Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027396 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100039714 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 132/92 | ||
| Data: | 11/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO PÁG240. A VARELA IN MANUAL DO PROC CIV PÁG712 2ED. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tal como a litispendência, a excepção do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. II - A repetição de causas exige uma tríplice identidade: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. III - Quanto aos sujeitos eles são precisamente os mesmos nas duas acções e a causa de pedir é também a mesma se têm por base certo contrato de trabalho celebrado entre o autor e o réu e a sua violação por este último. IV - No que se afere à entidade dos pedidos, verifica-se na segunda acção, se o autor, ao formular um pedido expresso de condenação do réu ao reconhecimento da sua qualidade de trabalhador (subordinado) ao seu serviço - mais não fez do que expressar como tal o pressuposto fundamental, absolutamente necessário, do pedido explícito formulado na acção anterior, contemplando a decisão (material) proferida na primeira acção todos os pedidos expressamente formulados na segunda. | ||