Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012317 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704230741641 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE NOÇ 1979 PAG146. V SERRA RLJ ANO103 PAG516 ANO111 PAG246. P LIMA A VARELA CCIV VII 2ED PAG655. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha reconvenção quando o reu formula contra o autor qualquer pedido que não seja uma consequencia da sua defesa, nada acrescentando a esta ultima, isto e, quando deduz um pedido substancial e não apenas formal, havendo um cruzamento de acções, devendo a reconvenção ser deduzida discriminadamente na contestação, declarando-se o valor da mesma. II - Se não for possivel perceber qual o pedido reconvencional e sua causa de pedir, a contestação e inepta, nessa parte - artigo 193, n. 2, alinea a) do Codigo de Processo Civil; havendo confusão entre a reconvenção e a defesa, embora sejam perceptiveis o pedido e a causa de pedir, então aplica-se o artigo 201, deste Codigo, verificando-se uma nulidade processual, mas irrelevante por não influir no exame da decisão da causa. III - Face a estes principios, os Reus não deduziram, na contestação, qualquer reconvenção, pois no seu articulado afastam a sua dedução, onde ate dizem: "Não e meio reconvencional o adequado para os Reus fazerem valer os seus direitos a que não renunciam, indo imediatamente propor acção propria." IV - Tendo o Reu alegado acordo com socio da Autora, na compra em comum do predio em questão, por interposição real da Autora, que agiu no seu interesse e como mandataria sem representação do Reu marido, ficando, assim, com a obrigação de transferir para o mandante o direito para ele assim adquirido, nos precisos termos do artigo 1181 do Codigo Civil, o cumprimento dessa obrigação, porem, so em acção de caracter pessoal, e não real, movida a Autora (interposta mandataria) pelo mandante podera ser obtido, sendo condenado a insucesso o pedido reconvencional do reconhecimento do direito de propriedade a metade indivisa do predio em questão e, dai, a desnecessidade de, neste processo, se fazer prova dos factos pelos Reus alegados. V - Não tendo os Reus no recurso de revista arguido a nulidade da omissão de pronuncia, o Supremo não pode conhecer dela, por não ser de conhecimento oficioso. | ||