Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088124
Nº Convencional: JSTJ00027731
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: INCIDENTE INOMINADO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199601090881241
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8230/95
Data: 05/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atribuição da casa de morada de família, pela forma prevista no artigo 1793 do Código Civil de 1966, deve ser objecto de processo de jurisdição voluntária.
II - Ainda que seja processada em forma de "incidente", este não deixa de revestir, designadamente pelo critério de julgamento, aquela natureza de jurisdição voluntária.
III - Da respectiva decisão não é admissível recurso para o Supremo (artigo 1412 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967).