Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A343
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
CONTRATO DE MÚTUO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
FALTA DE PAGAMENTO
VENCIMENTO
CASAMENTO
PROVA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: SJ20081016003431
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


- Constando as assinaturas dos outorgantes no contrato da face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, e encontrando-se no verso as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular.
- Em contrato de mútuo com pagamento em prestações, o vencimento antecipado e imediato das prestações em falta, previsto no art. 781º do C. Civil, não prescinde da competente interpelação do devedor pelo credor.
- Em acção proposta contra marido e mulher em que não seja impugnado o casamento e este não seja o objecto da lide, não é de exigir ao autor, para prova desse facto, o boletim ou certidão a que se refere o Cód. Registo Civil.
- A questão de apuramento do proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda na formulação de um juízo valorativo sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal.
- A expressão legal "proveito comum" traduz-se num conceito de natureza jurídica, a preencher através dos factos materiais, indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial, e não em matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no invocado art. 484.º-1 CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - “AA, SA” intentou acção declarativa contra BB e CC, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe, solidariamente, a importância de € 12.912,68, acrescida de € 2.036,93 de juros vencidos e € 81,47 de imposto de selo sobre estes juros, e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 12.912,68 se vencerem, à taxa anual de 25,59%, incluindo a cláusula penal, desde 10/01/2002, e o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Fundamentando as suas pretensões, alegou, em resumo, ter celebrado com o R. BB, marido da R. CC, um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou esc. 3 000 000$00, com juros à taxa de 21,59%, que este se obrigou a pagar em 48 prestações mensais e sucessivas, do montante de esc. 95.880$00 cada uma, com vencimento no dia 10 de cada mês e início em Abril de 2000, mais tendo ficado acordado que a falta de pagamento de uma prestação no respectivo vencimento implicava o vencimento das restantes e que, em caso de mora, seria aplicável a taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais. A vigésima segunda prestação não foi paga, em 10-01-2002, vencendo-se, então, todas, ascendendo as prestações em débito a € 12.912,68.
Alegou ainda serem os RR. casados entre si e ter o empréstimo revertido em proveito comum do casal por o veiculo se destinar ao património comum do casal.

Contestou apenas a Ré CC impugnando a factualidade constante da petição inicial, e invocando a sua ineptidão, designadamente no que toca ao proveito comum, fundamento do pedido contra si dirigido.

A acção procedeu parcialmente e apenas contra o Réu BB com a condenação deste “no pagamento à Autora de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios, à taxa anual de 21,59%, desde 10-01-002 até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo”.

A decisão foi impugnada pela Autora, mas a Relação julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença.

