Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021708 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | LEI APLICÁVEL NORMA ESPECIAL PENAL ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CONSUMPÇÃO PENA DE PRISÃO PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199401190459413 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG265 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 557/91 | ||
| Data: | 05/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 59 do Código da Estrada não foi revogado pelo Decreto-Lei 400/82, uma vez que aquele diploma constitui lei geral que não revoga lei especial. II - Com a punição do homicídio com culpa grave (artigo 59 do Código da Estrada) visa defender-se a sociedade contra a produção de resultados letais em razão de uma condução automóvel arriscada e propícia à produção de acidentes mortais. É a vida das pessoas e a segurança estradal que se quer proteger. III - No crime praticado em estado de embriaguez (artigo 282 do Código Penal) o que se visa prevenir com a punição é a preservação de todos e cada um dos interesses e bens jurídicos que o inimputável naquelas condições põe em perigo e efectivamente lesa. IV - Para haver consumpção é, pois, necessário que para a mesma situação factual anti-jurídica, concorram duas ou mais normas sancionadas, caso em que a consideração das relações entre os bens jurídicos que as normas concorrentes visam tutelar leva à exclusão daquela ou daquelas, que terá de ser aquela que menos eficazmente proteger esses mesmos bens ou interesses. VI - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos de homicídio involuntário cometido no exercício da condução, havendo culpa grave e exclusiva do condutor e desde que não concorram circunstâncias que o desaconselhem, há que impor-lhe a pena de prisão efectiva, não sendo aconselhável a suspensão da sua execução. | ||