Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PERMUTA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ2007070500020092 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O incumprimento definitivo do contrato de permuta constitui o inadimplente na obrigação de indemnizar o outro contraente do prejuízo por este sofrido. 2. Esse prejuízo compreende, nos termos do art. 564º/1 do CC, o dano emergente e o lucro cessante – todo o interesse contratual positivo – sendo determinado em função dos danos concretamente sofridos pelo credor. 3. É no momento em que se verifica o incumprimento danoso, e não no da celebração do contrato, que nasce o direito à indemnização: só a partir daquele momento a obrigação de indemnizar se torna exigível. 4. A obrigação de indemnização traduz uma dívida de valor, não sujeita ao princípio nominalista previsto no art. 550º do CC, devendo, por isso, ser actualizada em relação à data mais recente que puder ser atendida, de modo a que se cumpra o objectivo perseguido pelo art. 566º/2 do mesmo Código: verificar-se uma efectiva restituição do lesado ao estado anterior à lesão. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, contra CC, L.DA e DD e marido EE, a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhes a quantia de € 200.000,00, a título de prejuízo causado pela falta de cumprimento do contrato de permuta e fiança que identificam na p.i., bem como os juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento. Alegaram, para tanto, em síntese, ter celebrado com a 1ª ré, em 02.02.2000, um contrato de permuta, nos termos do qual cederam a esta um terreno com a área de 2.450 m2, destinado a construção urbana, por troca com duas habitações, no segundo bloco, situado no lado sul, do prédio a edificar no mencionado terreno, devendo tais habitações ser entregues até 31 de Março de 2002. Os réus DD e marido ficaram fiadores da ré pelo integral cumprimento desse contrato. A 1ª ré construiu no dito terreno o primeiro bloco, o do lado norte, composto por quatro habitações, que comercializou, mas nem sequer iniciou a construção do segundo bloco, o do lado sul, tendo comunicado aos autores que não o vai fazer, por não ter qualquer hipótese de efectuar a construção, em virtude das graves dificuldades financeiras em que se acha. Propôs aos autores não construir o bloco do lado sul e devolver-lhes a metade do terreno correspondente à parte não construída, sem nada pagar pelas quatro habitações que fez no outro bloco e já vendeu. A ré vendeu cada uma dessas habitações pelo preço de € 100.000,00, ascendendo, pois, a € 200.000,00, o prejuízo causado aos autores com o incumprimento. Contestaram os réus, impugnando a versão dos autores, e sustentando, no essencial, que foram motivos a estes imputáveis – designadamente o atraso injustificado na celebração do contrato de permuta prometido – e motivos conjunturais – crise de vendas no mercado imobiliário – resultantes desse mesmo atraso, que conduziram a 1ª ré a ver-se impossibilitada de cumprir o contratado, sendo certo que tudo fará para ainda o cumprir. Em reconvenção, os réus pediram que fosse concedido prazo razoável para a 1ª ré efectuar a construção, para o que alegaram que os autores sabiam que era impossível proceder à entrega das fracções até 31.03.2002, já que a ré ainda teria que efectuar e aprovar todo o processo de destaque, apresentar projecto de construção e só depois deste aprovado pela CM de Póvoa de Varzim poderia requerer o alvará de licença de construção. Os autores replicaram, e o processo seguiu a sua normal tramitação, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz de Círculo de Vila do Conde julgou a acção parcialmente procedente – e, em consequência, condenou os réus, sendo a DD e marido como fiadores e principais pagadores, no pagamento aos autores da quantia de € 99.759,58, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a partir do trânsito em julgado da sentença – e improcedente a reconvenção. Da sentença foi, pelos autores, interposto recurso de apelação. A Relação do Porto julgou a apelação parcialmente procedente, limitando-se embora a proceder a uma actualização do montante da indemnização fixado na 1ª instância, em função da desvalorização da moeda, efectuada por referência aos índices de preços no consumidor sem habitação, publicados pelo INE, assim alterando para o montante de € 123.579,10 a quantia em que os réus foram condenados. Ainda inconformados, os autores trazem