A Autora interpôs recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão e a procedência total da acção.
Das extensas conclusões formuladas, com conteúdo repetido, extrai-se a seguinte síntese útil:
1. 1. - As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando o 1º R. ora recorrido o assinou, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja. Formulário onde se podem inserir cláusulas constitui a frente do contrato onde estão as Condições Específicas do mesmo e se encontra a assinatura do R., pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
1. 2. – Deve, por isso, aplicar-se aquilo que consta e foi expressamente acordado nas condições gerais do contrato dos autos, ou seja, para além do mais, o que consta das alíneas b) e c) da cláusula 8ª: vencimento imediato de todas as prestações por falta de pagamento de uma, na data do respectivo vencimento; e, a título de cláusula penal moratória, indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de quatro pontos percentuais;
2. Mesmo que se considerassem excluídas as cláusulas gerais incluídas no contrato, mesmo sem a cláusula penal, sempre a A. teria direito a juros moratórios à taxa de 23,59% (21,59+2), nos termos do n.º 1 do art. 7º do DL n.º 344/78, de 17/11 (redacção do DL n.º 83/86, de 6/5);
3. 1. Ainda com a exclusão das cláusulas gerais acordadas, haveria lugar à aplicação do disposto no art. 781º C. Civil segundo o qual, para que se verifique o vencimento de todas as prestações, basta que se verifique a falta de pagamento de uma delas, não sendo necessária qualquer interpelação para que tal vencimento se verifique.
3. 2. Ainda que se entendesse estarem excluídas as condições gerais e que para efeitos de vencimento das prestações por via do art. 781º era necessária a interpelação do R. para esse efeito, sempre tal interpelação terá ocorrido pelo menos com a citação para a acção;
4. 1. É errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções de juros, bem como não diz ou sequer indicia, por exemplo, que apenas se aplica aos mútuos gratuitos e não aos mútuos onerosos, ou vice-versa.
4. 2. O preceito legal apenas fala em “obrigação”, “prestações” e no “vencimento” de todas as prestações mediante a falta de realização de uma delas, e aplica-se a todos os tipos de mútuo, excepto se for afastada pelas partes, já que se trata de norma supletiva, pelo que não se vê, nem há, pois, qualquer fundamento para se entender que o disposto no artigo 781º do Código Civil distingue entre fracções de capital ou fracções de juros, e menos ainda, que apenas se aplica a fracções de capital ou apenas a fracções de juros.
4. 3. Num mútuo oneroso a “obrigação” do mutuário para com o mutuante é precisamente a restituição da quantia ou da coisa mutuada, mais a retribuição do empréstimo que as partes acordaram, ou seja, habitualmente, os juros.
4. 4. Assim, no caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da coisa mutuada + retribuição do mútuo acordada) que é repartida por tantas fracções (prestações) quantas as partes acordarem, e que, se não “ab initio”, pelo menos em caso de incumprimento de uma delas, se vencem na totalidade.
4. 5. Pelo que, num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo oneroso, querer proceder-se a qualquer distinção entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, tanto mais que, pela sua própria natureza a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é só UMA! - (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo).
4. 6. Ao fazer-se tal distinção está-se, errada, indevida e artificialmente, a equiparar as consequências do incumprimento de um mútuo oneroso com as de um mútuo gratuito
4. 7. Bastará ao mutuário incumprir um contrato de mútuo como o dos autos, para que esse mesmo mútuo se transforme, de facto e automaticamente, num mútuo gratuito, passando o mutuário a ter apenas de pagar então os juros moratórios sobre o capital em divida, e isto enquanto quiser, ou seja, enquanto durar a mora.
4. 8. Ao perfilhar-se tal “entendimento”, está-se a incentivar e premiar o incumprimento do contrato de mútuo por parte do mutuário, que, assim, e por causa do seu próprio incumprimento, deixa de ter de pagar a remuneração do mútuo em que as partes acordaram, para passar a ter apenas de restituir a quantia ou coisa mutuada, o que é um perfeito contra-senso jurídico.
4. 9. A Lei não só prevê e regula a gratuitidade ou onerosidade do mútuo, como expressamente prevê no artigo 1147º do Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.”
4. 10. Assim, é manifestamente errado pretender ou permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato não tem já que pagar os mesmos juros por inteiro;
4. 11. Se se tiver em consideração que o que nos autos está em causa é um mútuo oneroso comercial ou, mais precisamente, bancário, e se se atentar naquilo que foi expressamente acordado pelas partes no contrato de mútuo dos autos, então é ainda mais errado aquele dito “entendimento”.
4. 12. Com efeito, não está aqui sequer em causa a mera aplicação do artigo 781º do Código Civil.
4. 13. Na verdade, o vencimento imediato de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos, mediante o não pagamento de uma delas na data do respectivo vencimento, dá-se não sequer, ou apenas, por via do referido artigo 781º do Código Civil, mas sim por via do expressamente acordado entre as partes na clausula 8ª, alínea b) do contrato de mútuo dos autos.
4. 14. Pelo que, mesmo que se entendesse que o disposto no dito artigo 781º do Código Civil distingue entre capital e juros e apenas implica o vencimento do montante do empréstimo e não da respectiva remuneração acordada (o que manifestamente não distingue e é um erro, como se procurou já explicitar), o certo é que, atento o expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos, dúvidas não restam de que, vencida uma prestação todas as outras prestações se vencem imediatamente sem qualquer distinção entre capital e juros ou montante do empréstimo e remuneração do empréstimo.
4. 15. Aliás, o próprio Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro (arts. 2º-d) e e) e 4º), que regula os contratos de crédito ao consumo como o dos autos, prevê e estabelece o calculo do “custo total do crédito” que engloba precisamente o montante do empréstimo, os juros acordados e as restantes despesas ou encargos a cargo do mutuário, sendo que é esse montante global, desde logo achado e calculado, que é repartido em prestações uniformes que o mutuário se obriga a pagar. (cfr. artigos 2º, alínea d) e e), e artigo 4º do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro), sendo que tal apenas reforça, ainda mais, aquilo que já antes se explicitou, ou seja, que tal como no mútuo oneroso meramente civil, a obrigação do mutuário fraccionada em prestações engloba o capital e a respectiva remuneração. É essa a obrigação do mutuário “ab initio”;
4. 16. A A. é uma instituição de crédito, pelo que pode proceder à capitalização de juros, sendo que pode - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios.
4. 17. No caso dos autos, tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado “custo total do crédito”.
4. 18. Não se pode, pois, pretender que não há capitalização de juros remuneratórios, porque estes não se venceram, uma vez que os mesmos estão, de uma forma ou de outra, vencidos;
5. 1. A A. não tinha que juntar certidão de casamento dos RR. para provar que os mesmos eram, como são, casados entre si;
5. 2. O R. marido não contestou e a R. mulher não impugnou que não era casada com o Réu, como não impugnou que o contrato tenha sido contraído em benefício do proveito comum do casal do RR., nem que o veículo tenha entrado no património comum, limitando-se a alegar que o que a A. alegou na p.i. não era suficiente para a condenar no pagamento da dívida;
5. 3. O alegado no art. 18º da petição inicial não é matéria conclusiva e, por não impugnada, está aceite e provada nos autos, dela decorrendo a responsabilidade solidária da R. mulher.
O acórdão recorrido, ao decidir como o fez, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 405º, 560º, 781º, 1145º e 1147º e 1691-1-c) do Código Civil, artigos 484º-1 e 490º do CPC, artigo 2º, alínea d) e e), artigo 4º e 9º, n.ºs 1 e 3 do referido Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou.

