Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029935 | ||
| Relator: | ARAUJO ANJOS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ACTA DE JULGAMENTO REGISTO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605300000393 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4990/94 | ||
| Data: | 11/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 363 do Código de Processo Penal tem em vista não um registo de prova para efeitos de recurso nem o estabelecimento de um princípio geral de documentação de declarações orais prestadas nos julgamentos em que intervem o tribunal colectivo ou o juri, mas apenas que o tribunal da 1. instância possa controlar a prova que foi perante ele produzida, como por vezes se torna necessário relativamente a julgamentos demorados e complexos. É um meio de controle posto ao serviço do colectivo ou do juri e não para efeitos de recurso para o Supremo. II - Por isso, não tendo o requerente de tal documentação justificado minimamente que se estava perante um desses processos, deve ser indeferido o seu requerimento. | ||