Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1978
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VALOR PROBATÓRIO
FIXAÇÃO DA PENSÃO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PODER PATERNAL
Nº do Documento: SJ200406030019787
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 713/03
Data: 04/01/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. proibição de recurso a que se reporta o n.º 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil não afecta, dado o seu âmbito específico, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para sindicar, no recurso de revista, a apreciação da prova e a consequente fixação dos factos materiais da causa, nos termos do artigo 722º, n.º 2, daquele diploma.
2. A determinação da favorabilidade ou desfavorabilidade dos factos objecto da declaração em relação ao seu emitente, a que se reporta o artigo 376º, n.º 2, do Código Civil, deve ocorrer no confronto com a titularidade dos direitos discutidos pelas partes no processo, pelo que uma nota de vencimentos emitida por terceiro empregador e não impugnada pela parte contra quem é invocada implica que assente fique a sua autoria mas sem relevo de prova plena dos factos a que se reporta.
3. Na fixação dos alimentos quanto aos filhos menores, devem ter-se em conta as suas necessidades de alimentação, vestuário, assistência e vigilância médica, educação, formação e preparação para o futuro, proporcionando-lhes um nível de vida semelhante ao dos pais.
4. O sustento lato sensu dos filhos menores, em princípio, deve ser suportado igualmente por ambos os progenitores, tendo em conta, por um lado, o seu rendimento de trabalho ou de outra origem assim como as despesas envolvidas pelas suas necessidades de vivência e, por outro, o esforço de actividade daquele ao cuidado de quem os primeiros são confiados no âmbito do exercício do poder paternal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou, no dia 9 de Agosto de 2001, contra B, ambos já separados e em contencioso de divórcio, acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos filhos de ambos - C e D.
Realizada a conferência, com a requerente e o requerido, no dia 10 de Setembro de 2001, sem acordo, o juiz da 1ª instância fixou provisoriamente os termos da regulação do exercício do poder paternal, seguindo-se as alegações da primeira e, realizado o julgamento, em três dias de sessões, foi proferida sentença no dia 26 de Abril de 2002, de regulação do exercício do poder paternal, fixando a contribuição mensal do requerido para os alimentos de C e D no montante de € 1 000,00, actualizados anualmente de harmonia com a inflação relativa ao ano anterior.
Apelaram a requerente e o requerido, a primeira desistiu do recurso no dia 25 de Setembro de 2002, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Abril de 2003, julgou o recurso do segundo parcialmente procedente, fixando a sua contribuição mensal para os filhos no montante de € 750,00.

Interpôs a apelada A recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido é nulo por violar o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito relativos à alteração da pensão de alimentos para € 750,00;
- a Relação violou o artigo 712º do Código de Processo Civil por ter alterado a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância apesar de não ter havido gravação da prova e os depoimentos das testemunhas haverem sido essenciais e determinantes daquela decisão;
- o acórdão recorrido apenas referiu a proporcionalidade entre as possibilidades e necessidades do recorrido e as dos menores, e não teve em conta a inferior capacidade económica da recorrente nem o esforço financeiro que ela teve de fazer para adquirir habitação para si e para os filhos;
- o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente os artigos 2003º e 2004º do Código Civil, por não fixar qual o valor global dos alimentos que os menores precisam por mês, tendo em conta o nível económico dos progenitores, nem determinou a medida de contribuição de cada um.

Respondeu o recorrido em síntese de alegação:
- apenas está provado que a recorrente tem que arrendar ou contrair empréstimo para comprar casa, tendo sempre uma despesa mensal não inferior a 150 000$;
- a prestação alimentar de € 750,00 foi proporcionalmente fixada face aos rendimentos da recorrente e do recorrido e aos gastos dos menores, e a fundamentação do acórdão é patente;
- o acórdão respeitou os princípios enunciados nos artigos 2003º e 2004º do Código Civil.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. C e D, nascidos nos dias 11 de Maio de 1994 e 2 de Fevereiro de 1998, respectivamente, são filhos da requerente e do requerido, que casaram um com o outro no dia 2 de Agosto de 1991.
