Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047073
Nº Convencional: JSTJ00038034
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: CO-AUTORIA
PRESSUPOSTOS
ARMA PROIBIDA
ARMA BRANCA
ROUBO
VALOR INSIGNIFICANTE
Nº do Documento: SJ199502230470733
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A co-autoria pressupõe uma decisão conjunta, visando a obtenção de determinado resultado e uma execução igualmente conjunta.
Não se exige, porém, a prova directa de que tenha havido um acordo prévio expresso.
II - Um canivete com um comprimento total de 15 centimetros e com o comprimento de lâmina de 6,5 cms, embora não seja uma "arma" por sua própria natureza, dado que não se destina abstractamente a ser usado como meio ofensivo, pode ser juridicamente valorado como tal pelo uso que dele seja feito em termos de potencial lesividade da saúde ou integridade física.
III - Ao crime de roubo não se aplica a norma do n. 3 do artigo
297 do CP.
Na verdade, o n. 5 do artigo 306 remete para as circunstâncias "que qualifiquem o furto" e não para as circunstâncias que o desqualifiquem.
Assim, mesmo que o roubo (consumado ou tentado) só atinja bens de valor insignificante, tal não obsta que funcionem as agravantes que ao caso couberem.