Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082014
Nº Convencional: JSTJ00015943
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ALIMENTOS
Nº do Documento: SJ199206090820142
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25837
Data: 06/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALTERADO QUANTO À QUANTIA A PAGAR PELOS RECORRIDOS À AUTORA.
ACORDÃO DE 1992/11/19.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Por alimentos, deve entender-se tudo o que e indispensavel ao sustento, habitação e vestuario do alimentando, segundo o disposto no artigo 2003 do Codigo Civil.
II - Ao termo "sustento" deve dar-se sentido lato e atribuir-se caracter exemplificativo aos elementos enunciados nesse preceito.
III - No caso de doação, o fundamento da obrigação de alimentos, radica-se em considerações de natureza patrimonial, dado que, beneficiando os donatarios de bens subtraidos, no futuro, a titularidade dos parentes não ha razão para que sejam estes a suportar os encargos com a satisfação das necessidades da doadora, alimentanda, respondendo, no entanto, os donatarios pelas forças dos bens doados.
IV - Assim, dispendendo, a doadora, 32463 escudos, alem do ordenado de uma empregada, e, tendo como rendimento do usufruto dos bens doados - 40000 escudos, bem condenados foram, os donatarios, a prestar a doadora a pensão mensal de 27500 escudos.