agora a este Supremo Tribunal a presente revista, rematando as respectivas alegações com a formulação de conclusões, que assim se podem sintetizar: 1. O contrato celebrado entre as partes datava de 1996, ano em que foi formalizada a promessa de permuta; 2. O montante da indemnização deveria corresponder ao valor que os prédios possuíssem na actualidade, pois era esse o valor patrimonial que os recorrentes deteriam caso tivessem em sua posse as ditas fracções, que nunca chegaram sequer a existir; 3. Só assim a indemnização reconstituirá a situação em que os recorrentes se encontrariam se efectivamente fossem, na actualidade, os proprietários das ditas fracções; 4. O valor atribuído às fracções em 1996 nunca poderá ser o mesmo, volvidos mais de 10 anos – mas, no fundo, é isso que as instâncias têm vindo a considerar; 5. Não convencionaram as partes qual seria o montante fixado para indemnização em caso de incumprimento, e os recorrentes sempre estiveram convencidos de que receberiam a sua contrapartida no negócio, tendo a legítima expectativa de virem a ser proprietários das duas fracções; 6. O acórdão recorrido não teve em conta o disposto no art. 564º/1 do CC quanto ao cálculo da indemnização, pois, ao atribuir quantia correspondente ao valor atribuído às fracções em 1996, não está a garantir aos lesados os benefícios que estes poderiam obter se fossem proprietários das fracções em causa; 7. Foi dado como provado o preço pelo qual foram vendidas fracções equivalentes, situadas no primeiro bloco, pelo que os recorrentes deveriam ser indemnizados, pelo menos, pelo valor que foi feito constar das respectivas escrituras; 8. O Tribunal deveria, pelo menos, considerar o valor mais baixo por que foi vendida uma das aludidas fracções – € 72.321,79. Se o contrato tivesse sido cumprido, os recorrentes, pelo menos, poderiam alienar as duas fracções de que seriam proprietários por € 144.643,58; 9. Mesmo que assim se não entenda, sempre a Relação deveria ter atendido, na ponderação da variação ou flutuação de preços, não ao índice de preços no consumidor no mês de Fevereiro de 2000 (a data da escritura), mas ao IPC em Março de 1996, data em que os recorrentes comprometeram o destino do seu prédio, e a partir da qual dele deixaram de dispor – designadamente para o oferecerem em arrendamento rural ou em alienação a terceiros; 10. Daí que, em última instância, pelo menos, a actualização do montante indemnizatório deva ser apurada com referência ao mês de Março de 1996, e não ao de Fevereiro de 2000, como efectivamente foi; 11. O acórdão recorrido violou os arts. 562º, 564º/1 e 566º/2, do Código Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. São os seguintes os factos provados:a) Através de escritura pública celebrada no dia 02.02.00, no cartório notarial de Esposende, os autores celebraram com a 1ª ré um contrato de permuta e os segundos réus foram fiadores da ré, junto dos autores, pelo integral cumprimento desse mesmo contrato, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia; b) Nos termos do referido contrato de permuta celebrado entre os autores e a 1ª ré, aqueles, enquanto donos e legítimos possuidores do prédio nessa mesma escritura identificado, ou seja, um terreno destinado a construção urbana, com a área de 2.450 m2, sito na Rua …, 2…, 2… e 2…, da freguesia de ..., Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 867/…, cederam a totalidade de tal prédio à 1ª ré, e esta, em troca, cedeu-lhes duas habitações que fazem parte do prédio a edificar no mencionado terreno cedido pelos autores, no segundo bloco, situado pelo lado sul, ambas no lado direito, no valor global de 20.000.000$00; c) Comprometeu-se a 1ª ré, junto dos autores, a fazer-lhes entrega, até 31.03.02, das duas fracções aludidas na escritura de permuta em questão, ambas no bloco sul, com as características indicadas naquela escritura; d) Por acordo datado de 28.03.96, AA e mulher BB, prometeram vender a DD, na qualidade de sócia gerente e em representação da sociedade comercial por quotas CC, L.da, o prédio “Campo …”, sito no Lugar …, freguesia de …, Póvoa de Varzim, prédio omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o n.