Não foi apresentada qualquer resposta.

2. - Vem assente, desde a sentença proferida na 1ª Instância, a factualidade seguinte:

1 - A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito.
2 - Em 10.03.2000, no exercício da sua actividade social, a A. celebrou o escrito junto aos autos a fls. 12-13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, denominado “contrato de mútuo”, destinado à aquisição de um veículo automóvel.
3 - Do referido escrito consta o seguinte: montante de crédito - 3.000.000$00; número de prestações - 48; valor de cada prestação - 95.880$00; data de vencimento da primeira prestação - 10.4.2000; taxa de juro - 21,59%; TAEG- 25,38%.
4 - A cláusula 8ª, alínea b), do referido escrito tem a seguinte redacção: “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”.
5 - A cláusula 8.ª, alínea c), do referido escrito tem a seguinte redacção: “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”.
6 - O referido escrito constitui um formulário, com cláusulas previamente elaboradas pela A. e impressas no verso da página onde constam as assinaturas.
7 - O R. assinou o escrito referido em B), na qualidade de “mutuário”.
8 - O R. não pagou a prestação vencida em 10.1.2002 e as prestações seguintes.


3. - Objecto do recurso. Questões a apreciar.

3. 1. - Para uma melhor compreensão da determinação do objecto da revista, considera-se útil ter presente a evolução do processo e o que nele se foi decidindo.

A A. concedeu ao Réu um empréstimo de 3.000 contos, convencionando-se a taxa de juro remuneratório de 21,59% ao ano, tudo a pagar em 48 prestações mensais sucessivas, de esc. 95.880$00 (ora € 478,25) cada uma (incluindo o seguro de vida), vencendo-se a primeira em 10/4/2000, sendo que o R. pagou apenas 21 prestações, deixando de pagar a 22ª e seguintes (27 prestações).
Invocando a cláusula 8.ª das Condições Gerais do contrato, que prevê o imediato vencimento de todas as prestações por falta de pagamento de uma delas e, a título de cláusula penal, a indemnização pela mora correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais, a A. reclamou o pagamento de € 12. 918,68 – valor das 27 prestações, que inclui o capital, os juros remuneratórios e prémio de seguro, à data da falta de pagamento de 22ª, ou seja, 10/01/2002 -, e juros moratórios à taxa de 25,59% (21,59+4), como consta da cláusula penal.

A sentença da 1ª Instância considerou excluída do contrato a cláusula 8ª das Condições Gerais, ao abrigo do disposto no art. 8º-d) do DL n.º 446/85, de 25/10 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), em razão do que concluiu “que o contrato não contém qualquer estipulação eficaz que afaste o regime legal (relativo ao não vencimento imediato das prestações futuras)”, acrescentando, subsidiariamente, que a cláusula seria inválida e ineficaz, por ambígua e por desproporcionada (arts. 11º e 19º-c) do mesmo DL n.º 446/85. Depois de se referir não haverem juros a capitalizar e que, nos termos do art. 781º C. Civil, “a falta de pagamento de uma prestação de capital pode implicar o vencimento das restantes prestações de capital”, afirmou-se que “apenas existe vencimento imediato de todas as prestações de capital”- sem que se declare com referência a que data e em consequência de que facto ou acto -, sendo devidos juros de mora à taxa contratual e condenou-se o R. no pagamento das prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios à taxa de 21,59% ao ano, desde 10/01/2002. A Ré foi absolvida a pretexto de ter ficado indemonstrado o proveito comum, fonte da sua responsabilidade.

Recorreu apenas a A. para pugnar pela eficácia e validade do conteúdo da dita cláusula 8ª das Condições Gerais, pela responsabilidade da Ré-mulher e, quanto cumprimento do contrato defendeu a admissibilidade da capitalização de juros sobre o capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, desde que por período superior a três meses, sendo inaplicável o disposto no art. 560º C.Civil, preceito que se teve por violado.

