Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080608
Nº Convencional: JSTJ00014376
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ARRENDAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
LOCATÁRIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PODERES DO TRIBUNAL
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
DEFESA DA POSSE
Nº do Documento: SJ199202200806082
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3738
Data: 10/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os embargos de terceiro constituem meios de defesa especial de tutela possessória e são especificadamente dirigidos contra actos judiciais susceptiveis de ofender os poderes do possuidor.
II - O locatário que fôr privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo quanto ao locador, dos meios facultados ao possuidor, nos termos dos artigos 1276 e seguintes do Código Civil (artigo 1037, n. 2 do Código de Processo civil).
III - O co-locatário do imóvel onde o estabelecimento comercial se acha instalado pode lançar mão de qualquer dos meios possessórios instituidos na lei.
IV - Se as instâncias entenderam, pelo simples exame da petição de embargos, que há razão para indeferimento imediato por ser evidente que a pretensão do embargante não pode proceder porque a transmissão do bem penhorado foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade, não se justifica inquirir testemunhas.