Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038034 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | CO-AUTORIA PRESSUPOSTOS ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA ROUBO VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199502230470733 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A co-autoria pressupõe uma decisão conjunta, visando a obtenção de determinado resultado e uma execução igualmente conjunta. Não se exige, porém, a prova directa de que tenha havido um acordo prévio expresso. II - Um canivete com um comprimento total de 15 centimetros e com o comprimento de lâmina de 6,5 cms, embora não seja uma "arma" por sua própria natureza, dado que não se destina abstractamente a ser usado como meio ofensivo, pode ser juridicamente valorado como tal pelo uso que dele seja feito em termos de potencial lesividade da saúde ou integridade física. III - Ao crime de roubo não se aplica a norma do n. 3 do artigo 297 do CP. Na verdade, o n. 5 do artigo 306 remete para as circunstâncias "que qualifiquem o furto" e não para as circunstâncias que o desqualifiquem. Assim, mesmo que o roubo (consumado ou tentado) só atinja bens de valor insignificante, tal não obsta que funcionem as agravantes que ao caso couberem. | ||