Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020009407 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 870/01 | ||
| Data: | 01/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ARTIGO 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG590. ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/11 IN CJSTJ ANOIII T2 PG75. | ||
| Sumário : | I - A presunção legal, estabelecida no artigo 7º do C.Reg. Predial é, uma presunção de direito, sendo o seu objecto os factos geradores de direito e, não as descrições sobre as quais os direitos incidem. II - Assim, estas descrições, a respectiva materialidade, o aspecto físico dos prédios, as respectivas composições, áreas, confrontações e implantação do terreno, não são abrangidos por tal presunção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, e mulher B intentaram, a 5 de Dezembro de 1995, acção declarativa, de condenação, contra C e mulher D, pedindo, após ampliação, que se declare que eles, autores, são os proprietários de um prédio com a área total de 6400m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça sob o nº 00662, sito em Cela Velha, Alcobaça, e se condenem os réus a reconhecer esse direito de propriedade dos autores e a restituir-lhes parte dele (uma área de 576m2 ou 570m2) que estão a ocupar, com a consequente demolição, à sua custa, do muro construído pelos réus no prédio dos autores, bem como de outras duas edificações em iguais circunstâncias construídas; que se ordene o cancelamento de qualquer registo a favor dos reús; alternativamente, a condenação dos réus a pagar-lhes indemnização no montante de 10000000 escudos. Para tanto, os autores alegaram, em síntese, que adquiriram este prédio por compra que fizeram a E e marido F, a 7 de Novembro de 1990, estando a aquisição registada a seu favor; o prédio confina a nascente com caminho; mas os réus ocuparam aqueles metros quadrados do prédio dos autores, neles erguendo um muro e edificações. Os réus contestaram pugnando pela absolvição dos pedidos. Para tanto os réus alegaram, em síntese, que o prédio que os autores compraram não confina a nascente com caminho, mas sim com eles, réus; e que a indicada área do prédio dos autores não foi previamente medida com rigor, sendo a da matriz, a qual não corresponde à realidade física. Mais tarde, no decurso da audiência de julgamento, a 13 de Março de 2000, o Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça não admitiu um articulado superveniente apresentado pelos autores (fls. 452 e 453). Deste despacho agravou o autor mediante requerimento de 24 desse mês (fls. 463). O recurso foi admitido por despacho de 27 desse mês de Março (fls. 464). E neste mesmo dia 27 de Março foram expedidas cartas registadas notificando os advogados das partes de tal despacho (fls. 464 vº). O recorrente alegou em tal recurso, tendo expedido esta peça ao Tribunal por carta registada de 2 de Maio de 2000 (fls. 488). Entretanto, a 14 de Fevereiro de 2000, o autor requereu a junção de determinados documentos (fls. 419). Aquele Tribunal, por despacho de 17 de Março de 2000, indeferiu a junção de parte de tais documentos (fls. 460). O autor, por requerimento de 28 desse mesmo mês, recorreu de tal despacho (fls. 465). Este recurso foi admitido por despacho de 29 desse mês (fls. 466). Tal despacho foi notificado às partes mediantes cartas registadas expedidas a 5 de Abril de 2000 (fls. 480). O recorrente alegou neste recurso, tendo expedido a alegação por carta registada a 11 de Maio de 2000 (fls. 494). Aquele Tribunal, por sentença de 10 de Julho de 2000, julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado os autores donos do prédio rústico composto de terra de semeadura com oliveiras, tranchoeiras e figueiras, com uma cozinha a lenha, com a área de 6400m2, sito em Cela Velha, confrontando do norte com ..., sul com ..., nascente com prédio dos réus e poente com ..., inscrito na matriz sob o artº 1994, ao qual se sugere que seja feita a rectificação da confrontação nascente; e parcialmente improcedente, absolvendo os réus dos restantes pedidos. Os autores apelaram. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29 de Maio de 2001, não tomou conhecimento dos agravos com o fundamento de as respectivas alegações terem sido expedidas ao Tribunal depois de findos os respectivos prazos; e, quanto à apelação, confirmou a sentença. Ainda inconformados, os autores pedem revista. Só o autor alegou. Quanto ao primeiro agravo, o autor sustenta que a respectiva alegação foi expedida em tempo pois que, tendo sido notificado do despacho que admitiu o recurso por carta registada expedida a 28 de Março de 2000, o prazo para expedir a alegação só terminaria a 26 de Abril de 2000, considerando-se o disposto no artº 145º, nº5, do Cód. Proc. Civil. Quanto ao segundo agravo, nada foi alegado no presente recurso. Finalmente, quanto à revista, o autor conclui a sua alegação nos seguintes termos: 1. Face às provas produzidas nos autos pelo autor relativamente à titularidade do direito de propriedade sobre os prédios rústico e urbano, inscritos a seu favor no Registo Predial, de que faz parte do primeiro a parcela de terreno reivindicada aos réus, e a ausência total por banda dos réus de alegação e prova da sua posse sobre a dita parcela reivindicada e, ainda, o correspondente enquadramento nos preceitos da lei substantiva já anteriormente citada (e igualmente violada pelo douto acórdão recorrido) art°s. 341º, 342°, 344°, 350°, 351º, 393°, n° 1, 875°, do C.Civil e 7º do C.R. Predial -, dever-se-á fixar a matéria de facto da seguinte forma: 2. O autor para ir da Rua da Bela Vista para o seu prédio (urbano) e vice--versa fazia o trajecto a nascente no seu prédio rústico, persuadido pelos réus de que o estava a fazer a norte e em terreno dos réus, por o seu prédio não ter, segundo eles, outro acesso. 3. Aí vieram os réus a construir um muro, na continuação do meio terraço, fechando esse trajecto e apresentando em alternativa ao autor um "caminho" que abriram no norte do prédio do autor, como se do seu prédio se tratasse, construindo aí um barracão, bem como um outro a sul do seu prédio urbano e no prédio rústico dos autores. 4. A área do prédio do autor é de 6400 m2, constante também do cadastro e não corresponde à real, uma vez que, os réus estão a ocupar indevidamente uma parcela de terreno de 576m2 dessa área. 5. Dos acordos de partilha (documentos particulares (?)) realizados pelo réu e os restantes herdeiros de seu pai, G, resultou que o quinhão da E passou a compôr-se conforme o que consta na al. A), da "Especificação" e o quinhão do réu, conforme consta da al. F), da "Especificação". 6. A E vendeu, em 7.11.90, esse prédio ao autor o qual o autor registou na Conservatória do Registo Predial e o réu procedeu a partilhas judiciais com os restantes herdeiros, em 1992, nas quais lhe foi adjudicado o prédio urbano que consta da al. F), da "Especificação", já com a sua descrição alterada, nas confrontações, uma vez que o autor já tinha adquirido anteriormente o prédio rústico. 7. O réu inscreveu esse prédio urbano em seu nome nas Finanças, em 1995, com base no inventário e mantendo a área que aí constava já desde 1945, data da inscrição do prédio na matriz. 8. Pelo exposto deve o douto acórdão recorrido ser revogado. - 9. O douto acórdão recorrido, ao confirmar a decisão do Tribunal de 1ª instância no que toca ao reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o prédio rústico tal como se achava inscrito no Registo Predial (1° pedido do autor) tinha que condenar os réus a restituir ao autor a parcela desse seu prédio com a área de 760m2 que os mesmos estão a ocupar indevidamente e a procederem à demolição das construções que aí edificaram, uma vez que os réus também segundo se considerou assente não lograram provar, tão-pouco invocar a titularidade da sua posse dessa parcela de terreno ocupada. 10. Competia-lhes o ónus da prova, o qual não cumpriram; não obstante, o douto acórdão recorrido ao abrigo do artº 1252°, n° 2 que considerou aplicável ao caso em apreço, julgou que a posse dos réus prevalecia sobre a dos autores. 11. 0 douto acórdão recorrido violou, assim, entre outras normas civis já anteriormente referidas, mormente, a do nº2, do artº 1311°,do CC, as normas dos artºs. 1305 e 1268, n° 1 e 1252°, do CC, este último por aplicação indevida ao caso e os primeiros por erroneamente interpretados e aplicados. Termina o recorrente a sua alegação pedindo a condenação dos réus nos pedidos dos autores. Com a alegação juntou o recorrente cinco fotocópias de diversos documentos que estão de fls. 806 a 847. Os recorridos não alegaram. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 22 de Janeiro de 2002, sustentou o acórdão recorrido quanto à matéria dos agravos. O recorrente restringiu tacitamente o objecto da revista, na alegação apresentada, enquanto nada alegou a respeito do não conhecimento, pela Relação, do agravo interposto do despacho de 17 de Março de 2000 (artº 684º, nºs 2 e 3, do CPC). Por isto, nesta parte, o recurso não merece conhecimento. No mais merece o recurso conhecimento. Vejamos se merece provimento. São duas as questões a decidir: primeira, a de saber se a alegação oferecida pelo autor no agravo que interpôs do despacho de 13 de Março de 2000 foi expedida tempestivamente; segunda, a de saber se um tracto com a área de 576m2 (ou 570m2), onde nomeadamente os réus teriam erguido construções, faz parte do prédio dos autores descrito na Conservatória do Reg. Predial de Alcobaça sob o nº 00662. Esta segunda questão desdobra-se em duas: por um lado, a da modificabilidade do julgamento da matéria de facto feita pelas instâncias; e, por outro lado, a da violação dos preceitos legais indicados pelo recorrente, no julgamento da causa. Primeira questão: recurso do agravo do despacho de 13 de Março de 2000. Já acima se descreveu a factualidade pertinente. O raciocínio do recorrente arranca de um pressuposto que não encontra apoio nos factos comprovados nos autos, a saber, o de a notificação do despacho de 27 de Março de 2000 (de admissão do recurso) lhe ter sido feita por carta registada expedida no dia seguinte, 28 de Março de 2000. Ora, o que resulta dos autos é ter sido tal carta expedida logo no dia 27 de Março de 2000 (fls. 464 vº). Desta sorte, a notificação considera-se efectuada no dia 30 de Março de 2000; o prazo para se alegar correu de 31 de Março a 14 de Abril de 2000. O alongamento do prazo ao abrigo do artº 145º do CPC permitiria ao autor alegar até ao dia 28 de Abril de 2000 (depois de descontados todos os dias não úteis). Ora, o autor só expediu a alegação a 2 de Maio de 2000, tarde de mais, para além de todas as tolerâncias e aberturas da lei. O recurso, nesta parte, improcede. Segunda questão: a de saber se um tracto com a área de 576m2 faz parte do prédio dos autores. Com a sua alegação o autor ofereceu cinco documentos. No recurso de revista só é permitido juntar documentos, com as alegações, se forem supervenientes (artº 727º do CPC). Nenhum dos oferecidos se apresenta como tal. Por isto, indefere-se a sua junção, devendo ser desentranhados e entregues ao recorrente. O recorrente, põe em crise o julgamento da matéria de facto tal como emerge do acórdão recorrido. Assim, há que começar por descrever a matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido, a qual é a seguinte: 1. Por escritura de justificação e compra o A comprou a E e marido, F, o prédio rústico composto de terra de semeadura com oliveiras, tanchoeiras e figueiras, com uma cozinha a lenha, com a área de 6400 m2, sito em Cela Velha, que confronta do Norte com ..., sul com ..., nascente com caminho e poente ..., inscrito na matriz sob o artº 1994°; 2. No sítio onde já existia uma cozinha a lenha, o A reconstruiu e fez uma casa de habitação, que inscreveu na matriz sob o artº 2074 e assim descrito: prédio urbano de rés do chão para habitação, composto de quarto, sala, cozinha, arrecadação, casa de banho, marquise, com a área de 76m2 e logradouro com a área de 175m2, a confrontar do Norte com ..., Sul com proprietário, do Nascente com caminho e C e Poente com caminho projectado; 3. A E quando vendeu o terreno ao A informou-o que a confrontação a Nascente que constava da escritura estava errada; 4. Dizendo-lhe que a confrontação a nascente não era com caminho, mas com propriedade do R; 5. O R veio mais tarde a construir um barracão nesse terreno, a poente da sua casa; 6. No "acordo de partilha" pelo qual a E ficou com o prédio que vendeu ao A, ao R foi atribuído um "prédio urbano com 3 divisões, dependências cobertas e quintal, rés do chão para habitação e meio terraço, a confrontar do norte com caminho e dos restantes lados com bens da herança, inscrito na matriz urbana no artº 234°". 7. Este prédio encontra-se inscrito na matriz em nome de G, com a área de 130 m2; 8. O prédio especificado em a) acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, com o n° 00662, e registado a favor dos Autores com a inscrição G-1, tudo como consta do doc. de fls. 16 a 18, aqui dado inteiramente por reproduzido; 9. O autor, para ir da rua da Bela Vista para o seu prédio, e vice-versa, fazia o trajecto por um caminho situado a nascente desse prédio. 10. Os réus fizeram crer aos autores que o único trajecto possível para o seu prédio era a Norte. 11. O qual não tinha qualquer acesso. 12. No terreno em que passava o A e referido no quesito 1º, os RR construíram um muro; 13. Após obstruírem a passagem a Nascente com o muro, os RR abriram um caminho a Norte com acesso da estrada ao prédio dos AA. 14. Quando o autor comprou o prédio especificado em a), existia um caminho a Nascente do mesmo, esclarecendo-se que esse caminho era o que consubstanciava o trajecto referido na resposta ao quesito 1°, supra nº9. 15. Os réus edificaram um muro e dois barracões. 16. Afirmando o autor que aquela área lhe pertence. 17. O terreno que o autor comprou foi o que a vendedora lhe mostrou. 18. O quinhão do réu C ficou a ser composto por "prédio urbano para habitação, com 3 divisões, dependências cobertas e quintal, a confrontar do Norte com caminho (R. Bela Vista), Sul com o autor, Nascente com bens da herança e do Poente com .... z- conforme consta da verba nº1 da descrição de bens do inventário facultativo por óbito de G. a1 - Foi o pai do R e da Isabel que fez os respectivos quinhões. a2 - Em 17.8.86 foi feito um escrito particular de partilha pelos interessados no qual foi adjudicada ao C a casa onde estava a mãe com o quintal das Pereiras e meio terraço. 