Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPEDIMENTOS SUSPEIÇÃO IMPARCIALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - A escusa de intervenção num processo penal pedida pelo próprio juiz ao abrigo do art. 43.º, n.º 4, do CPP, apresentando-se como “judex suspectus” por vontade própria, configura-se como um meio processual instrumental da garantia de imparcialidade que completa a função dos impedimentos. II - O pedido de escusa tem de assentar, no aqui pertinente, na cláusula geral de suspeição, “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua personalidade”, consagrada no n.º 1 do art. 43.º. III - Apesar de se tratar de uma cláusula geral formulada com base em conceitos indeterminados seguramente que não se permite o seu preenchimento de forma laxista ou de ânimo leve, seja, de forma pouco exigente, com qualquer motivo invocado, já que a tal obstará o princípio do juiz natural ou legal, sempre contrário a uma fácil remoção do juiz legalmente destinado a decidir a causa e sempre totalmente adverso à limitação ou afastamento por razões menores do poder e do dever judicatórios. IV - O legislador ao impor o duplamente qualificado motivo, “sério e grave”, com a cumulativa da adjetivação e com a expressão semântica intensa que os adjetivos comportam tem como escopo a proibição de um alargamento da escusa (ou recusa) por motivo menor, leve, fácil ou aligeirado. O legislador não admite a escusa (ou recusa) na base de um simples convívio de prédio ou de bairro, na base de uma mera camaradagem profissional, na base de antigas relações professor aluno ou na base de relações de meras discussões jurídicas e teóricas de processos ou de questões académicas por colegas de profissão. Tem de haver algo mais intenso, causal e determinante da desconfiança pública de imparcialidade. E esse plus passa por uma imersão do escusante no processo, ou por via de parentesco ou de indelével relacionamento com sujeito processual, ou por via de interesse no mesmo, ou por via de persistente inimizade com sujeito processual, imersão ou relacionamento esses que manchando a “ardósia em branco” de que fala a doutrina, possa macular a imparcialidade aos olhos da comunidade vista em termos de homo medius. V - A abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas). VI - Por força do seu estatuto e por natureza das próprias funções o juiz não tem de ter uma hipersensibilidade ou uma sensibilidade à flor da pele antes funcionalmente deve carregar uma carapaça que o torne imune a pressões exteriores, como não pode deixar de ser, mas também a dicas, opiniões, sounbytes ou boutades, quando não passam disso mesmo. VII - Já o disse o TC no seu ac. n.º 135/88, in BMJ 378-176, por estas palavras: “A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever – um dever ético-social. A “independência vocacional”, ou seja, a decisão de cada juiz de ao “dizer o direito”, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio – e acima – de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo uma responsabilidade que terá a “dimensão” ou a “densidade” da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO I.1. AA, juíza desembargadora em exercício de funções do Tribunal da Relação de Lisboa, ... secção criminal, veio deduzir o presente incidente de escusa, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, para intervir como juiz no julgamento do recurso interposto do acórdão condenatório proferido no processo nº 122/13.8TELSB-BQ.L1. I.2. Apresentou para tanto a seguinte fundamentação: “No âmbito das minhas funções e por causa delas, sou adjunta na apreciação do recurso do processo 122/13.8TELSB-BQ.L1, em que é recorrente BB, e no qual apenas está em causa a apreciação do despacho de primeira instância que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentar recurso da decisão instrutória. O autor da decisão agora impugnada no presente recurso é o Mmo. Juiz de Instrução Criminal CC Que tem presentemente contra si processos disciplinares pendentes no Conselho Superior da Magistratura e instaurados em virtude de ter proferido decisões entre outros, no processo em causa conhecido por Processo .... No âmbito do processo disciplinar fui indicada como testemunha, tendo sido úvida nessa qualidade, tendo