2. Já há muito que a requerente e o requerido haviam cortado o diálogo entre si, sendo frequentes os maus tratos verbais e físicos do último em relação à primeira, que se protegia no silêncio por se recusar a participar nas discussões a agressões físicas e verbais, passando ele a utilizar os menores para a atacar, ofender e perturbar.
3. Há muitos meses que o requerido incentivava a requerente a sair de casa de morada de família, que foi comprada em conjunto por um e outra.
4. No dia 13 de Julho de 2001, o requerido entrou de férias e decidiu unilateralmente levar consigo os filhos para casa dos avós paternos, em Cascais, e os menores todos os dias telefonavam para a mãe, pedindo que ela os fosse visitar, o que acontecia dia sim dia não.
5. Quando a requerente chegou a Cascais, constatou que a filha C estava cheia de pieira e com dificuldade de respirar e, por achar que o estado de saúde dela não estava a ser devidamente vigiado, tanto mais que já tinha tido ataques de asma que puseram a sua vida em perigo, levou-a ao Hospital D. Estefânia, em Lisboa, onde a mesma tem o seu historial clínico.
6. C, tinha antecedentes de asma e internamento anterior em unidade de cuidados intensivos, e estava entregue aos cuidados do pai que sabia da existência desses antecedentes.
7. C, apresentava-se à entrada com sinais de dificuldade respiratória e com oscultação pulmonar caracterizada por sibilos dispersos por ambos os campos pulmonares, tendo sido necessário o seu internamento por três dias, tendo feito arifenoterapia, bronco-dilatador em aerossol e corticoide, e revelava um estado de ansiedade tal que foi assistida em pedopsiquiatria.
8. Por decisão do requerido, após a alta médica, C foi novamente para casa dos avós paternos, em Cascais.
9. C frequenta o Colégio St. Julians School desde 1999, o que obriga ao pagamento mensal de 445 000$ e, em 12 de Setembro a requerente já havia pago ao referido Colégio 445 000$, bem como 22 900$ no Colégio O Botãozinho, relativos à mensalidade de D.
10. C e D frequentam, como actividade extracurricular, ginástica formativa e natação, onde cada um deles paga por mês, respectivamente, 4 300$ e 6 300$, além da jóia de inscrição de 10 400$ relativa a ambos.
11. Em Janeiro de 2000, o requerido, sem autorização nem conhecimento da requerente, levantou todo o dinheiro e acções que estavam em duas contas de C e D, com os n.ºs 224/08/001226.3 e 224/08285.6, e transferiu-os para a sua conta individual n.º 224/8/00005.2.
12. C sofre de problemas graves de asma que a obrigam a internamento hospitalar na unidade de cuidados intensivos do Hospital D. Estefânia, em Lisboa, tem que ser regularmente vacinada, gastando com a sua saúde, mensalmente, quantia não inferior a 20 000$, tem várias despesas quinzenais de saúde, tais como tratamento diário e SOS para frequentes crises de asma de que sofre, em valor mensal médio de 20 000$, e tratamento de acumpuntura semanal no valor de 6 000$, e gotas de homeopatia no valor de 18 065$ por cada embalagem.
13. A requerente e o requerido sempre privilegiaram a educação de C e D e, por isso, em 1999, decidiram que a primeira frequentaria a Escola Inglesa St. Julians School ao 4º ano de escolaridade, e ambos se dirigiram àquela Escola, onde a matricularam.
14. Na referida Escola, com referência ao ano 2000-2001, C pagou, de três em três meses, 419 000$, perfazendo anualmente 1 257 000$, o que corresponde a 104 750$ por mês, além de, no início do ano escolar, pagar uma inscrição e um seguro de acidentes pessoais no valor de 54 000$.
15. Para poupar dinheiro, C leva comida de casa, não pagando, por isso, refeições no Colégio e, segundo as ordens do requerido, a requerente inscreveu D no Colégio O Botãozinho, em Carcavelos, onde paga 22 900$ por mês.