º 1484; e) Autores e 1ª ré haviam celebrado previamente, em Março de 1996, um contrato-promessa de permuta tendo por objecto o prédio a que se alude em b) e, por via desse contrato, a 1ª ré aprovou junto da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, com o conhecimento e consentimento dos autores, um projecto para construção em tal terreno de um edifício em regime de propriedade horizontal, composto por dois blocos, norte e sul, cada um deles formado por quatro habitações, de cave, rés-do-chão e primeiro andar, tendo em cada bloco a sua cave, tudo de harmonia com projecto devidamente aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em 02.07.98; f) Aquando da celebração do contrato de permuta a primeira ré acordou que entregaria aos autores as habitações referidas em b) até ao dia 31.03.02 e no contrato-promessa de compra e venda com dação em cumprimento acordou que as moradias seriam entregues no prazo de dois anos a contar da altura em que fosse possível levantar a licença de construção referente ao início do empreendimento; g) A 1ª ré construiu no terreno em causa o primeiro bloco, o do lado norte, composto por quatro habitações e comercializou-as todas, vendendo-as e recebendo os correspondentes preços; h) A ré acabou a construção do primeiro edifício, acabou as infra-estruturas do mesmo e obteve da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim o licenciamento para construção do segundo edifício; i) A primeira ré não iniciou a construção do segundo bloco, pelo lado sul, onde se situam as duas habitações referidas em b); j) A primeira ré não possui disponibilidade financeira para começar a construir tal bloco do lado sul; l) A primeira ré propôs aos autores a devolução da metade do terreno correspondente à parte não construída, nada pagando pelas quatro habitações que já fez e vendeu no outro bloco; m) A primeira ré não efectuou o pagamento da licença de construção na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, que deveria ter sido liquidada até 20.03.03, sob pena de caducidade, conforme a própria comunicou aos autores; n) Em 25.09.00, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim autorizou o destaque da parte restante do terreno; o) Em 05.02.01, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim respondeu afirmativamente à hipótese de construção de um edifício na parte sobrante do terreno na parte do destaque; p) No contrato de permuta referido em b) ficou consignado que as duas habitações a entregar aos autores tinham o valor total atribuído de 20.000.000$00, correspondendo 10.000.000$00 a cada uma delas; q) Nas escrituras públicas de compra e venda referentes às fracções designadas pelas letras A, B, C e D construídas no primeiro bloco, a ré declarou vender aos respectivos compradores e estes declararam comprar as aludidas fracções pelos preços de, respectivamente, € 72.321,79, € 79.808,00, € 82.301,65 e € 82.301,00. 3. Tal como no recurso de apelação, também agora apenas constitui objecto do recurso a questão do montante indemnizatório a atribuir aos autores em consequência do incumprimento contratual da ré CC, L.da.3.1. Recorde-se que a ré, sociedade construtora, celebrou com os autores um contrato de permuta, do qual decorria, para aquela, a obrigação de lhes entregar em propriedade, em troca do terreno que estes lhe entregaram, duas habitações integradas no segundo bloco, situado a sul, do prédio a construir pela ré nesse terreno. Como se decidiu nas instâncias, a ré incorreu em incumprimento definitivo dessa sua obrigação, tornando-se, ex vi do disposto no art. 798º do Código Civil (1) , responsável pelo prejuízo causado aos autores com essa falta de cumprimento. Acha-se, pois, constituída na obrigação de indemnizar os autores por esse prejuízo. Nos termos do preceituado no art. 564º/1, tal prejuízo compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante – todo o interesse contratual positivo (2). – sendo determinado em função dos danos concretamente sofridos pelo credor. Em matéria de reparação do dano, o princípio geral, vertido no art. 562º, é o de que esta se processa, em primeira linha, pela via da restauração natural – solução igualmente recolhida no art. 566º/1. Mas, como esta nem sempre resolve satisfatoriamente a questão – casos havendo em que ela não é possível, ou não é meio bastante para alcançar o fim da reparação, ou não é o meio idóneo para tal – a reparação do dano, quando tal acontece, alcança-se através da indemnização em dinheiro. Neste caso, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º/2), sendo que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º/3). No caso em apreço, a indemnização a que os autores têm jus, por via do inadimplemento da 1ª ré, terá de ser fixada em dinheiro, visto que a restauração natural não é possível – as habitações não podem ser entregues aos autores porque, pura e simplesmente, não existem: não foram nem virão a ser construídas. E surge agora a questão da fixação concreta da indemnização: qual o montante pecuniário a que os autores têm direito? 