o meu depoimento incidido sobre a interpretação de variados despachos do Senhor Juiz em causa a fim de se poder concluir, no processo disciplinar, se se verificou uma "revogação" de decisões proferidas por outro colega ou se, ao contrario, foram proferidas no âmbito do conhecimento de nulidades insanáveis suscitadas, a maior parte das mesmas, por sujeitos processuais afetados por decisões proferidas nesses mesmos processos. Para que pudesse prestar depoimento além de ter tomado conhecimento dos factos que foram imputados ao Senhor Juiz CC, analisei peças processuais do processo principal, Para alem disso, o senhor Juiz em causa é pessoa das minhas relações de amizade mais próximas desde os tempos de faculdade, embora tenhamos estudado em Cidades diferentes, dada a ligação que eu tinha e tenho com uma prima sua.
Durante a fase da instrução do processo em causa, trocamos muitas opiniões sobre questões que se colocavam naquele processo, nomeadamente sobre os crimes de corrupção, momento de consumação do mesmo, prazos de prescrição, etc., quer telefónica quer pessoalmente em almoços e lanches. Esta relação de amizade nunca me condicionou e creio que não afeta a minha capacidade de analisar as questões, relativamente às quais nem sempre estávamos de acordo, nem de julgar com distanciamento, imparcialidade e independência. Todavia, tendo em conta o conhecimento que tenho quer dos autos em virtude destas discussões jurídicas, típicas de colegas que se conhecem, respeitam e confiam, quer da minha intervenção como testemunha, receio que possa existir por parte dos destinatários da decisão, dos media e da opinião publica em geral desconfiança sobre a minha imparcialidade e capacidade de julgar de acordo com os ditames a que me encontro vinculada, sempre cumpri e cumprirei. Deste modo, por entender que existe motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade, o que constitui fundamento de escusa nos termos do art.0 43.0, n.0 1 do CPP, apresento a V.as Ex.as o correspondente pedido.” E remata a pedir que seja escusada de intervir no dito processo. II - FUNDAMENTAÇÃO Factos: II.1. A Requerente é Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa. No âmbito das suas funções e por causa delas coube-lhe ser adjunta na apreciação do recurso do processo 122/13.8TELSB-BQ.L1, em que é recorrente BB, no qual está em causa a apreciação do despacho de primeira instância que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentar recurso da decisão instrutória. O autor da decisão impugnada no recurso é o Mmo. Juiz de Instrução Criminal CC Que tem presentemente contra si processos disciplinares pendentes no Conselho Superior da Magistratura e instaurados em virtude de ter proferido decisões entre outros, no processo em causa conhecido por Processo .... No âmbito desse processo disciplinar a Requerente foi indicada como testemunha, e, na decorrência, foi ouvida nessa qualidade O senhor Juiz em causa é pessoa das suas relações de amizade mais próximas desde os tempos de faculdade
Durante a fase da instrução do processo em causa, trocaram muitas opiniões sobre questões que se colocavam naquele processo, nomeadamente sobre os crimes de corrupção, momento de consumação do mesmo, prazos de prescrição, etc., quer telefónica quer pessoalmente em almoços e lanches. A Requerente teme que os factos relatados, com o conhecimento que tem quer dos autos em virtude destas discussões jurídicas, típicas de colegas que se conhecem, respeitam e confiam, quer da sua intervenção como testemunha, possa gerar desconfiança sobre sua imparcialidade. Admissibilidade e objeto do pedido II.2. O pedido é admissível ao abrigo do disposto no artigo 43º, nºs 4, com remissão para o nº 1. A questão a decidir é a de saber se a factualidade apresentada pela Requerente constitui “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, que obrigue à sua escusa de intervir no processo. II.3. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência. Direito II.4. Nos termos do disposto no art. 45º nº 1 do Código de Processo Penal, o pedido de escusa do juiz é apresentado, juntamente com elementos que o fundamentam, ao tribunal imediatamente superior, devendo o pedido ser formulado, conforme se estabelece no art. 44.º do CPP, até ao início da audiência ou até ao início da conferência nos recursos. A requerente apresentou o seu pedido em tempo, logo que, distribuído, o processo lhe coube como adjunta e este tribunal é o competente. Como se enunciou no acórdão de 8/11/2018, proc. nº 30/15, do STJ: “num processo de escusa ou recusa não há qualquer disputa entre partes, sujeitos ou intervenientes processuais. O que se discute é a posição de um juiz perante um determinado processo, se está ou não condições de apreciar a questão sub judice com objectividade e imparcialidade ou se, independentemente de tal facto, a sua intervenção processual poderá ou não suscitar perante a comunidade graves suspeitas de falta de imparcialidade” Não há assim qualquer contraditório a satisfazer. A escusa de intervenção num processo penal pedida pelo próprio juiz ao abrigo do artigo 43º, nº 4, do CPP, apresentando-se como “judex suspectus” por vontade própria, configura-se como um meio processual instrumental da garantia de imparcialidade que completa a função dos impedimentos. O pedido de escusa tem de assentar, no aqui pertinente, na cláusula geral de suspeição, “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua personalidade”, consagrada no nº 1 do artigo 43º. Esta desconfiança é uma desconfiança gerada no cidadão médio e comum para quem a justiça é dirigida. Na interpretação e preenchimento da dita cláusula geral de suspeição, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, deve tratar-se de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (acs de 27.4.2022, proc. 30/18, de 28/06/2006, proc. nº 06P1937, e de 07/05/2008, proc. nº 08P1526). O que não pode deixar de ser uma vez que o juiz natural, garantido constitucionalmente no art. 32º, nº 9, da CRP, só deve ser afastado quando a imparcialidade e a isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente no art. 203º, o impuserem, isto é, quando ficarem em risco, ou seja, quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré-definido (de modo aleatório) como competente deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, como o disse o STJ, ac. de 30/07/2021, proc. nº 2362/20, para a recusa, mas igualmente válido para a escusa. Daí que, na concordância prática, entre os interesses em jogo, se deva ser particularmente exigente na escusa (ou recusa), em ordem à constatação de uma especial gravidade da suspeita, ancorada em factos objectivos e objectivados, que não leve ao afastamento do juiz por qualquer motivo fútil. “(…) VI - A imparcialidade há-de, por isso mesmo, ser testada num plano de rigorosa casuística, em função do concretismo da situação e da posição ante ela, actuada processualmente pelo juiz. VII - Por isso, o motivo sério e grave com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz, que, em princípio, se presume, não resulta tanto do convencimento subjectivo dos sujeitos processuais, mas antes de um puro derivado da ponderada valoração do caso concreto, fazendo intervir as regras da experiência comum, id quod plerumque accidit, procurando a resposta no homo medius, representativo do pulsar da sociedade, que nela colhe, sem esforço, a resposta positiva ou negativa. VIII - A imparcialidade ou parcialidade subjectiva do julgador é de muito difícil alcance ou demonstração, mas porque se pretende pôr a salvo de suspeições na sua actividade de julgar, lapidarmente o Prof. Cavaleiro Ferreira, afirmou que, na realidade das coisas, o juiz permanece imparcial, por isso interessa sobretudo considerar se em relação ao processo poderá ser imparcial, objectivamente equidistante do conflito. IX - A imparcialidade há-de ser submetida a um teste subjectivo, como ainda objectivo, comenta o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, para quem o teste subjectivo visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou evidenciou preconceito sobre o seu mérito; o teste objectivo visa apreciar se, de um ponto de vista do cidadão comum, podem suscitar-se sérias dúvidas sobre a imparcialidade; a perspectiva do queixoso releva, mas não é decisiva (“Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 128).” O fundamento da escusa tem, pois, de ser casuística, concreta, prudencial e objetivamente analisado, não bastando um mero convencimento subjetivo, devendo, antes, assentar na dita razão ou motivo sério e grave, do qual se extraiam, em termos de juízo de homem médio e comum, circunstâncias que abalem a confiança e na decorrência a imparcialidade do juiz. Circunstâncias essas geradoras de crença na comunidade de que o juízo não irá ser objetivo/imparcial. Tanto a doutrina como a jurisprudência elucidam que os fundamentos podem referir-se quer à imparcialidade subjetiva quer à imparcialidade objetiva. Referem-se à primeira, que se presume, quando se reportam a motivos pessoais e do foro íntimo, só podendo ser posta em causa em circunstâncias muito excecionais e objetiváveis. Mas não é o sobredito teste subjetivo que no caso está em causa. Cabem na imparcialidade objetiva, as verificadas «circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa», como «circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados» (Henriques Gaspar et alii, in “Código de Processo Penal Comentado”, nota ao artigo 43, Almedina, 2022). Mas «Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial» (como nota Figueiredo Dias, loc. cit., p. 27). O critério objetivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da definição do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. As ligações de natureza pessoal às partes envolvidas num processo submetidas à decisão do juiz são suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (como se sublinha no acórdão de 30.10.2019 cit.; cfr., por todos, na jurisprudência do TEDH, salientando a sujeição da imparcialidade aos testes objetivo e subjetivo, e realçando a importância das «aparências», o acórdão Şahiner c. Turquia, n.º 29279/95, de 25.09.2001, §36, e outros nele citados). Sublinha Henriques Gaspar, idem, ibidem, “O juízo prudencial do tribunal na decisão do pedido será da mesma natureza do que decida um pedido de recusa nos casos em que os fundamentos respeitem à imparcialidade objectiva. Mas o juízo será diverso, e por natureza aproximado do pedido do juiz, se nas razões do pedido de escusa estiverem motivos de natureza pessoal e que sejam suscetíveis de por em causa as condições de afirmação da imparcialidade subjetiva". Como se vê quer a doutrina quer a jurisprudência apontam para um juízo casuístico, concreto e prudencial, de saber se o motivo adiantado preenche ou não aquela cláusula geral. Mas, apesar de se tratar de uma cláusula geral formulada com base em conceitos indeterminados seguramente que não se permite o seu preenchimento de forma laxista ou de ânimo leve, seja, de forma pouco exigente, com qualquer motivo invocado, já que a tal obstará o princípio do juiz natural ou legal, sempre contrário a uma fácil remoção do juiz legalmente destinado a decidir a causa e sempre totalmente adverso á limitação ou afastamento por razões menores do poder e do dever judicatórios. O legislador ao impor o duplamente qualificado motivo, “sério e grave”, com a cumulativa da adjetivação e com a expressão semântica intensa que os adjetivos comportam tem como escopo a proibição de um alargamento da escusa (ou recusa) por motivo menor, leve, fácil ou aligeirado. O legislador não admite a escusa (ou recusa) na base de um simples convívio de prédio ou de bairro, na base de uma mera camaradagem profissional, na base de antigas relações professor aluno ou na base de relações de meras discussões jurídicas e teóricas de processos ou de questões académicas por colegas de profissão. Tem de haver algo mais intenso, causal e determinante da desconfiança pública de imparcialidade. E esse plus passa por uma imersão do escusante no processo, ou por via de parentesco ou de indelével relacionamento com sujeito processual, ou por via de interesse no mesmo, ou por via de persistente inimizade com sujeito processual, imersão ou relacionamento esses que manchando a “ardósia em branco” de que fala a doutrina, possa macular a imparcialidade aos olhos da comunidade vista em termos de homo medius.[1] Sob pena de, em tempo próximo, se confrontar o STJ, por exemplo, com pedido de escusa de juiz com sustento em que de tanta leitura sobre um qualquer processo mediático nos media já tem posição formada sobre a inocência ou culpabilidade de mediático arguido. Ou na base de se ter estado com um qualquer arguido mediático em público e lhe ter manifestado a sua opinião sobre o processo ou até a sua solidariedade. (cfr ac do STJ de 24/09/2003, proc. nº 03P2156) Destarte, “Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.” (ac. do STJ de 08-11-2017, proc. 27/16.0YGLSB-A) O ac. do STJ de 14/04/2021, proc. nº 213/12.2TELSB-U.S1-A, Nuno Gonçalves, além do mais, tem o condão de alertar para o perigo de expandir os fundamentos de escusa, sob pena até de se estar a cercear o direito de julgar. Aí se sumariou que “(…)V- Na ponderação da imparcialidade na sua vertente objetiva, não releva a convicção da juíza ou juiz requerente e também não é suficiente a constatação de um qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a neutralidade da/o julgador/a. VI - Exige-se que o motivo ou motivos invocados sejam sérios e graves a tal ponto que a intervenção da juíza ou juiz no processo que legalmente lhe está distribuído, olhada do exterior (pelos sujeitos processuais ou pela comunidade), se apresenta ou pode ter-se por suspeita. VII - O deferimento do pedido de escusa do juiz natural para ser apartado do processo tem de assentar em motivos de suspeição de tal consistência e importância que, por si sós, de qualquer perspetiva objetiva, colocam fundamente em crise a aparência da sua neutralidade e isenção.” Assim deve ser. O juiz natural tem o direito de julgar aquilo que lhe foi distribuído. Não pode, por isso, criar-se um ambiente generalizado e a que chamaríamos da “leve impressiva (tantas vezes imprecisa) espuma dos dias”, para utilizar uma expressão recorrente, de que para evitar a critica fácil, rectius o comentário apressado e tantas vezes impensado da opinião pública e publicada, o julgador se apressa a peticionar a escusa. E que há esse risco, há. Basta olhar para o aumento dos números de incidentes de escusa distribuídos e basta dar uma leitura atenta ao alargamento dos fundamentos que se vão apresentando. Na senda do citado aresto de 14/04/2021 e da exigência aí ditada, veio o recente ac. do STJ de 30/11/2022, 184/12.5TELSB-AG.L1-A.S1, Paulo Cunha, por exemplo, excluir o fundamento da opinião formada como causa de escusa. Assim: “o haver-se tido intervenção num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opinião sobre o problema em causa, não inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma matéria.” O fundamento da escusa deve, pois, ser objetivamente analisado, não bastando um mero convencimento subjetivo, devendo basear-se em “uma razão séria e grave, da qual ou na qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro).” (acórdão do STJ, de 13.02.2013, proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, Santos Cabral). No caso não vem invocada qualquer relação de amizade ou de inimizade, hostilidade ou má vontade nem vem invocada qualquer outra de proximidade com o arguido no processo de pronúncia. É certo que vêm invocadas conversas e contactos com o juiz do processo. Tal é, porém, irrelevante para o caso sub judicio. A posição da escusante não fica necessariamente contaminada por via de tais conversas com o juiz da instrução e da pronúncia. Aliás, atente-se em que, para caso similar o pedido de escusa de juiz conselheiro da secção criminal do STJ é julgado em conferência por três juízes conselheiros eventualmente da mesma secção criminal, não constituindo impeditivo do julgamento as anteriores conversas jurídicas ou profissionais e a camaradagem entre todos (artigo 45, nº 1, al. b), do CPP). Caso do mencionado acórdão de 14/04/2021. Volvendo a ele, aí se debruçou o STJ sobre caso similar cujo pedido de escusa foi indeferido. Exatamente porque as razões para pedir escusa (ou a recusa) assentam, não num interesse particular de quem pede, mas sim no interesse público da independência e da imparcialidade da jurisdição (ac. do STJ de 24/09/2003, proc. nº 03P2156). A abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas). E na sobredita apreciação casuística não pode deixar de se considerar que o julgamento in fieri em que a Exma Desembargadora é Adjunta se basta com a análise de normas processuais que hão de ditar a prorrogação ou não daquele prazo. Que contende sobretudo, no plano formal, com o tamanho e a grandeza processual sem que se mostre necessária a imersão no objeto típico do processo, seja, nos indícios suficientes ou na prova e destrinça dos factos. Mais, como se assinalou, no ac. de 24-09-2003, 03P2156, deste Supremo Tribunal: “Aliás, no que respeita a uma eventual gestação da desconfiança que se invoca como possível, não se pode de modo nenhum minimizar nem ignorar que a decisão a proferir será do colectivo de Desembargadores, o que natural e consequentemente esboroa, deitando de todo em todo por terra, toda uma eventual e sempre possível desconfiança. Uma desconfiança que, a aceitar-se como viável, relevante e consequente no caso em concreto, não deixaria de abrir todo um precedente em termos de uma generalização de efeitos incontornáveis, porquanto nos tempos que correm, e no concreto dos dias de hoje, os Magistrados se veem cada vez mais confrontados com a presença frequente de condiscípulos, de vizinhos, de conhecidos e amigos, com os seus casos e situações de vida, o que natural, normal e humanamente decorre da própria convivência diária e do desenrolar "in fieri" da própria vida, sendo que um Juiz não é necessariamente um eremita em ascese de função. O que de todo em todo se consigna”. Também por aqui, importa sublinhar, passará uma função nomofilática de impedir que se generalize o pedido de escusa por “dá cá aquela palha”, passe a expressão. Seja, com base em desconforto no julgamento ou na opinião formada ou no assumido interesse em nele não intervir[2]. Por força do seu estatuto e por natureza das próprias funções o juiz não tem de ter uma hipersensibilidade ou uma sensibilidade à flor da pele antes funcionalmente deve carregar uma carapaça que o torne imune a pressões exteriores, como não pode deixar de ser, mas também a dicas, opiniões, sounbytes ou boutades, quando não passam disso mesmo. Já o disse o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 135/88, in BMJ 378-176, por estas palavras: “A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever – um dever ético-social. A “independência vocacional”, ou seja, a decisão de cada juiz de ao “dizer o direito”, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio – e acima – de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo uma responsabilidade que terá a “dimensão” ou a “densidade” da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.” Não pode atribuir-se à cláusula geral do artigo 43º, nº 1, uma tal dimensão ou abrangência que qualquer motivo aí caiba e sirva para ligeiramente se afastar do processo o juiz legalmente destinado a julgá-lo. Sabemos que nos dias de hoje a opinião pública e, às vezes até mais, a opinião publicada ferem e magoam e que, em processos mediáticos, basta ter apertado a mão a um arguido mediático, passe o exagero, seja ele qual for, para surgir a tendência de que “é melhor afastar-me” não vá a pessoa do juiz e a sua posição ser considerada parcial. Ora, se é verdade que a imparcialidade, com a aparência da imparcialidade, deve ser mantida a todo transe, não menos certo é que a jurisdição se não pode deixar arrastar para situações patológicas de, por receio das ditas opiniões, em cautela em demasia ou excessiva ou injustificada, se não assumir o processo. Ademais hoje, quer com a latitude de circulação e convívio das pessoas quer com a abundância de informação, toda a gente teve contacto com toda a gente e toda a gente sabe tudo sobre toda a gente, o que gera inelutavelmente perversas representações de casos e de conexões pessoais. E que, admite-se, podem suscitar injustificadas hipersensibilidades para ou excessivos escrúpulos de o juiz se resguardar. Representações e conexões pessoais que só por si não podem constituir motivo de escusa. Porque recuperando o acórdão de 14/04/2021, “Nem podia ser de outro modo. A juíza, o juiz é – deve ser – também uma cidadã, um cidadão da comunidade social e do seu tempo que naturalmente, no seu percurso vivencial estabelece um amplo leque de relacionamentos mais ou menos persistentes, próximos ou acidentais, mas que sempre haverão de deixar alguma memória. Mas está – deve estar - profissionalmente treinado e, por isso, especialmente habilitado para ser capaz de, ao julgar e decidir, olvidar os conhecimentos e relacionamentos da sua vida pessoal e particular, cingindo-se