Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | NULIDADE EXPROPRIAÇÃO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 . O não conhecimento da alteração da matéria de facto pretendida em recurso da 1.ª para a 2.ª instância só gera nulidade se tal pretensão interessar para a decisão do processo. 2 . A discussão e decisão sobre a área de parcela expropriada devem ter lugar no processo expropriativo e não em acção autónoma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Na comarca da Maia, veio AA intentar a presente acção declarativa, de condenação, em processo ordinário, contra: EP – Estradas de Portugal – EPE. Alegou, em síntese, e na parte que agora importa, que: É dono e legítimo proprietário duma parcela de terreno que identifica; Que foi expropriada, pela ré, como tendo a área de 997 m2, quando tem a de 1408,40 m2. Pediu, em conformidade que se declare ter esta área e não aquela. Contestou a ré, sustentando, na parte que agora importa, que a questão devia ser discutida e resolvida no processo expropriativo em curso e não neste processo autónomo. O autor respondeu, entendendo que este processo constitui o meio idóneo para o tribunal tomar posição. II – A Sr.ª Juíza considerou que se verificava “uma espécie de erro na forma do processo (não entre duas formas de processo, mas entre uma questão que deve ser apreciada em sede de processo especial e uma acção aqui sob os termos do processo ordinário) pois que não é lícito aos autores subtraírem a questão suscitada ao processo de expropriação, autonomizando-a em acção própria, quando os seus efeitos se destinam precisamente a ser produzidos naqueles autos.” Assim, “por verificação de excepção dilatória inominada”, absolveu a ré da instância. II - Agravaram o autor e a mulher (esta intervindo, entretanto, no processo), mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão. III – Ainda inconformados, agravam para este STJ. Concluem as alegações do seguinte modo: 1. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos é nulo nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668°, aplicado por remissão do artigo 716°, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o mesmo deixou de se pronunciar sobre questões suscitadas pelos aqui Recorrentes. 2. Os Recorrentes nas suas alegações de Recurso tinham peticionado a alteração da matéria de facto, nomeadamente a alínea b) da matéria de facto, devendo-lhe ser dada a redacção previstas nas suas conclusões com os números 2 a 4. Ora, essa questão nem sequer foi analisada criticamente, nem fundamentada pelo Aresto, como se lhe impunha, pelo que o mesmo é nulo. 3. O processo expropriativo não é o meio adequado para se dirimir o direito de propriedade e a sua extensão, matéria esta que tem de ser tratada nos meios comuns, o que só é possível mediante uma acção declarativa como a intentada pelos Recorrentes. 4. O processo de expropriação destina-se a garantir a posse e propriedade do solo à Expropriante a justa indemnização ao Expropriado, nos termos do disposto nos artigos 23°, n.º1 e 1.º do Código das Expropriações. 5. Acontece que apesar dos Recorrentes terem tentado ainda durante a fase administrativa que a expropriante procedesse à reposição real e correcta da área da parcela expropriada, tais tentativas foram totalmente ignoradas pela entidade expropriante. E refira-se que durante a fase administrativa é apenas a entidade expropriante quem tem o poder de direcção de todo o procedimento, isto é, seria a única quem poderia proceder a tais rectificações. 6. Por sua vez, e já no processo de expropriação judicial, a decisão adjudicatória da propriedade da parcela à expropriante delimita a área da parcela expropriada em função da decisão arbitral, não podendo sequer os expropriados intervir para poder alterar o que quer que seja. 7. Pelo que não lhes restava outra solução que a de intentar a presente acção declarativa. Não houve contra-alegações. IV – Face às conclusões das alegações, temos que tomar posição sobre se: O acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido da pretendida alteração da matéria de facto; A discordância sobre as dimensões da parcela não tinha que ser tratada no processo expropriativo, antes se justificando o recurso aos meios comuns. V – 1 Na 1.ª instância, com base na prova documental e em acordo das partes, a Sr.ª Juíza considerou provado o seguinte: a) Por despacho nº26236-A/2004, de 10/11/2004, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no DR II.ª série, de 17/12/2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcela de terreno com a área de 1846 m2 do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 851 e descrito na CRP sob o nº2265, freguesia de Moreira, Maia, pertencente aos AA.. b) Existe processo de expropriação relativo à parcela referida em a) que no momento da contestação se encontrava na fase da arbitragem, sendo o expropriante o R.. V – 2 Nas conclusões do agravo que interpuseram da 1.ª para a 2.ª instância, os recorrentes alegaram, além do mais, que: 1. A matéria de facto dada como provada foi exclusivamente obtida com base na confissão das partes nos articulados pelo que tem o Tribunal superior todos os meios para apreciar a bondade de decisão da l.ª instância. 2. A matéria de facto constante da alínea b) do elenco dos factos apurados não tem correspondência com o alegado pelas partes, nem com a prova documental. 3. Além de que é insuficiente face aos factos invocados pelas partes, dado que o processo expropriativo decorre por referência a uma área menor do que a que consta da DUP, por desistência parcial da Expropriante (aqui Ré). 4. E bem assim a alínea b) deverá ter a seguinte redacção: "b) Existe processo de expropriação relativo a 997 m2 da parcela referida na alínea a) por a E.P. a ter reduzido para esta área, por ter entendido ter existido erro nos seus limites". 