3.2. A sentença da 1ª instância, partindo da consideração de que, no contrato de permuta, ficou mencionado que as duas habitações a entregar aos autores tinham o valor total atribuído de 20.000.000$00, correspondendo 10.000.000$00 a cada uma delas, entendeu terem as partes fixado, por acordo, o valor equivalente à prestação àqueles devida, e fixou nesse valor, expresso em moeda corrente (€ 99.759,58), a indemnização devida, por ser tal valor o correspondente ao benefício que, para os autores, resultaria do cumprimento do contrato. Por seu turno, a Relação anotou que, relativamente às habitações a atribuir aos autores, não se fez prova de valor diferente do indicado na escritura de permuta, sabendo-se, assim, apenas que, em 02.02.2000, as partes desse contrato atribuíram a cada habitação o valor de 10.000.000$00, e não se tendo demonstrado que esse valor fosse de mera referência e que o valor real das fracções fosse, nessa altura, superior. Mas ponderou que, sendo a obrigação de indemnização uma dívida de valor, subtraída ao princípio nominalista, deve o tribunal, ao fixar o montante necessário para ressarcir o lesado, tomar em conta a depreciação monetária, pois só assim se concederá ao lesado uma soma susceptível de, nos dizeres do art. 562º, “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. E, por isso, entendeu como adequado e justo proceder à actualização do montante da indemnização a fixar, em função da desvalorização da moeda entretanto ocorrida até à data mais recente, ou seja, até à data em que foi proferido o acórdão – actualização a efectuar, nos termos do art. 551º, em função dos índices de preços no consumidor sem habitação, publicados pelo INE, e da qual resultou o valor de € 123,579,10, nesse valor fixando a indemnização. 3.3. Os autores, na presente revista, retomam a argumentação já esgrimida na Relação. Como decorre da síntese conclusiva das suas alegações, que acima deixámos enunciada, são três as linhas de força do seu arrazoado. Analisemo-las, separadamente, para avaliar do seu mérito. 3.3.1. Alegam, antes de mais, que o contrato celebrado entre as partes data de 1996, altura em que foi formalizada a promessa de permuta, tendo decorrido, entretanto, mais de 10 anos. O montante da indemnização deverá, por isso, corresponder ao valor que os prédios teriam na actualidade, pois seria esse o valor patrimonial que os recorrentes deteriam caso tivessem em sua posse as ditas fracções, que nunca chegaram sequer a existir. Só fazendo corresponder a indemnização ao valor que os recorrentes alcançariam se fossem os donos das fracções é que esta reconstituirá a situação em que os recorrentes se encontrariam se efectivamente fossem, na actualidade, os proprietários das ditas fracções. O valor atribuído às fracções em 1996 nunca poderá ser o mesmo, volvidos 10 anos – e, no entanto, foi esse o entendimento das instâncias. Embora tenham fixado por acordo o valor atribuído às habitações, não convencionaram as partes que seria esse o montante fixado para indemnização em caso de incumprimento, até porque os recorrentes sempre estiveram convencidos de que receberiam a sua contrapartida no negócio, tendo a legítima expectativa de virem a ser proprietários das duas fracções. O acórdão recorrido não teve, assim, em conta o disposto no art. 564º/1 quanto ao cálculo da indemnização, pois, ao fixar quantia correspondente ao valor atribuído às fracções em 1996, não está a garantir aos lesados os benefícios que estes poderiam obter se fossem proprietários das fracções em causa. Que dizer desta argumentação? Há, desde logo, que atentar em que a causa de pedir na presente acção é o incumprimento de um contrato de permuta, celebrado em 2 de Fevereiro de 2000. É no incumprimento deste contrato – e só deste contrato – que radica o pedido indemnizatório formulado pelos autores; e foi por haver concluído que a 1ª ré incorreu em incumprimento definitivo deste contrato – e não doutro – que a sentença da 1ª instância e o acórdão ora recorrido concluíram terem os autores direito a indemnização. Esta consideração desvaloriza logo o apelo, a alusão dos recorrentes ao contrato-promessa de permuta, celebrado