19. Os réus, na continuação do barracão especificado em 5), começaram a implantar um muro, com cerca de 2,40 m, até à Rua da Bela Vista. 20. O início da implantação do referido muro verificou-se no dia 18 de Março de 2000. O recorrente pretende a alteração desta matéria de facto nos termos que indica nas conclusões nona e décima-quarta. Ora, de harmonia com o disposto no artº 722º, nº2, do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Das várias disposições legais apontadas pelo recorrente como violadas, a de maior relevo e alcance seria a do artº 7º do Cód. do Reg. Predial, segundo a qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Acontece, todavia, que a presunção legal que assim se estabelece é uma presunção do direito, vale dizer que o seu objecto são os factos geradores de direitos, e não as descrições sobre as quais os direitos incidem. Estas descrições, a respectiva materialidade, o aspecto físico dos prédios, as respectivas composições, áreas, confrontações e implantação no terreno não são abrangidos por esta presunção. Cfr. os Acórdãos deste Tribunal de 29 de Outubro de 1992 (José Magalhães), no Boletim nº 420, pág. 590, e de 11 de Maio de 1995 (Sampaio da Nóvoa), na Colectânea - Supremo, 1995, II, pág.75. Por isto, no acórdão recorrido, enquanto se não julgou que determinado tracto integra o prédio dos autores (sobre este recaindo o direito inscrito) não ofende o disposto no artº 7º do Cód. do Reg. Predial, 350º (onde se dispõe que aquele que tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz) e 393º (onde se dispõe a inadmissibilidade de prova testemunhal em relação a facto plenamente provado por documento), estes do Cód. Civil; nem o disposto no artº 341º ou 351º do Cód. Civil que se não integram no tipo de normas a que se refere a excepção do artº 722º, nº2, do CPC; nem o disposto no artº 342º do Cód. Civil pois que é sobre o autor de acção de reivindicação que recai o ónus de provar que o seu direito de propriedade incide sobre a coisa, ou parte de coisa, concretamente reivindicada, nos termos do artº 1311º do mesmo Código; nem no disposto no artº 344º do Cód. Civil, pois que, como se disse, a presunção do artº 7º do Cód. do Reg. Predial não abrange as descrições prediais, não cabendo, assim, qualquer inversão do ónus da prova em relação à composição física dos prédios descritos; nem no artº 875º do Cód. Civil, uma vez que, na acção de reivindicação é sobre o autor que recai o ónus de provar que o seu direito incide sobre a coisa reivindicada, independentemente de o réu ser ou não ser proprietário dela, lograr ou não lograr conseguir fazer prova de um direito sobre a coisa incompatível com o invocado pelo autor. O cerne da questão está precisamente nisto: saber se o direito de propriedade dos autores tem como objecto também o concreto tracto com 576m2 que é reivindicado, sobre o qual os réus ergueram construções. Ora, o certo é que as instâncias, apesar dos esforços denodados do autor, não conseguiram alcançar que tal tracto se contém dentro dos limites materiais do prédio do autor. Foi por isto que a acção improcedeu, decisão esta que apenas significa isso mesmo, ou seja, que se não alcançou que o direito dos autores abranja aquele tracto. A improcedência da acção não significa que se haja reconhecido direito de propriedade dos réus sobre essa porção de terreno, não obstante o facto (como os próprios autores alegam ao afirmarem que os réus ergueram edificações em tal tracto) de os réus terem praticado actos materiais sobre aquela porção de terreno, o que poderá integrar a previsão do artº 1252º, nº2, do Cód. Civil. Também o disposto no artº 1305º do Cód. Civil não resulta violado uma vez que a questão que se coloca, a de saber se aquela área é objecto do direito dos autores, precede a aplicação de tal norma. O disposto no artº 1268º do Cód. Civil não é convocável visto que não resulta da matéria de facto provada que os autores se encontrem a possuir o tracto reivindicado. Concluiu-se, assim, que no acórdão recorrido se não violou qualquer dos preceitos legais apontados pelo recorrente A na sua alegação. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em: a) não tomar conhecimento do recurso pelo que respeita à impugnação do despacho de 17 de Março de 2000; b) indeferir a junção aos autos dos documentos apresentados com a alegação da revista, os quais deverão ser desentranhados e entregues ao recorrente. c) negar revista aos autores. Custas pelos autores. Lisboa, 2 de Maio de 2002 Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês, Ilídio Gaspar Nascimento Costa, Dionísio Alves Correia. |