Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035367 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO LEGITIMIDADE ACTIVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TESTEMUNHA SUBSTITUIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO DE REVISTA QUESITOS ARBITRAMENTO PERITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120011121 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 379/97 | ||
| Data: | 04/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não padece de nulidade o acórdão que, tendo abordado as questões que lhe foram colocadas, não abordou todos os argumentos invocados pelos recorrentes. II - Não provado que a área do prédio rústico ocupada abusivamente pelos réus estivesse na situação de expropriada no período relativamente ao qual o autor formula o pedido de indemnização, não carece este de legitimidade para fazer tal pedido. III - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando nos termos habituais, como tribunal de revista, conhece apenas de questões de direito. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode mandar à Relação que amplie a decisão acerca da matéria de facto e pode, ele mesmo - no quadro traçado pelos artigos 722, n. 2, e 729, do C.P.Civil - alterar o julgamento da matéria de facto. O que não cabe ao Supremo é ordenar a formulação de novos quesitos, a sua eliminação ou a alteração da respectiva redacção. V - A parte que ofereceu uma testemunha tem o direito de a substituir em caso de falecimento, mesmo que se tenha comprometido a apresentá-la, desde que a nova testemunha também seja a apresentar e se verifiquem os demais requisitos exigidos para a substituição. VI - A lei processual não impede o perito de ser testemunha relativamente a factos estranhos às questões que foram objecto de arbitramento, assim como não impede a testemunha de ser perito, desde que as respectivas matérias não sejam coincidentes. | ||