Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P443
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
NOVOS MEIOS DE PROVA
RENOVAÇÃO
PEDIDO
Nº do Documento: SJ20080228004435
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :
1. O fundamento legal do recurso de revisão previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal é um fundamento complexo, que não se basta com a existência de novos elementos de prova, exigindo que tais elementos sejam susceptíveis de lançar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2. Face à actual redacção do artigo 465º do Código de Processo Penal, o requerente, pelo facto de ter visto indeferido o seu anterior pedido, não fica ipso facto, afastado de pedir nova revisão; terá, porém, de invocar algum dos demais fundamentos de revisão taxativamente indicados nas demais alíneas do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, não o podendo fazer com base no da alínea. d), porque este requisito, pressupondo sempre uma condenação, nunca é aplicável à revisão do despacho de não pronúncia.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, assistente no processo n.º 46/02.4 TAAGH do 2º Juízo do Tribunal Judicial da C comarca de Angra do Heroísmo, invocando o art. 449º e seguintes do CPP, veio interpor recurso extraordinário de revisão da decisão de não pronúncia proferido nos referidos autos, invocando os seguintes fundamentos:
1. No âmbito dos presentes autos e deduzida acusação pelo Ministério público, foi aberta instrução pelo arguido e, no termo da qual, proferido despacho de não pronúncia;
2. Contudo, a verdade é que surgiram novos elementos de prova que permitem a revisão do presente processo, na circunstância:
3. Teve o assistente conhecimento da existência de uma testemunha, Sr. BB cuja sua apresentação fará para inquirição em data que se entenda designar, que presenciou os segundos que antecederam o acidente do qual resultou a vítima mortal nos presentes;
4. Tal testemunha tem conhecimento directo daquilo que chama «velocidade excessiva» e não adequação da sua condução [do arguido] às condições realmente existentes no local;
5. A mesma poderá testemunhar, ainda, as condições da via por altura do acidente, sendo ainda necessário, caso se assim se entenda, proceder à respectiva peritagem, antes que a mesma sofra as modificações resultantes do seu alargamento e cujas obras, já tiveram o seu início;
6. Bem como deveria ter-se em conta, para a reabertura dos presentes, o estado final em que ficaram as viaturas, forte indício do excesso de velocidade e violência do embate ocorrido;
7. Elementos que não foram tidos em conta no primitivo processo;
8. O assistente desconhecia a existência da testemunha em questão e apenas numa conversa a título de desabafo a propósito do acidente e do falecimento da esposa, tomou conhecimento da sua existência;
9. Tal testemunha não pôde o assistente fazer uso no processo em que foi proferida a decisão que ora se pretende seja revista;
10. E que por si só é elemento suficiente para modificar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que, por fim, se requer;

E termina pedindo a revisão da decisão de não pronúncia proferida e a sua substituição por outra que julgue de harmonia com o que alegara.
Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal que proferiu a decisão revivenda e que se pronunciou no sentido da inadmissibilidade do recurso, pois, sendo o requerente assistente, só é admissível recurso nos casos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal e o presente recurso tem como fundamento a existência de novas provas [al. d) da mencionada disposição legal].
Na informação nos termos do art. 454.º do Código de Processo Penal, refere-se que o requerente pretende a revisão da decisão de não pronúncia e que “fá-lo precisamente nove meses e treze dias após ter interposto anterior recurso extraordinário de revisão com base também na existência de novos elementos de prova. E seis meses e dois dias passados sobre o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou a pretendida revisão e concluiu pela formulação de pedido manifestamente infundado.” Considera o juiz do processo não ser útil ou necessário proceder a diligências, na medida em que o recurso interposto é manifestamente improcedente por inadmissibilidade legal.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público pronunciou-se também pela inadmissibilidade por falta de fundamento legal.

Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer e decidir.

2. O recorrente veio reeditar o recurso extraordinário de revisão que interpusera, afirmando, tal como aconteceu no anterior, que “surgiram novos elementos de prova que permitem a revisão do presente processo”. Indica agora a testemunha BB cuja existência afirma que desconhecia anteriormente e de que, portanto, não pudera fazer uso, mas não deixa de insistir numa peritagem às condições da via e ao estado em que ficaram as viaturas, elementos de prova que já tinha indicado no anterior recurso de revisão.

Então, este Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de explicar que dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa.

Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias.

Já se disse que foi invocado, como fundamento da presente revisão, o disposto nos art. 449.º, n.º 1 al. d): descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação

Importa, assim reter que esta primeira fase se destina a apurar se à luz da al. d) do art. 449.º do CPP se colocam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, se tal resulta, pois, da descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora, como bem acentuou o Ministério Público, sendo esta revisão contra o arguido, não pode ter como fundamento a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP [descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação], fundamento que literalmente está reservado para as sentenças condenatórias, como se viu.

O que vale por dizer que não é admissível a decisão de não pronúncia (“absolutória”, portanto), como é o caso, com base no fundamento invocado, que o recurso se mostra mal fundado.

E, por isso, foi negada a revisão.

Não obstante o que então se decidiu, como observa o juiz do processo, o assistente logo veio renovar o pedido de revisão com base no mesmo fundamento legal – o da existência de novos elementos de prova [al. d) do nº 1 do art. 449º] – que determinou o insucesso do anterior recurso.

É certo que, diferentemente do que se verificara até à revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, o art. 465º que até então estipulava que “tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República”, hoje afirma que “tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento”.

Resultou esta alteração do entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual é inconstitucional, por violação do art. 29ºnº 6 da Constituição, a norma do art. 465º na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador-Geral da República.

Portanto, face à actual redacção do art. 465º do Código de Processo Penal, o aqui requerente, pelo facto de ter visto o seu pedido indeferido, não ficou, ipso facto, para sempre afastado de pedir nova revisão. Para tanto, terá, porém, de invocar algum dos demais fundamentos de revisão taxativamente indicados nas demais alíneas do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, não o podendo fazer com base no da al. d), porque este requisito, pressupondo sempre uma condenação, nunca é aplicável à revisão do despacho de não pronúncia.

Na verdade, o fundamento legal de que o requerente lançou mão para justificar o seu pedido – o da referida alínea d) – é um fundamento complexo, que não se basta com a existência de novos elementos de prova, exigindo que tais elementos sejam susceptíveis de lançar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como no caso de não pronúncia, não houve condenação, o referido fundamento legal não pode nunca servir para rever a decisão instrutória, por muito expressivos que pudessem ser os novos elementos de prova que se pretende trazer ao processo.

Foi este o sentido da anterior decisão do Supremo Tribunal de Justiça, quando afirmou que sendo esta revisão contra o arguido, não pode ter como fundamento a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal.

Por tudo isto, embora assente em novo fundamento específico – o testemunho de BB - a pretensão do requerente continua a ser manifestamente improcedente, porque continua a sustentar-se em fundamento genérico – o da al. d) do nº 1 do art. 449º CPP – que legalmente não pode fundar uma revisão contra o arguido de um despacho de não pronúncia.

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar manifestamente infundado o recurso extraordinário de revisão apresentado pelo assistente AA, assim o indeferindo.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 5 UC. Acrescem a título de sanção processual, 10 UC (art. 456º CPP).

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008

Arménio Sottomayor (relator)

Souto de Moura

Carmona da Mota