Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024154 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE ACIDENTAL ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA CASO JULGADO TERCEIROS OPOSIÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197501140653511 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso previsto no artigo 257 do C.CIV., pertence ao autor o ónus da prova dos factos aí referidos. II - Mas, quando o acto anulando se situar, no tempo, depois da data do início da incapacidade apurada na acção de interdição, há um começo de prova, que constitui presunção do facto (não uma presunção legal). III - Em acção de interdição, sendo esta decretada por haver concordância do parecer do conselho de família com os resultados do interrogatório e do exame, deve entender-se verificado o elemento "oposição" exigido no artigo 674 do C.P.C. para a sentença ter eficácia para com terceiros. IV - O S.T.J. tem de acatar os elementos de facto apurados em acção de anulação de doação fundada em incapacidade por anomalia psíquica do doado. | ||