16. Quando tais decisões foram tomadas, o requerido já trabalhava no Departamento de Manutenção e Engenharia do Aeroporto de Lisboa, onde continua a trabalhar, auferindo mensalmente, em 2000, cerca de 417 034$, tendo-lhe sido depositado, em Janeiro de 2001, o valor de 361 442$ (€ 1802,86).
17. Além do seu trabalho por conta de outrem, o requerido exerce a actividade liberal de administrador do condomínio na Quinta do Lambert, onde aufere a quantia mensal de 80 000$ e mais 35 000$ mensais para deslocações e 3 250$ relativos ao aluguer do telefone.
18. O transporte de C e de D para o Colégio implica com gasolina no valor mensal de 40 000$, para além da despesa de manutenção do veículo automóvel.
19. A requerente despende mensalmente com a alimentação de C e de D a quantia de 50 000$.
20. As despesas de saúde de C com a acupunctura e medicamentos homeopáticos não são comparticipadas pelo seguro nem pela segurança social, bem como o não são as suas despesas com o pedopsiquatra que ela frequenta desde 2000.
21. C e D fazem dispêndio em roupa, calçado e fardas escolares, e a transferência da primeira para outro colégio trazer-lhe-ia perturbação e instabilidade.
22. A requerente é gestora mas, por motivos de saúde, interrompeu a sua carreira profissional entre Outubro de 1995 e 2001, continuando a receber o seu ordenado durante as baixas por doença e pelo parto relativo a D, que se prolongaram até Junho de 1998.
23. Para poder continuar a exercer a sua actividade profissional, a requerente tem de ter empregada doméstica, a quem paga 50 000$ mensais, acrescidos de subsídio de férias e de Natal.
24. As despesas acima referidas já existiam nos anos anteriores e sempre foram suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade para cada um.
25. O requerido ficou a residir na casa de morada da família e a requerente tem que alugar ou contrair empréstimo para comprar uma casa, tendo sempre uma despesa mensal não inferior a 150 000$.
26. O requerente tem despesas mensais com a electricidade, água, gás, telefone, gasolina e seguro automóvel, alimentação e vestuário, condomínio e seguro.
27. Em Março de 2001, a requerente voltou a trabalhar, auferindo actualmente o ordenado mensal líquido de cerca de € 2 345,00.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o valor da prestação alimentar devida mensalmente pelo recorrido à recorrente para o sustento dos filhos C e D deve ou não ser fixada em € 1 000,00.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- pode ou não este Tribunal sindicar o juízo de prova formulado pela Relação?
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de fundamentação fáctico-jurídica?
- conteúdo legal do exercício do poder paternal;
- regime legal dos alimentos lato sensu devidos pelos pais aos filhos menores;
- síntese dos factos relevantes para a decisão do caso espécie;
- solução para o litígio decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Apesar de a prova testemunhal não haver sido gravada, a Relação, com base num documento, consubstanciado em nota de vencimento, relativa ao ora recorrido, correspondente ao mês de Janeiro de 2001, emitida pela TAP-Air Portugal SA, do qual constava ter-lhe sido depositada naquele mês a quantia de € 1 802, 86, ampliou a matéria de facto, acrescentando à expressão quando tais decisões foram tomadas, o requerido já trabalhava no Departamento de Manutenção e Engenharia do Aeroporto de Lisboa, onde continua a trabalhar, auferindo mensalmente, em 2000, cerca de 417 034$, a expressão tendo-lhe, em Janeiro de 2001, sido depositado o valor de 361 442$ (€ 1802,86).
Invocando o disposto no artigo 376º, n.º 1, do Código Civil e a alínea b) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, a Relação motivou a referida decisão na circunstância de o documento não haver sido impugnado, ter sido considerado na matéria de facto dada como provada, impor-se decisão diversa por a declaração dele constante, dada a entidade que o emitiu, ser insusceptível de destruição por outras provas, designadamente a testemunhal.
Vejamos se este Tribunal tem poder legal para sindicar o uso que a Relação fez da lei para alterar a decisão da matéria de facto da 1ª instância nos termos em que a alterou.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Decorrentemente, o que excede o âmbito do recurso de revista é apenas o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos.
