Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087930
Nº Convencional: JSTJ00029002
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: LETRA DE FAVOR
EXECUÇÃO
PROVAS
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199602130879302
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1242
Data: 04/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A letra de favor surge, esta é a sua função, quando alguém intervém numa letra sem que exista qualquer relação material ou económica que explique a sua intervenção, sendo a única razão desta aumentar a possibilidade de o portador obter o pagamento na data do vencimento, na medida em que garante, com o seu património, o cumprimento da obrigação.
II - Não tem qualquer influência na execução a prova que tenha em vista caracterizar a situação como "letra de favor".