A Relação confirmou o julgado na 1ª Instância quanto às questões da invalidade da cláusula 8ª, por inserida no formulário após as assinaturas, e do proveito comum. Quanto á questão da “capitalização de juros no capital vencido”, fez-se notar haver lapso da Recorrente, já que a sentença reconhecera esse direito, e manteve-se o decidido argumentando que “tendo o mutuante posto fim ao contrato, usando de prerrogativa legal que lhe confere tal direito face ao incumprimento do mutuário, todas as prestações correspondentes ao capital mutuado ficaram vencidas (independentemente de se tratar ou não de um vencimento automático, questão alheia à presente discussão e enquadramento jurídico), o mesmo não se podendo dizer dos juros remuneratórios que integravam tais prestações, face á natureza de tais juros”.


3. 2. - Agora, em sede de revista, a Autora coloca as seguintes questões:

A. - Se deve ter-se por excluído do contrato o conteúdo das als. b) e c) da cláusula 8ª das Clausulas Gerais, aplicando-se o convencionado quanto ao vencimento imediato das prestações e indemnização pela mora;
B. - Se, ocorrendo tal exclusão, deve:
- Aplicar-se à taxa de juro moratório fixada um adicional de 2 pontos percentuais;
- Terem-se por vencidas todas as prestações, ao abrigo do art. 781º C. Civil, independentemente de interpelação, ou considerando-a necessária, tendo-a por verificada com a citação para a acção;
C. - Se o vencimento da totalidade da dívida de capital implica também o vencimento imediato da totalidade dos juros remuneratórios que se encontram incluídos no montante das prestações convencionadas;
D. - Se deve ter-se por demonstrado o proveito comum do casal para efeitos de responsabilização da Ré pela dívida do Réu-marido.


4. - Mérito do recurso.


4. 1. - Exclusão do contrato das Condições Gerais impressas no documento que o formaliza, em particular da cláusula 8ª.

Pela cláusula 8ª das Condições Gerais foi pactuado que o mutuário ficaria constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação, falta de pagamento essa que implicaria o vencimento imediato de todas as restantes. Mais se estabeleceu que, em caso de mora, incidiria sobre o montante do débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais.

Como dito, as Instâncias consideraram excluídas do contrato as cláusulas, por se tratar de cláusulas gerais inseridas em formulário, depois das assinaturas dos outorgantes.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que as Condições Gerais se encontravam integralmente impressas no contrato quando o Réu nele apôs a sua assinatura, nada tendo sido inserto ou preenchido após a assinatura, nem constituindo um formulário onde se pudesse inserir ou preencher o que quer que fosse.

Sobre esta questão foi já esta Conferência chamada a pronunciar-se mais que uma vez, tendo sufragado a posição que vem proposta pelas Instâncias.
Assim, designadamente no processo n.º 4524/06-1 (acórdão de 6/2/007, deste mesmo relator e Adjuntos), em caso em tudo idêntico ao presente, escreveu-se:
“O documento que corporiza o contrato de mútuo é um impresso em cuja face consta a identificação da mutuante, com espaços destinados a serem preenchidos, como foram, com a identificação do mutuário, as “Condições Específicas” do contrato, a data e as assinaturas dos outorgantes, constando do respectivo verso as “Condições Gerais”, sem qualquer espaço preenchível ou assinatura.

Um tal impresso não é coisa diferente de um formulário, elaborado pela Recorrente, destinado a ser preenchido, como entretanto o foi, de acordo com as especificidades do empréstimo, como consta dos espaços destinados à aposição dos dados que integram as “Condições Específicas”.
Apesar de existir, antes das “Condições Específicas”, uma referência a que “é celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes”, não se faz qualquer alusão a que estas se encontrem no verso do impresso.

Parece, assim, de ter por seguro estar-se perante um contrato de adesão e de cláusulas contratuais gerais, porque previamente elaboradas pela Mutuante, sem prévia negociação individual, que os aderentes se limitam a aceitar ou rejeitar em bloco (art. 1º do DL n.º 446/85, de 25/10).
Aplicável, pois, o regime do dito DL n.º 446/85, nomeadamente o seu art. 8º - d).

Segundo este preceito, “consideram-se excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”.
Como é entendimento corrente, na doutrina e na jurisprudência, através das normas do referido art. 8º, tal como das dos arts. 5º e 6º do DL, o legislador pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulados em cláusulas gerais, tendo presente que o acordo se completa sem negociação prévia e por simples adesão, em bloco, às cláusulas prefixadas.
Mais especificamente, no caso da precedência das cláusulas sobre a aposição da assinatura está em causa o afastamento de suspeitas sobre a efectiva leitura e conhecimento das cláusulas ou mesmo da ausência de acordo sobre elas, protegendo-se o aderente contra a oposição de “cláusulas surpresa” ou “inesperadas” (cfr. PINTO MONTEIRO, “ROA”, 46º, 733 e ss.); MENESES CORDEIRO, “Tratado de D.to Civil Português”, I, 436)


A questão não é, pois, de as cláusulas já constarem do impresso no momento da assinatura do contrato.