Mas esse não é o caso quando nessa actividade a Relação ofender alguma disposição legal que exija certa espécie de prova da existência de algum facto ou que fixe a força de determinado meio probatório, porque então do que se trata é da questão de direito consubstanciada em saber se ocorreu ou não ofensa de alguma disposição legal.
Confrontemos agora o disposto no artigo 722º,n.º 2 com o que prescreve o n.º 6 do artigo 712º, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que este último estabelece não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos seus n.ºs 1 a 5.
Desse confronto não resulta qualquer incompatibilidade normativa, certo que o n.º 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil se reporta à proibição de específico recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação concernentes à alteração da decisão da matéria de facto, à renovação dos meios de prova, à anulação da decisão da matéria de facto e à fundamentação da decisão da matéria de facto pela 1ª instância.
A referida proibição de recurso não afecta, pois, dado o seu âmbito específico, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para sindicar, no recurso de revista, a apreciação da prova e a consequente fixação dos factos materiais da causa, nos termos do artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a referida proibição de recurso não afecta a competência do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça na sindicância da actividade de apreciação da prova e da consequência fixação dos factos materiais da causa a que se reporta o artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
No caso vertente não está em causa a questão de saber se o facto sob controvérsia foi bem ou mal dado como provado, mas a de saber se a Relação interpretou e aplicou ou não correctamente disposições legais nas quais fundamentou a sua decisão de alterar a da 1ª instância, que se inscreve, por ser questão de direito, na competência do Supremo Tribunal de Justiça.
A alínea b) do artigo 712º do Código de Processo Civil refere-se aos casos de prova plena, ou seja, em que os factos em causa estão provados por acordo das partes, confissão ou por documentos autênticos ou particulares com essa força probatória.
A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (artigo 374º, n.º 1, do Código Civil).
Os documentos particulares cuja autoria esteja reconhecida nos termos do artigo 374º, n.º 1, do Código Civil faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (artigo 376º, n.º 1, do Código Civil).
Mas os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (artigo 376º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, estabelecida a autoria de um documento particular continente de uma declaração, contrária aos interesses de quem a profere, a outrem dirigida, essa declaração envolve a confissão do declarante, motivo por que assume força probatória plena nas relações entre ele e o declaratário, como se de confissão se tratasse.
A determinação da favorabilidade ou desfavorabilidade do facto objecto da declaração em relação ao declarante deve, naturalmente, ocorrer no confronto com a titularidade dos direitos discutidos pelas partes (Ac. do STJ, de 30.6.77, BMJ, n.º 268, pág. 204).
Decorrentemente, não sendo os documentos inserentes de declarações produzidas por terceiros impugnados pela parte contra quem são invocados em juízo, assente fica a sua autoria, mas são insusceptíveis de produzir prova plena dos factos a que se reportam.
A nota de vencimento em causa é meramente inserente de uma declaração de ciência emitida pelos representantes ou agentes da TAP Air Portugal SA, entidade terceira em relação às partes na acção, sem conteúdo que lhe seja desfavorável.
Por isso, tendo em conta o disposto no artigo 376º, n.º 1, do Código Civil, interpretado de harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo, não tem o referido documento a virtualidade de produção de prova plena sobre o facto de no mês de Janeiro de 2001 haver sido depositada ao recorrido a quantia de 361 442$, equivalente a € 1 802,86.
Decorrentemente não podia a Relação alterar a matéria de facto nos termos em que o fez, por tal lhe não ser permitido pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se a revogação do acórdão recorrido na parte em que operou a referida ampliação da matéria de facto fixada na 1ª instância.
2.
A recorrente invocou que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por não haver especificado os fundamentos fáctico-jurídicos justificativos da decisão.
O vício da nulidade do despacho, da sentença ou do acórdão a que se reportam aos artigos 668º, n.º 1, alínea b), e 716º, n.º 1, do Código de Processo deriva da sua falta de fundamentação fáctico-jurídica.
É motivada pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução decorrente é harmónica com os factos provados e a lei aplicáveis, além do mais para que as partes possam controlar o raciocínio seguido por quem decide e equacionar a viabilidade de recurso.
