Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014376 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO LOCATÁRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODERES DO TRIBUNAL TRIBUNAL DE INSTÂNCIA DEFESA DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199202200806082 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3738 | ||
| Data: | 10/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro constituem meios de defesa especial de tutela possessória e são especificadamente dirigidos contra actos judiciais susceptiveis de ofender os poderes do possuidor. II - O locatário que fôr privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo quanto ao locador, dos meios facultados ao possuidor, nos termos dos artigos 1276 e seguintes do Código Civil (artigo 1037, n. 2 do Código de Processo civil). III - O co-locatário do imóvel onde o estabelecimento comercial se acha instalado pode lançar mão de qualquer dos meios possessórios instituidos na lei. IV - Se as instâncias entenderam, pelo simples exame da petição de embargos, que há razão para indeferimento imediato por ser evidente que a pretensão do embargante não pode proceder porque a transmissão do bem penhorado foi feita para o transmitente se subtrair à sua responsabilidade, não se justifica inquirir testemunhas. | ||