em 1996, referenciado como instrumento jurídico onde se fixou o valor atribuído às fracções que aqueles deviam receber da 1ª ré. O contrato-promessa celebrado em 1996 – que as partes intitularam de contrato-promessa de compra e venda com dação em cumprimento, e que se acha a fls. 46/47 dos autos – para além de não ter sido considerado como fundamento da indemnização arbitrada, também não contém qualquer cláusula em que se haja fixado o valor atribuído às duas moradias que deviam ser dadas em pagamento aos autores. Mal se compreende, pois, a referência ao “contrato celebrado em 1996” ou ao “valor atribuído às fracções em 1996”, que não foram, nem podiam ser – atenta a já indicada causa de pedir na acção – tidos em conta pelo julgador da 1ª instância ou pela Relação. Daí que nenhum efeito útil possam colher os ora recorrentes com a invocação de tal contrato-promessa. Por outro lado, e face ao inadimplemento da 1ª ré e à impossibilidade de restauração natural, a indemnização tem de ser fixada em dinheiro, devendo os autores, por via dela, ser colocados na situação em que se achariam se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. Ora, o cumprimento pontual do contrato (dizer, do contrato de permuta celebrado em 2 de Fevereiro de 2000) concretizar-se-ia com a entrega, pela 1ª ré aos autores, até 31.03.2002, de duas habitações – que deviam ser erigidas no segundo bloco, do lado sul, do terreno que os autores cederam à dita ré – no valor global de 20.000.000$00. Foi este o valor atribuído pelas partes quer ao terreno em causa, quer às duas aludidas habitações, ou seja, foi este o valor contratualmente acordado e claramente expresso na escritura pública que titula o contrato. Nada permite concluir que esse valor fosse “de mera referência”, qualquer que seja o sentido que os recorrentes visem com esta afirmação. O que vale dizer que, se o contrato tivesse sido cumprido, os autores teriam recebido duas habitações no valor de 20.000.000$00; ou, dito de outro modo, seriam agora donos de duas habitações que, em 31.03.2002, valiam 20.000.000$00. Assim, o dano concretamente sofrido pelos autores pelo não cumprimento do contrato – reportado temporalmente a 31.03.2002 – traduziu-se na privação de duas habitações no valor de 20.000.000$00. Foi este valor o quantum do prejuízo que o incumprimento da 1ª ré lhes acarretou. É, pois, a partir deste aludido montante que se deverá operar a actualização. Esta impõe-se porque a obrigação de indemnização traduz uma dívida de valor, não sujeita ao princípio nominalista previsto no art. 550º, e que deve, por isso, ser actualizada em relação à data mais recente que puder ser atendida, de modo a que se cumpra o objectivo perseguido pelo art. 566º/2: verificar-se uma efectiva restituição do lesado ao estado anterior à lesão. O art. 566º/2 estatui que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. E a diferença é que, se tivesse sido cumprido o contrato, os recorrentes teriam, no seu património, duas habitações que, na data-limite para a sua entrega (31.03.2002), valiam 20.000.000$00. Com a actualização deste valor, fica reposta a integridade do património daqueles. É, por outro lado, indiferente que as partes não tenham convencionado que seria esse o montante fixado para indemnização em caso de incumprimento. Não tinham que o fazer. A fixação por acordo do montante da indemnização exigível, contemplada no art. 810º/1, constitui uma ressalva à aplicação do disposto no art. 566º/2. Não se verificando tal acordo, a indemnização em dinheiro apura-se de acordo com as regras deste normativo. As considerações dos recorrentes, que vimos analisando, não abalam, pois, os fundamentos da decisão recorrida. 3.3.2. Referem ainda os recorrentes que, dado como provado o preço pelo qual foram vendidas fracções equivalentes, situadas no primeiro bloco, deveriam ser indemnizados, pelo menos, pelo valor que foi feito constar das respectivas escrituras; o Tribunal deveria, no mínimo, considerar o valor mais baixo por que foi vendida uma das aludidas fracções – € 72.321,79 – já que, se o contrato tivesse sido cumprido, os recorrentes, pelo menos, poderiam alienar as duas fracções de que seriam proprietários por € 144.643,58. 4. Improcedendo, conforme o exposto, as conclusões da alegação dos autores recorrentes, e não se mostrando violados os preceitos legais indicados na mesma peça processual, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes. Lisboa, 5 de Julho de 2007 |