Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015943 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090820142 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25837 | ||
| Data: | 06/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALTERADO QUANTO À QUANTIA A PAGAR PELOS RECORRIDOS À AUTORA. ACORDÃO DE 1992/11/19. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por alimentos, deve entender-se tudo o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario do alimentando, segundo o disposto no artigo 2003 do Codigo Civil. II - Ao termo "sustento" deve dar-se sentido lato e atribuir-se caracter exemplificativo aos elementos enunciados nesse preceito. III - No caso de doação, o fundamento da obrigação de alimentos, radica-se em considerações de natureza patrimonial, dado que, beneficiando os donatarios de bens subtraidos, no futuro, a titularidade dos parentes não ha razão para que sejam estes a suportar os encargos com a satisfação das necessidades da doadora, alimentanda, respondendo, no entanto, os donatarios pelas forças dos bens doados. IV - Assim, dispendendo, a doadora, 32463 escudos, alem do ordenado de uma empregada, e, tendo como rendimento do usufruto dos bens doados - 40000 escudos, bem condenados foram, os donatarios, a prestar a doadora a pensão mensal de 27500 escudos. | ||