Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027731 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | INCIDENTE INOMINADO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601090881241 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8230/95 | ||
| Data: | 05/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição da casa de morada de família, pela forma prevista no artigo 1793 do Código Civil de 1966, deve ser objecto de processo de jurisdição voluntária. II - Ainda que seja processada em forma de "incidente", este não deixa de revestir, designadamente pelo critério de julgamento, aquela natureza de jurisdição voluntária. III - Da respectiva decisão não é admissível recurso para o Supremo (artigo 1412 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967). | ||