exclusivamente aos factos demonstrados (ou não) pelas provas produzidas na audiência e assentando rigorosamente naqueles a aplicação do pertinente regime jurídico.” No caso a Exma Desembargadora Requerente assenta a cláusula geral de suspeição no motivo de ser amiga do juiz que dirigiu a instrução e a final assinou o despacho de pronúncia; de ter sido testemunha em processo disciplinar em que o juiz da pronúncia é arguido, pela prática de factos relacionados com o processo; de ter relações pessoais de convívio e de discussão de assuntos jurídicos e processuais, nomeadamente, sobre a matéria processual daquele processo. E vê aí motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Temos, pois de perguntar se, esta relação pessoal da Requerente com o juiz do processo é suscetível de constituir o dito motivo, sério e grave, capaz de gerar desconfiança sobre a sua personalidade. De acordo, com o que supra ficou dito, temos de responder negativamente. O juiz que ditou a pronúncia não é parte no processo. E certamente como todos, a Requerente já leu e ouviu muito sobre esse processo, por mediático, até porque as peças processuais vão circulando na imprensa, até o teor das escutas foi já publicado e não é, por isso, que a Exma Desembargadora verá afetada a sua imparcialidade. In casu, poderia surgir representação na sociedade de falta de imparcialidade se a requerente tivesse algo de próximo, fosse amizade ou hostilidade, com as partes. Mas o que a Requerente alega é tão só proximidade com um colega que interveio no processo. Também a sua intervenção como testemunha no processo ou processos disciplinares em que o mencionado Juiz é visado não tem a virtualidade de constituir motivo sério e grave. Trata-se de um processo de natureza e finalidade bem diferente do recurso que como adjunta lhe foi distribuído. Processos distantes e autónomos, em que os visados são distintos, e em que a Mma Desembargadora aqui Requerente é apenas testemunha. A decisão para que se pretende escusa tem como objeto a confirmação ou não da decisão de prorrogação do prazo para apresentar recurso da decisão instrutória. Sem que toque na apreciação do mérito, tratando-se de uma decisão mais formal que material, pois em causa está tão só o alargamento de um prazo. O coletivo que vai julgar o processo em que se pede escusa mergulhará na análise da dimensão ou grandiosidade do processo para decidir a questão recursória mas tal imersão visa tão só aquilatar da grandiosidade ou dimensão do processo e do tempo que demandará a elaboração do recurso da decisão instrutória para fundamentar a prorrogação, ou não, do prazo de apresentação desse recurso. Não entrará na apreciação de verificação ou não de indícios suficiente e muito menos chegará à apreciação do juízo de ilicitude ou de culpa. Consequentemente, não se deteta nos fundamentos invocados a existência de motivo, sério e grave, que permita considerar que a intervenção nesse processo da Exma Juíza Desembargadora possa suscitar nos intervenientes processuais e na generalidade das pessoas da comunidade, fundada desconfiança quanto à sua imparcialidade. Não ocorre, pois, no caso concreto legítimo fundamento para a requerida escusa.
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 45.º, n.ºs 1, alínea a), 5 e 6, do Código de Processo Penal, em indeferir o pedido de escusa da Senhora Juíza Desembargadora Requerente, não a escusando de intervir como adjunta no julgamento do recurso interposto no âmbito do processo n.º 122/13.8TELSB-BQ.L1. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 01 de março de 2023 Ernesto Vaz Pereira (Relator) José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto) Paulo Ferreira da Cunha (2º Adjunto) ______ [1] Ao invés da cláusula geral do atual artigo 43º, nº 1, do CPP, o seu antecedente artigo 112º do CPP de 1929 enumerava um catálogo de causas de suspeição. Mas já na edição de 1974, do seu “Direito Processual Penal”, I, Coimbra Editora, Figueiredo Dias anunciava: “melhor seria , sem dúvida, ter utilizado – à semelhança v.g. do & 22 II do CPP alemão ocidental – uma cláusula geral que dissesse poder ser recusado o iudex suspectus “quando exista qualquer fundamento capaz de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.” |