Nem poderia ser, sob pena de absoluta inutilidade do dispositivo.

Com efeito, se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art. 232º C. Civil), seja obtido no seguimento de negociações prévias das propostas seja por mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a qualquer cláusula que porventura fosse inserida no documento que titula o contrato em ocasião posterior à sua conclusão. Uma tal cláusula nunca poderia vincular o aderente pela óbvia razão de não ser uma cláusula contratual, mas uma simples declaração unilateral de uma das partes.

De resto, a interpretação segundo a qual a al. d) do art. 8º se refere às cláusulas «introduzidas após», por oposição a «constantes”, ou seja, já escritas, atribuindo ao advérbio “depois” uma significação temporal e não de lugar, não só e incompatível com o regime da conclusão dos contratos, que o DL 446/85 acolhe, desde logo em seus arts. 1º, 2º e 4º, sem deixar qualquer dúvida sobre a preexistência e elaboração prévia das cláusulas gerais relativamente ao momento da declaração de aceitação ou adesão, como esvaziaria de conteúdo e sentido o dever de comunicação prévia imposto pelo art. 5º, cuja omissão é cominada, igualmente, com a exclusão das cláusulas (al. a) do memo art. 8º).

Encontrando-se, como sucede neste caso, as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constituiu a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas”, encontrando-se no verso as cláusulas gerais, têm estas, como vem decidido, de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem (no mesmo sentido, os acs. deste Supremo 27/02/2004, 07/03/006 e 20/6/2006, aqueles disponíveis em www.dgci.pt/jstj e o último no proc. 1211/06-1, subscrito, como adjunto, pelo aqui relator)”.

Não vendo razões que levem a alteração do entendimento manifestado, mantendo-se a exclusão da cláusula 8ª, tudo se passa, então, com se a mesma não existisse no acordo contratual.

4. 2. - Consequências da exclusão da cláusula 8ª das Condições Gerais: - vencimento antecipado das prestações futuras; - Inclusão de juros remuneratórios; - Mora, juros moratórios e respectiva taxa.

4. 2. 1. - Afastado o regime convencionado pelas Partes relativamente ao vencimento imediato e automático da totalidade das prestações com a falta de pagamento de uma delas, fica prejudicada a apreciação do mérito da questão suscitada pela Recorrente, em via principal, de, ao abrigo do convencionado, se terem por vencidas na data da omissão de pagamento da 22ª prestação (10/01/2002) todas as restantes «sem qualquer distinção entre capital e juros ou o montante do empréstimo e remuneração ou o que mais se queira inventar», ou seja, «com inclusão nessas prestações, para além do mais acordado, do capital e os juros remuneratórios do empréstimo» (conclusões 27. e 30.).

Pela mesma razão arredada fica a questão da indemnização de 4 pontos percentuais a que alude a cláusula penal moratória inserida na al. c) da cláusula havida como não escrita.

4. 2. 2. - A Recorrente defende agora que, apesar de arredada a cláusula, sempre deverão considerar-se vencidas todas as prestações, por aplicação do art. 781º do C. Civil, independentemente de interpelação do credor, ou, pelo menos, entendendo-se ser exigível a interpelação, considerar-se esta realizada através da citação para a acção, havendo lugar, em qualquer caso, ao pagamento dos juros remuneratórios incorporados nas prestações e aos juros moratórios acrescido de 2%, agora por via do disposto no art. 7º do DL n.º 344/78, de 17/11 (redacção do DL n.º 83/86, de 6/5).

Eliminado o clausulado no contrato quanto ao vencimento das prestações e efeitos da mora, o mesmo ficou desprovido de qualquer estipulação susceptível de afastar o regime legal supletivo, nomeadamente no que tange ao vencimento imediato das prestações e indemnizações pela mora.
Nessa conformidade, e depois de também assim o ter fundamentado, a sentença, com confirmação do acórdão impugnado, atribuiu juros moratórios sobre as prestações de capital em dívida à taxa convencionada para os remuneratórios de 21,59% ao ano.

O art. 781º C. Civil dispõe que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.

A cláusula excluída, provavelmente inspirada nessa norma, tinha conteúdo idêntico, permitindo, porque convencionado, o vencimento imediato e automático.

O preceito legal tem, como todos estão de acordo, natureza supletiva e, perante a exclusão do pactuado, não pode ter-se por afastada a respectiva aplicabilidade ao caso.
Permite ele, como se defendeu no mencionado acórdão de 6/2/07, a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, não importando a automática alteração dos prazos de vencimento das prestações, de sorte que o devedor fica imediatamente constituído em mora em relação à prestação não efectuada, mas não em relação às restantes, em que a constituição em mora dependerá da interpelação para cumprir.

Assim sendo, o problema que se coloca é o de saber se, ou em que medida, se verificam os pressupostos de exigibilidade da totalidade da dívida, ou seja, se existe mora, em relação a que prestações e desde quando, tudo à luz da norma do art. 781º.

Ora, voltando novamente ao já vertido no mencionado acórdão, é entendimento generalizado que a norma do art. 781º C. Civil, ao dispor que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importará o vencimento de todas”, visa proteger o interesse do credor que, perante a falta de pagamento de uma das fracções da dívida, pode ter razões para a perda de confiança na pessoa do devedor, confiança em que se apoia o plano de pagamento. Por isso, concede-se àquele o benefício de não se manter sujeito aos prazos escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações, perdendo este o benefício desses prazos.
Quando tal suceda, o credor goza do direito de exigir o pagamento, não só da prestação em falta, mas ainda de todas as restantes, não vencidas, não se operando o vencimento destas ex vi legis, mas mediante interpelação do credor, nos termos gerais.
A este propósito, escreveu o Prof. A. VARELA (“Das Obrigações em Geral”, II, 6ª ed., 53): - “O vencimento imediato da prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor.
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui” (no mesmo sentido, na doutrina, MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º, 1994, ed. AAFDL, pg. 195, n.55).

In casu, não se mostra que tenha ocorrido qualquer interpelação, no sentido da exigência imediata quer da prestação em falta quer das restantes, donde que se não possa falar em vencimento antecipado de prestações.

4. 2. 3. - Invoca também agora – só neste recurso de revista – a Autora a citação como acto interpelativo idóneo para a produção do efeito previsto no art. 781º, isto é, do vencimento da totalidade das prestações.

4. 2. 3. 1. - Antes de mais deve notar-se que, ao que parece, como do acima convocado se colhe e da peça melhor resulta, na sentença da 1ª Instância tiveram-se por vencidas todas as prestações de capital em 10/01/002, data que corresponderia à do vencimento decorrente da cláusula 8ª que a própria sentença considerou excluída.
Apesar da manifesta contradição entre os fundamentos – tida, como foi, por não escrita a cláusula 8ª e não afirmado o funcionamento automático do art. 781º (independentemente de manifestação de vontade do credor nesse sentido - e o que foi decidido, não houve impugnação por qualquer das Partes, nomeadamente pelo Réu quanto ao início da mora. Assim, apesar de se ter como incorrecta a decisão não pode a mesma, nessa parte, ser objecto de alteração – art. 684º-4 CPC.
O mesmo sucede, de resto, com o acórdão que aceita, sem discussão, o vencimento das prestações de capital, sem cuidar de indicar o respectivo fundamento, tendo por alheia à discussão a questão de se tratar ou não de um vencimento automático.

4. 2. 3. 2. - Voltando à questão da citação e seus efeitos, dir-se-á não nos repugnar considerar esse acto processual como interpelação ou manifestação de vontade do credor do exercício do direito de obter o vencimento imediato das prestações em dívida e início da mora do devedor.
Esse mesmo foi o critério aceite no acórdão a que se vem fazendo alusão, confirmando decisão das Instâncias nesse sentido.
A ser assim, o que se admitiria, a citação para a acção provocaria o vencimento das prestações futuras ou não vencidas ainda à data da respectiva concretização, constituindo-se, a partir de então, o Réu em mora, nos termos gerais previstos no art. 805º-1 C. Civil.

4. 2. 3. 3. - Só que a agora invocada consideração da citação como acto interpelativo para os aludidos fins esbarra com dois obstáculos intransponíveis, um de natureza processual e outro de natureza substantiva, este decorrente da sua inutilidade no caso concreto.

4. 2. 3. 3. 1. - Com efeito, como dito, só neste recurso de revista vem colocada a questão do aproveitamento da citação como interpelação para vencimento.

A Recorrente fundou esta acção, de direito, na violação, pela Réu, do contrato de mútuo em prestações, por não ter efectuado o pagamento tempestivo de uma prestação, fazendo daí decorrer as consequências acertadas no contrato que teve como válida e eficazmente celebrado.

O Recorrido, nada trouxe ao processo, mas a Autora viu afastada a sua pretensão justamente com fundamento na invalidade do clausulado sobre a mora e seus efeitos.

Agora a Recorrente desvia a questão dos efeitos da mora para o regime legal supletivo, declarando pretender aproveitar-se de um acto e seus efeitos substantivos que antes não invocara nem manifestara vontade de dele se aproveitar (art. 265º-3 CPC).
Nota-se, assim, que a Recorrente altera, em recurso de revista, os fundamentos da responsabilidade contratual que accionou quanto à causa de pedir, mediante a invocação de facto que se apresenta com novo, apesar de manter o pedido, que devém completamente inadequado, pois que, obviamente, deveria passar a ser consequência lógica de uma interpelação reportada à data da citação, que subsidiariamente não deduz.

Do específico ponto de vista da instância recursiva, dir-se-á que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou formulação de pedidos diferentes, ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, não poderá deixar de invocar-se a novidade da questão ora proposta e a inerente consequência de, por isso, se encontrar vedada a respectiva apreciação (art. 676º CPC; cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos ...”, 395 e ss.; AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos ...”, 138).

Não pode, assim, este Tribunal ser chamado a emitir pronúncia, no que seria uma decisão inteiramente nova, sobre questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi submetida à apreciação das Instâncias.


4. 2. 3. 3. 2. - Acresce que, como adiantado, a citação para a acção é insusceptível de produzir qualquer efeito útil como acto interpelativo com efeito sobre o vencimento das prestações contratuais e constituição do R. em mora.

Na verdade, no cumprimento do programa contratual a última prestação deveria ser paga em 10/3/2004 (48º mensalidade) donde que de vencimento antecipado só se pudesse falar anteriormente a essa data.

Ora, como a citação que ora se pretendia operante teve lugar apenas em 4 de Abril de 2006 (cfr. fls. 183 dos autos), é óbvia a sua inaproveitabilidade como acto constitutivo dos efeitos do art. 781º C. Civil.


4. 2. 3. 4. - Conclui-se, assim, que, inverificados os pressupostos de aplicabilidade do art. 781º, designadamente no que toca ao vencimento antecipado das prestações, prejudicada fica a questão da apreciação da inclusão ou não dos juros remuneratórios nas prestações de capital vencidas, sem prejuízo de, como referido, não (poder) haver lugar à alteração do que vem decidido, que, insiste-se, por juridicamente infundado, não pode ver-lhe atribuída, só porque o foi, aptidão para servir de suporte aos efeitos ora propostos pela Recorrente.


4. 2. 4. - Relativamente à questão do acréscimo de dois pontos percentuais aos juros moratórios, também só agora peticionados, valem, perante a identidade de situações, mutatis mutandis, os fundamentos vindos de convocar para a inaplicabilidade do regime do vencimento antecipado e da mora, isto é, trata-se também de questão nova e, do mesmo modo, não houve interpelação constitutiva de situação moratória (os juros devidos continuariam a ser os remuneratórios convencionados até ao fim do contrato, o que em termos quantitativos, acaba por não divergir dos termos da condenação).


5. - Responsabilidade da Ré. Proveito comum do casal.

5. 1. - As Instâncias afastaram a responsabilidade da Ré considerando indemonstrado o respectivo fundamento – proveito comum do casal (art. 1691º-1-c) C. Civil -, desde logo por indemonstrado documentalmente o casamento entre os RR. e ainda por falta de alegação de factos, apesar de a tal ter sido dirigido convite à Autora.

A Recorrente continua a sustentar a responsabilidade da Ré, devendo ter-se por confessado o casamento e demonstrado o proveito comum do casal, a pretexto de ser suficiente e não conclusiva a alegação de que o empréstimo “reverteu em proveito comum do casal dos RR.” e de “o veículo (adquirido com o empréstimo) se destinar ao património comum dos RR.”


5. 2. - Relativamente ao primeiro ponto, tem-se tomado posição no sentido de que em acção proposta contra marido e mulher em que não seja impugnado o casamento e este não seja o objecto da lide, não é de exigir ao autor, para prova desse facto, o boletim ou certidão a que se refere o Código do Registo Civil (cfr., vg., o ac. de 18/5/2006, proc. 06A1222 ITIJ, em que o aqui relator interveio como adjunto).

Não se ignora a existência de posições em sentido contrário, sustentadas na irrelevância da confissão ficta quando o facto deva ser provado por documento (arts. 484º-1 CPC; 364º C. Civil; e, 1º, 4º e 221º, todos do C. Reg. Civil) – cfr. ac. deste STJ, de 22/3/2007 (proc. 07B708).

Porém, como se escreveu no ac. deste Supremo de 12/01/06 (proc. n.º 05B3427), citando várias decisões jurisprudenciais, “quando, numa acção de dívida, os demandados, pessoal e regularmente citados, não discutem o estado civil que o demandante lhes atribui, poderá eventualmente ter-se por mais papista que o papa a exigência ainda da prova documental imposta pelo Cód. Reg. Civil na área que lhe é própria, bem não se vendo que possa repugnar interpretação restritiva das disposições dessa lei que a jurisprudência (…) acolheu”

Dispensar-se-ia, pois, a prova documental do facto casamento entre os Réus, que, estado que, não negado por estes, a A. lhes atribui ao tempo do contrato sob litígio.


5. 3. - Passa-se, por isso, à questão do proveito comum.

São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração, dispõe-se no art. 1691.º-1-c) do C- Civil.

O núcleo da argumentação da Recorrente assenta na tese de constituir matéria de facto a afirmação de o empréstimo feito ao R. ter revertido em proveito comum do casal formado pelos RR., matéria de facto que se encontra provada por confissão (art. 484.º-1 CPC).

Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal.
Assim, como explica Pereira Coelho (" Curso de Direito de Família", 1977, 348-349), o proveito comum afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, pelo fim visado pelo devedor, devendo essa finalidade de beneficiar o casal ser apreciada também objectivamente, tendo em conta os interesses dos cônjuges e da família.
Bem se compreende, pois, que se venha afirmando que a questão de apurar do proveito comum se apresente como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto e outra de direito.
A primeira consiste em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida; a segunda, é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal.
A expressão legal "proveito comum" traduz-se, então, num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial.
Trata-se de proceder à qualificação da dívida, necessariamente através do preenchimento do conceito da lei pelos factos, ou por aplicação daquela a estes, o que compreende questão de direito (neste sentido, os acs. deste Supremo de 29/10/98, proc. 98B532; de 7/6/2005, CJ – 2º-119 e ss.; de 12/01/06, cit.; e, deste mesmo relator, de 27/01/04, proc. 4175/03-1).

E, assim sendo, não se trata de matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no invocado art. 484.º-1 CPC.


Também de nada vale a alegação de que o automóvel se destinou ao património comum do casal.
O problema é o mesmo: o conceito de património comum é jurídico, desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, sabido que é que só se pode falar em bens comuns sendo o casamento no regime da comunhão geral ou, sendo o da comunhão de adquiridos, após a celebração do contrato, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa (arts. 1722.º a 1732.º C. Civil).

Mais duas notas, a terminar:
A primeira, para referir que o proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar - art. 1691.º-3
A segunda, para acrescentar que, continuando a aceitar que os RR. são casados, esbarrar-se-ia sempre com a falta dos pressupostos que a lei exige para a responsabilidade de ambos os cônjuges por dívidas contraídas por um deles ao abrigo da al. c) do art. 1691.º-1.
Com efeito, diversamente do que sucede nos casos contemplados nas alíneas b) e d), em que, verificado o restante circunstancialismo nelas previsto, a dívida geradora da responsabilidade comum pode ser contraída por qualquer dos cônjuges, no caso que nos ocupa, tal só pode suceder se a dívida for contraída na constância do matrimónio e pelo cônjuge administrador o que tudo terá de passar, como é óbvio, pelo conhecimento de que o casamento é anterior à contracção da dívida e que, pelo menos, vigora regime diferente do da separação de bens (arts. 1678.º, 1690.º-2 e 1695.º-2), tudo omitido na petição inicial.

Numa palavra, a A. incumpriu o ónus de alegar, para provar, os factos de que pudesse concluir-se pelo "proveito comum", enquanto pressuposto constitutivo da responsabilização de ambos os cônjuges, incumprimento que determina a improcedência da sua pretensão.

Nesta parte, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

6. - Decisão.

Em conformidade com tudo o que exposto ficou, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Manter, ainda que por fundamentos em parte não coincidentes, a decisão impugnada;
- Condenar a Recorrente nas custas do recurso.


Lisboa, 16 Outubro 2008

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias (com Declaração de voto)

Minha única nota de discordância vai para um único ponto, qual seja o relativo à prova do casamento.
Tendo, outrora, aderido à posição perfilhada no acórdão – não exigência da prova do mesmo através da respectiva certidão de casamento em casos em que não se discute propriamente o estado das pessoas –, desde há muito que venho a defender aposição contrária.
Os argumentos são mui simples:
De acordo com o disposto no artigo 485º, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, a regra da validade da confissão ficta, consagrada no artigo 484º, nº 1, não se aplica, entre outros, aos casos em que a vontade das partes é ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (alínea c) ou quando se trate de factos para cuja prova a lei exija documento escrito.
Muito embora no caso que nos preocupa não sejam discutidos direitos indisponíveis (do que se trata é apenas da responsabilidade pelo pagamento de um dívida), a verdade é que o casamento só pode ser provado por via documental.
É que, exigindo a lei, como forma de declaração, documento escrito, este não pode ser substituído por meio de prova diversa, ut artigo 364º, nº 1, do Código Civil.
No caso concreto do casamento essa exigência de forma resulta claramente dos artigos 1º, nº 1, alínea d) (o registo civil é obrigatório e tem por objecto o casamento), 4º (a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código) e 211º, nº 1 (os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão), todos do Código de Registo Civil.
Assim sendo, entendemos que o casamento só pode ser provado por um dos meios referidos no último preceito legal aludido.
Neste preciso sentido, vide, por exemplo, José Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, páginas151, 152 e 476).