Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1129
Nº Convencional: JSTJ00032492
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199711200011293
Data do Acordão: 11/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N471 ANO1997 PAG275
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 7ED NOTA AO ART420.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 412 N1 N2 A B C N3 ARTIGO 420 N1.
CP95 ARTIGO 72.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC47271 DE 1996/12/04.
ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1991/03/13.
ACÓRDÃO STJ PROC48867 DE 1996/02/08.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/21 IN CJSTJ ANOI TII PAG206.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/03 IN CJSTJ ANOII TIII PAG226.
ACÓRDÃO STJ PROC736/96 DE 1996/10/09.
Sumário : I - É de rejeitar o recurso em que o recorrente não emprestou a forma articulada às conclusões da sua motivação, omissão esta que equivale à falta de motivação.
II - É também de rejeitar o recurso, que, apenas, versando matéria de direito, mais propriamente sobre a medida da pena, em cujas conclusões o recorrente se limita a indicar como genericamente violado pelo acórdão recorrido o artigo 72 do actual Código Penal, não especificando os números deste artigo nem as alíneas do seu n. 2 que, eventualmente, tal acórdão tenha violado, especificação esta que era necessária face ao disposto na alínea a), do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
1. No processo comum colectivo n. 22/97, do Tribunal de
Círculo de Portimão, responderam, sob acusação do
Ministério Público, dois arguidos, uma das quais, A, foi condenada, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de
22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Inconformada com esta decisão, dela a referida arguida interpôs recurso, dizendo, em conclusão: "A arguida ora recorrente é delinquente primário, não tendo por isso quaisquer antecedentes criminais, sendo por isso merecedora de tratamento menos severo.
- Confessou os factos revelando arrependimento, sendo tal confissão fundamental e essencial para a boa descoberta da verdade material.
- Conhecidos que são os efeitos nefastos das prisões, atenta a personalidade da arguida e igualmente o facto de ser uma jovem mãe solteira com sérias perspectivas de uma futura reintegração social e laboral, nenhum benefício recolhe a sociedade com a sua reclusão, correndo o sério risco de vir a afectar todo um núcleo familiar, carente como será da presença da figura materna.
- A arguida ora recorrente aguardou em prisão preventiva a audiência de julgamento, tendo comportamento condigno e ilustrativo que está apta a manter-se afastada dos caminhos da criminalidade.
- Tem disponibilidade e vontade de trabalhar.
- Tem família a cargo e esta presta-lhe apoio.
- Tais factores que, por verificados, aproveitam à arguida ora recorrente e são determinantes para que a medida da pena a aplicar seja coincidente com o seu limite mínimo, sem o que é violado o disposto no artigo
72 do Código Penal.
Respondeu o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o relator emitiu parecer favorável à rejeição do recurso.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. De acordo com o disposto no n. 3 do artigo 411 do
Código de Processo Penal, "o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado".
Por sua vez, dispõe o n. 1 do artigo 412 do mesmo
Código o seguinte:
"A motivação do recurso termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
Finalmente, preceitua o n. 1 do artigo 420 do Código de
Processo Penal que "o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele".
O n. 1 do artigo 412 estabelece alguns dos requisitos formais da motivação do recurso - v. também o n. 3 do mesmo artigo - exigindo que esta termine pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nelas devendo o recorrente resumir as razões do pedido - v.
Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 7. edição, 602 (nota 3 ao artigo em apreciação), e o acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Dezembro de 1996 (processo n. 47271 - 3. Secção), in "Sumários",
6-52.
Portanto, a lei exige que as conclusões revistam a forma articulada; o que bem se compreende pois são elas que definem o âmbito do recurso - v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Março de 1991(processo n. 41694 - 3. Secção), citado por Maia
Gonçalves, in obra referida, 603, e de 8 de Fevereiro de 1996 (processo n. 48867 - 3. Secção), in "Sumários", 0-40.
Logo, a dedução das conclusões por artigos destina-se a permitir ao tribunal de recurso uma rápida e fácil percepção das questões a resolver, devidamente demarcadas entre si.
Assim, não sendo cumprido este requisito, não se pode dizer que haja conclusões.
Ora, "in casu", a recorrente não emprestou a forma articulada às conclusões da sua motivação, pelo que como tal não podem ser consideradas.
E esta omissão equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso face ao disposto no artigo 420, n. 1 do Código de Processo Penal - v., entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21 de
Abril de 1993, in Col. Jur. I - II - 206, e de 3 de
Novembro de 1994, in Col. Jur. II - III - 226.
Mas, mesmo que se entenda que a recorrente formulou conclusões formalmente correctas, a verdade é que outras razões existem que não permitiriam o prosseguimento do recurso.
Efectivamente, a recorrente fez versar o seu recurso apenas sobre matéria de direito, mais precisamente sobre a medida da pena.
Neste caso, as conclusões têm de indicar sob pena de rejeição do recurso, os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
Todavia, a recorrente limitou-se a indicar como genericamente violado pelo acórdão recorrido o artigo 72 do Código Penal (versão de 1995), não especificando os números daquele artigo e as alíneas do n. 2 do mesmo artigo que, eventualmente, aquele acórdão tenha violado
- v. o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Outubro de 1996 (processo n. 736/96 - 3. Secção), in "Sumários", 4-73.
E esta especificação era necessária face ao disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a recorrente também não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou o artigo 72 do Código Penal ou com que o aplicou e o sentido em que este normativo devia ter sido interpretado ou com que devia ter sido aplicado. E isto viola o preceituado na alínea b) do n. 2 do citado artigo 412.
Assim, em qualquer caso, o destino do presente recurso
é a rejeição.
3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se a recorrente nas custas do processo, com 2
UCs de taxa de justiça, e no pagamento de 4 UCs, nos termos do n. 4 do artigo 420 do Código de Processo
Penal.
Lisboa, 20 de Novembro de 1997
Abranches Martins,
Guimarães Dias,
Oliveira Guimarães.
Decisão impugnada:
1. Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão - Processo n. 22/97.