Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030719 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE PROCESSUAL IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030482493 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 351/94 | ||
| Data: | 03/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há fundamento para equiparar a situação de ausência do arguido a julgamento à sua não notificação da respectiva data, com um prazo de pelo menos catorze dias de antecedência. II - A deficiência havida na convocação para um acto processual considera-se sanada, se a pessoa comparacer sem a invocar. III - As irregularidades têm em geral de ser arguidas, dentro do prazo de três dias sobre o seu presumível conhecimento. IV - Não é de menor gravidade o tráfico de 3,471 grs de heroína, repartidas em 48 doses, destinadas à venda, com lucro. | ||