Mas o referido vício não decorre de mera fundamentação de facto ou de direito medíocre, errada ou insuficiente, mas de falta absoluta de fundamentação.
A Relação elencou os factos que considerou assentes, confrontou os concernentes às receitas e necessidades do recorrido e de C e D, interpretou o disposto no n.º 1 do artigo 2004º do Código Civil, invocando doutrina e jurisprudência, e concluiu ser ajustada a fixação da pensão alimentar devida, pelo primeiro aos últimos, no montante mensal de € 750,00.
Ao invés do que a recorrente invocou, a decisão proferida pela Relação está suficientemente motivada de facto e de direito, pelo que não ocorre, na espécie, o vício de nulidade do acórdão a que se referem os artigos 668º, n.º 1, alínea b), e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
3.
Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (artigo 1885º, n.º 1, do Código Civil).
Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação, competindo aos pais, no interesse dos primeiros, velar sua pela segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigos 1877º e 1878º do Código Civil).
Na constância do casamento dos pais, a ambos cabe o exercício do poder paternal em relação aos filhos, em regra por acordo e, no impedimento de um, por ausência, incapacidade ou outro impedimento, tal exercício cabe exclusivamente ao outro (artigos 1901º e 1903º do Código Civil).
No caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou de facto declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino dos filhos, os alimentos a eles devidos e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação judicial, ou, no caso de falta desse acordo, por decisão judicial em conformidade com o interesse do menor (artigos 1905º e 1909º do Código Civil).
4.
Compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento (artigo 1878º, n.º 1, do Código Civil).
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores constitui uma das vertentes da prestação de alimentos, ou seja, tudo o que seja necessário ao sustento, habitação e vestuário, educação e instrução (artigo 2003º do Código Civil).
Assim, quanto aos filhos menores, na fixação dos alimentos devem ter-se em conta as suas necessidades de alimentação, vestuário, assistência e vigilância médica, educação, formação e preparação para o futuro, proporcionando-lhes um nível de vida semelhante ao dos pais.
A prestação de alimentos deve ser proporcionada aos meios daquele que tiver de os prestar e à necessidade daquele que houver de os receber (artigo 2004º, n.º 1, do Código Civil).
O sustento lato sensu dos menores em causa deve, em princípio, ser suportado igualmente por ambos os progenitores, tendo em conta, por um lado, o seu rendimento de trabalho ou de outra origem assim como as despesas envolvidas pelas suas necessidades de vivência e, por outro, o esforço de actividade daquele ao cuidado de quem os primeiros são confiados no âmbito do exercício do poder paternal.
Atenta a idade de C e de D e a sua dependência absoluta no que concerne ao seu sustento lato sensu, é indubitável - e não está em causa no recurso - que os primeiros necessitam que a recorrente e o recorrido lhes prestem alimentos.
Mas o que está em causa no recurso, conforme acima se referiu, é a questão de saber se C e D têm necessidade e o recorrido a possibilidade de lhes prestar € 1 000,00 mensais.
5.
Vejamos agora o núcleo fáctico provado que releva no confronto com a interpretação e aplicação das normas dos artigos 2003º e 2004º, n.º 1, do Código Civil.
Actualmente tem C dez anos de idade, e D apenas seis, e geram dispêndio em roupa, calçado e fardas escolares
A recorrente e o recorrido decidiram, em 1999, que C frequentaria a Escola Inglesa St. Julians School até ao 4º ano de escolaridade, e lá, então, ambos a matricularam, o que implica, apesar de a mesma levar comida de casa, o pagamento mensal de € 522,49, para além de, no início do ano escolar, relativamente à inscrição e ao seguro de acidentes pessoais, o pagamento de € 269,35.
C sofre de asma, o que a obriga a internamento hospitalar em cuidados intensivos, tendo que ser regularmente vacinada, gastando com a sua saúde não menos de € 99,76 mensais, e a sua transferência para outro colégio, gerar-lhe-ia perturbação e instabilidade.
A recorrente, por ordem do recorrido, inscreveu D no Colégio O Botãozinho, em Carcavelos, onde paga mensalmente € 114,22.
