Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072529
Nº Convencional: JSTJ00002089
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
MONTANTE DA RENDA
MORA DO ARRENDATARIO
BENFEITORIA
RENUNCIA A INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198507180725292
Data do Acordão: 07/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG490
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: OS AUTORES RECORRERAM SUBORDINADAMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando provado que o predio rustico arrendado consta, essencialmente, de vinha bem instalada em terreno predominantemente de 1 qualidade, com boas condições de exploração, alto rendimento e produção de vinhos comuns de qualidade, são de aplicar, na determinação do montante anual da renda, os montantes maximos previstos nas Portarias n. 566/75, de 19 de Setembro, 248/76, de 2 de Maio, 363/77, de 18 de Junho, e 248/78, de 2 de Maio.
II - O devedor-arrendatario constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputavel, a prestação, ainda possivel, não for atempadamente efectuada, não havendo mora quando o credito for iliquido, salvo se a falta de liquidez lhe for imputavel.
III - Celebrando contrato de arrendamento rural em 1961, donde consta expressamente a renuncia a indemnização por benfeitorias, tal renuncia era legalmente possivel nos termos do artigo 815 do Codigo Civil de 1867, vigente a data da feitura do contrato de arrendamento.
IV - Tambem o Codigo Civil actualmente vigente - artigos 216,
405 e 1074 - não ilegalizou o acordado quanto a realização de benfeitorias.
V - Não obstante a retroactividade aos contratos de arrendamento rural anteriormente celebrados, constante do artigo 49 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, e do artigo 49 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, das suas disposições e das razões da sua promulgação, não resulta que se imponha entender a impossibilidade de renuncia a indemnização por benfeitorias efectuadas pelo arrendatario rural, dado o principio de liberdade contratual, que não pode deixar de se reconhecer mesmo em relação ao arrendamento rural.