Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029002 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR EXECUÇÃO PROVAS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130879302 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1242 | ||
| Data: | 04/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A letra de favor surge, esta é a sua função, quando alguém intervém numa letra sem que exista qualquer relação material ou económica que explique a sua intervenção, sendo a única razão desta aumentar a possibilidade de o portador obter o pagamento na data do vencimento, na medida em que garante, com o seu património, o cumprimento da obrigação. II - Não tem qualquer influência na execução a prova que tenha em vista caracterizar a situação como "letra de favor". | ||