C e D frequentam, como actividade extracurricular, ginástica formativa e natação, onde cada um deles paga por mês, respectivamente, € 21,45 e € 31,42, além da jóia de inscrição de ambos no montante de € 51,87 .
Além disso, tem C de ser tratada semanalmente em acumpuntura, implicando o dispêndio de € 29,93 e, em gotas de homeopatia, de € 90,11 por embalagem, tratamentos e medicamentos esses não comparticipados pelo seguro ou pela segurança social, tal como o não são as despesas com o pedopsiquatra que ela frequenta desde 2000.
A recorrente é gestora e aufere o ordenado mensal líquido de cerca de € 2 345,00, paga € 249,40 de salário, acrescidos de subsídio de férias e de Natal, a uma empregada doméstica.
Despende € 249,40 mensais com a alimentação de C e D, e o transporte deles para os colégios implica o dispêndio de € 199,52 em gasolina, para além da despesa com a manutenção do veículo automóvel.
O recorrido trabalhava e trabalha no Departamento de Manutenção e Engenharia do Aeroporto de Lisboa, tendo auferido, mensalmente, em 2000, cerca de € 2 080,16, exercendo ainda a actividade liberal de administrador do condomínio, do que aufere, por mês, € 399,04, e € 174,58 para deslocações e € 17,46 para aluguer do telefone.
Ele tem despesas mensais com a electricidade, água, gás, telefone, gasolina e seguro automóvel, alimentação e vestuário, condomínio e seguro, ficou a residir na casa de morada da família, comprada em conjunto por ele e pela recorrente, e esta tem de arrendar ou contrair empréstimo para comprar casa, tendo sempre uma despesa mensal não inferior a € 748,20.
6.
O rendimento do trabalho do recorrido, era, ao tempo da fixação da matéria de facto na 1ª instância um pouco superior ao da recorrente, mas o primeiro vive na casa de morada de família, por ambos adquirida, enquanto a segunda teve, naturalmente, de instalar o seu local de vivência dela e dos filhos em outra casa de residência.
A este propósito apenas se sabe que a recorrente tem de arrendar ou contrair empréstimo para comprar uma casa com encargo não inferior a € 748, 20, donde se não pode inferir que ela arrendou ou obteve empréstimo para comprar a casa onde vive, implicante daquela despesa mensal.
Tal como se referiu na sentença proferida na 1ª instância, as despesas que a recorrente suporta com alimentação, colégios, ginástica, saúde relativamente aos filhos excedem € 1 650,00.
No caso de a recorrente e o recorrida estarem em relação aos filhos na mesma situação, justificar-se-ia que cada um deles contribuísse para o seu sustento lato sensu no montante de € 825,00.
Todavia a situação do recorrido e da recorrente em relação a C e a D são essencialmente diversas, por um lado porque o primeiro, que continua a residir na casa de morada de família, ao invés da segunda, tem esta, e não aquele, o encargo de gerir toda a vivência dos filhos, com o esforço que isso implica, agravado pela doença da filha.
Ora, de harmonia com o princípio da proporcionalidade a que acima se fez referência, a referida diferença de situações do recorrido e da recorrente, no que concerne aos filhos não pode deixar de ser tida em linha de conta na fixação da prestação de alimentar em causa.
Perante o quadro de facto acima elencado, nas vertentes das possibilidades económicas da recorrente e do recorrido, das necessidades em geral dos filhos de ambos, e do maior esforço de actividade despendido pela primeira na satisfação dessas necessidades, considera-se adequada a obrigação de o recorrido contribuir para os filhos com o montante mensal de € 1000, 00.
Impõe-se, por isso, a revogação do acórdão recorrido, em razão de a Relação haver infringido o disposto no artigos 712º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 2003º e 2004º, n.º 1, do Código Civil, em termos de ficar a subsistir o decidido na 1ª instância.
Vencido no recurso de revista, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas respectivas, bem como as relativas ao recurso de apelação (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, em termos de relevar o decidido na 1ª instância, e condena-se o recorrido no pagamento das custas respectivas, incluindo as do recurso de apelação.

Lisboa, 3 de Junho de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís