Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013194 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO FALSIFICAÇÃO BURLA AGRAVADA CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112120422403 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 898/90 | ||
| Data: | 04/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na economia do Codigo de Processo Penal de 1929 o julgamento de facto da Relação e definitivo, pois o Supremo so julga em materia de direito (artigo 666). II - Assim, sem erros materiais, contradições logicas ou violação das regras gerais da vida e da experiencia comum, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça intrometer-se na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, bem como anular decisões de facto por deficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos. III - Na burla por falsificação verifica-se concurso real de infracções e não concurso aparente ou de normas. | ||