5. … V – 3 Na Relação os Senhores Desembargadores entenderam que ”a questão a resolver consiste em saber se a questão suscitada pelos recorrentes deve ser resolvida na presente acção ou, ao invés, no processo de expropriação.” Quanto à matéria de facto, limitaram-se a consignar que “para a decisão do recurso releva toda a factualidade que resulta do atrás relatado”, tendo discorrido depois, até longamente, sobre a problemática no plano jurídico. VI – Não há dúvida de que a parte levantou, no recurso da 1.ª para a 2.ª instância, a questão da alteração factual e que a Relação a ignorou. Nos termos do artigo 668.º, n.º1 d), 1.ª parte do Código de Processo Civil (Diploma a que pertencem também os demais preceitos que se vão citar, sem menção de inserção), aplicável aos acórdãos da Relação por força do artigo 716.º, n.º1, os arestos são nulos quando deixem de se pronunciar sobre questões que devessem apreciar. Também não há dúvida de que a alegação sobre a pretendida alteração da matéria de facto integra uma questão e não um simples argumento, pelo que haverá nulidade, a menos que o conhecimento não interesse no plano da fundamentação do que havia de ser decidido. Ou seja, a menos que a pretendida alteração factual seja inócua para a solução final. Esta ressalva encontra-se logo na palavra “devesse” do preceito e vai ainda encontrar estatuição, quer na definição do artigo 201.º, n.º1, quer nos princípios da eficiência e da economia processual que emergem, além do mais, dos artigos 137.º, 138.º, n.º1, 265.º, n.º1. VII – O que os recorrentes pretendiam era que se alterasse a alínea B) dos factos provados, substituindo-se a alusão à “parcela referida em a)” pela alusão a “ 997 m2 da parcela referida na alínea a) por a E.P. a ter reduzido para esta área, por ter entendido ter existido erro nos seus limites". Assim, haverá nulidade do acórdão recorrido, se para a decisão do presente processo interessar o pretendido facto de a expropriação se reportar a 997 m2 da parcela, pelas razões pretendidas. Isto independentemente de ser de dar ou não dar como provado. E não haverá se tal facto for inócuo. Vamos, por isso, deixar esta questão em suspenso e entrar na segunda das enumeradas em IV. VIII – A publicação da DUP teve lugar em 17.12.2004, pelo que temos de nos mover no Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º168/99, de 18.9, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19.2 e 4-A/2003, de 19.2. Os artigos 23.º e seguintes dispõem sobre o conteúdo da indemnização, não fazendo, excepto no artigo 28.º que dispõe sobre o cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas áreas de implantação e logradouro – casos que aqui não nos importam - referência à área das parcelas ou dos prédios expropriados. Esta não referência à área não deve ser entendida como marginalizante. Bem pelo contrário, não se concebe, num plano de mínima razoabilidade, que se possa avaliar um prédio ou uma parcela sem considerar a sua área. E tanto assim é que o primeiro caminho que, por regra, os peritos seguem se inicia precisamente na referência à área, calculando-se o valor de cada unidade – habitualmente o m2 – e depois multiplicando-se em conformidade. Aliás, a expressões “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal” (artigo 23.º), “valor do solo apto para construção…por referência à construção que nele seria possível efectuar”, “a parte do solo apto para construção que exceder a profundidade de 50m” (artigo 26.º) e “preços unitários de aquisições” (artigo 27.º), além de outras, ficariam, em termos práticos, vazias de sentido se não se começasse por apurar a superfície do prédio ou da parcela a expropriar. Cremos até que o legislador se absteve de a referir expressamente por desnecessidade, atento o procedimento imprescindível para se alcançar o valor do bem expropriado. Daqui resulta que, em sede de processo de expropriação, a questão da área constitui um pressuposto material necessário para ser proferida decisão. Nem sequer integra a relativa autonomia própria dos incidentes ou questões a que se reporta o artigo 96.º, n.º1 do Código de Processo Civil. Conforme referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, 1.º, 180, “fora do preceito do n.º1 ficam as questões que o tribunal deva necessariamente considerar, na lógica do pedido deduzido, a fim de chegar à apreciação deste…tendo embora a mesma natureza de questão prejudicial que a excepção peremptória…, a competência do tribunal para delas conhecer é inerente à ligação necessária em que estão com o thema decidendum, pelo que não era justificado, fora dos casos do artigo seguinte, prevê-las num preceito sobre a competência do tribunal (“o tribunal…é também competente”).” Se a área constitui uma questão a considerar necessariamente para se calcular o valor da indemnização e sendo certo que este constitui o objecto do processo expropriativo litigioso (veja-se o artigo 38.º do CE), torna-se líquido que era no processo de expropriação que havia de ser discutida e fixada. Quer na tramitação na fase arbitral, quer na do recurso. Tendo a parte sempre ao dispor os mecanismos legais para a levantar e sobre ela argumentar o que entendesse (cfr-se, nomeadamente, o artigo 58.º deste código). IX – Temos, então, que este processo autónomo, onde se pretende discutir a área, está condenado, logo à partida, ao malogro sem conhecimento de mérito. Sendo, por isso, inócua a falta de conhecimento da pretendida alteração da matéria de facto a que aludimos em VI e VII. X – Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011 João Bernardo (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |