Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045941
Nº Convencional: JSTJ00021708
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: LEI APLICÁVEL
NORMA ESPECIAL PENAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CONSUMPÇÃO
PENA DE PRISÃO
PRISÃO EFECTIVA
Nº do Documento: SJ199401190459413
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG265
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 557/91
Data: 05/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 59 do Código da Estrada não foi revogado pelo Decreto-Lei 400/82, uma vez que aquele diploma constitui lei geral que não revoga lei especial.
II - Com a punição do homicídio com culpa grave (artigo 59 do Código da Estrada) visa defender-se a sociedade contra a produção de resultados letais em razão de uma condução automóvel arriscada e propícia à produção de acidentes mortais. É a vida das pessoas e a segurança estradal que se quer proteger.
III - No crime praticado em estado de embriaguez (artigo 282 do Código Penal) o que se visa prevenir com a punição é a preservação de todos e cada um dos interesses e bens jurídicos que o inimputável naquelas condições põe em perigo e efectivamente lesa.
IV - Para haver consumpção é, pois, necessário que para a mesma situação factual anti-jurídica, concorram duas ou mais normas sancionadas, caso em que a consideração das relações entre os bens jurídicos que as normas concorrentes visam tutelar leva à exclusão daquela ou daquelas, que terá de ser aquela que menos eficazmente proteger esses mesmos bens ou interesses.
VI - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos de homicídio involuntário cometido no exercício da condução, havendo culpa grave e exclusiva do condutor e desde que não concorram circunstâncias que o desaconselhem, há que impor-lhe a pena de prisão efectiva, não sendo aconselhável a suspensão da sua execução.