Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082230
Nº Convencional: JSTJ00016300
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALEGAÇÕES
FALTA
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199209240822302
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG655
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DESERÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 690 N2.
Sumário : I - Os recursos constituem o meio próprio de se impugnarem as decisões judiciais.
II - Limitando-se o recorrente a reproduzir, no que chama de "alegações", a posição já expressa no recurso interposto para o Tribunal da Relação e, anteriormente, na própria petição inicial, sem dar a conhecer as razões da sua discordância da decisão proferida, deve o recurso por si interposto ser julgado deserto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Sociedade Agrícola Ribeiro Ferreira, Lda. instaurou a presente acção de processo ordinário no tribunal judicial da comarca de Elvas, depois transitada para o tribunal do Circulo de Portalegre, contra:
1) a Campagro - Sociedade Agro-Pecuária de Campo Maior,
S.C.R.L.; e
2) o Estado Português.
Com base nos factos que alegou, pediu que, na procedência da acção: a) Se declarasse, por falta de forma, a nulidade do contrato de mútuo que refere, por via do qual lhe foi emprestada a quantia de 27312700 escudos, e se condene o Estado no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuizos que lhe causou e causará ainda consistentes nos encargos que suportou e terá de suportar com o cumprimento da obrigação a que alude o artigo 289 do Código Civil, já que, por ter investido o capital emprestado, o terá de obter por via de outro financiamento mais oneroso. b) A não se entender assim, deverão os réus, sucessiva e subsidiariamente, ser condenados: a) a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre a A. e o Estado, através do Fundo de Melhoramento Agrícolas e do J.G.E.F. nas condições previstas na Lei n. 2017 e Decreto-Lei n. 43355, de 24 de Novembro de 1960, contrato constituido com a aprovação do crédito intercalar concedido em 14 de
Julho de 1979, no valor de 40436000 escudos; ou b) Se assim não for entendido, a reconhecer-se a existencia da obrigação do Estado a celebrar o contrato nos precisos termos que vêm de referir-se, condenando-se os réus a executarem tal obrigação, formalizando esse contrato, ou, em alternativa, condenando-se o Estado a indemnizar a autora pelos danos provocados.
A acção, após a contestação dos réus, foi julgada improcedente no despacho saneador.
A autora recorreu do saneador-sentença assim proferido, mas o Tribunal da Relação de Évora não a atendeu.
É do acórdão da Relação que a autora traz agora o presente recurso de revista, pretendendo:
"Em conclusão:
1 - O Estado Português celebrou com a Recorrente um contrato de mútuo através do Fundo de Melhoramentos Agricolas e do J.G.E.F., cujas condições de liquidação, amortização e remuneração são as previstas na Lei n.
2017, de 26 de Junho de 1946 e Decreto-Lei n. 43355, de
24 de Novembro de 1960, contrato este que se constituiu através de aprovação do Crédito Intercalar concedido no valor de 40436 contos em 4 de Julho de 1979 (Documento
4 e 5 juntos a petição).
2 - O contrato de mútuo em apreço nos presentes autos de recurso, por via do qual à Recorrente foi emprestada a quantia de 27312700 escudos, é nulo por falta de forma, nos termos dos artigos 220, 286 e 1142 e seguintes do Código Civil, com as consequências a que se refere o artigo 289 do mesmo Diploma.
Caso, porém, assim, se não entenda:
3 - A Recorrente tem direito à celebração com o Estado do contrato de mútuo nos precisos termos que se referem no número um das presentes conclusões de acordo com as cláusulas e condições oportunamente acordadas por escrito com o J.G.E.F. (artigo 410 do Código Civil).
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, decidindo-se imediatamente pela procedência do pedido".
Só o Excelentissimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal contra-alegou. Depois de referir que "o teor da peça processual apresentada pela recorrente ... não preencherá o ónus de formular conclusões, se não mesmo o próprio ónus de alegar, o que implicará a cominação do n. 3 ou até do n. 2 do artigo 690 do Código de Processo Civil", defende, para a hipótese de assim se não entender, a manutenção do julgado.
Vejamos, pois, corridos que foram os vistos legais.
1 - O Tribunal da Relação, depois de observar que "a alegação da apelante não é mais do que a transcrição quase "ipsis verbis" da petição inicial", por entender certamente que "não terá visto necessidade de atacar directamente o saneador-sentença", o que - conforme adiantou - não era "uma forma muito ortodoxa e cuidada de traduzir a não conformação com o que foi decidido", houve por preenchido o disposto nos ns. 1 e 3 do citado artigo 690 do Código de Processo Civil. E, após haver salientado que o objecto do recurso se achava limitado
"à apreciação da nulidade do mútuo por inobservância da forma legal e do pedido, subsidiariamente formulado, de reconhecimento do direito da apelante à celebração com o Réu Estado do contrato de mútuo nos termos previstos na Lei n. 2017 e Decreto-Lei n. 43355", veio a negar provimento ao mesmo.
2 - Quid iuris, pois, quanto à questão prévia suscitada pelo ilustre Magistrado do Ministério Público? Poderá haver-se por satisfeito o ónus de alegar e concluir que a lei impõe ao recorrente?
Os recursos são - como todos sabem - o meio de impugnar as decisões judiciais (artigo 676 - 1 do Código de
Processo Civil). Isto é, o processo de combater, refutar ou contestar as decisões dos tribunais com que se não concorda.
O interessado que não esteja de acordo com determinado veredicto, tem, pois, de recorrer, caso pretenda a sua revogação ou alteração. É a única forma - e nem sempre ela é viável - de reagir contra o decidido. De contrário, tornar-se-á ele definitivo, com todas as consequências que lhe são inerentes.
Para, todavia, se poder conhecer de um recurso, necessário é que o recorrente apresente as suas alegações dentro de certo prazo que está previsto na lei. Se o não fizer, o efeito daí resultante é o de o recurso se ter de julgar deserto (artigos 292-1 e 690-2 do Código de Processo Civil).
O recorrente tem, pois, de alegar, ou seja, de indicar as razões ou fundamentos da sua discordância com o julgado. E bem se compreende que seja assim. Se alguém não está de acordo com uma sentença ou despacho que lhe foi desfavorável (artigo 680-1 do Código de Processo
Civil), tem de dizer as razões do seu desacordo, que o mesmo é dizer, de procurar convencer do erro cometido pelo julgador. Pelo menos terá de explicar o seu ponto de vista, anotando em que reside o desacerto verificado.
Além do ónus de alegar, tem, no entanto, o recorrente um outro, que é o de concluir, ou seja, de apresentar as conclusões da sua alegação. E de tal modo isto é importante que, se as conclusões faltarem, forem deficientes ou obscuras e o recorrente, apesar de avisado para o efeito, as não apresentar, tem isso como consequência o não se conhecer do recurso (artigo 690-3 do Código de Processo Civil).
As conclusões - como ninguém ignora também - são as "proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação" (J. A. dos
Reis in Anot., V, página 359). Traduzem-se, por outras palavras, "na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso" (J. R. Bastos in Notas,
III/299).
Consistindo as conclusões na enunciação resumida do alegado, manifesto é que, não havendo alegação, não pode haver conclusões. Estas, por outra coisa mais não serem que o fruto, obrigatoriamente apresentado, do encadeamento dos argumentos deduzidos como justificativos da pretensão que se quer vêr atendida, pressupõem algo que as precede: o contexto da alegação com o qual têm de estar necessariamente em correspondência.
3- Que sucedeu, porém, no caso concreto?
Se bem se vir, facilmente se verificará, conforme se observou no douto acórdão recorrido, que a alegação que a recorrente apresentou no Tribunal da Relação outra coisa mais não é do que "a transcrição quase "ipsis verbis", da petição inicial". E dizemos quase "ipsis verbis" e não mesmo "ipsis verbis" tão só por - afora a redução dos pedidos deduzidos em via de recurso -, além de nas "alegações" - naturalmente dirigidas aos Excelentissimos Desembargadores da Relação, enquanto a petição inicial (articulada nos termos do artigo 151 do
Código de Processo Civil, o que não aconteceu com a alegação) o foi ao Meretissimo Senhor Juiz da 1 Instância - se haverem substituido - e nem sempre - as expressões "A." e "ré" ou "réus" pelos termos "recorrente" e "recorrida" ou "recorridos" para significar a demandante e demandada ou demandados, tudo o mais se cingiu a outras diferenças de pormenor desprovidas de interesse, como, certamente por lapso, aconteceu com a não reprodução integral do artigo 8 da petição inicial e a não transcrição dos artigos 13 e 54 do mesmo articulado.
Quer dizer, a autora não explicou as razões ou fundamentos que a levaram a recorrer do julgado da 1 instância.
4- O procedimento que a recorrente adoptou quanto ao recurso interposto para a Relação não diferiu, no entanto, do que veio a seguir no interposto para o
Supremo.
As alegações apresentadas na Relação consistiram, conforme vem de dizer-se, numa "transcrição quase
"ipsis verbis", da petição inicial" e as que apresentou no Supremo mais não são, na verdade, do que, - como parece - a fotocópia de uma fotocópia das que produziu na 2 instância.
Sucede, porém, que o Tribunal da Relação (e outro não foi o comportamento do tribunal que o precedeu no julgamento da acção), ao pronunciar-se sobre o recurso interposto do saneador-sentença - limitado, como se disse no acórdão recorrido, à apreciação da nulidade de um mútuo por falta de forma e, subsidiariamente, de um pedido de reconhecimento do direito à celebração de um contrato de mútuo -, se não escusou de explicar devidamente as razões de facto e de direito do seu veredicto, precisando bem, por um lado, que o empréstimo concedido ao abrigo do C. A. E. invocado pela autora se não podia haver como nulo por não estar sujeito a escritura pública nem sequer a escrito e, por outro, que à A. não assistia o direito à celebração do contrato a que se arrogava, já por não haver alegado factos a isso conducentes, já por a natureza da "obrigação assumida" não permitir a criação de um
"vínculo negocial".
Passando-se, no entanto, as coisas deste modo, como realmente passaram, uma só conclusão se impõe: é a de que, a querer que o Supremo se pronunciasse sobre o acórdão recorrido, devia a recorrente aduzir as razões ou fundamentos do seu desacordo.
Nada dizendo sobre ele - como, aliás, já fizera em relação ao saneador-sentença -, é evidente que, não dando nem procurando dar qualquer justificação para o recurso que apresentou, se não pode este haver como alegado. E é isto tanto mais de salientar quanto é certo que, limitando-se a recorrente a apresentar no
Supremo as "alegações" que apresentou - ao fim e ao cabo, como se disse, a reprodução quase integral da petição inicial, como se a função dos recursos fosse apenas a de provocar um novo julgamento das causas submetidas ao veredicto dos tribunais e não a de impugnar as decisões judiciais -, além de a parte contrária não ter a que responder, também o Supremo ignora as razões do seu inconformismo.
Compreende-se, embora não muito bem, que o Tribunal da
Relação, num gesto de extrema indulgência, haja desculpado o comportamento da recorrente, considerando "preenchido o disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 690 do
Código de Processo Civil", mas não já que, chamada a sua atenção para a irregularidade da sua conduta, venha ela reincidir na mesma falta.
5- Assim sendo, e porque, consistindo os recursos num meio de se impugnarem as decisões judiciais, a recorrente nada disse sobre o acórdão recorrido por forma a dar a conhecer as razões da sua discordância, tudo se passando, consequentemente, como se nenhuma alegação apresentasse, acordam os juízes do Supremo em julgar deserto o recurso interposto nos termos do artigo 690-2 do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Setembro de 1992
José Magalhães;
Dionisio Pinho;
Ferreira da Silva.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 90.10.10 do Tribunal de Portalegre.
II - Acórdão de 91.10.10 do Tribunal da Relação de
Évora.