso de recurso, o fazer.
2.- A ré excepcionou a resolução do contrato de seguro, anterior ao facto que o permitiria accionar, e o reconhecimento dessa resolução.
Só aparentemente se poderá descortinar aqui uma única excepção.
A resolução do contrato assenta na falta de pagamento do prémio não obstante para o efeito e da consequência ter sido avisado; o reconhecimento traduziu-se no pagamento da fracção do prémio vencido enquanto o contrato vigorou, ou seja, entre a celebração e a resolução.
A autora não se pronunciou sobre os factos que integram esta última embora aparecessem destacados no art. 11 da contestação, que começava «por outro lado, ...» e afirmava que a autora pagou, em 99.06.30, o prémio relativo a essa fracção de tempo. A não impugnação, e não foram contrariados no conjunto do articulado, traduz processualmente a sua aceitação.
Esta aceitação tem como consequência a constatação da renúncia pela autora à invocação de todo e qualquer vício ou irregularidade que eventualmente tivesse podido inquinar a resolução que aceitava ter sido operada.
Em função disto, a acção podia ter sido desde logo decidida no saneador e no mesmo sentido da improcedência.
3.- O processo, porém, prosseguiu.
A questão levantada pela autora assenta num equívoco - o aviso de pagamento enviado (alegado e provado nos autos) é o emitido após o vencimento do prémio (provou-se ser em 90.07.30) e indica-lhe quais são as possibilidades que lhe assistem e a consequência se não o pagar no prazo de 60 dias; o aviso a que, todavia, a autora se refere é um anterior, o indicativo da data de vencimento do prémio.
A falta deste último irreleva face quer ao acordado (a autora sabia que se vencia o prémio no dia em que o seguro entrava em vigor) quer ao posterior com as indicações descritas já.
Se, porventura, se queria referir ao posterior, quer face à factualidade provada - e não se confunda esta com a fundamentação; por outro lado, a fixação da factualidade pertence às instâncias - quer ao antes referido (no nº 2) mantém-se a não subsistência do contrato em função do não pagamento atempado (incluindo a moratória) do prémio apesar do aviso com a respectiva consequência.
Termos em que nega a revista.
Custas pela autora.

Lisboa, 8 de Outubro de 2002
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques