Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P409
Nº Convencional: JSTJ00034860
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES
REGISTO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199807100004093
Data do Acordão: 07/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 240/95
Data: 11/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 433, do Código de Processo Penal de 1987, não padece de inconstitucionalidade porque, por um lado, a Constituição da República não consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e porque, por outro, o próprio sistema de revista alargada (cfr. artigos
433 e 410, n. 2, do mesmo Código) - na medida em que protege o arguido contra decisões injustas, arbitrárias ou aberrantes, fundadas em factualidade grosseiramente deficiente -, garante o substracto essencial do recurso da decisão sobre a factualidade.
De qualquer modo, se estivesse constitucionalmente consagrado o princípio do duplo grau de jurisdição, ainda assim se não verificaria a inconstitucionalidade material dos artigos 410 e 433, do CPP de 1987, mas sim, uma inconstitucionalidade por omissão (inexistência de normas de processo penal que assegurem a realização daquele princípio), para cujo conhecimento, os tribunais comuns não dispõem de competência.
II - Para que se verifique a nulidade prevista no artigo 379, alínea b), do CPP de 1987, é mister que a defesa do arguido, face a uma nova imputação criminal - nascida de novos factos ou de uma perspectivada tonalização mais grave da factualidade já existente -, não tenha sido acautelada ou assegurada, pela recusa ou omissão de possibilidades, oportunidades ou meios indispensáveis a acautelá-la ou assegurá-la.
III - A forma como o Colectivo apreciou a prova ou os processos que, por ele, foram utilizados para formar a sua convicção, integram aspectos não sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de este se imiscuir e intrometer em áreas de reapreciação factual a que não tem acesso.
IV - As regras da experiência comum não podem ser invocadas para afirmar uma "contradição insanável da fundamentação".
V - "Erro notório na apreciação da prova" é aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas ou do comum dos cidadãos, isto é, o que, pela sua evidência,
é facilmente apercebido, por decorrer de juízos ilógicos, arbitrários ou aberrantes.
VI - A norma do artigo 363, do CPP de 1987, é puramente programática, não estando no seu espírito, nem a sistemática redução a escrito das declarações, com preterição do princípio da oralidade, nem, muito menos, a imposição normativa de tal registo.
De qualquer modo, o eventual registo da prova produzida perante o Colectivo não se destina nem serve para efeitos de recurso para o STJ.
VII - Tendo havido uma pluralidade de resoluções criminosas do arguido, só se põem duas hipóteses: ou existe concurso real efectivo de infracções ou um crime continuado.