Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002089 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL MONTANTE DA RENDA MORA DO ARRENDATARIO BENFEITORIA RENUNCIA A INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507180725292 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG490 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | OS AUTORES RECORRERAM SUBORDINADAMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando provado que o predio rustico arrendado consta, essencialmente, de vinha bem instalada em terreno predominantemente de 1 qualidade, com boas condições de exploração, alto rendimento e produção de vinhos comuns de qualidade, são de aplicar, na determinação do montante anual da renda, os montantes maximos previstos nas Portarias n. 566/75, de 19 de Setembro, 248/76, de 2 de Maio, 363/77, de 18 de Junho, e 248/78, de 2 de Maio. II - O devedor-arrendatario constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputavel, a prestação, ainda possivel, não for atempadamente efectuada, não havendo mora quando o credito for iliquido, salvo se a falta de liquidez lhe for imputavel. III - Celebrando contrato de arrendamento rural em 1961, donde consta expressamente a renuncia a indemnização por benfeitorias, tal renuncia era legalmente possivel nos termos do artigo 815 do Codigo Civil de 1867, vigente a data da feitura do contrato de arrendamento. IV - Tambem o Codigo Civil actualmente vigente - artigos 216, 405 e 1074 - não ilegalizou o acordado quanto a realização de benfeitorias. V - Não obstante a retroactividade aos contratos de arrendamento rural anteriormente celebrados, constante do artigo 49 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, e do artigo 49 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, das suas disposições e das razões da sua promulgação, não resulta que se imponha entender a impossibilidade de renuncia a indemnização por benfeitorias efectuadas pelo arrendatario rural, dado o principio de liberdade contratual, que não pode deixar de se reconhecer mesmo em relação ao arrendamento rural. | ||