Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032492 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711200011293 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N471 ANO1997 PAG275 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 7ED NOTA AO ART420. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 412 N1 N2 A B C N3 ARTIGO 420 N1. CP95 ARTIGO 72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC47271 DE 1996/12/04. ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13. ACÓRDÃO STJ PROC48867 DE 1996/02/08. ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/21 IN CJSTJ ANOI TII PAG206. ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/03 IN CJSTJ ANOII TIII PAG226. ACÓRDÃO STJ PROC736/96 DE 1996/10/09. | ||
| Sumário : | I - É de rejeitar o recurso em que o recorrente não emprestou a forma articulada às conclusões da sua motivação, omissão esta que equivale à falta de motivação. II - É também de rejeitar o recurso, que, apenas, versando matéria de direito, mais propriamente sobre a medida da pena, em cujas conclusões o recorrente se limita a indicar como genericamente violado pelo acórdão recorrido o artigo 72 do actual Código Penal, não especificando os números deste artigo nem as alíneas do seu n. 2 que, eventualmente, tal acórdão tenha violado, especificação esta que era necessária face ao disposto na alínea a), do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum colectivo n. 22/97, do Tribunal de Círculo de Portimão, responderam, sob acusação do Ministério Público, dois arguidos, uma das quais, A, foi condenada, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Inconformada com esta decisão, dela a referida arguida interpôs recurso, dizendo, em conclusão: "A arguida ora recorrente é delinquente primário, não tendo por isso quaisquer antecedentes criminais, sendo por isso merecedora de tratamento menos severo. - Confessou os factos revelando arrependimento, sendo tal confissão fundamental e essencial para a boa descoberta da verdade material. - Conhecidos que são os efeitos nefastos das prisões, atenta a personalidade da arguida e igualmente o facto de ser uma jovem mãe solteira com sérias perspectivas de uma futura reintegração social e laboral, nenhum benefício recolhe a sociedade com a sua reclusão, correndo o sério risco de vir a afectar todo um núcleo familiar, carente como será da presença da figura materna. - A arguida ora recorrente aguardou em prisão preventiva a audiência de julgamento, tendo comportamento condigno e ilustrativo que está apta a manter-se afastada dos caminhos da criminalidade. - Tem disponibilidade e vontade de trabalhar. - Tem família a cargo e esta presta-lhe apoio. - Tais factores que, por verificados, aproveitam à arguida ora recorrente e são determinantes para que a medida da pena a aplicar seja coincidente com o seu limite mínimo, sem o que é violado o disposto no artigo 72 do Código Penal. Respondeu o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso. Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o relator emitiu parecer favorável à rejeição do recurso. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. Cumpre, pois, decidir. 2. De acordo com o disposto no n. 3 do artigo 411 do Código de Processo Penal, "o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado". Por sua vez, dispõe o n. 1 do artigo 412 do mesmo Código o seguinte: "A motivação do recurso termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido". Finalmente, preceitua o n. 1 do artigo 420 do Código de Processo Penal que "o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele". O n. 1 do artigo 412 estabelece alguns dos requisitos formais da motivação do recurso - v. também o n. 3 do mesmo artigo - exigindo que esta termine pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nelas devendo o recorrente resumir as razões do pedido - v. Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 7. edição, 602 (nota 3 ao artigo em apreciação), e o acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Dezembro de 1996 (processo n. 47271 - 3. Secção), in "Sumários", 6-52. Portanto, a lei exige que as conclusões revistam a forma articulada; o que bem se compreende pois são elas que definem o âmbito do recurso - v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Março de 1991(processo n. 41694 - 3. Secção), citado por Maia Gonçalves, in obra referida, 603, e de 8 de Fevereiro de 1996 (processo n. 48867 - 3. Secção), in "Sumários", 0-40. Logo, a dedução das conclusões por artigos destina-se a permitir ao tribunal de recurso uma rápida e fácil percepção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si. Assim, não sendo cumprido este requisito, não se pode dizer que haja conclusões. Ora, "in casu", a recorrente não emprestou a forma articulada às conclusões da sua motivação, pelo que como tal não podem ser consideradas. E esta omissão equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso face ao disposto no artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal - v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21 de Abril de 1993, in Col. Jur. I - II - 206, e de 3 de Novembro de 1994, in Col. Jur. II - III - 226. Mas, mesmo que se entenda que a recorrente formulou conclusões formalmente correctas, a verdade é que outras razões existem que não permitiriam o prosseguimento do recurso. Efectivamente, a recorrente fez versar o seu recurso apenas sobre matéria de direito, mais precisamente sobre a medida da pena. Neste caso, as conclusões têm de indicar sob pena de rejeição do recurso, os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal. Todavia, a recorrente limitou-se a indicar como genericamente violado pelo acórdão recorrido o artigo 72 do Código Penal (versão de 1995), não especificando os números daquele artigo e as alíneas do n. 2 do mesmo artigo que, eventualmente, aquele acórdão tenha violado - v. o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Outubro de 1996 (processo n. 736/96 - 3. Secção), in "Sumários", 4-73. E esta especificação era necessária face ao disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a recorrente também não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou o artigo 72 do Código Penal ou com que o aplicou e o sentido em que este normativo devia ter sido interpretado ou com que devia ter sido aplicado. E isto viola o preceituado na alínea b) do n. 2 do citado artigo 412. Assim, em qualquer caso, o destino do presente recurso é a rejeição. 3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso. Condena-se a recorrente nas custas do processo, com 2 UCs de taxa de justiça, e no pagamento de 4 UCs, nos termos do n. 4 do artigo 420 do Código de Processo Penal. Lisboa, 20 de Novembro de 1997 Abranches Martins, Guimarães Dias, Oliveira Guimarães. Decisão impugnada: 1. Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão - Processo n. 22/97. |