Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077605
Nº Convencional: JSTJ00028782
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÕES IMEDIATAS
DÍVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: SJ198911290776052
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LOBO XAVIER IN RDES ANOXV PÁG88.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas execuções fundadas em títulos de créditos, o pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges que tiver de ser feito pela meação do devedor, nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações imediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequente.
II - O facto de a embargante ter sido citada para pedir a separação e não o ter feito no prazo legal, não a impede de vir posteriormente deduzir embargos de terceiro, pois que o que afasta a moratória do artigo citado é a comercialidade da dívida no seu aspecto substancial, e não a citação do cônjuge devedor, nos termos do artigo 825 do Código do Processo Civil.