Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048249
Nº Convencional: JSTJ00030719
Relator: PEDRO MARÇAL
Descritores: PROCESSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199607030482493
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 351/94
Data: 03/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há fundamento para equiparar a situação de ausência do arguido a julgamento à sua não notificação da respectiva data, com um prazo de pelo menos catorze dias de antecedência.
II - A deficiência havida na convocação para um acto processual considera-se sanada, se a pessoa comparacer sem a invocar.
III - As irregularidades têm em geral de ser arguidas, dentro do prazo de três dias sobre o seu presumível conhecimento.
IV - Não é de menor gravidade o tráfico de 3,471 grs de heroína, repartidas em 48 doses, destinadas à venda, com lucro.