Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A250
Nº Convencional: JSTJ00037660
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199906290002501
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 435/98
Data: 10/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade de omissão de pronúncia pode ser objecto de recurso de revista desde que aí alegada.
II - O recorrente tem de indicar o sentido com que, no seu entender, deviam ter sido interpretadas e aplicadas as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão recorrida, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada.
III - A cláusula de renúncia do arrendatário às benfeitorias que fez no prédio arrendado não está sujeita à forma exigida para o respectivo contrato de arrendamento, por não lhe ser aplicável a razão de ser determinante da forma deste.