Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028782 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES EXECUÇÃO FUNDAMENTOS TÍTULO DE CRÉDITO RELAÇÕES IMEDIATAS DÍVIDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290776052 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | LOBO XAVIER IN RDES ANOXV PÁG88. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas execuções fundadas em títulos de créditos, o pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges que tiver de ser feito pela meação do devedor, nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações imediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequente. II - O facto de a embargante ter sido citada para pedir a separação e não o ter feito no prazo legal, não a impede de vir posteriormente deduzir embargos de terceiro, pois que o que afasta a moratória do artigo citado é a comercialidade da dívida no seu aspecto substancial, e não a citação do cônjuge devedor, nos termos do artigo 825 do Código do Processo Civil. | ||