Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1112
Nº Convencional: JSTJ00035367
Relator: SILVA GRAÇA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TESTEMUNHA
SUBSTITUIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO DE REVISTA
QUESITOS
ARBITRAMENTO
PERITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: SJ199901120011121
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 379/97
Data: 04/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não padece de nulidade o acórdão que, tendo abordado as questões que lhe foram colocadas, não abordou todos os argumentos invocados pelos recorrentes.
II - Não provado que a área do prédio rústico ocupada abusivamente pelos réus estivesse na situação de expropriada no período relativamente ao qual o autor formula o pedido de indemnização, não carece este de legitimidade para fazer tal pedido.
III - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando nos termos habituais, como tribunal de revista, conhece apenas de questões de direito. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode mandar à Relação que amplie a decisão acerca da matéria de facto e pode, ele mesmo - no quadro traçado pelos artigos 722, n. 2, e 729, do C.P.Civil - alterar o julgamento da matéria de facto. O que não cabe ao Supremo é ordenar a formulação de novos quesitos, a sua eliminação ou a alteração da respectiva redacção.
V - A parte que ofereceu uma testemunha tem o direito de a substituir em caso de falecimento, mesmo que se tenha comprometido a apresentá-la, desde que a nova testemunha também seja a apresentar e se verifiquem os demais requisitos exigidos para a substituição.
VI - A lei processual não impede o perito de ser testemunha relativamente a factos estranhos às questões que foram objecto de arbitramento, assim como não impede a testemunha de ser perito, desde que as respectivas matérias não sejam coincidentes.