Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083121
Nº Convencional: JSTJ00018476
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
CONSTITUCIONALIDADE
QUESTÃO DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199303310831212
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 721/91
Data: 03/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O juízo emitido na segunda instância no sentido de que não resulta positivamente provada a culpa de qualquer dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, seja por se não ter apurado o local exacto do embate, seja por se ignorar, de todo em todo, a dinâmica confluente dos veículos, nos breves momentos que precederam o recíproco choque frontal, configura-se como simples questão de facto, cuja apreciação escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que não está em causa a violação, por parte de qualquer dos condutores, de um específico dever estradal.
II - No caso de se não ter provado culpa de qualquer dos condutores, funciona em desfavor do condutor que conduz o veículo por conta de outrem a presunção de culpa do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, aplicável, nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização, respondendo aquele pelos danos que causar a estes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
III - A responsabilidade do condutor por conta alheia é extensiva à empresa proprietária do veículo como comitente.
IV - A norma que estabelece a presunção de culpa do condutor por conta alheia não enferma de inconstitucionalidade porque não viola o princípio da igualdade nem restringe quaisquer direitos, liberdades ou garantias fundamentais.
V - A indemnização por danos materiais, particularmente por efeito de lucros cessantes, poderá obedecer ao critério de considerar um capital que, atendendo ao tempo provável de vida do lesado, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
VI - A indemnização de 6500000 escudos, ao considerar unicamente proventos mensais equivalentes ao salário mínimo nacional, sujeito, aliás, a actualização periódica, sempre implicaria uma compensação incompleta da diferença de situações patrimoniais em causa.
VII - Na indemnização dos danos não patrimoniais, segundo a equidade, são atendíveis, nomeadamente, as inibições consequentes do acidente - a autora, em extrema juventude, veio a ficar amarrada por toda a vida a uma cama ou cadeira de rodas, com impossibilidade de trabalhar, de ter uma vida sexual normal, de comer e de se lavar, com os sofrimentos morais decorrentes de tal situação.
VIII - Os juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais, desde que não se registe qualquer actualização decorrente da inflação, devem ser contados a partir da citação da ré, e não, como acontece quanto aos danos materiais, a partir da data mais recente que puder ser considerada pelo tribunal ou da apresentação em juízo da petição inicial.